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804/2017 AI generated

804/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 804/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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João Manuel Barbosa Melancia, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos das autarquias locais do município de Castelo de Vide, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão datada de 23 de agosto de 2017, que indeferiu, com fundamento na respetiva extemporaneidade, o requerimento apresentado pelo ora recorrente na referida data, solicitando a aceitação da lista reordenada dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Devesa, nos termos determinados por despacho proferido em 11 de agosto de 2017.

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804/2017 · Tribunal Constitucional: Por decisão proferida em 23 de agosto de 2017, o requerimento apresentado pelo mandatário da candidatura do PS não foi admitido, com fundamento na sua extemporaneidade.

Keywords

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late procedural objections timeliness of filing time-bar of revision request postponement of trial compliance with time-limits right to a decision
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829/2009
José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
913/09
Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpôs “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”.
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
1003/2021
Anabela Pimenta de Lima Deus Real, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescaínha (São Martinho e São Pedro), concelho de Barcelos, no âmbito das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, de 26 de Setembro de 2021, reclamou do despacho de 23 de Setembro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Setembro de 2021, proferido nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»).

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Full text

ACÓRDÃO N.º496 /2017

Processo n.º 804/2017

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. João Manuel Barbosa Melancia, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos das autarquias locais do município de Castelo de Vide, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão datada de 23 de agosto de 2017, que indeferiu, com fundamento na respetiva extemporaneidade, o requerimento apresentado pelo ora recorrente na referida data, solicitando a aceitação da lista reordenada dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Devesa, nos termos determinados por despacho proferido em 11 de agosto de 2017.

2. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, por despacho datado de 11 de agosto de 2017, foi ordenada a notificação do referido mandatário para, no prazo de 3 dias, proceder à correção da lista dos candidatos apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Devesa, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, e artigo 26.º, n.º 2, e 27.º da LEOAL (cf. fls. 134-136).

3. Tal notificação foi realizada através do envio de uma mensagem por correio eletrónico, expedida para o endereço eletrónico joão.melancia@gmail.com no dia 11 de agosto de 2017, pelas 13h33m (cf. fls. 138).

4. Por decisão proferida em 17 de agosto de 2017, verificou-se não ter sido dado cumprimento pelo mandatário da candidatura do PS ao despacho, datado de 11 de agosto de 2017, que determinara a retificação da lista originariamente apresentada, razão pela qual se consideraram aplicáveis as consequências previstas nos artigos 4.º e 5.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21.08 (cf. fls. 145).

5. Tal decisão foi notificada ao mandatário da candidatura do PS através do envio de uma mensagem por correio eletrónico, expedida para o endereço eletrónico joão.melancia@gmail.com no dia 18 de agosto de 2017, pelas 13h32m (cf. fls. 148).

6. Através de requerimento apresentado em 23 de agosto de 2017, o mandatário da candidatura do PS solicitou ao Tribunal a aceitação da lista de candidatos reordenada nos termos determinados por despacho de datado de 11 de agosto de 2017, alegando não ter recebido, quer por via postal, quer por mensagem de correio eletrónico rececionada em qualquer um dos endereços para o efeito disponibilizados, a notificação daquele despacho (cf. fls. 156-164).

7. Por decisão proferida em 23 de agosto de 2017, o requerimento apresentado pelo mandatário da candidatura do PS não foi admitido, com fundamento na sua extemporaneidade.

O referido despacho tem o seguinte teor:

«Veio o mandatário do PS juntar aos autos no dia de hoje lista reordenada, em cumprimento do estabelecido na lei n.º 3/2006, de 21.08 (Lei da Paridade), alegando que não recebeu o email de notificação do despacho proferido a 11.08.2017, determinando a correção em causa.

O despacho que determinou a comunicação à CNE do desrespeito por tal lei foi proferido a 17.08.2017, já após as 17.00 horas, e notificado a 18.08.2017, pelo que o prazo de reclamação do mesmo era de 48 horas, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, sendo que, por ser domingo o último dia do prazo, o mesmo se transferiu para as 09.00horas de segunda-feira, dia 21.08.2017.

Pelo exposto, afigura-se extemporâneo o requerimento em causa, mesmo entendido como reclamação nos termos supra explicitados, pelo que se indefere o mesmo».

7. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente apresentou as seguintes alegações:

«1. Vem o presente recurso interposto da mui douta decisão final datada de 24/08/201 7, da M. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Nisa, que julga como extemporâneo o requerimento apresentado em 23/08/201 7.

2. O ora recorrente, com o devido respeito, que é muito, não se conforma nem se pode conformar com a decisão do Tribunal a quo, uma vez que, salvo melhor opinião, faz uma interpretação errada dos normativos que regulamentam a matéria eleitoral que aqui nos ocupa, razão pela qual e por via dessa errada interpretação, visa o presente recurso a reapreciação e análise correta de todo o processo eleitoral.

Vejamos pois:

3. No dia 07/08/2017, o ora recorrente apresentou no tribunal a quo as listas do Partido Socialista ao concelho de Castelo de Vide, e no momento da entrega das mesmas, foi-lhe solicitado o endereço eletrónico para mais rápida e expedita notificação.

4. Assim, o ora recorrente Mandatário do Partido Socialista indicou os seguintes endereços de e-mail:

a) joao.melancia@gmail.com

b) joao.melancia@pegop.com

c) E ainda o contacto telefónico 969 012 346

5. O ora recorrente faz notar que, por questões de segurança (e disso fez menção expressa quando disponibilizou os contactos) indicou dois endereços de e-mail e um contacto telefónico, percebendo durante o decorrer do processo que as notificações que lhe foram enviadas o foram sempre só para um dos endereços de e-mail, não tendo nunca recebido até ao momento qualquer notificação via postal e/ou contacto telefónico.

6. Em 14/08/2017 e como não havia sido notificado pelo Tribunal, o ora Mandatário decidiu deslocar-se ao Tribunal a quo para saber se as listas estavam em conformidade e foi informado pelo funcionário Sr. Joaquim Rolão, que já havia disso sido notificado no dia 11/08/2017, ao que o ora recorrente informou que não tinha rececionado qualquer notificação, nem por e-mail, nem por qualquer outra via (o ora recorrente, para além das caixas de entrada dos referidos endereços de email, verificou ainda exaustivamente as caixas de spam e de lixo).

7. Mas o funcionário Sr. Joaquim Rolão, garantiu que o haviam notificado por e-mail em 11/08/2017 e entregou-lhe cópia desse e-mail, com cópia apenas do despacho proferido no processo principal, no qual deveria de juntar certidão de eleitor do Mandatário, despacho este que foi cumprido em devido tempo.

8. Ou seja, o Sr. Joaquim Rolão, não lhe entregou cópia dos despachos proferidos nos apensos A, B, C, D e E.

9. Aquando da entrega da certidão de eleitor do Mandatário presencialmente no Tribunal, questionado o Sr. Joaquim Rolão sobre se estava tudo correto, este respondeu positivamente ao Sr. João Diogo Carlos que foi entregar o referido documento.

10. O ora recorrente no momento em que o Sr. Joaquim Rolão lhe entrega cópia do e-mail e daquele único despacho, pensou de boa-fé que apenas havia que fazer aquela retificação/suprimento e, que as restantes listas estavam em conformidade, tanto que não supriu as irregularidades constantes dos apensos A, B, C, D e E.

1 1. Não supriu outras irregularidades porque as desconhecia!!!

1 2. Em 18/08/201 7 foi recebido um novo despacho relativo ao assunto em apreço que, o ora requerente por desconhecer o despacho inicial teve dificuldade em entender e tentar resolver, até porque a data em questão foi uma sexta-feira.

13. Os factos descritos no ponto anterior invalidaram assim a exequibilidade de fazer as retificações/suprimentos solicitados.

14. De qualquer forma em 23/08/2017 foram entregues no tribunal as 2 retificações/suprimentos relevantes, tendo uma delas sido aceite, por ser exigido o cumprimento da Lei n.° 3/2006 de 21/08 (Lei da Paridade) numa Junta de Freguesia onde tal não era exigível, sendo que a outra não foi aceite por considerado como extemporâneo o requerimento apresentado em 23/08/201 7.

15. Como é fácil de perceber geraram-se neste processo uma serie de equívocos que são resultado único e exclusivo do facto de a notificação inicial não ter sido recebida (e até ao momento não o foi seja por via eletrónica, seja por via postal), por não terem sido disponibilizadas as peças todas desse dessa notificação aquando da deslocação pessoal do ora recorrente ao Tribunal, o que fez que a partir daí fosse muitíssimo difícil perceber o que se estava a passar e o que era solicitado.

16. Assim e face ao descrito supra, e a jeito de CONCLUSÃO, entende o ora recorrente, uma vez que não rececionou o despacho inicial de 11/08/2017, que não pode ser prejudicado por uma falta de comunicação, pelo que deve ser aceite a lista reordenada em cumprimento com o estabelecido na Lei n.° 3/2006 de 21/08 (Lei da Paridade).

17. O ora recorrente faz ainda notar qua a lista em questão não tem qualquer alteração na sua composição, mas unicamente se solicita um reordenamento para cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 3/2006 de 21/08 (Lei da Paridade)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL).

9. Através do presente recurso, pretende o recorrente ver revogada a decisão, datada de 23 de agosto de 2017, que não admitiu, com fundamento da respetiva extemporaneidade, o requerimento pelo mesmo apresentado nesse mesmo dia, solicitando a aceitação da lista dos candidatos pelo PS à Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Devesa, depois de retificada nos termos que haviam sido ordenados por despacho datado de 11 de agosto de 2017.

De acordo com a decisão aqui recorrida, o requerimento em causa, tendo sido apresentado após a notificação da decisão proferida em 17 de agosto de 2017 — que verificou o não suprimento pelo mandatário da candidatura do PS da irregularidade apontada à lista originariamente apresentada e determinou o cumprimento do disposto nos artigos 4.º, alínea a), e 5.º, ambos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21.08 —, só como reclamação de tal decisão poderia ser admitido, o que suporia que tivesse dado entrada em juízo dentro do prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, contado a partir do dia 18 de agosto de 2017, data em que aquela notificação teve lugar.

Para contrariar a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, alega o recorrente, no essencial, não ter rececionado a mensagem de correio eletrónico que, para notificação do despacho datado de 11 de agosto, foi expedida nesse mesmo dia, pelas 13h33m, para um dos dois endereços eletrónicos pelo mesmo para o efeito facultados. De acordo ainda com o recorrente, apenas no dia 18 de agosto, quando recebeu a notificação do despacho datado de 17 de agosto, que considerou não retificada a irregularidade adveniente do incumprimento da Lei Orgânica n.º 3/2006, tomou conhecimento da necessidade de proceder a tal retificação, ónus este que, todavia, teve dificuldade em «entender e tentar resolver» na medida em que desconhecia o teor do despacho inicial — proferido em 11 de agosto — e o dia 18 de agosto coincidiu com uma sexta-feira.

A argumentação apresentada pelo ora recorrente é manifestamente improcedente.

Considerando que, conforme reconhecido pelo próprio, o recorrente foi notificado do despacho datado de 17 de agosto no dia imediatamente seguinte — dia em que, pelas 13h33, lhe foi expedida a correspondente mensagem de correio eletrónico —, é evidente que, ainda que a notificação do despacho datado de 11 de agosto não tivesse sido, conforme se alega, pelo mesmo rececionada, sempre seria o dia 18 de agosto a fixar o termo inicial do prazo para a prática de qualquer ato subsequente, sendo para tal efeito irrelevante tratar-se de uma sexta-feira.

Tal ato, que consistiu na apresentação da lista de candidatos retificada, foi praticado no dia 23 de agosto de 2017, data em que foi requerida a respetiva aceitação pelo Tribunal.

Ora, quer se considere tal ato sujeito ao prazo previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL — como fez o Tribunal recorrido —, quer se considere que o mesmo poderia ser ainda praticado dentro do prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL — conforme se depreende pretender o recorrente —, o certo é que, coincidindo o termo inicial de qualquer deles com a notificação do despacho proferido em 17 de agosto, o ato em causa seria em qualquer intempestivo.

Relativamente à questão da natureza e forma de contagem dos prazos no contencioso eleitoral, em particular do prazo de três dias para supressão de irregularidades previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, afirmou este Tribunal, no Acórdão n.º 483/2013, que, sobre tal matéria, «dispõe a própria LEOAL no artigo 229.º, n.º 1, estatuindo que “os prazos previstos na [referida] lei são contínuos”. Tratando-se de um prazo perentório, [extingue-se], com o seu decurso, o direito de praticar o ato».

Assim, ainda que se considerasse ser o prazo de três dias, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, o aqui aplicável, sempre o ato de apresentação da lista retificada teria sido extemporaneamente praticado, na medida em que tal apresentação teve lugar no dia 23 de agosto de 2017, isto é, dois dias depois de aquele prazo haver findado.

Nestes termos, não pode o presente recurso obter provimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 7 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers