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813/2017 AI generated

813/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 813/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Joaquim Cândido Ferreira de Lacerda, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata – PPD/PSD («PSD») às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Aguiar da Beira, notificado da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Trancoso, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, em 21 de agosto de 2017, veio da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).

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artigo 137.º, n.º4 do Código de Processo Civil, artigo 144º n.º 1 do CPC, artigo 132º do CPC, artigo 137º do CPC, artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 150º do Código de Processo Civil; 813/2017 · Tribunal Constitucional: Essa irregularidade cometida com a distribuição da “ação de impugnação de elegibilidade” pelos meios comuns é passível de influir no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC, - pelo que é, ab initio, nula, nulidade que se invoca.

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ACÓRDÃO N.º 505/2017

Processo n.º 813/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Joaquim Cândido Ferreira de Lacerda, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata – PPD/PSD («PSD») às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Aguiar da Beira, notificado da decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Trancoso, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, em 21 de agosto de 2017, veio da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).

2. Em 14 de agosto de 2017, pelas 18h22m01s, o recorrente interpôs, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da LEOAL, ação de impugnação da elegibilidade de três candidatos integrantes da lista apresentada pelo movimento independente «Unidos Pela Nossa Terra - UPNT» («UPNT») para os titulares dos órgãos das autarquias locais às eleições de Aguiar da Beira, a saber: António de Miranda Carvalho, mandatário eleitoral da lista do UPNT para os titulares dos órgãos das autarquias locais às eleições de Aguiar da Beira; Francisco José Nunes Fernandes, quarto candidato daquela lista; e Rita da Cunha Mendes, segunda candidata da mesma lista.

3. Em 16 de agosto de 2017, o Juízo de Competência Genérica de Trancoso decidiu admitir a impugnação apresentada pelo ora recorrente, que considerou tempestiva, e determinou a notificação do «mandatário da lista apresentada pelo movimento independente “Unidos pela Nossa Terra” no termos e para os efeitos do art.º 26.º, n.º 2, da LEOAL – substituir os candidatos considerados inelegíveis ou sustentar que não exist[iam] quaisquer candidatos a substituir, sem prejuízo de poder apresentar candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhe vir a ser desfavorável».

4. O UPNT, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL, veio apresentar reclamação, em 17 de agosto de 2017, do despacho que admitiu a impugnação apresentada pelo Partido Social Democrata, na qual argumentou, no essencial, que a ação de impugnação que havia dado origem ao despacho reclamado era extemporânea, uma vez que deveria ter dado entrada no Tribunal em causa às 9h do dia 14 de agosto de 2017 — ou, na melhor das hipóteses, até às 18h do mesmo dia —, tendo, no entanto, apenas dado «entrada às 18h22m desse dia 14 de agosto de 2017, logo, para lá da hora legalmente admissível».

5. Notificado para se pronunciar quanto ao teor daquela reclamação, o recorrente sustentou a tempestividade da sua ação de impugnação de elegibilidade de candidatos, argumentando que, por um lado, o prazo de cinco dias para interpor a referida ação, tendo terminado no dia 12 de agosto de 2017, coincidente com um sábado, transitara para o primeiro dia útil seguinte — ou seja, 14 de agosto de 2017 —, e, por outro, usara da faculdade atribuída pela Lei n.º 41/2013, de 21 de junho, que consagrou a possibilidade de «praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos Tribunais».

6. De seguida, o Juízo de Competência Genérica de Trancoso decidiu julgar procedente a reclamação apresentada pelo UPNT, por considerar a ação de impugnação intempestiva, com os seguintes fundamentos:

«(…) Assim, o entendimento que aqui se propugna é o da inaplicabilidade ao processo eleitoral – como assim sucede com outras disposições do Código de Processo Civil em matéria de prazos – da norma prevista no artigo 137.º, n.º4 do Código de Processo Civil, devendo aplicar-se nestas situações, tão só e apenas, o regime previsto no artigo 229.º da LEOAL, designadamente o disposto no n.º 2: ou seja, quando qualquer ato processual previsto na LEOAL envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos – como é o caso da receção, por qualquer meio, de impugnações, reclamações ou recursos – o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Destarte, nos presentes autos, ainda que se concebesse, por hipótese, que o prazo para impugnações não terminava pelas 09:00 de 14-08-2017 (entendimento que, porém, não se considera o mais adequado tendo em conta a jurisprudência que sendo firmada pelo Tribunal Constitucional desde o Acórdão n.º 701/93), o certo é que, tendo sido apresentada a impugnação pela candidatura do PSD pelas 18:22:01 do dia 14-08-2017, já após o encerramento da secretaria, tal ato foi praticado (quer com uma interpretação – termo do prazo às 09:00 – quer com outra – termo do prazo às 17:00) de modo extemporâneo e não deveria ter sido admitido.”

7. Das alegações do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional pelo ora recorrente constam as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

A candidatura apresentada pelo Movimento Independente “Unidos pela Nossa Terra”, detém como segunda e quarto candidato, respetivamente, a cidadã Rita da Cunha Mendes e o cidadão Francisco José Nunes Fernandes.

A recorrente verificou que estes cidadãos, cuja elegibilidade foi posta em crise, não têm capacidade para ser elegíveis, para os órgãos das autarquias locais de Aguiar da Beira, porquanto, os mesmos exercem, atualmente, funções que não se compatibilizam com os cargos políticos a que se candidatam;

Perante tais factos que são públicos, notórios e manifestos, o ora recorrente e salvo o devido respeito, tempestivamente impugnou, nos termos do nº 3 do artigo 25º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de agosto, a elegibilidade dos cidadãos Rita da Cunha Mendes e Francisco José Nunes Fernandes, respetivamente, segunda e quarto candidatos à Câmara Municipal de Aguiar da Beira na lista apresentada pelo Movimento Independente- “Unidos pela Nossa Terra”;

E muito bem, se pronunciou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em 16/08/2017, por despacho de referência 25447921 ao considerar que: “por ser legal e tempestiva, admite-se liminarmente a impugnação” (negrito nosso);

Acrescendo ainda que se notificasse o mandatário da lista apresentada pelo movimento independente «Unidos pela Nossa Terra» nos termos e para os efeitos do art.º26º, n.º2, da LEOAL- substituir os candidatos considerados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer candidatos a substituir, sem prejuízo de poder apresentar candidatos substitutos para o caso de a decisão do Tribunal lhe vir a ser desfavorável”

Mais se fez notar no douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que é importante não confundir a impugnação ora apresentada, ao abrigo do art.º 25º, n.º3 da LEOAL, com as «reclamações» previstas no art.º 29º do mesmo diploma legal, fazendo assim o Tribunal a quo, em nosso entender, uma correta interpretação e uma correta valoração das circunstâncias e da própria lei;

Por discordar de tal despacho, veio o recorrido, apresentar em 17 de agosto de 2017 ao abrigo dos artigos 20º, n.º1 e 3 e art.º 229º, n.º3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais a sua reclamação (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto);

Em 21/08/2017, o Meritíssimo Juiz em serviço de Turno do Juízo de Competência Genérica de Trancoso, julgou a reclamação procedente, tendo-se insurgido contra o despacho proferido a 16/08/2017, na medida em que este admitiu liminarmente a impugnação à lista do UPNT apresentada pelo ora recorrente, sendo que esta era intempestiva e em consequência, admitiu a lista à Câmara Municipal do Movimento Independente “Unidos Pela Nossa Terra”;

É desta decisão final do Juízo de Competência Genérica de Trancoso que se apresenta o presente Recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 31º e ss. da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

Tal decisão merece a nossa total discordância;

Neste sentido o objeto do presente recurso prende-se apenas e tão só, com a decisão que julgou extemporânea a ação de impugnação da elegibilidade dos candidatos Rita da Cunha Mendes e Francisco José Nunes Fernandes, intentada pelo ora recorrente no passado dia 14/08/2017, pelas 18:22:01, através da plataforma do Citius;

As demais questões suscitadas em sede de impugnação ainda não foram objeto de qualquer apreciação;

Aceita-se, porque legal, a decisão, objeto do presente recurso, na parte em que refere que : “quanto ao dia em que terminaria o prazo para que as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários pudessem impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato for ao fim de semana o termo do prazo transita, para o dia útil subsequente;

É que em conformidade com a unanimidade do entendimento doutrinal e jurisprudencial, os prazos findos aos sábados, domingos e feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte – vide neste sentido o mapa eleitoral;

Assim bem andou o Meritíssimo Juiz a quo, ao considerar o dia 14 de agosto como o último dia para apresentação da ação de impugnação da elegibilidade dos candidatos;

Motivo pela qual se aceita, o que consta da decisão, não se impugnando assim que o terminus do prazo tivesse ocorrido no passado dia 14 de agosto de 2017;

Salvo o devido respeito, do que se discorda, é da decisão ora recorrida na parte em que considera que a referida ação deveria ter dado entrada até às 17:00 Horas do citado dia;

Ora, podendo as listas ser entregues até ao 55º dia anterior ao ato eleitoral, ou seja, até ao dia 7 de agosto de 2017, poderiam os interessados acima referidos, nos cinco dias subsequentes a esta data – cfr. art.º 25º, n.º 2 da LEOAL, ou seja, de 8 a 12 de agosto, impugnar a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos;

Trata-se assim de um prazo imposto em dias e não em horas;

Como é jurisprudência reiterada no Tribunal Constitucional, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora;

Porém, o prazo legal facultado ao recorrente para intentar a referenciada ação de impugnação de elegibilidade dos candidatos é de 5 dias;

Um entendimento de que o recorrente não se poderia socorrer do quinto dia, na sua totalidade, é um entendimento que, salvo o devido respeito se encontra desatualizado e desfasado da atual Lei Processual em vigor hodiernamente;

A decisão de que ora se recorre, confunde as regras dos prazos fixados em horas, com as regras dos prazos fixados em dias;

O prazo fixado no artigo 25º, n.º 2 e 3 da LEOAL encontra-se efetivamente fixado em dias;

Razão pela qual poderia o recorrente praticar tal ato durante todo o dia e não apenas, como refere, erroneamente em nosso modesto entendimento, a decisão, até às 17h00 do citado dia 14.08.2017;

“Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 229.º da LEOAL e apenas para efeitos de apresentação das listas de candidatos, o horário de funcionamento das secretarias judiciais decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e as 14 e as 18 horas” – anotação à LEOAL;

O que aliás e atualmente já nem se verifica, pois que os horários de funcionamento das secretarias atualmente já nem coincidem com tal horário;

Neste seguimento é para o recorrente evidente que no caso do artigo 25º, n.º 2 e 3 da LEOAL, o ato poderia ser praticado para além daquelas horas;

Aquele horário de funcionamento das secretarias vale apenas para a prática do ato de apresentação das listas de candidatos;

E não é aplicável, no caso dos presentes autos, em que se trata da impugnação da elegibilidade de determinadas candidaturas;

Ao fazer interpretação diversa, andou mal, em nosso humilde entender, a decisão recorrida;

O prazo de funcionamento das secretarias apenas faz sentido se atendermos aos tempos remotos em que os atos eram praticados presencialmente nas secretarias judiciais e em papel, procedendo-se à prática dos atos judiciais com a entrega em mão dos expedientes processuais ao secretário judicial, para que o mesmo apusesse neles a data da entrada na secretaria;

Ora, nos tempos hodiernos este entendimento, já não se poderá justificar, porquanto os atos podem ser praticados por outras vias que anteriormente à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (versão atualizada) não estavam legalmente previstos;

Em conformidade com o disposto no dito artigo 144º n.º 1 do CPC, os atos processuais que devam ser praticados pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados;

Tal transmissão eletrónica de dados a que se refere este artigo e bem assim, o artigo 132º do CPC, foi previamente regulada pela Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro, tendo posteriormente sido esta matéria regulamentada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto;

Em conformidade com o disposto no artigo 5º da mencionada Portaria “A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;

Atualmente, os mandatários só podem praticar atos através da plataforma Citius (vidé Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 270/12.1TBFIG-A.C1 de 15-09-2015);

A primeira lei que regulou a possibilidade de tramitação eletrónica dos processos, data de 2008 e refere-se à Portaria n.º 114/2008, de 06 de fevereiro;

Sendo muito posterior à entrada em vigor da LEOAL;

E ainda assim, mesmo antes da tramitação eletrónica, os tribunais sempre foram admitindo a prática dos atos eleitorais por várias formas, designadamente através de telecópia;

Tendo o mandatário eleitoral da lista do PPD/PSD outorgado procuração forense/ substabelecimento a favor da sua advogada, a mesma só poderia praticar o ato de impugnação da elegibilidade dos candidatos através da plataforma Citius;

De acordo com a Portaria e o CPC os atos podem ser praticados a qualquer hora, dispondo o n.º 4 do artigo 137º do CPC “As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.”

Motivo pela qual, nos termos do despacho de referência 25448898 de 16/08/2017 que ordenou a substituição dos candidatos considerados inelegíveis ou ordenou a sustentação da inexistência de candidatos a substituir, considerou aplicabilidade do art.º 137º, n.º4 do C.P.C. aplicável ex vi do art.º 231;

A alegação do art.º 229º da LEOAL visa apenas a intervenção direta e presencial de serviços públicos e jamais poderia vedar a faculdade estatuída no art.º 137º, n.º4 do C.P.C. da LEOAL;

A impugnação da elegibilidade apresentada pelo ora recorrente no dia 14.08.2017, pelas 18h22, deve ser considerada tempestiva, porque efetuada por mandatário judicial, através de meio de transmissão eletrónica de dados, junto da plataforma do Citius, aliás único meio disponível de que pôde lançar mão;

Tal procedimento em nada lesou a aquisição sucessiva dos atos e a urgência inerente ao procedimento e à celeridade que deve incidir sobre todo o processo eleitoral;

Veja-se que existiria o mesmo procedimento judicial, tendo a ação dado entrada às 18:22:01 como se tivesse dado entrado às 17:00Horas/18:00Horas;

Tanto a uma hora como a outra, a impugnação só iria ser conclusa ao Meritíssimo juiz para apreciação, no dia seguinte;»

8. O UPNT apresentou, seguidamente, as suas contra-alegações, de onde se retiram as seguintes conclusões:

«Sem mais delongas, e em CONCLUSÃO:

Os candidatos Francisco José Nunes Fernandes e Rita Cunha Mendes são elegíveis para os órgãos para os quais se candidatam.

Violou-se a Lei quando, sem cumprir-se o princípio do contraditório, não se assegurando os meios de defesa dos candidatos visados, se admitiu liminarmente a “ação de impugnação de elegibilidade”

Aquela “ação de impugnação de elegibilidade” não poderia nunca ser apensada ao Processo Eleitoral nº 168/17.7T8TCS, Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Trancoso, pois foi distribuída como de processo comum se tratasse e paga respetiva taxa de justiça.

Essa irregularidade cometida com a distribuição da “ação de impugnação de elegibilidade” pelos meios comuns é passível de influir no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 195.º, n.º 1, do CPC, - pelo que é, ab initio, nula, nulidade que se invoca.

Independentemente desta realidade, tal “ação de impugnação de elegibilidade” só foi apensada aos presentes autos depois das 9 h e 30 minutos do dia 16 de agosto de 2017, pelo que é absolutamente extemporânea.

Mas tendo o Tribunal a quo ordenado essa apensação, e considerando que aquela “ação de impugnação de ilegitimidade” deu entrada às 18H:22m:01s, aquele ato foi praticado fora do prazo legalmente admissível.

Sabendo-se que o prazo é contínuo - (vide Artº 229º da LEOAL), teria terminado às 17 horas, do dia 12 de agosto de 2017, a possibilidade de poder ser exercido esse direito.

Tendo esse prazo coincidiu com um sábado e o Tribunal se encontrava encerrado, contando-se o prazo em dias, o mesmo teria terminado às 9 horas do dia 14 de agosto de 2017.

Admitindo-se a possibilidade da prática desse ato até às 17 horas desse mesmo dia 14 de agosto de 2017, nunca para lá dessa hora.

Não é aplicável ao processo eleitoral o disposto no Art. 137,º, n.º 4, do CPC, sendo antes o regime previsto no Art.º 229.º da LEOAL o normativo a utilizar, sempre que envolva a intervenção de serviços públicos, pois aqui considera o termo doo respetivos prazos o termo do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais.

Como se determinou no Acórdão N.º 483/2013 desse Tribunal, “o prazo estabelecido no nº 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato (n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil). (...) Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa, e continuando, afirma que “Este regime especial quanto a prazos é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas (...)”. – itálico e sublinhado nosso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. O recorrente vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal a quo que deferiu a reclamação apresentada pelo UPNT, por considerar extemporaneidade a ação de impugnação da elegibilidade de três candidatos desse mesmo movimento inicialmente interposta pelo ora recorrente.

Para assim concluir, o Tribunal recorrido considerou que o termo final do prazo de cinco dias para impugnação das candidaturas, tendo ocorrido a 12 de agosto de 2017 — dia coincidente com um sábado — transitara, de acordo com a orientação extraível da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para as 09h00 do primeiro dia útil seguinte – 14 de agosto de 2017 —, coincidente com uma segunda-feira. Por essa razão, a ação de impugnação de elegibilidade de candidatos em causa, ao apenas dar entrada no Tribunal às 18h22s01 de 14 de agosto de 2017, fora interposta após o termo final do prazo legal para o efeito fixado, sendo por isso intempestiva.

A este fundamento aduziu ainda o Tribunal a quo um outro: de acordo com a decisão recorrida, mesmo que se entendesse que o prazo não terminava àquela hora, mas sim à hora de fecho da secretaria do Tribunal – ou seja, às 17h –, não deixava a ação de impugnação de ser extemporânea.

10. O Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida, na ideia de que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil.

Neste sentido, a título de exemplo, escreveu-se no Acórdão n.º 283/2002 o seguinte:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cfr. acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de novembro de 2001), ou do regime previsto no nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil (redação anterior à resultante do Decreto-Lei nº 183/2000, ainda vigente) segundo o qual, em caso de utilização do correio, os atos se consideram praticados na data em que foi efetuado o registo postal (cfr. acórdãos nºs 510/2001, 1/2002, 6/20002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respetivamente, de 19 de dezembro de 2001, 29 de janeiro de 2002, 30 de janeiro de 2002 e 22 de fevereiro de 2002)).

Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um ato que "envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições" (nº 2). E, segundo o nº3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20º, para o qual se remete ––, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas.

Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.

Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao atualmente constante do nº 4 do artigo 143º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. É que, além do mais, o que aquele nº 4 estabelece é que os atos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio eletrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os atos, nomeadamente atos abrangidos pelo nº 3 do mesmo artigo 143º, segundo o qual, se forem atos que "impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços".

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.»

Por outro lado, conforme decorre igualmente da jurisprudência constitucional, embora nunca se suspendam, os prazos eleitorais fixados em dias que terminem em dia não útil– como sábados, domingos ou feriados –, transitam para o primeiro dia útil seguinte, devendo o ato ser praticado até à hora de encerramento das secretarias judiciais.

A tal propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 406/2012, o seguinte:

«Questão idêntica à que agora se coloca foi recentemente apreciada por este Tribunal Constitucional nos Acórdão n.º 403/2012 que, seguindo a orientação já adotada nos Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009, decidiu que o termo do prazo coincide com o termo do horário normal das secretarias judiciais – o qual, no caso destas eleições, é o estabelecido no artigo 162.º, n.º 2, da LEALRAA -, pelas razões assim expressas no citado Acórdão n.º 287/2002:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil.

(…)

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos.».

11. Da orientação jurisprudencial extraível dos arestos acima transcritos resulta claramente que a ação de impugnação de elegibilidade de candidatos interposta pelo PSD é extemporânea, uma vez que o prazo de cinco dias para impugnação das candidaturas terminou a 12 de agosto de 2017, que era um sábado, tendo transitado por isso para o primeiro dia útil seguinte – 14 de agosto de 2017 —, dia em que deveria ter sido apresentada até ao termo do horário de funcionamento da secretaria judicial.

Uma vez que a ação de impugnação apenas deu entrada às 18h22s01 do dia 14 de agosto de 2017, não resultam dúvidas, à luz do critério adotado na jurisprudência constitucional, de que foi interposta fora de tempo.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à extemporaneidade da ação de impugnação de elegibilidade interposta pelo Partido Social Democrata.

Lisboa, 7 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata – Mouros (Vencida, nos termos do voto constante do Acórdão 478/2013 por remissão para o Acórdão 414/2004) –João Pedro Caupers