Legislator Case Law & Legislation
805/2017 AI generated

805/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 805/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, o Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “João Raul – Unidos Pela Benedita” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), relativamente à decisão, datada de 18/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à decisão que rejeitou a respetiva candidatura à eleição da Assembleia de Freguesia de Benedita.

Legislator headnote

AI generated

805/2017 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), nos casos de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

Keywords

AI generated
candidacy proposal official voting pamphlet lack of standing of association withdrawal of opposition preparation of votes objections to an election result
AI generated
841/2017
Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia de Freguesia de Vade (S.
822/2017
O grupo de cidadãos eleitores “Vontade Independente Viver Albufeira ─ VIVA” apresentou lista de candidatos a vários órgãos das autarquias locais do concelho de Albufeira, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, entre as quais a Assembleia de Freguesia de Ferreiras, autarquia em causa no âmbito do presente recurso.
774/2017
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 1 –, por decisão de 17 de agosto de 2017, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, julgou improcedente a reclamação apresentada por Vanessa Alexandra Guerreiro Neves, candidata do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Encosta do Sol”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu a sua candidatura à Assembleia de Freguesia Encosta do Sol. Esta decisão, no que para os autos importa, tem o seguinte teor:
TC_20090447
A Exma. Juiz da Comarca de Montalegre, verificando da eligibilidade dos candidatos que integravam as Listas de Independentes às Assembleias de Freguesia de Covelães, Contim, Meixedo e Outeiro constatou, por despacho de 21 de Agosto de 2009, que na declaração de propositura a que se refere o artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), não constava a lista de candidatos proponentes, conforme é exigido no artigo 19.º, n.º 3 da mesma Lei.
844/21
O grupo de cidadãos eleitores “Martins Águeda Borralha Por Fim” apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Águeda, lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Águeda e Borralha, com 105 cidadãos proponentes inscritos.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 497/2017

Processo n.º 805/2017

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito da apresentação de candidaturas às eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, o Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “João Raul – Unidos Pela Benedita” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), relativamente à decisão, datada de 18/08/2017, de indeferimento de reclamação respeitante à decisão que rejeitou a respetiva candidatura à eleição da Assembleia de Freguesia de Benedita.

Rematando a motivação deste recurso, formulou o indicado Grupo de Cidadãos Eleitores as seguintes conclusões:

“[…]

1 – A candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “João Raul – Unidos pela Benedita” à eleição da Assembleia de Freguesia da Benedita foi rejeitada por não ser referida a denominação do Grupo de Cidadãos Eleitores a que se refere a candidatura na lista de assinaturas, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, da LEOAL.

2 – Ao apresentar a lista de candidatos em documento anexo, conforme indicado na lista de proponentes, aquando a subscrição na referida lista, os proponentes subscrevem a declaração da propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

3 – Conforme resulta do Acórdão n.º 445/2005, do Tribunal Constitucional, “[...] da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada".

4 – As declarações dos cidadãos são sérias (artigo 217.º, n.º 1, e 295.º do Código Civil), salvo quando se vislumbra que tenha havido alguma expetativa do declarante de que a sua declaração não fosse tomada como séria.

5 – Tendo em conta que toda a gente da freguesia sabe que o João Raúl irá encabeçar a lista independente e conhecem todos os restantes candidatos, e que ele constava como primeiro subscritor da lista de proponentes, não se poderá concluir que os subscritores queriam outra coisa que não fosse apoiar a candidatura rejeitada.

6 – Se sob declaração de honra, os subscritores declararam que apoiavam a lista de candidatos que constava na lista anexa que lhe foi apresentada e onde o primeiro subscritor era João Mateus Luís, não poderia o Tribunal deixar de entender que as declarações não eram verdadeiras que as pessoas não viram o documento anexo, que não conheciam a lista candidata e que não era da sua vontade apoiá-la.

7 – Não obstante as vantagens que daí retirariam, nenhuma das demais listas apresentadas se opôs à admissão da candidatura em causa, considerando, ainda que tacitamente, que a mesma preenche a totalidade dos pressupostos exigidos, nomeadamente, no que respeita necessidade de os proponentes deverem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

8 – Assim, por maioria de razão, se as restantes listas, que se afiguram as principais interessadas pela rejeição da candidatura apresentada e que têm um conhecimento mais direto da freguesia de Benedita, não se opõem à admissão da lista “João Raúl – Unidos pela Benedita”, deverá a mesma ser admitida.

9 – O direito à participação política dos cidadãos independentes, impõe que se lhes não exija o rigor burocrático que se exige aos partidos políticos e, sob pena da violação do principio da proporcionalidade.

10 – Revogando a douta decisão sob recurso, fará esse Alto Tribunal uma interpretação consentânea com a Constituição e prestará um grande serviço à democracia.

[…]”.

A candidatura do “CDS – Partido Popular” pronunciou-se no sentido de, no plano “político”, nada ter a opor ao acolhimento da pretensão da lista, recorrente, aceitando, todavia, o enquadramento jurídico que o tribunal fixar. A candidatura da “CDU – Coligação Democrática Unitária” acompanhou as alegações do Grupo de Cidadãos Eleitores recorrente.

II – Fundamentação

2. Os factos e incidências processuais a considerar no contexto do presente recurso são, em resumo, os seguintes:

a) As declarações de propositura apresentadas a instruir a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “João Raul – Unidos Pela Benedita”, ostentam as seguintes menções, antes da identificação e assinatura dos proponentes:

“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Grupo de Cidadãos Eleitores ______[em branco]_______

Assembleia de Freguesia de ______[em branco]_______

Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa:

Primeiro proponente:

[…]”;

b) A secção de processos do juízo local cível de Alcobaça abriu conclusão à senhora juíza em serviço de turno com competência para o processo eleitoral, com informação de que “[…] face ao verbalmente ordenado a esse propósito, foi verificada, por amostragem, a identificação de cerca de 10% dos proponentes e que não consta dos cabeçalhos das respetivas folhas o nome do grupo de cidadãos nem o órgão autárquico a que se candidata […]” (fls. 116, no que ora releva);

c) Foi proferido despacho, datado de 11/08/2017, na sequência de tal informação, rejeitando a candidatura em causa. Tal despacho tem o seguinte teor:

“[…]

Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), nos casos de candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

Analisadas as declarações de propositura, habitualmente designadas de listas de proponentes, apresentadas a instruir a presente candidatura, constata-se que das mesmas apenas constam as seguintes menções, antes da identificação e assinatura dos proponentes:

“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Grupo de Cidadãos Eleitores __________________

Assembleia de Freguesia de __________________

Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada

constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa:

Primeiro proponente:

(…)”

Importa, assim, apreciar se se poderá considerar que das referidas declarações de propositura resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos a que se refere a presente candidatura.

Mesmo numa leitura mais benévola do requisito em apreço, parece-nos que não.

Quanto à falta de menção de qual o órgão autárquico a que se refere a candidatura (como se disse, das folhas de assinaturas apenas consta “Assembleia de Freguesia __________”, sem referir a freguesia da Benedita), ainda se poderá extrair que se referirá à Assembleia de Freguesia da Benedita se considerarmos que os proponentes são indicados como estando recenseados na referida Freguesia, e sendo certo que apenas eleitores dessa Freguesia podem propor listas concorrentes à Assembleia de Freguesia da Benedita.

Porém, das listas de assinaturas não consta qualquer elemento que permita extrair uma conexão inequívoca entre a declaração dos proponentes e a lista apresentada a fls. 2 a 5, com os candidatos ali identificados.

Na realidade, cremos que o mínimo exigível seria que se referisse pelo menos a denominação do Grupo de Cidadãos Eleitores que se candidata, no caso “João Raul – Unidos pela Benedita”. Tal não sucede, não constando das listas de assinaturas tal referência, nem a referência ao nome dos candidatos.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido consistente na apreciação desta questão, passando para o efeito a citar-se o Acórdão n.º 583/2013 (processo n.º 857/13, disponível na internet em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]”

Também em sentido semelhante, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 557/2013 (Processo n.º 852/2013), n.º 578/2013 (Processo n.º 851/13) e n.º 582/2013 (Processos n.º 866/13 e 867/13).

Nessa medida, considera-se, em face dos elementos apresentados e do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que ao não ser referida nas listas de assinaturas dos proponentes a denominação do Grupo de Cidadãos Eleitores a que se refere a presente candidatura (“João Raul – Unidos pela Benedita”), ou a lista de candidatos, não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos aqui em apreço.

Tal como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão acima citado, tal omissão, ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos proponentes de, com conhecimento integral da lista, a proporem, conduz a que se entenda que:

«(…) não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui “um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos” (Acórdão n.º 470/2009, disponível no sítio da internet supra aludido).

19. A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspeto procedimental da mesma que pudesse ser regularizado, não pode ser suprida (…) mediante a entrega de declaração posterior dos proponentes, apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas.

(…) Esta situação não pode ser confundida com uma qualquer irregularidade que pudesse ser suprida. Tal exigência, como referido, é um pressuposto legal, indispensável à existência da própria candidatura, não constituindo um mero requisito procedimental (como, aliás, o seria a falta de um mínimo de assinaturas dos proponentes, veja-se o já citado Acórdão n.º 470/2009). Ora, sendo um aspeto incluído nos pressupostos legais da candidatura, não lhe era aplicável o mecanismo de correção do artigo 26.º, n.º 1 da LEOAL».

Ou seja, sendo um vício insuprível, não tem lugar o mecanismo de correção do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, o que determina que a presente candidatura tenha de ser rejeitada.

*

Destarte, ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, da LEOAL, e em face da impossibilidade de suprimento do vício apontado, rejeita-se a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “João Raul – Unidos pela Benedita” à eleição da Assembleia de Freguesia da Benedita no âmbito das Eleições Gerais para os Órgãos das Autarquias Locais de 1 de outubro de 2017.

[…]”

d) O Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “João Raul – Unidos Pela Benedita” apresentou reclamação desta rejeição, a qual foi indeferida pelo despacho ora recorrido, datado de 18/08/2017, com o seguinte teor:

“[…]

I. Por decisão proferida neste processo eleitoral a 11 de agosto de 2017 – fls. 116-120 – foi indeferida a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “João Raul – Unidos pela Benedita” à eleição da Assembleia de Freguesia da Benedita, por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8).

Desta decisão veio o primeiro proponente daquele Grupo de Cidadãos Eleitores, e seu primeiro candidato efetivo, João Mateus Luis, deduzir reclamação nos termos do artigo 29.º n.º 1 da LEOAL e com a seguinte argumentação:

– Os proponentes assinaram folhas onde constava como primeiro proponente João Mateus Luís;

– Conhecido como João Raúl, atual Presidente da Junta de Freguesia da Benedita;

– Contra a exibição de uma lista de candidatos como a apresentada no processo eleitoral;

– A que se alude e remete no cabeçalho de cada declaração de proposição;

Conclui assim, em suma, que o procedimento observado pela candidatura de Grupo de Cidadãos Eleitores não permite “supor que os subscritores não tenham visto a lista e não a tenham querido apoiar”, pugnando, assim, pela reparação do despacho reclamado.

Indica prova testemunhal.

*

Observado o respetivo contraditório – artigo 29.º, n.º 3, da LEOAL – veio a candidatura do CDS-PP à Assembleia de Freguesia da Benedita pugnar pela admissão da candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores “João Raul – Unidos pela Benedita”, face à idoneidade cívica de João Mateus Luís, que não se mostra aqui em causa.

*

Por uma questão de simplicidade na apreciação da reclamação, dou por integralmente reproduzida a decisão reclamada e todos os seus fundamentos para a não admissão da candidatura e os argumentos do reclamante para a sua alteração.

*

II. A primeira questão que cumpre apreciar é a admissão da prova testemunhal indicada na reclamação.

[…]

Nesta decorrência indefere-se respeitosamente a inquirição de testemunhas arroladas.

*

A segunda questão, dita central, consiste em saber se da fase de reclamação resultam novos elementos que infirmem o juízo negativo que foi efetuado no despacho reclamado ou se este se mantém.

Dispõe o artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” a qual constitui, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, documento que deve instruir cada lista prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º.

O reclamante não contesta o segmento da decisão reclamada e o louvável esforço de interpretação que ali foi levado a cabo quando se consignou que «quanto à falta de menção de qual o órgão autárquico a que se refere a candidatura (como se disse, das folhas de assinaturas apenas consta “Assembleia de Freguesia__________”, sem referir a freguesia da Benedita), ainda se poderá extrair que se referirá à Assembleia de Freguesia da Benedita se considerarmos que os proponentes são indicados como estando recenseados na referida Freguesia, e sendo certo que apenas eleitores dessa Freguesia podem propor listas concorrentes à Assembleia de Freguesia da Benedita. (…).»

Nem questiona que na listagem das assinaturas (declaração de propositura de fls.53-93) entregue não foi feita uma expressa e individual referência à lista de candidatos – e que se mostra documentada a fls.2-5 – no seu cabeçalho ou verso. Mas contesta que não haja sido estabelecida uma inequívoca conexão entre a composição da lista de candidatos apresentada neste processo eleitoral e a subscrição da candidatura pelos seus proponentes [(mas que não se mostra(m) junta(s)].

Ora, nenhum dos argumentos trazidos é apto a infirmar o juízo negativo efetuado no despacho reclamado, no sentido de se poder concluir à luz do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos que aqui está em apreço (e não outra ou com uma diversa composição).

A invocação de que os proponentes assinaram folhas onde constava como primeiro proponente João Mateus Luís, também aqui candidato, não é apto, por si só, a induzir no espirito de um concreto subscritor daquelas listas de assinaturas de que, subscrevendo-a, está a propor a candidatura daquele concreto cidadão e dos demais que compõem a lista que integra (sobre a questão vide o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 540/2013 disponível em www.dgsi.pt.).

Também a circunstância de o primeiro proponente ser o atual Presidente da Junta de Freguesia da Benedita não permitirá dar o mencionado salto lógico, porque sem a lista de candidatos exibida (anexa) não se pode concluir pela sua candidatura, nem se mostra possível nesta fase do processo eleitoral sindicar a observância daquela exigência legal com a audição de todos e cada um dos subscritores sobre se uma tal formalidade foi observada.

Não tendo sido junto o documento anexo para o qual a lista de assinaturas remete, não é possível afirmar com segurança que foi feita a sua pontual exibição e como tal que esta permitiu aos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.

Assim decidiu o Tribunal Constitucional nos doutos acórdãos n.º 840/2013 e 863/2013, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, quando em situação análoga ao deste processo eleitoral rejeitou uma candidatura em virtude de não constar “… dos autos, designadamente dos documentos entregues aquando apresentação da candidatura, quaisquer elementos que permitam confirmar tais afirmações, concretamente, que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” (sic, Acórdão n.º 863/2013).

*

III. Face ao que vem sendo exposto, nada resta senão manter a decisão reclamada, no sentido de considerar que as declarações de propositura respeitantes à candidatura do grupo de cidadãos eleitores “João Raul – Unidos pela Benedita” à eleição da Assembleia de Freguesia da Benedita violou o disposto nos artigos 19.º n.º 3 e 27.º n.º 1 da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8).

[…]”.

2.1. A questão colocada no presente recurso, tendo presente o teor do despacho recorrido e a delimitação operada em sede de conclusões, cinge-se à interpretação dos artigos 19.º e 23.º da LEOAL, particularmente no que respeita ao sentido das exigências formais ali previstas para as declarações de propositura. Sobre a referida questão pronunciou-se recentemente o Tribunal, no Acórdão n.º 466/2017, refletindo o consenso do Plenário relativamente às apontadas exigências, conforme ora se transcreve:

“[…]

6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".

[…]

De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.

Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:

“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.

(…)

(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.

Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”

O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”

No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.

No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:

“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”

Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.

A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.

É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.

Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.

O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.

Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.

Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.

De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 –, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Não carece de demorada explicação a conclusão de que a hipótese configurada nos presentes autos é diferente da que se encontrava subjacente – e foi considerada válida – no Acórdão n.º 466/2017. Neste estava em causa uma declaração com o seguinte teor:

“[…]

“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Grupo de cidadãos eleitores Movimento Independente pela Amadora (MIPA)

Câmara Municipal de Amadora [nas declarações relativas a este órgão autárquico] / Assembleia Municipal de Amadora [nas declarações relativas a este órgão autárquico]

Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa […].

Primeiro proponente:

[Nome completo respetivo, número do cartão de cidadão (CC), número de eleitor e freguesia de recenseamento]

Assinatura _______________ [constando ainda assinatura manuscrita]”

Após tais menções, consta a identificação de cinco cidadãos, referenciados com o nome completo, n.º de CC/BI, freguesia/letra/número de eleitor e assinatura.

[…]”.

Ou seja, tratava-se, ali, de uma declaração que remetia para uma lista anexa, mas que continha a indicação (na própria declaração) da denominação em uso pelo grupo de cidadãos eleitores e o órgão autárquico em causa, com o que se salvaguarda um mínimo de elementos objetivos que permitem compreender o sentido da declaração dos proponentes. Não é o que ocorre quando, encabeçando as assinaturas, se encontra uma declaração vazia (um espaço em branco) quanto ao grupo de cidadãos eleitores proposto e ao órgão autárquico a que se candidatam. Neste último caso – que é o caso dos autos –, e socorrendo-nos do que se disse no Acórdão n.º 466/2017, não há elementos objetivos que revelem “[…] uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos […]”, sendo certo que para tal se atenderá aos “[…] elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração”. A omissão em causa torna impossível afirmar – a partir dos elementos apresentados, os únicos relevantes – que os subscritores ficaram “[…] inequivocamente ciente[s] da lista que estava[m] a subscrever” (uma vez mais, Acórdão n.º 466/2017). Ou seja, da declaração não resulta (ao contrário do que afirma o Recorrente), “[…] inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” ou qualquer outra, porque tal declaração não a refere.

A jurisprudência citada acolhe o entendimento segundo o qual “[…] há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos […]”, mas a atendibilidade de tal circunstância não pode conduzir à obliteração de todas as condições, incluindo as que permitem compreender o mínimo sentido das declarações. Ademais, o ónus que desse modo se afirma é inexpressivo, não podendo o Recorrente valer-se da sua menor capacidade de organização (face aos partidos políticos) para justificar que os cabeçalhos não foram completados com as referidas indicações mínimas. É neste sentido que não releva a afirmação de que a generalidade das pessoas conhecia a candidatura em causa ou de que as demais candidaturas não se opõem à do Recorrente, porquanto não são estes os critérios atendíveis. A lei estabelece uma exigência documental mínima, precisamente para que a necessária conexão entre as declarações e as listas se estabeleça objetivamente, sem depender de apreciações casuísticas, difusas e, na maior parte dos casos, impossíveis de comprovar inequivocamente. Daí que, no Acórdão n.º 466/2017 se faça apelo aos “[…] elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração […]”.

Por fim, não está em causa saber se as declarações são “sérias”, no sentido jurídico-civil desta expressão (invocado pelo Recorrente), mas apenas se objetivamente permitem estabelecer uma conexão com a lista em causa, o que – como vimos – não se pode afirmar.

Tudo para concluir – como na decisão recorrida – que as declarações de propositura destinadas a suportar a candidatura do Recorrente não satisfazem as condições previstas nos artigos 19.º e 23.º da LEOAL.

Consequentemente, o recurso não merece provimento.

III – Decisão

3. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Lisboa, 7 de setembro de 2017 - José António Teles Pereira -– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –João Pedro Caupers