825/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre, através de despacho de 10 de agosto de 2017, verificando que a lista de proponentes apresentada nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) não cumpria os requisitos decorrentes da lei, nomeadamente por ser encabeçada unicamente pela identificação do primeiro proponente da referida candidatura, decidiu rejeitar a candidatura em causa.
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AI generated825/2017 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto pelo mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, uma vez que a mesma não cumpre os requisitos decorrentes da LEOAL, por ser «encabeçada unicamente pela identificação do primeiro proponente da referida candidatura» (fls. 119).
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ACÓRDÃO N.º 513/2017
Processo n.º 825/2017
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre, através de despacho de 10 de agosto de 2017, verificando que a lista de proponentes apresentada nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL) não cumpria os requisitos decorrentes da lei, nomeadamente por ser encabeçada unicamente pela identificação do primeiro proponente da referida candidatura, decidiu rejeitar a candidatura em causa.
2. Na sequência de reclamação desta decisão apresentada, em 13 de agosto de 2017, pelo mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade”, (fls. 86 ss.), foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre, em 18 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação (fls. 118 ss.).
Em 28 de agosto de 2017 foram afixadas as listas definitivas (fls. 130), nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.
3. No dia 23 de agosto de 2017, o mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal que, indeferindo a reclamação apresentada, manteve a rejeição da sua candidatura (fls. 131 ss.), com as seguintes conclusões:
«Em 10/08/2017, o Mmo. Juiz do Tribunal de Vila Real rejeitou liminarmente a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MMM – Movimento Mais Morgade à Assembleia de Freguesia de Morgade porque “da referida lista de proponentes não resulta que os subscritores tenham tido uma inequívoca vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” e por considerar que se tratava de uma irregularidade insanável, não passível de ser suprida.
O Mandatário do Movimento MMM reclamou, mediante requerimento entregue em 13/08/2017, sustentando que o cabeçalho a lista de proponentes tinha outras referências alusivas às eleições, além da identificação do primeiro proponente, e que entende que resulta inequívoca a vontade dos subscritores proponentes de apresentar a lista de candidatos, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, não se vislumbrando qualquer outra utilização alternativa para as assinaturas recolhidas, conclusão para a qual é relevante o facto de se tratar de uma pequena comunidade, em que toda a gente se conhece.
Além disso, apesar de não ter sido notificado para suprir as irregularidades detetadas pelo Tribunal, o Mandatário apresentou, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, nova lista de subscritores, a qual não viria a ser analisada pelo Tribunal.»
4. Notificados para o efeito, não foram apresentadas respostas ao recurso para o Tribunal Constitucional pelos mandatários das restantes candidaturas.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso foi interposto pelo mandatário da lista do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, uma vez que a mesma não cumpre os requisitos decorrentes da LEOAL, por ser «encabeçada unicamente pela identificação do primeiro proponente da referida candidatura» (fls. 119).
Em síntese, o recorrente alega que «o cabeçalho da lista de proponentes tinha outras referências alusivas às eleições, além da identificação do primeiro proponente», pelo que «resulta inequívoca a vontade dos subscritores proponentes de apresentar a lista de candidatos, conforme prescreve o artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL», bem como com o facto de se tratar de uma «comunidade pequena, em que toda a gente se conhece». Para além disso, alega que apesar de «não ter sido notificado para suprir as irregularidades detetadas pelo Tribunal, o Mandatário apresentou, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, nova lista de subscritores» (fls. 133, verso).
6. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
O grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
Um documento denominado «Declaração de Candidatura», onde consta a identificação dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista apresentada pelo “MMM – Movimento Mais Morgade” à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, e a identificação do respetivo mandatário (cfr. fls. 38 a 40);
Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário (fls. 41 a 63);
Um documento denominado «Lista de Proponentes», com a identificação de cidadãos eleitores, por nome e número de eleitor (fls. 64 a 78);
No cabeçalho de cada folha da denominada «Lista de Proponentes» constam as seguintes menções: «Eleições autárquicas 2017 MMM – Movimento Mais Morgade Assembleia de Freguesia de Morgade», «Primeiro proponente: Nome completo António Filipe Borges Fernandes CC n.º 11992607 5ZY7 Freguesia/N.º de eleitor: Morgade/471»;
No dia 14 de agosto de 2017, após reclamação da rejeição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” pelo despacho de 10 de agosto de 2017 do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Montalegre (fls. 86 ss.), o mandatário do referido grupo de cidadãos eleitores juntou aos autos (cfr. fls. 88 a 106), um documento constituído por 18 folhas, designado «Lista de Proponentes», com a identificação de cidadãos eleitores, por nome e número de eleitor;
No cabeçalho de cada folha da denominada «Lista de Proponentes» referida na alínea anterior constam as seguintes menções: «Eleições autárquicas 2017 MMM – Movimento Mais Morgade Assembleia de Freguesia de Morgade», «Os abaixo assinados declaram, pela sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que se seguem, melhor identificados em lista anexa», uma lista de candidatos efetivos e de candidatos suplentes e ainda «Primeiro proponente: Nome completo António Filipe Borges Fernandes CC n.º 11992607 5ZY7 Freguesia/N.º de eleitor: Morgade/471».7. A questão colocada no presente processo diz respeito aos requisitos que devem ser cumpridos pela “declaração de propositura” das candidaturas apresentadas, nos termos do artigo 23.º da LEOAL, por grupos de cidadãos eleitores, no âmbito do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL de forma a garantir que dela resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante». Em especial, cabe apreciar as exigências formais ali previstas para as declarações de propositura. Sobre a referida questão pronunciou-se recentemente o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 466/2017, relativamente às apontadas exigências, conforme ora se transcreve:
«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores (…), preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
[…]
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 –, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
[…]” (sublinhado acrescentado).
8. Não carece de demorada explicação a conclusão de que a hipótese configurada nos presentes autos é diferente da que se encontrava subjacente – e foi considerada válida – no Acórdão n.º 466/2017.
Efetivamente, naquele caso o Tribunal encontrava-se perante uma declaração que remetia para uma lista anexa, contendo também a indicação da denominação do grupo de cidadãos eleitores e do órgão autárquico em causa, com o que se salvaguarda um mínimo de elementos objetivos que permitem compreender o sentido da declaração dos proponentes. No caso do presente processo, no entanto, do cabeçalho das folhas da denominada «Lista de Proponentes» apenas consta a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, bem com a designação do grupo de cidadãos eleitores, do seu primeiro subscritor, do órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral. O documento referido não contém qualquer outra menção ou referência à lista de candidatos apresentada pelo “MMM – Movimento Mais Morgade” à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, ou à identificação dos mesmos, nem tem anexado o documento denominado «Declaração de Candidatura», referido em a) i), ou qualquer outro documento onde conste a referida lista de candidatos ou a identificação dos mesmos
Trata-se, pois, de um caso semelhante ao apreciado no Acórdão n.º 557/2013, onde o Tribunal Constitucional reconheceu que (ponto 9):
«as declarações de propositura do grupo de cidadãos eleitores (…) não contêm nas folhas onde constam, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. As declarações também não remetem, de forma clara e expressa, para a lista de candidatos.
Não constam, pois, dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar as referidas afirmações do mandatário do grupo de cidadãos eleitores (…), na resposta às alegações de recurso, concretamente, que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos. Também não foram apresentados elementos de prova que o demonstrem.
Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.»
9. No caso dos autos, as declarações de propositura do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, não contêm nas folhas onde constam, nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. As declarações também não remetem, de forma clara e expressa, para a lista de candidatos.
Assim, socorrendo-nos do que se disse no Acórdão n.º 466/2017, não há elementos objetivos que revelem «uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos», sendo certo que para tal se atenderá aos «elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração». Efetivamente, não constam dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos. Também não foram apresentados elementos de prova que o demonstrem. A omissão em causa torna impossível afirmar – a partir dos elementos apresentados nesse momento, os únicos relevantes – que os subscritores ficaram «inequivocamente ciente[s] da lista que estava[m] a subscrever» (uma vez mais, Acórdão n.º 466/2017).
A jurisprudência citada acolhe o entendimento segundo o qual «há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos», mas a atendibilidade de tal circunstância não pode conduzir à obliteração de todas as condições, incluindo as que permitem compreender o mínimo sentido das declarações. Ademais, o ónus que desse modo se afirma é inexpressivo, não podendo o Recorrente valer-se da sua menor capacidade de organização (face aos partidos políticos) para justificar que os cabeçalhos não foram completados com as referidas indicações mínimas. É neste sentido que não releva a afirmação de que a generalidade das pessoas conhecia a candidatura em causa, por se tratar de uma «comunidade pequena, em que toda a gente se conhece», porquanto não é este o critério atendível. A lei estabelece uma exigência documental mínima, precisamente para que a necessária conexão entre as declarações e as listas se estabeleça objetivamente, sem depender de apreciações casuísticas, difusas e, na maior parte dos casos, impossíveis de comprovar inequivocamente. Daí que, no Acórdão n.º 466/2017 se faça apelo aos «elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração».
Assim, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no referido Acórdão n.º 446/2009, «tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.
Face ao exposto, é de considerar que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL.
10. Por fim, é de apreciar uma outra questão, suscitada pelo recorrente: este «entende que deveria ter sido notificado para suprir ilegalidades» e que «como não foi notificado para o efeito (…) dentro do prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, [da LEOAL], o mandatário do movimento entregou, por sua iniciativa, uma nova lista de proponentes com 83 assinaturas, mais 11 do que na primeira recolha», corrigindo, na sua opinião, as irregularidades detetadas (fls. 133).
A questão em causa consiste em saber se era possível fazer uso do mecanismo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, por não estar em causa um vício insuprível no presente processo. O Tribunal Constitucional, sobre questão semelhante, referiu o seguinte, no Acórdão n.º 471/2017 (ponto 4):
«Relativamente a esta questão, cumpre referir que o exercício da faculdade de suprir irregularidades, previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, pressupõe que esteja em causa uma verdadeira irregularidade, que possa ser suprida. Porém, no caso, a rejeição das candidaturas, de acordo com a decisão recorrida, teve subjacente a “falta de um pressuposto ou condição de candidatura”, traduzida na inidoneidade das declarações escritas juntas, para a demonstração inequívoca de uma vontade dos respetivos subscritores no sentido da propositura da lista de candidatos apresentada pelo recorrente. Tal demonstração só poderia resultar das referidas declarações ou de “documento anexo com o qual [cada] declaração form[asse] um todo incindível e contemporâneo”.
Assim (…), certo é que a inidoneidade das declarações, para o cumprimento da funcionalidade assinalada no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, traduz-se na não verificação do número mínimo de proponentes exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito, correspondendo, por isso, ao não preenchimento de um pressuposto legal da existência da candidatura e não ao incumprimento de um aspeto puramente procedimental ou a uma deficiência que pudesse ser regularizada. Nestes termos, estando em causa um elemento integrante dos pressupostos legais da candidatura, não era aplicável o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL (vide Acórdãos com os n.º 470/2009 e 583/13, […]). Pela mesma razão, relativa à natureza do vício de inidoneidade das declarações, que não configura mera irregularidade, como já vimos, não constitui nulidade a não notificação para eventual sustentação da inexistência de “irregularidades a suprir”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito”.»
Assim, o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL, como aquele que ocorre no presente processo, constitui uma nulidade insanável, não podendo ser considerada sanada pela apresentação de nova lista de proponentes, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 2, LEOAL.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conceder provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, rejeitando-se a candidatura do grupo de cidadãos eleitores “MMM – Movimento Mais Morgade” à Assembleia de Freguesia de Morgade, município de Montalegre, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
Lisboa, 7 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata- Mouros – Joana Fernandes Costa –Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira - João Pedro Caupers