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811/2017 AI generated

811/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 811/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. O Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, através de despacho de 11 de agosto de 2017, constatando que na referida lista existia um número de candidatos suplentes superior ao de candidatos efetivos, decidiu rejeitar os candidatos suplentes apresentados sob os números 8 a 13.

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811/2017 · Tribunal Constitucional: Quanto a matéria de facto, resulta dos autos com relevância para a questão a apreciar no presente processo que a coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, onde constavam 7 candidatos efetivos e 13 candidatos suplentes.

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list voting system striking from the electoral list fixed party list electoral fraud registration of voters candidacy proposal
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Full text

ACÓRDÃO N.º 503/2017

Processo n.º 811/2017

Plenário

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

O Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, através de despacho de 11 de agosto de 2017, constatando que na referida lista existia um número de candidatos suplentes superior ao de candidatos efetivos, decidiu rejeitar os candidatos suplentes apresentados sob os números 8 a 13.

2. Após o mandatário da coligação eleitoral “Afirmar Amarante”, no dia 13 de agosto de 2017, ter reclamado desta decisão, foi proferida decisão pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, em 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de rejeição dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos legalmente previsto (fls. 140).

A lista admitida da coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) foi afixada em 21 de agosto de 2017, pelas 16:00 horas (fls. 142), nos termos do artigo 29.º, n.os 5 e 6, da LEOAL.

3. No dia 22 de agosto de 2017, às 18:44 horas, o mandatário da coligação eleitoral “Afirmar Amarante” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do tribunal que indeferiu a reclamação (fls. 144 ss.), com as seguintes conclusões:

« 1. O Tribunal a quo decidiu rejeitar os candidatos suplentes n.ºs 8 a 13 da lista da Coligação Afirmar Amarante, PPD/PSD-CDS/PP, candidata à Assembleia de Freguesia de Louredo, por ter constatado que o número de candidatos suplentes é superior ao número de candidatos efetivos;

2. A Coligação apresentou a sua reclamação, pugnando pela revogação do referido despacho, dizendo, em síntese, que não existe qualquer obstáculo legal que impeça a apresentação de candidatos suplentes em número superior ao número de candidatos efetivos;

3. Decidida a reclamação da Coligação, foi a mesma indeferida pelo Tribunal a quo, justificando-se, essencialmente, no texto do Acórdão n.º 435/2005, desse Tribunal Constitucional;

4. Porém, aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, para o qual a decisão a quo remete, não decidiu especificamente uma situação semelhante àquela que aqui está em causa, antes se pronunciou acerca de situação em que, no máximo, o número de candidatos suplentes era igual ao número de candidatos efetivos;

5. Aludindo apenas, numa parte do seu texto, a uma situação hipotética similar em à que aqui se discute;

6. Além disso, trata-se de um Acórdão proferido há já 12 anos, sendo que a evolução dos tempos também deve acompanhar a evolução da vontade de participação das pessoas na vida pública;

7. Tanto mais numa conjuntura em que cada vez mais os cidadãos se vêm afastando da participação na vida pública, pelo que deveria ser de louvar a sua vontade de participação nas lides autárquica, ao invés de os impedir apenas com o fundamento de que são demasiados (por concorrem em lugares que lhes não garantem uma imediata eleição “à primeira”);

8. Ora, a aprovação da Constituição da República Portuguesa vincou claramente, dentro do elenco dos direitos e deveres fundamentais, os direitos, liberdades e garantias de participação política, nomeadamente o direito de participação na vida pública (art.º 48.º) e o direito de sufrágio (art.º 49.º), este um direito/dever cívico de qualquer cidadão;

9. E, se a anterior legislação eleitoral autárquica (afastada pela LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) definia claramente um limite mínimo e um limite máximo de candidatos suplentes, o certo é que a atual Lei deixou de o definir, definindo apenas um limite mínimo de candidatos suplentes;

10. O que não foi certamente feito por mero lapso do legislador, até porque, por exemplo, noutra Lei Eleitoral (a Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei 14/79, de 16 de maio), o legislador manteve, até aos dias de hoje, a indicação do limite mínimo e limite máximo de candidatos suplentes (artigo 15.º n.º 1);

11. Acresce que nunca decorre qualquer prejuízo (nem para o Estado nem para Entidades Privadas) do facto de uma lista candidata a certa Assembleia de Freguesia ter um número de candidatos suplentes superior ao número de candidatos efetivos;

12. Uma vez que a lei é clara acerca de quais os candidatos que têm direito à dispensa das respetivas funções, públicas ou privadas - os candidatos efetivos e os suplentes no mínimo legal exigível (artigo 8.º LEOAL);

13. Sendo assim, não existe, salvo o devido respeito, qualquer razão de fundo para se impedir um vasto conjunto de cidadãos, providos da totalidade dos seus direitos e deveres de participação política, de todos fazerem parte da mesma lista de candidatos, antes sendo de louvar tal demonstração de cidadania;

14. E sendo ainda de valorizar a disponibilidade para o exercício de direitos e deveres fundamentais de participação política dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, em detrimento de uma mera interpretação, “ao de leve”, daquilo que parece que o legislador queria dizer, mas não disse;

15. Aliás, diz-nos, resumidamente, Gomes Canotilho (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – pp 447) que, na dúvida, ponderando entre o princípio da constitucionalidade e o princípio da legalidade, deverá o Tribunal optar pela defesa da norma constitucional, prevalecendo esta como norma superior, reconhecendo-se aos Tribunais o direito de acesso à Constituição – sobretudo às normas Constitucionais consagradoras de direitos, liberdades e garantias, a fim de “fiscalizarem” (“direito de exame”, “direito de fiscalização”) a conformidade da Lei com as normas e princípios da Constituição.»

4. Na sequência de notificação para o efeito, não foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo mandatário da restante candidatura.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso foi interposto pelo mandatário da coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação, mantendo a decisão de rejeição dos candidatos suplentes apresentados sob os números 8 a 13, na lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, por estes excederem o número de candidatos efetivos legalmente previsto

6. Quanto a matéria de facto, resulta dos autos com relevância para a questão a apreciar no presente processo que a coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, onde constavam 7 candidatos efetivos e 13 candidatos suplentes.

7. O caso que é dado apreciar exige que se proceda à interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL). A letra deste preceito é a seguinte:

«As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.»

A questão colocada nos autos diz respeito ao limite máximo de candidatos suplentes. O tribunal a quo entende que este número não pode exceder o número de candidatos efetivos legalmente previstos por razões de segurança jurídica e de lógica com base, nomeadamente, no texto do Acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional. A coligação “Afirmar Amarante”, recorrente nestes autos, entende que, na ausência de indicação legal expressa do limite máximo de candidatos suplentes, nada justifica a exclusão dos suplentes, fazendo apelo aos direitos fundamentais de participação dos cidadãos na vida política. A recorrente fundamenta também a sua posição num argumento literal (a LEOAL apenas contém um limite mínimo) e num argumento histórico (a lei anterior à Lei Orgânica n.º 1/2001 consagrava um limite máximo que a atual lei omitiu), deduzindo da conjugação destes elementos uma interpretação no sentido de não ser aplicável qualquer limite máximo à lista de candidatos suplentes.

8. No Acórdão n.º 462/2017, o Tribunal Constitucional decidiu questão semelhante, com suporte em fundamentação que aqui se reitera, por ser igualmente aplicável ao caso dos autos.

Este aresto manteve a orientação adotada no Acórdão n.º 435/2005, no qual o Tribunal Constitucional formulou o seguinte entendimento (ponto 2., sublinhado aditado):

«O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (dora­vante desi­gnada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem in­dicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.

A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efetivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos.

Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identi­ficados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candida­tos efetivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem su­perior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais ele­mentos de identifi­cação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da atual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efetivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.

(…)

Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do li­mite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se mani­festa, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, aten­dendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.»

O Acórdão n.º 462/2017 refere ainda que (ponto 8):

«De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade. Ora, de acordo com estes critérios, é manifesta, conforme afirma o tribunal recorrido, a falta de razoabilidade da interpretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam. Pelo que, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos.

Contudo, a recorrente coloca ainda a questão de saber se o relevo social dos direitos fundamentais de participação política não exigiria a ausência de um limite máximo do número de candidatos suplentes, como forma de incentivar a democracia e a participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Relativamente a este argumento, deve dizer-se que a composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, representando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis (é praticamente impossível que todos os candidatos efetivos e ainda alguns suplentes desistam da candidatura ou estejam impossibilitados de desempenhar o cargo), tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida pela recorrente, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado.»

9. Assim, não havendo motivos para inverter a orientação adotada nos Acórdãos n.º 435/2005 e n.º 462/2017, confirma-se a decisão recorrida que rejeitou os candidatos suplentes apresentados sob os números 8 a 13 na lista de candidatos pela coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão recorrida que rejeitou os candidatos suplentes apresentados sob os números 8 a 13 na lista de candidatos pela coligação eleitoral “Afirmar Amarante” (PPD/PSD.CDS-PP) à Assembleia de Freguesia de Louredo, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

Lisboa, 7 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata - Mouros – José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers