824/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O mandatário do Partido Socialista (PS) no município de Macedo de Cavaleiros impugnou, entre outros, a elegibilidade do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral, por este constar simultaneamente nas listas de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos apresentadas pelo PS e pela referida coligação eleitoral.
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AI generated824/2017 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto pelo mandatário da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação, mantendo a decisão de declaração do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral inelegível por qualquer das duas listas das quais constava apresentadas à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
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ACÓRDÃO N.º 512/2017
Processo n.º 824/2017
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
O mandatário do Partido Socialista (PS) no município de Macedo de Cavaleiros impugnou, entre outros, a elegibilidade do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral, por este constar simultaneamente nas listas de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos apresentadas pelo PS e pela referida coligação eleitoral.
O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, através de despacho de 16 de agosto de 2017, verificando que o referido candidato constava simultaneamente nas listas à Assembleia de Freguesia de Olmos pelo PS e pela coligação “Macedense Primeiro (surgindo em 28.º lugar nas listas apresentadas pelo PS e em 18.º nas listas da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro”), tendo aceite ambas as indicações em violação do que dispõe a Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (artigo 16.º, n.º 6 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), concluiu que o mesmo se encontrava numa situação de inelegibilidade especial, pelo que não poderia concorrer por qualquer lista.
2. Na sequência da reclamação desta decisão apresentada em 17 de agosto de 2017 pelo mandatário da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro”, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, em 23 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação e manteve a decisão de declaração do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral inelegível por qualquer das duas listas das quais constava (fls. 255-256).
As listas definitivas foram afixadas no dia 24 de agosto de 2017, às 16:30 horas (fls. 266), nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.
3. No dia 25 de agosto de 2017 o mandatário da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal que indeferiu a reclamação (fls. 269 ss.), com os seguintes fundamentos:
«1. Sem pôr em causa o valor instrumental processual que é a declaração de candidatura, não é menos certo que se trata de mero instrumento com exclusiva relevância interna de foro partidário para o processo de preparação das listas eleitorais, até ao momento da entrega das listas em juízo;
2. Só então, a declaração de candidatura ganha relevância e existência púbicas e é escrutináveis;
3. O princípio do respeito pela declaração de vontade do candidato não pode ser limitado formalmente, durante a formação do processo eleitoral até à entrada das listas em juízo;
4. Se, formalmente, a declaração de renúncia de uma lista a que, conscientemente, se aderiu, deverá ser feita antes de se aderir a lista diferente, não é menos certo que a declaração de renúncia feita em qualquer tempo, desde que em tempo útil, tem de ser aceite pelo destinatário, dando-lhe cumprimento e retirando das listas o candidato que expressa e claramente renunciou a nelas ser integrado;
5. De facto, o candidato assinou em março, um impresso assinado pelo PS, mas nunca assinou requerimento solicitando a Certidão de Eleitor, sem o que, pensou, ser não utilizável pelo PS o impresso assinado - Cfr. Declaração de Candidatura junta ao processo eleitoral pelo PS;
6. Nesse pressuposto, assinou em julho a declaração de candidatura pela Coligação Macedenses Primeiro - Cfr. Declaração de Candidatura junto ao processo eleitoral pela Coligação;
7. Só, posteriormente, no momento em que requereu lhe fosse passada a certidão de eleitor, tomou conhecimento de que o seu nome integrava a lista do PS;
8. Por isso se apressou a entregar ao Presidente da Comissão Concelhia do PS declaração expressa de renúncia, com data de 2 de agosto, receita a 3 do mesmo mês - Cfr. declaração de renúncia junta ao processo eleitoral pela Coligação;
9. Apesar disso, o PS, tendo entrando as listas a 7 de agosto, não retirou da lista respetiva o candidato, como lhe cumpria imperativamente fazer;
10. Não contente, o mandatário do PS, ao invés de solicitar a correção do erro, reclamou denunciando que o candidato se encontrava em duas listas concorrentes.
11. Destes procedimentos do Partido Socialista, que não se qualificam, nasce o presente processo, em que, no primeiro despacho judicial após reclamação do PS, se ignora a existência no processo da declaração de renúncia do candidato e no segundo se valora, salvo melhor opinião, em excesso formalístico, a datação das declaração de candidatura e se ignora e repudia o valor do expresso e atempado pedido de renúncia;
12. Como a Meritíssima autora do mesmo despacho ignora, não se pronunciando, o facto de o PS ter apresentado nas suas listas um candidato que, expressamente, a elas renunciar e ter, de seguida denunciado a inclusão em duas listas do mesmo candidato num evidente venire contra factum proprium, que deveria merecer censura e que, a ser considerado e objetos de pronúncia, poderia levar à exclusão do candidato da lista do PS, assim ficando de imediato resolvida a presente questão que deixaria de ter objeto;
13. E, salvo melhor opinião, tendo sido, no primeiro despacho - que ignorou a existência no processo da declaração de renúncia - mandada extrair certidão dos presentes autos para apuramento da responsabilidade criminal do candidato Augusto Francisco Lopes Amaral por este constar simultaneamente das listas à Assembleia de Freguesia de Olmos pelo PS e pela Coligação Macedenses Primeiro, entende-se que também deveria ter sido adotada semelhante posição relativamente à inclusão de um cidadão como candidato uma lista eleitoral após ter sido devida e atempadamente recebida pelo PS declaração do mesmo de renúncia à lista em que fora incluído contra sua vontade;
14. O despacho, de que se recorre, peca por falta de pronúncia sobre este facto, uma vez que tal questão foi levantada em sede de resposta à reclamação do PS pelo ora signatário e deveria ter sido, portando, apreciada e não ignorada;
15. A tê-lo sido, poderia a questão do valor da renúncia ter sido diferentemente considerada e, eventualmente, conduzir à retirada do nome do candidato dia lista do PS e, assim, ser, consequentemente, sanada a existência da dupla inscrição em listas concorrentes, pelo que a omissão referida é relevante para a essência deste recurso;
16. Parece, aliás, ser evidente que, se o PS tivesse retirado das suas listas o candidato em causa, como lhe competia legal e imperativamente, nada seria invocável quanto ao alegado incumprimento do n.º 6 do art. 16.º da LEOAL;
17. Nunca o candidato quis estar em duas listas concorrentes, não teve disso consciência até solicitar a sua certidão de eleitor e logo agiu prontamente para corrigir uma situação criada contra sua vontade, o que pensou ter ido feito e só do contrário se apercebendo na sequência da denúncia do próprio PS, após a entrega das listas em juízo;
18. Em nada parece ter sido posts em causa pelo nosso candidato dignidade, transparência e democraticidade dom processo eleitoral, e muito menos a proteção da confiança dos proponentes das listas nos candidatos;
19. Já o mesmo não se poderá dizer da atuação do PS e do seu Mandatário - repugna aliás que se possa evocar a defesa da proteção da confiança do proponente, ou da transparência e democraticidade do processo eleitoral, relativamente a um proponente que age defraudando a vontade expressa de renúncia de um candidato e inscreve em juízo um candidato como seu, sabendo não o poder fazer e provocando a situação que merece o presente recurso;
20. O princípio dom respeito pelo livre exercício da liberdade de escolha do candidato, até à entrega das listas em juízo, deve ser protegido e respeitado e não deve ser posto em causa por lógicas meramente formais, inconciliáveis, como neste caso, com a realidade dinâmica da fase preparatória do processo eleitoral.
Por tudo quanto se expôs pedisse e espera-se deferimento o presente recurso, considerando-se elegível o candidato Augusto Francisco Lopes Amaral pela lista da Coligação Macedenses Primeiro à Assembleia de Freguesia de Olmos, assim se fazendo justiça.»
4. Na sequência de notificação para o efeito, foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo mandatário da candidatura do PS.
«1. No recurso objeto de apreciação, vem a Coligação PSD/CDS Macedenses Primeiro pugnar pela manutenção nas suas listas do candidato Augusto Francisco Lopes Amaral, argumentando para o efeito que a sua atuação não deveria ser objeto de qualquer reprovação, ao invés da atuação do mandatário do PS.
2. Alega, em suma, que o candidato não pretendia a sua manutenção nas listas do PS, tendo para o efeito assinado documento de renúncia às mesmas, uma vez que era sua intenção concorrer nas listas da Coligação PSD/CDS Macedenses Primeiro.
3. Alega, igualmente, que o candidato Augusto Francisco Lopes Amaral não requereu que lhe fosse passada certidão de eleitor, pelo que desconhecia que constava das duas listas.
4. Nada mais incorreto, para não dizer falso.
5. Vejamos:
Em 15/03/2017, Augusto Francisco Lopes Amaral assina declaração de candidatura pelo Partido Socialista, declarando expressa e inequivocamente a sua vontade de integrar as listas do referido partido - cfr. doc. 1 que se junta para todos os efeitos legais.
em 30/07/2017, o mesmo Augusto Francisco Lopes Amaral assina uma declaração manuscrita na qual solicita à Presidente da Junta de Freguesia de Olmos, para que esta não emita declaração de eleitor em seu nome ao candidato do Partido Social Democrata, uma vez que assinou a lista à Assembleia de Freguesia pelo Partido Socialista - cfr. doc. 2 que se junta para todos os legais efeitos;
na sequência dessa comunicação, foi em 31/07/2017, emitida pela Comissão Recenseadora da freguesia de Olmos, certidão de eleitor do candidato Augusto Francisco Lopes Amaral e entregue ao mandatário do Partido Socialista - cfr. doc. 3 que se junta para todos os devidos e legais efeitos.
6. Nos dias seguintes, o referido Augusto Francisco Lopes Amaral assina declaração de candidatura pela Coligação PSD/CDS Macedenses Primeiro, afirmando agora, desconhecer que consta das listas do Partido Socialista.
7. Ora, com o devido respeito, esse desconhecimento não pode ser invocado pelo candidato, restando apenas a divida relativamente à lista que o mesmo desejava integrar. Talvez uma lista ganhadora…
8. Por tudo o exposto, é óbvio que a atuação do Partido socialista e do seu Mandatário não pode ser objeto de qualquer censura uma vez que atuou no mais escrupuloso sentido de dever e transparência democrática.
9. Tanto mais que nem sequer se opôs à manifestação de vontade da Coligação PSD/CDS Macedenses Primeiro em manter o candidato em sua listas, facto que reitera.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso foi interposto pelo mandatário da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação, mantendo a decisão de declaração do cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral inelegível por qualquer das duas listas das quais constava apresentadas à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
6. A matéria de facto que resulta dos autos com relevância para a questão a apreciar no presente processo é a seguinte:
a) O cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral subscreveu declaração de aceitação da candidatura pela lista do PS à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, onde declara, sob compromisso de honra, não estar abrangido por nenhuma causa de inelegibilidade nem ser candidato em mais de uma lista para o mesmo órgão, datada de 15 de março de 2017 (fls. 163);
b) O cidadão Augusto Francisco Lopes Amaral subscreveu declaração de aceitação da candidatura pela lista da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, onde declara, sob compromisso de honra, não estar abrangido por nenhuma causa de inelegibilidade nem ser candidato em mais de uma lista para o mesmo órgão, datada de 4 de julho de 2017 (fls. 94);
c) Em documento datado de 2 de agosto de 2017, o mesmo cidadão declara a sua renúncia à sua candidatura pela lista do PS, dirigida ao Presidente da Comissão Política Concelhia do PS de Macedo de Cavaleiros, figurando no canto superior esquerdo a indicação «Recebi o original, 03/08/2017» e uma assinatura (fls. 97);
d) A 4 de agosto de 2017, a coligação eleitoral “Macedenses Primeiro” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, onde o nome de Augusto Francisco Lopes Amaral consta no 18.º lugar dos candidatos suplentes (fls. 2 ss., em especial, fls. 12 e 19), constando do processo certidão de eleitor datada de 03 de agosto de 2017 (fls. 96);
e) A 7 de agosto de 2017, o PS apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, onde o nome de Augusto Francisco Lopes Amaral consta no 28.º lugar dos candidatos suplentes (fls. 104 ss., em especial, fls. 105), constando do processo certidão de eleitor datada de 31 de julho de 2017 (fls. 164).
7. Dispõe o artigo 16.º, n.º 6, da LEOAL que «Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.»
Como refere o Acórdão n.º 508/2013 (ponto II. 2), «nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão; e nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão. Coerentemente, no plano da “candidatura” individual, ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos à eleição de cada órgão. O que prossegue a finalidade de a mesma entidade, o mesmo cidadão e o mesmo candidato não se envolverem em programas políticos distintos para a eleição do mesmo órgão».
Estas proibições refletem o princípio estabelecido no artigo 51.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual que ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais do que um partido político.
8. O tribunal a quo entende que «é manifesto que o candidato Augusto Francisco Lopes Amaral violou as normas legais e constitucionais (…), pois que aceitou ser candidato ao mesmo órgão autárquico por duas listas diferentes» (fls. 257).
A coligação “Macedenses Primeiro”, recorrente nestes autos, sustenta porém, que, tendo em conta a declaração de renúncia do candidato (referida supra em b)), deveria o PS ter alterado a respetiva lista, retirando o candidato em causa. Invoca, igualmente, o princípio da liberdade de escolha do candidato.
9. Da matéria de facto que consta dos autos resulta indubitavelmente que o candidato em causa assinou duas declarações de aceitação da candidatura, sucessivamente, para duas listas distintas, para o mesmo órgão autárquico. A assinatura da segunda declaração não foi antecedida por declaração que renúncia, que apenas ocorreu posteriormente.
Assim, quando assinou a declaração de candidatura pela lista da coligação eleitoral “Macedenses Primeiro”, o cidadão em causa tinha já aceitado ser candidato por uma outra lista para o mesmo órgão.
Em face destes dados é manifesto que o referido candidato não podia aceitar, como efetivamente aceitou, a candidatura pela Coligação Macedenses Primeiro sem previamente revogar a aceitação da candidatura que formalizara ao mesmo órgão pela lista concorrente do Partido Socialista.
Na verdade, é através da declaração de candidatura prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da LEOAL que o candidato assume essa condição, devendo fazê-lo sob o compromisso de honra de que não figura em mais nenhuma lista de candidatos para o mesmo órgão.
10. Não se ignora que posteriormente, e em momento ainda anterior à apresentação de ambas as listas em juízo, o candidato renunciou a uma das candidaturas. Trata-se, contudo, de um ato que não pode suprir a ilegalidade já anteriormente consumada.
O artigo 23.º, n.º 3, LEOAL dá especial relevância à declaração de candidatura, da qual deve constar «sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma».
Da mesma forma, o artigo 170.º LEOAL refere que «quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias» - corroborando a especial relevância do ato consistente na aceitação da candidatura.
Não é, pois, de aceitar a tese do recorrente de redução do valor da aceitação da candidatura a uma mera relevância interna até ao momento da entrega das listas.
O exercício da liberdade de escolha do candidato em nada sai diminuído por este regime, nada obstando a que, mudando de opinião, renuncie a uma candidatura anteriormente assumida para aderir a outra concorrente. Ponto é que o faça em momento prévio à aceitação da nova candidatura, em vista da salvaguarda da dignidade e transparência do processo eleitoral democrático.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão recorrida que declara o candidato Augusto Francisco Lopes Amaral inelegível quer pela lista do Partido Socialista quer pela da Coligação Macedenses Primeiro à Assembleia de Freguesia de Olmos, município de Macedo de Cavaleiros, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
Lisboa, 7 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata - Mouros – José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers