Legislator Case Law & Legislation
817/17 AI generated

817/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 817/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito da apresentação de candidaturas à eleição para a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, a realizar em 1 de outubro de 2017, foram entregues junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, em 7 de agosto de 2017, duas candidaturas em nome do Partido Social Democrata (“PSD”):

Legislator headnote

AI generated

817/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso versa decisão que indeferiu a reclamação do despacho, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, que rejeitou uma lista apresentada, em nome do PSD, pelo Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Viana do Castelo (a lista referida em (ii) supra no n.º 1). Tal rejeição fundamentou-se essencialmente na violação do artigo 22.º, n.º 1, da LEOAL, devido à circunstância de a candidatura em apreço – diferentemente do que sucede com a candidatura encabeçada por Eduardo Viana (e formalizada por via da entrega da lista referida em (i) supra no n.º 1) – não se encontrar «subscrita pelo mandatário designado pelo partido», entendendo-se que a preterição dessa formalidade «consubstancia uma irregularidade insuprível».

Keywords

AI generated
candidacy proposal striking from the electoral list early election party-list vote registration of voters local election
AI generated
TC_19930871
1 — O mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no concelho de Mogadouro interpôs recurso, em 3 de Dezembro último, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, do dia anterior, que lhe indeferiu reclamação, apresentada nesse mesmo dia 2, deduzida nos termos do artigo 37.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante designada Lei Eleitoral (dos órgãos das autarquias locais).
619/97
Álvaro Rascão Ferreira Pinto, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD -, apresentou uma reclamação, em 27 de Outubro de 1994, contra a admissão das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Renovador Democrático - PRD - à Assembleia de Freguesia de Sobral de S. Miguel, do Concelho da Covilhã.
TC_20020015
J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte:
TC_19930734
Nos autos visando a eleição, a ter lugar no dia 12 de Dezembro próximo, para os órgãos autárquicos de Vila Nova de Poiares, pendentes pelo Tribunal de comarca de Penacova, a respectiva Juiz determinou, em 19 de Outubro último, a afixação, à porta do edifício onde funciona aquele órgão de administração de justiça, de cópia da lista de candidatos apresentada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, o que foi cumprido pela secretaria nesse mesmo dia.
691/05
Em 16 de Agosto de 2005, o Partido Popular (CDS-PP) procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, da lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 520/2017

Processo n.º 817/17

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito da apresentação de candidaturas à eleição para a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, a realizar em 1 de outubro de 2017, foram entregues junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, em 7 de agosto de 2017, duas candidaturas em nome do Partido Social Democrata (“PSD”):

(i) Uma lista encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana e a que se encontra anexa, além do mais, a procuração através da qual o Secretário-Geral do PSD designou Sandro José Alves Durães mandatário concelhio daquele mesmo Partido (fls. 732 e ss. do apenso);

(ii) Uma lista encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira, apresentada por António José Marques Pinto da Cunha, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo do PSD, acompanhada, designadamente, de ata da Assembleia Eleitoral relativa ao ato eleitoral para a Comissão Política Concelhia de Viana do Castelo, resultando da mesma que foi vencedora a “Lista A”, sem qualquer outro conteúdo relevante, e indicando que «[o] nome e morada do mandatário de lista e restante identificação constará na lista a apresentar à Câmara Municipal de Viana do Castelo, pelo PSD». (fls. 94 e ss.)

2. Em 9 de agosto de 2017, os candidatos da lista referida em (ii) e o Vice-Presidente da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo do PSD impugnaram, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/20011, de 14 de agosto (“LEOAL”) impugnaram a lista referida em (i), invocando, em síntese, que a mesma «não corresponde à vontade [do PSD]»; que o mandatário agiu «em abuso de poderes»; que só a Comissão Política de Secção tem competência para propor as listas de candidatura aos órgãos das autarquias locais e que a lista então impugnada não havia sido proposta por aquele órgão; e que, portanto, «[a] única lista candidata pelo PSD à Assembleia Municipal de Viana do Castelo é a que foi apresentada em primeiro lugar ao Tribunal, encabeçada pelo candidato Eduardo Teixeira, pois é a única que representa a vontade do Partido, manifestada nos termos do Estatuto do PSD [sic], em e pela Assembleia de Secção de Viana do Castelo» (fls. 104 e ss.).

Na mesma data, o mandatário eleitoral do PSD dá entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo de requerimento invocando não reconhecer e rejeitar qualquer outra lista [do PSD] que não a por ele apresentada e, ademais, impugna «qualquer outra lista apresentada com sigla ou grupo de pessoas com menção ao Partido Social Democrata por não cumprir os requisitos legais, designadamente os artigos 16.º, n.º 1, a), n.ºs 2 e 3, artigo 23.º, n.º 5, alíneas a), b), e c), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais» (fls. 195-197).

Em 14.08.2017 deu entrada no mesmo Tribunal novo requerimento a pedir o reconhecimento da inelegibilidade dos candidatos indicados na lista referida em (i) subscrito por António José Marques Pinto da Cunha, Valdemar Manuel Pereira Gomes, João José Sousa Rego, José António de Carvalho Enes, na qualidade de candidatos à Assembleia Municipal de Viana do Castelo, invocando que a elaboração da mesma não se havia conformado com as regras de procedimento interno da formação da vontade do PSD e que o mandatário havia abusado dos seus poderes de representação.

3. Por despacho de 16.8.2017, a impugnação da lista referida em (i) deduzida nos requerimentos subscritos, designadamente, pelo Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Viana do Castelo foi rejeitada. Já a impugnação apresentada pelo mandatário eleitoral do PSD contra a lista referida em (ii) foi deferida, com a seguinte fundamentação:

«A. Impugnação apresentada à lista do PPD/PSD à Assembleia Municipal encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana versus Impugnação apresentada à lista do PPD/PSD à Assembleia Municipal encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira

Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira e outros vieram impugnar a lista do PPD/PSD encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana invocando, em síntese, que a referida lista não corresponde à vontade do partido tendo sido apresentada em desconformidade com a lista que foi comunicada pela Comissão Política de Secção, sendo contrária à vontade dos respetivos militantes.

Por sua vez, o Dr. Sandro José Alves Durães, mandatário da candidatura do PPD/PSD, veio impugnar a lista encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira alegando, em síntese, que apenas apresentou uma única lista à Assembleia Municipal de Viana do Castelo, encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana, rejeitando qualquer outra lista que não tenha sido por ele apresentada.

Conforme resulta dos autos foram apresentadas duas listas pelo PPD/PSD à Assembleia Municipal mas apenas a encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana está subscrita pelo mandatário Dr. Sandro Durães, sendo que a candidatura encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira não vem acompanhada da procuração do mandatário nem se encontra subscrita por este.

É inequívoco que o PPD/PSD mandatou, através do seu Secretário-Geral do Partido, o Dr. Sandro José Alves Durães que apenas subscreveu a candidatura encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana.

Nos termos do disposto no art.º 22º, nº1 da LEOAL é ao mandatário designado pelos partidos políticos, coligação e grupos de cidadãos concorrentes que compete para todos os efeitos legais representar a candidatura nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

De acordo com a referida norma a designação do mandatário tem de acompanhar o processo de apresentação da candidatura, dele fazendo parte integrante.

Acresce que nenhum partido político pode apresentar mais de uma lista de candidatos (art.º 16º, nº 2 do LEOAL).

Assim, não se encontrando a candidatura encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira subscrita pelo mandatário designado pelo partido e sendo essa irregularidade insuprível, defiro a impugnação apresentada, e em consequência, rejeito a referida candidatura, por violação do disposto nos art.ºs 16º, nº 2 e 22º da LEOAL.» (fls. 397-398)

4. Em 18.8.2017, os “representantes” da lista rejeitada deduziram reclamação do despacho que antecede, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, quanto à admissão da lista apresentada pelo mandatário eleitoral do PSD, (a) abuso de mandato perpetrado pelo mandatário e (b) omissão de pronúncia quanto aos factos que haviam sido impugnados, bem como, (c) quanto às irregularidades que haviam, igualmente, sido invocadas (fls. 420 e ss.).

O mandatário eleitoral do PSD respondeu dizendo, em síntese, que compete ao Secretário-Geral do PSD representar o partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que possam traduzir obrigações para o partido, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos, tendo a sua procuração sido outorgada por aquele titular, e competindo apenas a si, portanto, legitimidade para apresentar listas candidatas aos órgãos autárquicos em nome do PSD (fls. 440 e ss.).

Em resposta a este requerimento, o candidato Luís Filipe Sanches Ferreira, candidato da lista referida em (ii) e também Secretário-Geral da Comissão Política de Secção do PSD de Viana do Castelo, apresentou o seguinte requerimento:

«Na qualidade de candidatos à Assembleia Municipal de Viana do Castelo pelo PSD e no seguimento da Reclamação apresentada, nos termos do artigo 29º da Lei eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), vimos por este meio prestar o seguinte esclarecimento:

1 - O Secretário-Geral do Partido (Dr. Matos Rosa) apenas tem competência para executar as deliberações do partido. (Art. 25º dos Estatutos do PSD).

2 - Todas as deliberações do PSD são tomadas pelo Órgão Colegial CPN (Comissão Política Nacional) dirigida pelo presidente do partido (Art. 21º dos Estatutos do PSD).

3 - As instruções dadas para elaboração e apresentação de candidaturas às Eleições Autárquicas de 201 7 são bem claras, e quando não há consenso entre os órgãos regionais e distritais, cabem as decisões ao Conselho de Jurisdição Nacional cujo parecer é vinculativo (Art. 28º, alínea e) dos Estatutos do PSD), pelo que, as instruções a cumprir pelo mandatário estão descritas no Acórdão 2/2017 do Conselho de Jurisdição Nacional.

4 – No início do processo autárquico, cabe à Comissão Autárquica Nacional a homologação dos candidatos que encabecem as listas às Câmaras Municipais, portanto, após a homologação do candidato Hermenegildo Costa, esta Comissão cessou as suas funções.

5 – Em conclusão, não podem o Secretário-Geral ou os seus Mandatários, sobreporem-se às decisões dos órgãos nacionais, e muito menos à decisão vinculativa do Conselho de Jurisdição Nacional.» (fls. 510)

5. Por despacho de 23.8.2017 foi a reclamação indeferida, com os seguintes fundamentos:

«Por fim, vieram António José Marques Pinto da Cunha, Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira, Luís Filipe Sanches Ferreira e Bárbara Luize Iacovino Barreiros, na qualidade de candidatos à Assembleia Municipal de Viana do Castelo, reclamar da decisão que recaiu sobre a impugnação apresentada à lista do PPD/PSD à Assembleia Municipal encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana e a impugnação apresentada à lista do PPD/PSD à Assembleia Municipal encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira.---

Ademais, arguiram a omissão de pronúncia quanto à impugnação apresentada pelos candidatos Valdemar Gomes e outros relativamente à lista do PPD/PSD candidata à Câmara Municipal de Viana do Castelo.---

Cumpre decidir.---

Conforme resulta dos autos foram apresentadas duas listas pelo PPD/PSD à Assembleia Municipal, sendo que apenas a encabeçada por Eduardo Jorge do Paço Viana se encontra subscrita pelo mandatário do referido partido, já não [a] encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira.---

Entretanto, considerando os termos do disposto no art.º 22º, nº1 da LEOAL, é ao mandatário designado pelos partidos políticos, coligação e grupos de cidadãos concorrentes que compete para todos os efeitos legais representar a candidatura nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes. De acordo com a referida norma, a designação do mandatário tem de acompanhar o processo de apresentação da candidatura, dele fazendo parte integrante.---

Assim sendo, não se encontrando a candidatura encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira subscrita pelo mandatário designado pelo partido, entende-se – tal como decidido – que a preterição de tal formalidade consubstancia uma irregularidade insuprível, sendo que, de resto, pese embora os argumentos apresentados em sede de impugnação, reiterados nesta sede pelos ora reclamantes, não caberá ao Tribunal apreciar questões próprias do contencioso partidário.---

Como tal, decide-se manter a decisão proferida no sentido da rejeição da candidatura da lista encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixe por violação do disposto nos art.ºs 16º, nº 2 e 22º da LEOAL.---

Relativamente à invocada omissão de pronúncia, dir-se-á, neste ponto, que – repita-se - não cabendo efetivamente ao Tribunal apreciar questões internas dos partidos, se tem por indeferida a suscitada inelegibilidade que a sustenta.---»

6. Notificados deste despacho, os reclamantes vieram interpor recurso do mesmo para este Tribunal Constitucional, extraindo-se da respetiva fundamentação as seguintes conclusões:

«I. Nos termos do artigo 21º da LEOAL, na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes (...); não sendo obrigatório que a lista seja apresentada pelo mandatário de lista.

II. O artigo 22º da LEOAL, apenas atribui poderes de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes (n.º 1); e são responsáveis no que diz respeito à exatidão e veracidade dos documentos. O mandatário do PPD/PSD não pôs em causa a exatidão e veracidade dos documentos anexos à lista apresentada pelo Partido, nem o poderia fazer porquanto tem conhecimento de que os documentos entregues estão de acordo com os requisitos legais, e, sendo também ele militante do PPD/PSD, sabe que os candidatos foram escolhidos e propostos pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito e aprovados em Assembleia de Secção de Viana do Castelo do PSD (Cf. se extrai dos documentos juntos aos autos).

III. Não existe obrigação legal de que a designação do mandatário seja feita através de documento autónomo – com determinada forma, ou a identificação de que se confere a este poderes de representação – e que poderes. A designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável. (TC 497/2013).

IV. Ao ter sido indicado, no requerimento de apresentação da lista candidata à Assembleia Municipal pelo PPD/PSD, encabeçada por Eduardo Teixeira, que o mandatário do PSD em Viana do Castelo é o Dr. Sandro Durães, e que ele entregaria mais tarde a lista candidata à Câmara Municipal e Assembleias de Freguesia pelo PPD/PSD para completar a candidatura do PPD/PSD no concelho de Viana do Castelo; e, visto que, a identificação do mandatário consta das declarações de aceitação das candidaturas juntas ao processo eleitoral entregue; tendo também sido elaborada uma nota no requerimento; e tendo sido junta cópia da procuração conforme instruções do Partido; não se verifica qualquer violação ao artigo 22º da LEOAL, e consequentemente, não estamos perante qualquer irregularidade no que diz respeito à designação do mandatário.

V. A lista candidata à Assembleia Municipal em nome do PPD/PSD, encabeçada por Eduardo Viana, para além de padecer de vício da formação da vontade do Partido, por não ter sido proposta e aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes, e por isso, não representa o PPD/PSD mas um qualquer grupo de cidadãos, tratando-se por isso de uma lista ilegal e inconstitucional por ter violado de forma grave o funcionamento democrático do Partido; é também irregular e ilegal porque foi apresentada em segundo lugar, e viola por isso o n.º 2, do artigo 16º da LEOAL que estipula: “Nenhum partido político (...) pode apresentar mais de uma lista de candidatos (...) para a eleição de cada órgão”.

VI. Não existindo na lei previsão de incidente próprio e separado para apreciar a legitimidade do mandatário, dir-se-á que este só se encontrará realmente investido na sua função aquando da admissão definitiva da lista (Cf. anotação n.º 2, ao artigo 21º, da LEOAL anotada); pelo que Vossa Excelência deve ser o garante da democracia, e nesses termos, analisar a questão que se coloca não apenas à luz da mas também da Constituição da República Portuguesa, e ainda, no que diz respeito à legitimidade e abuso de mandato que se invocou em sede de impugnação e reclamação para todos os legais efeitos.

VII. Sempre que o mandatário não se conforme com as deliberações dos órgãos colegiais do Partido, então, age em manifesto abuso de direito e de mandato, pelo que a sua atuação não vincula o PPD/PSD.

VIII. O meio processual adequado a fazer valer os direitos invocados é o recurso e não qualquer outro porquanto a deliberação interna que ora se coloca em causa, foi já objeto de impugnação junto do Tribunal Constituciona1.

IX. Nesses termos, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo; e consequentemente, deve ser admitida a lista apresentada pelo PPD/PSD candidata à Assembleia Municipal de Viana do Castelo, encabeçada por Eduardo Teixeira; e rejeitada a lista apresentada mais tarde à Assembleia Municipal apresentada pelo mandatário em nome do PPD/PSD, candidata à Assembleia Municipal, encabeçada por Eduardo Viana.» (fls. 551-553)

II. Fundamentação

7. O presente recurso versa decisão que indeferiu a reclamação do despacho, proferido nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, que rejeitou uma lista apresentada, em nome do PSD, pelo Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Viana do Castelo (a lista referida em (ii) supra no n.º 1). Tal rejeição fundamentou-se essencialmente na violação do artigo 22.º, n.º 1, da LEOAL, devido à circunstância de a candidatura em apreço – diferentemente do que sucede com a candidatura encabeçada por Eduardo Viana (e formalizada por via da entrega da lista referida em (i) supra no n.º 1) – não se encontrar «subscrita pelo mandatário designado pelo partido», entendendo-se que a preterição dessa formalidade «consubstancia uma irregularidade insuprível».

Na sua alegação de recurso, os recorrentes procuram afastar a violação daquele preceito, reconhecendo, conforme mencionado «no requerimento de apresentação da lista candidata à Assembleia Municipal pelo PPD/PSD [por eles entregue e] encabeçada por Eduardo Teixeira, que o mandatário do PSD em Viana do Castelo é o Dr. Sandro Durães»… (cfr. a conclusão IV) – ou seja, o subscritor, em representação do PSD, da outra lista apresentada à mesma eleição por aquele partido político.

Suscita-se, deste modo, uma situação bizarra: a candidatura de um dado partido político a certa eleição indica como mandatário alguém que, todavia, por negar tal qualidade relativamente a essa candidatura, apresenta, em nome do mesmo partido político e para a mesma eleição, uma outra candidatura.

Por isso mesmo, o recorrido – que, não é outro senão o PSD, representado pelo seu mandatário no concelho de Viana do Castelo – defende que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, já que o mesmo se prende com questões de legalidade e validade estatutária de decisões de órgãos internos do PSD, as quais se situam fora do âmbito do contencioso eleitoral.

8. Procedendo ao enquadramento jurídico-legal da apresentação por um só partido e para a eleição ao mesmo órgão autárquico de duas listas de candidatos por parte de um mesmo partido político – situação legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 16.º, n.º 2, da LEOAL –, importará analisar a legitimidade do(s) apresentante(s) da lista encabeçada por Eduardo Teixeira e de que vários dos recorrentes fazem parte.

Esta lista (recorde-se, aquela que é referida em (ii) supra no n.º 1) foi apresentada por António José Marques Pinto da Cunha, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo do PSD com a menção de que «o nome e morada do mandatário de lista e restante identificação constará na lista a apresentar à Câmara Municipal de Viana do Castelo, pelo PSD» (fls. 94). Não obstante ser de entender, como pugnam os recorrentes, que não sendo de exigir que «a designação do mandatário seja feita através de documento autónomo – com determinada forma, ou a identificação de que se confere a este poderes de representação – e que poderes», e que «[a] designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável» (Acórdão deste Tribunal n.º 497/2013), o certo é que tal jurisprudência não lhes aproveita.

Por um lado, o que resulta dos autos é que a designação do mandatário foi feita, efetivamente, através de documento autónomo. E do mencionado Acórdão n.º 497/2013 resulta também que o controlo da intervenção do mandatário «é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação». Impõe-se concluir, por isso, e tendo em conta a documentação constante dos presentes autos, que in casu: (i) existe um mandatário designado pelo PSD; (ii) que a lista apresentada pelos recorrentes não foi apresentada por tal mandatário; e (iii) que esse mesmo mandatário não declarou em momento algum que aceitava a apresentação dessa lista. Aliás, não só não a reconheceu, como apresentou uma outra lista, uma lista alternativa e concorrente, acompanhada da devida designação como mandatário por órgão interno do partido proponente e, adicionalmente, impugnou formalmente a admissão da primeira lista.

Nada disto é objeto de controvérsia.

9. Os recorrentes sustentam antes, socorrendo-se do artigo 21.º da LEOAL, que, na apresentação das listas, os partidos podem ser representados não só pelos mandatários (i.e., na letra do preceito, por delegados designados pelos partidos), mas, também, pelos órgãos partidários estatutariamente competentes. Porém, sobre este concreto aspeto, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar, considerando que a apresentação de listar por partido político carece, necessariamente, de intervenção do mandatário. Veja-se o que se disse no Acórdão n.º 456/2009:

«De acordo com o disposto no artigo 16º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, os partidos políticos podem apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

Na apresentação dessas listas, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados (artigo 21º da LEOAL).

O artigo 22º da LEOAL, a propósito dos mandatários das listas, parece atribuir-lhes apenas poderes de representação “nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes” (n.º 1); todavia, a sua intervenção logo na apresentação das listas decorre inequivocamente do n.º 11 do artigo 23º, uma vez que este preceito determina que o mandatário “responde pela exatidão e veracidade dos documentos” que instruem as listas de candidatos entregues aquando da apresentação das candidaturas, bem como do n.º 1, alínea a), deste preceito, que estabelece que a lista entregue deve conter a identificação do mandatário da lista.»

Assim sendo, conclui-se que a lista apresentada pelos ora recorrentes sem a intervenção do mandatário do PSD não obedece ao estabelecido nos artigos 22.º e 23.º da LEOAL. Procede, portanto, a questão prévia suscitada quanto à legitimidade dos recorrentes para apresentarem, em representação do PSD, a lista de candidatos à Assembleia Municipal de Viana do Castelo. A ilegitimidade da apresentação de tal candidatura pelos recorrentes é condição suficiente da confirmação da decisão recorrida e dispensa o conhecimento de quaisquer outras questões, nomeadamente a apreciação do mérito do recurso quanto à regularidade da mencionada lista e à eventual violação, pelo mandatário do PSD, do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da LEOAL.

10. Ainda assim, no tocante ao invocado abuso de mandato por parte do mandatário do PSD e à possibilidade de apreciação, nos presentes autos, de eventuais violações de regras atinentes à democraticidade interna do mesmo partido político – por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno – sempre seria de ter em conta o que este Tribunal também referiu no citado Acórdão n.º 456/2009 (que convoca também o anterior Acórdão n.º 469/2005):

«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:

“(…)

(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capitulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).

Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.

Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.

O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.

Anote-se, no entanto, que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não deixa, no seu artigo 31º de prever que “as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (n.º 1) e que “da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional” (n.º 2), estando previstas nos art. 103º-C, 103º-D e 103º-E desta lei – a referida Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – diversos tipos de ações funcionalizadas à obtenção de tutela jurisdicional de direitos partidários por parte dos respetivos militantes (abordando o âmbito das ações referidas nos dois primeiros preceitos, cf. o Acórdão deste Tribunal, n.º 85/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e os arestos nele referidos).

(…)”.»

Esta argumentação é inteiramente disponível para o caso dos autos.

Com efeito, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alíneas c) e h), da Constituição compete ao Tribunal Constitucional, designadamente: [alínea c)] «[j]ulgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei», e [alínea h)] «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberação de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis». No que se reporta à mencionada alínea c), preveem os n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inserido no Subcapítulo II da Lei do Tribunal Constitucional, com a epígrafe Processos Eleitorais, que «das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional que decide em plenário» e que «[o] processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais». Já no que se reporta à mencionada alínea d), prevê o Subcapítulo III do Capítulo III da Lei do Tribunal Constitucional, com a epígrafe Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes, no artigo 103.º-D, a disciplina das «ações de impugnação de deliberações tomada por órgãos de partidos políticos».

As questões relacionadas com impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos cabem, portanto, no âmbito próprio do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional que, obviamente, se encontra excluído do contencioso eleitoral, no âmbito do qual se localizam os presentes autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida de rejeitar a candidatura à eleição para a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, a realizar em 1 de outubro de 2017, apresentada por António José Marques Pinto da Cunha, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo do PSD, contendo uma lista de candidatos encabeçada por Eduardo Alexandre Ribeiro Gonçalves Teixeira.

Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José António Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers