812/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, o Partido Trabalhista Português (PTP) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), relativamente à decisão, datada de 21/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à rejeição da respetiva candidatura.
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AI generatedartigo 249.º do CC, artigo 249.º do Código Civil; 812/2017 · Tribunal Constitucional: Em pleno prazo de alteração da lista na integra foi solicitada a retificação com base em lapso e que passasse a ler-se “candidatura à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira”.
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ACÓRDÃO N.º504/2017
Processo n.º 812/2017
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, o Partido Trabalhista Português (PTP) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), relativamente à decisão, datada de 21/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à rejeição da respetiva candidatura.
Rematando a motivação deste recurso, formulou aquele partido as seguintes conclusões:
“[…]
1.ª
O despacho recorrido encontra-se inquinado de erro sobre os pressupostos de facto e, como tal, deve ser revogado, na medida em que [se] tratou efetivamente de um lapso.
2.ª
Em pleno prazo de alteração da lista na integra foi solicitada a retificação com base em lapso e que passasse a ler-se “candidatura à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira”.
3.ª
Inexiste base legal para tal recusa a um pedido legal e tempestivo.
4.ª
Aliás, invocada a existência de lapso e solicitado que fosse considerada a candidatura com entregue para a Freguesia de Vila Franca de Xira, nunca deveria ter sido determinada a rejeição da lista, mas quanto muito a produção de despacho para serem supridas as irregularidades que fossem indicadas com precisão não habituais 3 dias imediatamente subsequentes à semelhança do que sucede com todos as candidaturas.
5.ª
Para além destas substituições pode ainda o mandatário, no mesmo prazo, efetuar outras correções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos (nesse sentido v. Acórdãos do TC n.ºs 264/85 e 565/89).
6.ª
A inelegibilidade dos candidatos não implica a imediata rejeição da lista. Embora no n.º 1 se diga que “são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”, tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis (TC 492/2001).
7.ª
Sobre a inelegibilidade dos candidatos ver anotações aos arts. 6.º e 7.º da presente lei. O n.º 2 estabelece a possibilidade de substituição dos candidatos inelegíveis. Para esse efeito será notificado o mandatário da lista em causa que pode, ainda, no mesmo prazo de dois dias, realizar outras retificações à lista apresentada. Tais retificações incluem, quer a substituição de candidatos que hajam desistido, quer aditamento de novos candidatos, como se depreende da jurisprudência referida.
8.ª
Aliás, há inclusivamente situações em que a lista de candidatos é submetida a sufrágio com um número de candidatos inferior ao número de efetivos (v. artigo 36.º).
9.ª
No despacho recorrido consta ainda que a listagem inicialmente apresentada se reportava à União de Freguesias do Ribatejo e Sobralinho. Naturalmente que por ter sido essa a menção inicial é que o Recorrente solicitou a retificação alegando a existência de lapso.
10.ª
Não é pelo facto de 13 das 18 certidões de eleitor terem sido emitidas por uma da Juntas de Freguesia que deixa de poder existir lapso. Efetivamente, inexiste base legal para impor que a Junta de Freguesia a concorrer deve ser aquela a que respeitam a maior ou a menor parte das Certidões de Eleitor, nada na Lei consagra tal exigência muito menos com caráter de generalidade e abstração, sendo assim incorreta a factualidade a que respeita o ponto 4 da matéria assente.
11.ª
O ponto 5 da matéria assente é uma evidencia devidamente documentada que tanto pode ser aplicada à candidatura a uma junta ou a outra, a nada contribui para que se obste por esta ou aquela solução plausível de Direito.
12.ª
O mesmo se diga quanto ao Ponto 6 da factualidade assente na medida em que, na nova Listagem apresentada, passou a ser legível a Freguesia Vila Franca de Xira.
13.ª
Quanto ao Ponto 7 é notório que sempre constou de forma expressa a indicação de que é candidata à Freguesia de Vila Franca de Xira.
14.ª
Quanto ao ponto 8.º resulta evidente que o Mandatário indicado não esteve no sorteio e afigura-se ao Recorrente que o Sorteio, enquadrado na plena fase das reclamações, nada fixa de forma definitiva a não ser a ordem das candidaturas na medida em que só após indeferimento definitivo das reclamações se poderá considerar que o poder jurisdicional se encontra esgotado, ou seja, até tal despacho as reclamações do interessado deveriam ser atendidas, independentemente da concessão do direito de impugnar aos restantes partidos e, por maioria de razão, se a lei permite suprir as irregularidades acima desenvolvidas, deveria ter sido deferida a reclamação baseada em lapso (ou erro) na indicação da Junta de Freguesia.
15.ª
Quanto ao ponto 9, sendo certo que foi emitida a credencial em causa, tal não obsta a que o legal representante do PTP, não em nome pessoal como aí se dá a entender, mas tão-só em nome do PTP tem o direito/dever de formular os requerimentos, com base na lei em vigor, como fez e novamente volta a efetuar.
16.ª
Quanto ao direito importa reiterar que a reclamação é apresentada pelo PTP, enquanto partido legalmente constituído e com os mesmos direitos e deveres dos demais partidos.
17.ª
De facto, a retificação de erro ou mero lapso tem base legal e no âmbito da reclamação, ou até de forma espontânea, ao abrigo da LEOAL tem pleno cabimento, enquadra-se perfeitamente no conceito jurídico de reclamação.
18.ª
[O] conceito de reclamação encontra-se previsto no artigo 29.º da LEOAL e desse normativo não consta que seja vedado a qualquer partido político solicitar a retificação da Junta de Freguesia a que se candidata bem ao invés afigura-se que tal é lícito, justo e admissível designadamente quando se trate de um lapso e a candidatura apresentada satisfaça todos os requisitos legais, o que é o caso.
19.ª
Aliás, a amplitude do erro, sempre respeitaria a um juízo de valor, necessariamente subjetivo a que em nada se compadece com o que está em causa.
20.ª
Em suma, o erro sobre os pressupostos de Direito que o que está em causa é a aplicação pura e simples do artigo 249.º do CC e não o conceito de reclamação plasmado no artigo 29.º da LEOAL, entendida esta em sentido amplo faz com que por violação deste artigo deva ser revogado.
21.ª
Aliás, o pedido de retificação passando a indicar a Junta de Freguesia correta em nada pode ser equiparado à total ausência de apresentação de candidaturas sem a especificação dos órgãos a que se referem. Foi indicado o órgão, inicialmente de forma errada e posteriormente de forma correta, ou seja, a indicação de órgão não pode ser equipara à falta de indicação.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridas deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e admitindo-se a candidatura à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira, como é de Justiça!
[…]”.
II – Fundamentação
2. Os factos e incidências processuais a considerar no contexto do presente recurso são, em resumo, os seguintes:
a) Nos presentes autos, em 08/08/2017, na sequência da apresentação de listas, foi realizado o sorteio a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, da LEOAL, por referência aos órgãos autárquicos do concelho de Vila Franca de Xira, incluindo listas de candidatura do Partido Trabalhista Português (PTP) à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, à Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, mencionando-se no auto de sorteio, quanto às demais freguesias, que o PTP não concorre à Assembleia de Freguesia.
b) Foi proferido nos autos um despacho, datado de 10/08/2017, com o seguinte teor:
“[…]
Lista apresentada pelo Partido Trabalhista Português à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho:
Apresenta um total de 13 efetivos e 5 suplentes, quando deveria apresentar um total de 19 efetivos e 7 suplentes.
Igualmente notificado, por mail, para suprir tal irregularidade, nos termos do já aludido despacho da Exm.ª Sr.ª Juiz Presidente (que visa, precisamente, garantir a melhor organização e tramitação do processo eleitoral), não foi suprida a irregularidade nem nada foi dito (lamentando-se, diga-se, desde já, a falta de colaboração com o tribunal)
Notifique agora, para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL.
[…]” (sublinhado acrescentado).
c) Na sequência deste despacho (de 10/08/2017), o PTP veio informar que “[…] a indicação da freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho ficou a dever-se a mero lapso, quanto se pretendia indicar a freguesia de Vila Franca de Xira”, requerendo que “[…] seja substituída a designação da junta da freguesia, passando a figurar a Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira em vez da indicada”.
d) Foi então proferido despacho, datado de 16/08/2017, na sequência deste requerimento do PTP, com o seguinte teor:
“[…]
I. Eleição de 2017 da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho – Lista apresentada pelo Partido Trabalhista Português
No dia 10 de agosto de 2017, foi proferido o seguinte despacho:
[Transcreve-se despacho aqui indicado em “b)”]
Notificado o Exmo. Sr. Mandatário, requereu o Exmo. Sr. Presidente da Comissão Política Nacional do PTP [transcreve-se o requerimento aqui indicado em “c)”]
São duas as questões a apreciar e decidir:
– Da retificação do lapso na identificação da eleição; na hipótese negativa:
– Das legais consequências da ausência de candidatos em número suficiente para perfazer os efetivos legais.
Com pertinência, consideram-se assentes os seguintes factos:
1. No dia 7 de agosto de 2017, o PTP – Partido Trabalhista Português apresentou neste Tribunal o requerimento ref.ª 5818146, com o seguinte teor: “vem apresentar a sua Candidatura para a Junta de Freguesia de União de freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.” [destaques da nossa autoria] (fl. 3 do p.p. do 2º vol. do apenso C).
2. Juntou escrito intitulado “Credencial”, mencionando: “O Presidente da Comissão Política Nacional Partido Trabalhista Português – PTP, Amândio Cerdeira Madaleno, atribuiu plenos poderes ao Ex.mo. Sr. Vítor Augusto Gonçalves Dias, no âmbito das Eleições Autárquicas – 2017, para representar o PTP junto do Tribunal de Comarca, entrega da Lista e todos os demais assuntos relativos à Candidatura do PTP a União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho. (…).” [destaques da nossa autoria] (fl. seguinte à fl.3 do p.p. do 2º vol. do apenso C).
3. Juntou escrito intitulado “Lista de Identificação dos Candidatos e Mandatário da Lista Eleições Autárquicas 2017 União das Freguesias Alverca do Ribatejo e Sobralinho”, contendo a identificação de treze candidatos efetivos e cinco suplentes [destaques da nossa autoria].
4. Bem assim, juntou dezoito escritos intitulados “Termo de aceitação” e outros dezoito intitulados “Certidão de eleitor”, treze dos quais emitidos pela União das Freguesias Alverca do Ribatejo e Sobralinho, req. ref.ª 5818160.
5. Consta de dezasseis dos referidos “Termo de aceitação”: “[identificação do candidato] aceita ser candidato na lista do PTP nas Eleições Autárquicas 2017, mais declarando, sob compromisso de honra, que não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade, nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão e concorda com a designação do Mandatário indicado na Lista.”.
6. No “Termo de aceitação” subscrito por Carina Isabel dos Santos Caeiro, 4.ª suplente, consta: “[identificação da candidata] aceita ser candidato na lista do PTP [rasurado] Junta [ilegível] nas Eleições Autárquicas 2017, mais declarando, sob compromisso de honra, que não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade, nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão e concorda com a designação do Mandatário indicado na Lista.”.
7. No “Termo de aceitação” subscrito por Emília Mendes Almeida, 5.ª suplente, consta: “[identificação da candidata] aceita ser candidato na lista do PTP Freguesia de Vila Franca de Xira nas Eleições Autárquicas 2017, mais declarando, sob compromisso de honra, que não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade, nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão e concorda com a designação do Mandatário indicado na Lista.”.
8. Consta do auto de sorteio: “Aos 08-08-2017, neste Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira - Juiz 1 deste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e na presença da Meritíssima Juiz Dra. Anabela Rocha, comigo Escrivão Adjunto, Joaquim Rito, procedeu-se ao sorteio das listas, devidamente ordenadas pela ordem de entrada na Secretaria deste Tribunal. Encontravam-se presentes os mandatários das listas:
[…]
Não se encontravam presentes os seguintes:
Vítor Augusto Gonçalves Dias, Mandatário Eleitoral do(a) Lista, P T P – Partido Trabalhista Português
(…)
Pela Mm.ª Juiz foram extraídas aleatoriamente as bolas de dentro do saco, sendo que a ordem das candidaturas foi determinada de acordo com a ordem da extração, com o seguinte resultado:
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA
[…]
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA
[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALHANDRA- SÃO JOÃO DOS
MONTES E CALHANDRIZ
[…]
4 – P.T.P. - PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS -não concorre
[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVERCA DO RIBATEJO E SOBRALINHO
[…]
4 – P.T.P. - PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS
[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CASTANHEIRA DO RIBATEJO E CACHOEIRAS
[…]
4 – P.T.P. - PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS -não concorre
[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PÓVOA DE SANTA IRIA E FORTE DA CASA
[…]
4 – P.T.P. - PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS -não concorre
[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VIALONGA
[…]
4 – P.T.P. - PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS -não concorre
[…]
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE VILA FRANCA DE XIRA
[…]
4 – P.T.P. - PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS -não concorre
[…]”.
1 – Da retificação de lapso na identificação da eleição
A possibilidade de retificação de erro de cálculo ou de escrita na declaração mostra-se prevista no artigo 249.º do Código Civil: “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
Nestes termos, o erro corresponde a representação inexata, contemporânea da formação da vontade, ostensiva em função do contexto ou das circunstâncias da declaração.
Aplicando a norma aos factos enunciados, não se vislumbra revelação de “erro de cálculo ou de escrita” no contexto ou nas circunstâncias da apresentação da lista de candidatos do PTP à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho. Com efeito, apenas uma, a 18.ª, dos dezoito candidatos e candidatas indica expressamente concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira, sendo os demais “termo[s] de aceitação” omissos.
Por outro lado, todos os demais documentos apresentados, onde se inclui a “Credencial” subscrita pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, mencionam expressamente a candidatura às eleições da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.
Tudo ponderado, cumpre julgar improcedente a retificação de erro na indicação da eleição em causa, porquanto não revelado no contexto da declaração ou nas suas circunstâncias.
2 – Das legais consequências da ausência de candidatos em número suficiente para perfazer os efetivos legais
Aqui chegados, resulta que a lista de candidatos do Partido Trabalhista Português-PTP à eleição da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho apresenta um total de 13 candidatos efetivos e 5 suplentes, 18, no total, quando deveria apresentar um total de 19 efetivos e 7 suplentes, 26 no total.
Não se mostrando suprida a irregularidade, cumpre aplicar o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL: “a lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos.”.
Pelo exposto:
1. Julgo improcedente o pedido de retificação de “mero lapso” na indicação da eleição em causa;
2. Rejeito, em razão da falta de candidatos suficientes para perfazer o número legal de efetivos, a candidatura do Partido Trabalhista Português – PTP à eleição de 2017 da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.
[…]”.
e) O PTP juntou, então, aos autos uma “credencial”, datada de 19/07/2017, nos termos da qual o Presidente da Comissão Política Nacional daquele partido atribui ao respetivo mandatário plenos poderes de representação para a candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira e deduziu “reclamação/arguição de nulidade” do despacho de 16/08/2017, pretensão esta indeferida pelo despacho ora recorrido, de 21/08/2017, com o seguinte teor:
“[…]
II. Eleição de 2017 da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho e da Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira – Lista apresentada pelo Partido Trabalhista Português
Reclamação apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Trabalhista Português – PTP, contra o despacho I. de 16-08-2017, decisão de rejeição da candidatura (Mensagens de correio eletrónico de 16 de agosto de 2017, 23:36 e 23:38, fls. 907 a 915 do p.p.):
II.1 Relatório
A 10 de agosto de 2017, foi proferido o seguinte despacho:
[Transcreve-se despacho indicado em “b)”]
Notificado o Exmo. Sr. Mandatário, requereu o Exmo. Sr. Presidente da Comissão Política Nacional do PTP que “seja substituída a designação da junta de freguesia, passando a figurar a Junta de Vila Franca de Xira em vez da indicada”, porquanto a “indicação da freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho ficou a dever-se a mero lapso”.
Após, a 16 de agosto de 2017, decidiu-se:
“Pelo exposto:
1. Julgo improcedente o pedido de retificação de “mero lapso” na indicação da eleição em causa;
2. Rejeito, em razão da falta de candidatos suficientes para perfazer o número legal de efetivos, a candidatura do Partido Trabalhista Português – PTP à eleição de 2017 da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.”.
Nesse mesmo dia, sobreveio aos autos reclamação alegando, em síntese, que “com a junção, já efetuada, de nova credencial com data anterior fica demonstrado que na realidade tratou-se de um lapso efetivo e consequentemente suprível. Acresce que a demonstração de que se tratou de facto de um lapso decorre ainda de a única menção à aceitação da [ilegível] respeita à freguesia de Vila Franca de Xira, presumindo-se que as demais pertenceriam à mesma Junta e nunca o inverso.
Atento o exposto deve a presente reclamação ser atendida; supletivamente ser deferido o pedido de arguição de nulidade com base na fundamentação contraditória incita no despacho em causa”.
Juntou-se escrito intitulado “Credencial”, datado de 19 de julho de 2017.
Notificados os mandatários das restantes listas candidatas às eleições da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho e da Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira para responderem, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos e para os efeitos do artigo 29º, n.º 3, da LEOAL, nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da LEOAL, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua última redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio.
II.2 Questão decidenda
Da admissão da lista de candidatos do Partido Trabalhista Português – PTP à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira, em função da retificação de erro no requerimento de candidatura.
II.3 Fundamentação de facto
Com pertinência, consideram-se assentes os seguintes factos:
[Reproduzem-se os factos 1. a 8. fixados na decisão indicada e transcrita em “d)”.]
9. Por escrito datado de 19 de julho de 2017, Amândio Cerdeira Madaleno declarou: “O Presidente da Comissão Política Nacional Partido Trabalhista Português – PTP, Amândio Cerdeira Madaleno, atribuiu plenos poderes ao Ex.mo. Sr. Vítor Augusto Gonçalves Dias, no âmbito das Eleições Autárquicas – 2017, para representar o PTP junto do Tribunal de Comarca, entrega da Lista e todos os demais assuntos relativos à Candidatura do PTP a Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira”, documento junto com o requerimento de 16 de agosto de 2017, 23:38, que se dá por reproduzido.
II.4 Fundamentos de direito
II.4.a
Reclama o Exmo. Sr. Presidente da Comissão Política Nacional do PTP de despacho que indeferiu a retificação de erro no requerimento de candidatura à eleição da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.
Mantém a alegação da existência de “mero lapso” incidente sobre a identificação da eleição em causa, porquanto se pretendia apresentar candidatura à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira.
II.4.b
A possibilidade de retificação de erro de cálculo ou de escrita na declaração está prevista no artigo 249.º do Código Civil: “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, […] dá direito à retificação desta.”.
Com maior amplitude, estabelece o artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 231.º da LEOAL), com epígrafe “suprimento de deficiências formais de atos das partes”: “deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.
II.4.c
Analisemos o pedido, à luz das normas supra referidas.
Para o efeito, percorramos os documentos integrantes do requerimento de candidatura, tal como resultam dos factos assentes.
A candidata elencada em 18.º lugar indica expressamente concorrer à Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira, sendo os restantes “Termo[s] de aceitação” omissos.
Todos os demais documentos então apresentados, onde se inclui a “Credencial” subscrita pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, mencionam expressamente a candidatura às eleições da Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho.
Não obstante, o Sr. Presidente da Comissão Política Nacional do PTP também mandatou representante para a apresentação de candidatura às eleições da Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira.
II.4.c.i
O ora peticionado pressupõe que, em todo o processo de candidatura, apenas uma declarante, a candidata elencada em 18.º lugar, teria proferido declaração isenta de anomalia. Os autores das declarações vertidas em 1. a 3 e 6. teriam incorrido em lapso. Ou seja, o erro abrangeria a maioria dos escritos integrantes do processo de candidatura.
Todavia, as declarações apresentadas em processo eleitoral não padecem, em regra, de anomalia incidente sobre a identificação do órgão ao qual se concorre. O alegado contraria a experiência comum, ostentando os factos conclusão inversa.
Conjugada toda a factualidade, concluímos que o requerimento de candidatura não revela, de forma manifesta, erro na indicação da eleição.
Nestes termos, não se demonstram preenchidos os requisitos de aplicação do disposto no artigo 249.º do Código Civil.
II.4.d
Avancemos para a apreciação dos pressupostos de aplicação do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Neste âmbito, apuremos se a falta de indicação do órgão objeto da eleição em dezassete declarações de candidatura configura omissão puramente formal, e, nessa medida, passível de suprimento.
Assim não se entendeu no Acórdão n.º 502/01 do Tribunal Constitucional, respondendo afirmativamente à questão de “saber se a indicação do órgão a que os cidadãos se candidatam é efetivamente um requisito de validade da declaração de aceitação da candidatura, na ausência do qual se justifica, em face da lei, a rejeição dessa mesma candidatura. (…) Com efeito, a ausência de indicação do órgão autárquico na declaração de aceitação da candidatura torna-a uma declaração sem objeto ou em que, pelo menos, é incompleta a declaração de vontade de se candidatar a um certo órgão autárquico. Ora, não é possível admitir, à luz da ordem jurídico-constitucional portuguesa, a apresentação de candidaturas em abstrato, sem a especificação dos órgãos a que se referem. É, em última instância, o próprio conceito de candidatura que impõe esta conclusão.
A isto acresce que, devendo constar da declaração um compromisso de honra de que o candidato não figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão (artigo 23.º, n.º 3, Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais), a não indicação do órgão impede que a declaração sobre o compromisso de honra seja identificável como tal.
Estas razões não são contrariadas pela argumentação do mandatário (…), segundo a qual seria bastante a anexação das declarações de candidatos à lista que indica o órgão autárquico em que o candidato se insere para um cabal cumprimento dos requisitos legais. Na verdade, essa argumentação desconhece que a lista, tal como foi apresentada, nem sequer é assinada por nenhum dos candidatos e que ela não exprime qualquer declaração individual de aceitação de candidatura nem o referido compromisso de honra.” [destaques da nossa autoria].
No mesmo sentido, o acórdão 494/01: “(…) a declaração a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica n.º 1/2001, consubstancia a manifestação de vontade – que deverá ser livre e esclarecida – de o cidadão se candidatar a uma certa e determinada eleição como forma de exercer o seu “direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país” (artigo 48.º, n.º 1, da CRP).
Trata-se, assim, da manifestação de uma decisão pessoalíssima e indelegável, o que implica a inadmissibilidade de qualquer abdicação em favor do partido ou da coligação no sentido de serem estes a substituírem-se ao candidato na manifestação de vontade relativa ao órgão a que aquele se candidata.
Não pode, assim, sufragar-se o entendimento do recorrente de que se está no domínio do foro interno da força política concorrente.
É certo que o artigo 23.º, n.º 3, da Lei n.º 1/2001, ao estabelecer o que deve constar da declaração, não menciona, expressamente, a indicação do órgão a que o subscritor se candidata.
Simplesmente, ao exigir que o candidato declare “sob compromisso de honra” que não está abrangido por qualquer causa de inelegibilidade nem figura em mais de uma lista de candidatos “para o mesmo órgão”, necessariamente que impõe aquela indicação.
Não se pode, com efeito, admitir compromissos de honra relativos a determinadas declarações, que supõem o reporte a certo órgão autárquico, sem que se indique esse órgão, ficando, depois, nas mãos das forças políticas que apresentam as listas de candidatos a junção daquelas declarações na candidatura a um ou outro órgão autárquico (como, então, poderiam os candidatos, consciente e livremente, fazer as declarações que o citado artigo 23.º, n.º 3, expressamente exige?).
Nestes termos, vedado está o suprimento da omissão do órgão a que os cidadãos se candidatam nas declarações constantes dos factos 5 e 6.
Destarte, cumpre julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão de rejeição da candidatura, despacho I., de 16-08-2017.
II.5 Decisão final
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação, mantendo a decisão de rejeição da candidatura do Partido Trabalhista Português – PTP à eleição de 2017 da Assembleia de Freguesia, despacho I. de 16 de agosto de 2017.
[…]”.
2.1. A questão colocada no presente recurso, passa por saber se a apresentação, pelo PTP, de candidatura à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho pode ser retificada, no que toca à indicação do órgão em causa, por uma candidatura à Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira, sendo que, no caso concreto: (i) pelo menos 16 dos 18 termos de aceitação dos candidatos não mencionam o órgão autárquico a que se referre a declaração respetiva; e (ii) a lista apresentada, referida formalmente à União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, apresenta um total de 18 candidatos (13 efetivos e 5 suplentes), quando o número de mandatos a preencher naquela união de freguesias exigiria um total 26 candidatos (19 efetivos e 7 suplentes).
No que respeita à pretendida “retificação”, a decisão recorrida – cujos fundamentos, aqui, se dão por reproduzidos (cfr. itens “d)” e “e)”, supra) – procedeu a um enquadramento jurídico correto e adequado dos limites de uma verdadeira e própria retificação, à luz das disposições de direito material e processual aplicáveis.
Na verdade, perante uma apresentação de candidatura que refere, expressamente, a União de freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, acompanhada de “credencial” com mandato para representação do partido na candidatura aos órgãos dessa mesma freguesia, lista de identificação dos candidatos intitulada “Lista de Identificação dos Candidatos e Mandatário da Lista Eleições Autárquicas 2017 União das Freguesias Alverca do Ribatejo e Sobralinho”, 13 certidões de eleitor emitidas pela União das Freguesias Alverca do Ribatejo e Sobralinho e 18 termos de aceitação, 16 deles “abstratos”, sem qualquer referência ao órgão autárquico a que os candidatos declaram aceitar candidatar-se, a conclusão não pode ser outra que não a tirada na decisão recorrida, ou seja: o contexto da declaração não permite tomar a pretendida retificação como uma correção compatível com o contexto dessa mesma declaração, pois a esmagadora maioria dos elementos é compatível apenas com a declaração inicial e não com a pretendida declaração retificada.
Ora, não podendo tal declaração ser retificada nos termos pretendidos pelo Recorrente, é igualmente correta a decisão de – considerando que a candidatura se dirigia à União das Freguesias Alverca do Ribatejo e Sobralinho – a rejeitar por falta do número mínimo de candidatos. Na verdade, tendo-lhe sido concedida a oportunidade de completar o número de candidatos (artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL), o Recorrente requereu apenas a dita retificação, e, por apresentar apenas 18 candidatos no total, não perfez, sequer, o número legal de candidatos efetivos, que era de 19 (cfr. artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL, artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e Mapa n.º 2-A/2017, in Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17/07/2017).
A validação da decisão, até este ponto, torna inútil apreciar se a omissão da menção ao órgão nos termos de aceitação dos candidatos podia ser suprida, sendo certo que é necessária (Acórdão n.º 494/2001) e a sua ausência “[…] justifica, em face da lei, a rejeição [da] candidatura” (Acórdão n.º 502/2001).
O Recorrente refere a possibilidade de substituição ou aditamento de candidatos, mas essa possibilidade foi-lhe concedida nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, não tendo sido aproveitada.
Por outro lado – e no que respeita à conclusão 10.ª do recurso – a circunstância de 13 das 18 certidões de eleitor terem sido emitidas por uma da Juntas de Freguesia não releva autonomamente, mas apenas como uma parte da apreciação do contexto global da declaração, que afasta o recurso à figura da retificação.
Tudo para concluir pelo acerto da decisão recorrida. O recurso não merece, pois, provimento.
III – Decisão
3. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers