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797/2017 AI generated

797/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 797/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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Os presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do concelho de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem num recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”) interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do despacho de fls. 225 que julgou extemporânea a reclamação por si apresentada do despacho de fls. 195, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão do município de Fafe, admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”.

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artigo 279.º do Código Civil, artigo 113.º da CRP, artigo 138.º do CPC, artigo 268.º da Constituição; 797/2017 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto pelo mandatário do PS face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação por extemporânea, arguindo, igualmente a irregularidade da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, por violação do artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), ambos da LEOAL. A apreciação das questões de mérito suscitadas pelo recorrente pressupõe, portanto, a prévia apreciação da eventual tempestividade da reclamação deduzida nos autos.

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registration of voters striking from the electoral list objections to an election result party-list vote political voting rights candidacy proposal
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Full text

ACÓRDÃO N.º 489/2017

Processo n.º 797/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do concelho de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem num recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”) interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do despacho de fls. 225 que julgou extemporânea a reclamação por si apresentada do despacho de fls. 195, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão do município de Fafe, admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”.

Resulta dos autos, no que ora importa, o seguinte:

– O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” e o PS apresentaram lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão (respetivamente, fls. 30 e ss. e 120 e ss.);

– Por despacho de fls. 195, determinou-se, nos termos previstos no 25.º, n.º 2 da LEOAL, a regularidade e validade do processo eleitoral, considerando-se ainda que o mesmo se encontrava devidamente instruído com os documentos exigidos por lei e atestando-se a elegibilidade dos candidatos apresentados, nos termos dos artigos 23.º e 25.º daquele mesmo diploma;

– O PS apresentou, às 18h49m48s do dia 16.08.2017, reclamação desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, na parte reportada à admissão da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, invocando o seguinte: (i) incumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 8, da LEOAL, uma vez que os proponentes se encontram alinhados de forma aleatória, isto é, não sendo respeitado o seu ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento; (ii) incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que «não está demonstrado que aqueles proponentes subscreveram tal declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos que se encontra junta aos autos» e, bem assim, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta dos autos»; (iii) confundibilidade gráfica ou fonética do símbolo e sigla utilizados pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” (fls. 198 e ss.);

– No exercício do contraditório, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” respondeu invocando (i) a ilegitimidade do mandatário do PS, pelo facto de não ter sido nomeado pela concelhia daquele partido, (ii) a extemporaneidade da reclamação, e, quanto ao mérito, (iii) sustentou o cumprimento, pela candidatura, do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 209 e ss.);

– A reclamação foi rejeitada pelo despacho de 21 de agosto de 2017 de fls. 225, com fundamento em intempestividade. Atente-se nos fundamentos então expendidos:

«Da reclamação da apresentada pelo Partido Socialista

Face ao disposto no artigo 29.º, nº 1 da LEOAL “Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.”.

Tendo o mandatário da candidatura do Partido Socialista sido notificado da decisão proferida em 14.082017 por via eletrónica no dia 14.08 pelas 13:07:28, o prazo de 48 horas (e não dois dias como defende o referido mandatário) referido no supra citado normativo terminava no dia 16.0820 1 7, às 13:0728.

Em consequência do exposto, uma vez que o mandatário da candidatura do Partido Socialista apresentou a reclamação da decisão de admissão da candidatura “Fafe Sempre – FS” no dia 16.08.2017, às 1 8:49:48, verifica mostrar-se já expirado o correspondente prazo.

Sendo assim, indefiro, por extemporâneo, a reclamação apresentada.»

– Em 22 de agosto de 2017, o mandatário do PS interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de rejeição da candidatura apresentada para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 229 e ss.). O recurso apresenta as seguintes conclusões:

« A) O mandatário do recorrente não foi notificado da decisão recorrida às 12:52:26 horas, mas tão somente em momento posterior, indeterminado, do dia 16-08-2017, contando-se o prazo da reclamação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, de acordo com o artigo 279.º do Código Civil, não se incluindo o dia, nem a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo de considerar como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas, entendendo-se que a prática dos atos nos prazos previstos na LEOAL, seja em dias, seja em horas, se reporta ao dia útil seguinte ao termo do prazo – razão pela qual a reclamação apresentada antes do terminus do segundo dia após a notificação, deve ser considerada tempestiva.

B) A lista apresentada pela candidatura Fafe Sempre - FS não preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, pois que da declaração de propositura não resulta “inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” assim se verificando a falta do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos.

C) A lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla FS e o símbolo (Rosa) que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL, porquanto se verifica confundibilidade gráfica e fonética com a sigla PS e com o símbolo (Rosa) do Partidos Socialista.

PROVA

(artigos 33.º, n.º 1 e 4 da LEOL)

- Reclamação do recorrente apresentada em 16-08-2017;

- Notificação judicial da decisão de indeferimento da reclamação datada de 21-08-2017.

Nestes termos e nos demais termos de direito, que serão supridos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão que julgou extemporânea a apresentação da reclamação contra a admissão da candidatura Fafe Sempre – FS, substituindo-a por outra que admita a reclamação como tempestiva.

E, apreciando as questões suscitadas na reclamação, por economia e celeridade processual, deve ser proferido douto acórdão em que sejam declaradas as acima invocadas irregularidades da referida candidatura recorrida, designadamente:

- a irregularidade do processo da candidatura Fafe Sempre - FS, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL e ainda na violação do artigo 113.º da CRP, decidindo pela declaração de irregularidade da declaração de propositura e consequente rejeição da candidatura.

- a irregularidade de utilização da sigla FS e símbolo adotada pela candidatura Fafe Sempre - FS, com fundamento na violação do disposto na alínea b), n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL, decidindo pela não admissão da utilização da sigla e do símbolo apresentados.»

– Respondeu o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” alegando, em síntese, que não deve tomar-se conhecimento do recurso, por não ter sido admitida a reclamação que constitui o seu pressuposto, e reiterando a posição anteriormente manifestada quanto à intempestividade da reclamação, à ilegitimidade do mandatário e à irregularidade da candidatura apresentada (fls. 248 e ss.);

Admitido o recurso no tribunal a quo e subidos os autos ao Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O presente recurso foi interposto pelo mandatário do PS face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação por extemporânea, arguindo, igualmente a irregularidade da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, por violação do artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), ambos da LEOAL. A apreciação das questões de mérito suscitadas pelo recorrente pressupõe, portanto, a prévia apreciação da eventual tempestividade da reclamação deduzida nos autos.

O recorrido suscita, em primeiro lugar, questões quanto à ilegitimidade do mandatário subscritor do recurso e à admissibilidade do mesmo e, no que se refere ao mérito, rejeita as invocadas irregularidades que implicariam o não cumprimento do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL.

Importa, por isso, começar por analisar as mencionadas questões prévias respeitantes à (i) natureza final da decisão recorrida, à (ii) eventual intempestividade da reclamação e à (iii) legitimidade do mandatário subscritor do recurso. É a essa análise que se passará de seguida:

I) Natureza final da decisão recorrida

3. Na resposta ao recurso do PS, o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” sustentou que não cabe recurso do despacho que se pronunciou sobre a regularidade das candidaturas, porquanto a reclamação – que constitui pressuposto desse recurso – não chegou a ser admitida, por ser extemporânea: «é que não pode haver recurso sobre a decisão de julgar extemporânea a Reclamação, nem pode haver recurso sobre os fundamentos daquel[a] suposta reclamação (que acabou por não existir» (fls. 248-verso).

O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, vem afirmando que a interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe uma prévia reclamação sobre a questão em causa, nos termos do artigo 29.º da LEOAL. Essa reclamação, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão, deve anteceder a interposição do recurso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 550/2013, ponto II.1., disponível, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

No entanto, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida (caso em que não chega a ser apreciada na sua substância), afigura-se evidente que o recorrente poderá discutir a sua não admissão se – como é o caso – mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação. Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) viesse a ficar definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o mencionado Acórdão n.º 550/2013).

Improcede, pois, a identificada questão prévia.

II) Intempestividade da reclamação

4. Na decisão recorrida, considerou-se intempestiva a reclamação apresentada pelo PS. Está em causa a notificação ao mandatário da lista apresentada pelo PS através de notificação eletrónica disponibilizada pelo sistema CITIUS, ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 13h07m2s, segundo informação constante do despacho judicial de fls. 225. Perante tal circunstancialismo, o tribunal concluiu que o prazo de 48 horas devia contar-se a partir desse momento, terminando à mesma hora do dia 16 de agosto de 2017 (cfr. decisão da reclamação, fls. 225).

5. O Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma repetida, que a celeridade dos prazos previstos na LEOAL é incompatível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, deles decorrendo soluções específicas do contencioso eleitoral. Como se pode ler no recente Acórdão n.º 473/2017 (ponto 4.1.):

«Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3) e os demais aí citados).

Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3):

“(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora.

Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.”

E, igualmente neste sentido o Acórdão n.º 480/2013 (cfr. II. Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL):

“Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 302/2007, 302/2007 e 450/2009, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/2005,

‘[…O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.

Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

Assim, o prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.

Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.»

Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir -, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009). (…)’”».

São as mesmas preocupações de celeridade que, de resto, orientam o tribunal na afirmação segundo a qual a notificação pela via postal registada «se afigura inadequad[a] à calendarização e urgência do processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 527/2001, ponto 3.).

6. Na verdade, e sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema CITIUS, ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral. Tal sistema mostra-se, nesse caso, adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações.

Sucede, porém, que a mera remessa, sem mais, da notificação através do sistema CITIUS, desacompanhada de qualquer outro ato, não permite ao respetivo destinatário o conhecimento imediato da hora exata em que a notificação deu entrada no seu sistema CITIUS, conforme alegado pelo recorrente, de forma a poder dar-se início, também imediatamente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. Tal conclusão só poderia retirar-se caso se pudesse também afirmar que o dever de diligência do mandatário implica a consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema CITIUS, para verificar a hora exata da disponibilização da notificação. Tal exigência afigura-se obviamente desproporcionada.

7. Não significa isto que o prazo apenas se inicie após a leitura da notificação pelo destinatário, no sistema CITIUS, ou um lapso temporal adequado ao seu conhecimento segundo a especial diligência exigível. Pelo contrário, podem – e devem – praticar-se atos que, à luz das referidas especiais exigências «de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 439/2005), desloquem o ónus para o mandatário. É o caso, designadamente, do contacto telefónico para dar conta de que a notificação foi remetida e está disponível no sistema CITIUS.

No caso, porém – e face ao que consta documentalmente atestado no processo –, apenas se procedeu ao contacto telefónico dos restantes mandatários, não tendo, por essa via, o mandatário do PS possibilidade de saber a hora da notificação para efeito da contagem do respetivo prazo.

Consequentemente, face à inadequação do sistema para habilitar ao início imediato da contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a prática do ato no dia 16 de agosto de 2017, às 18h49m48s, não se mostra extemporânea. O caráter algo difuso e incerto deste controlo – dependente de uma avaliação casuística dos deveres de diligência – deve evitar-se, precisamente, através da prática, pelo tribunal, de um contacto adicional ou de qualquer outra forma de comunicação que, deslocando o ónus do conhecimento da notificação para o mandatário, permita fixar objetivamente o termo inicial do prazo.

8. Finalmente, não pode ainda deixar de se referir que nem o facto de a reclamação ter dado entrada no tribunal a quo às 18h49m48s, ou seja, após a hora de fecho da secretaria – às 17h –, afeta a anterior conclusão de que a reclamação não era extemporânea no caso dos autos em presença. Com efeito, conforme se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 480/2013, «ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir –, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, ‘à hora de abertura’ da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, ‘pelas 9h00’ (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009)».

9. Em suma, inexistindo um momento claro de fixação do termo inicial do prazo em causa e não se aplicando aos prazos eleitorais em horas o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual os prazos dos atos eleitorais terminam com o termo do horário normal dos competentes serviços, a prática da reclamação no dia 16 de agosto de 2017, às 18h49m48s, não se mostra extemporânea.

Assim, a reclamação apresentada considera-se tempestiva.

III) Legitimidade do mandatário

10. O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” entende que «em cada um dos processos eleitorais deveria ter sido junto, no momento da apresentação da candidatura, o mandato conferido pelo Secretário-Geral do partido Socialista (…). Inexistindo tal nomeação, ocorre manifesta ilegitimidade do Recorrente. Ocorre ainda, paralelamente, ilegalidade na apresentação da lista do partido Socialista, que deverá ser rejeitada».

No entanto, da jurisprudência do Tribunal decorre que «é necessário que com a designação do mandatário acompanhe a apresentação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável» (cfr. Acórdão n.º 497/2013, ponto 9). De todo o modo, e ainda que assim não fosse, a suficiência dos poderes do mandatário do PS sempre resultaria atestada através dos documentos juntos com o requerimento de 19 de agosto de 2017, ou seja, ainda que se tratasse de irregularidade relevante, encontrar-se-ia espontaneamente suprida (cfr. Acórdãos n.ºs 236/85, ponto 2, e 219/85, ponto 4).

Improcede, igualmente, a apontada questão prévia, pelo que fica, consequentemente, o Tribunal vinculado a conhecer do mérito da reclamação.

Do mérito

11. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre duas questões jurídicas diferentes, quais sejam, por um lado, saber «se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, isto é, se da declaração de propositura resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante», e, por outro lado, «se a lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla e o símbolo que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL».

Importa, pois, analisar individualmente cada uma das questões suscitadas.

12. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):

a) O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Agrela e Serafão para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:

i) Um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação do mandatário da candidatura: Iazalde Moisés Lacá Martins (fls. 33);

ii) Um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Agrela e Serafão (fls. 35a 38);

iii) Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário (fls. 39 a 80);

iv) Um documento denominado “Lista Anexa – Declaração De Propositura”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Agrela e Serafão (fls. 81);

v) Declarações de propositura (7 páginas) relativas à candidatura à Assembleia de Freguesia de Silvares (São Martinho) (fls. 83 a 89).

b) Das folhas de declaração de propositura constam, no cabeçalho, as seguintes menções:

“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Grupo de cidadãos eleitores ‘Fafe Sempre’ – FS

Candidatura: Assembleia De Freguesia de Agrela e Serafão

Os cidadãos subscritores da presente propositura declaram, por sua honra, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, serem proponentes da candidatura à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.

Primeiro proponente: (Nome completo): Maria José Vieira Gonçalves

CC/BI [número completo] (freguesia/letra/número de eleitor/União de Freguesias de Agrela e Serafão / [número completo]

Assinatura [consta assinatura manuscrita]”.

I) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL

13. A primeira questão pretendida controverter pelo recorrente consiste no alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

14. De acordo com o que invoca o recorrente, «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL)». Contudo, «compulsando o processo de candidatura ‘Fafe Sempre – FS’, verifica-se que em lugar algum das múltiplas folhas em que o grupo de cidadãos apresenta a declaração de propositura se identificam os candidatos que integram a dita ‘lista anexa’». A partir destas proposições conclui o recorrente que «a omissão desta formalidade implica a rejeição da candidatura, conforme amiúde se tem exprimido neste Tribunal Constitucional, desde 2005 até 2013» (cfr. n.ºs 20 a 22 do recurso, fls. 384).

Mais concretamente, procura o recorrente argumentar que «não está demonstrado que os proponentes subscreveram a declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos junta aos autos, conforme exigência do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL». E isto porque, aduz o recorrente, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta nos autos», e, bem assim, que «as declarações de propositura apresentadas pela candidatura “Fafe Sempre”, não identificam em qualquer local do seu texto os cidadãos candidatos que integram a lista, a qual não se encontra datada, nem assinada pelos proponentes» ou «sequer está demonstrado que a mesma já existisse ao tempo da recolha das assinaturas» (cfr. n.ºs 25 a 28 do recurso, fls. 234).

15. A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n.º 466/17, n.º 467/17, n.º 468/17, n.º 469/17, n.º 470/17, n.º 471/17, n.º 472/17, e n.º 474/17.

Com interesse para os presentes autos exarou-se, no mencionado Acórdão n.º 466/17, o seguinte:

«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".

A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.

Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.

A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.

De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.

Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:

“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.

(…)

(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.

Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”

O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”

No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.

No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:

“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”

Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.

A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.

É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.

Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.

O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.

Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.

Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.

De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»

A fundamentação constante do Acórdão n.º 466/17 transcrito— exatamente igual à dos restantes acórdãos citados — tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. A esta luz, não tendo o recorrente apresentado, como era seu ónus, elementos concretos que se mostrassem suscetíveis de permitir a cabal demonstração de inexistência da aludida lista anexa e não existindo elementos que invalidem ou enfraqueçam a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento — ou, pelo menos, tiveram a possibilidade fáctica de o fazer — e que, em consequência, decidiram apoiar, nem sequer existindo quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Assembleia de da União de Freguesias de Agrela e Serafão, tem de se concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

16. Uma última palavra merece ainda o argumento esgrimido pelo recorrente de que, em acréscimo, outra irregularidade se verificaria quanto à “lista anexa”: com efeito, para o recorrente, mostra-se igualmente violado o disposto no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL — nos termos do qual «na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento» —, uma vez que, «como se vê dos autos, os proponentes encontram-se alinhados de forma aleatória, não respeitando o ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento, sendo certo que, não se descortinando quaisquer motivos impeditivos para que não pudessem ser ordenados, a candidatura também incorreu em irregularidade, que não se encontra sanada» (cfr. n.º 24 do recurso, fls. 385).

Sobre esta questão já se pronunciou, talqualmente, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 449/2005, onde se disse o seguinte:

«7. O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados por número de inscrição no recenseamento como dispõe o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

O referido preceito determina que “os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento”.

É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes como sujeita à condição da possibilidade. Trata se, portanto, de uma norma cujo não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo número de recenseamento no presente caso era possível.

Apenas se acrescentará, no que se refere a esta última questão, que a flexibilização legal quanto a aspetos desta natureza tem por finalidade proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, neste caso deve considerar se a circunstância de não ser fácil a recolha de assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo.

Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação “sempre que possível”), e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui se, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.»

A jurisprudência que se acaba de citar não deixa dúvidas de que, desde logo, a obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL está sujeita à possibilidade material de ordenação dos proponentes, sublinhando justamente que foi o próprio legislador a consagrar tal condição. Por sua vez, no caso dos autos presentes, o recorrente, não obstante invocar o seu desrespeito, volta a não procurar demonstrar que a possibilidade de ordenação efetivamente existiu, como era seu ónus, bastando-se com a afirmação de que não se descortinavam «quaisquer motivos impeditivos».

Em suma, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida, e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui se, mais uma vez, pela improcedência da irregularidade invocada pelo recorrente.

II) Incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL

17. A segunda questão suscitada pelo recorrente consiste na alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.

Antes de se avançar, cumpre apreciar se pode o Tribunal Constitucional conhecer esta questão, em função do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, nos termos do qual «das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis».

Com efeito, a disposição transcrita não deixa margem para dúvidas de que existe uma exceção à possibilidade de recurso das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, não havendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos – estas são irrecorríveis. Daqui decorre, por conseguinte, que o legislador decidiu não atribuir competência ao Tribunal Constitucional nesta matéria.

18. A razão de ser da opção do legislador de furtar competência à jurisdição constitucional em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos parece residir, desde logo, na urgência do processo eleitoral. Como é sabido, e como tem vindo a ser amplamente realçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes» (cfr. Acórdão n.º 287/2002, ponto 27).

No presente caso, é ainda visível, mais especificamente, uma especial urgência em proceder ao sorteio das listas. De facto, conforme decorre do n.º 1 do artigo 30.º da LEOAL, «no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivos listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.» Ou seja, o sorteio das listas é feito, na pior das hipóteses, no dia seguinte à decisão das reclamações interpostas. Tal urgência pode até ser atestada pelas críticas da doutrina à solução do legislador de o sorteio ser feito apenas depois da decisão de eventuais reclamações, por «pode[r] causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes para o exercício do voto antecipado (v. artigo 117.º e segs.), tendo as respetivas provas tipográficas que ser expostas nos termos do artigo 94.º em prazo também difícil de cumprir se houver reclamação» (cfr. AAVV, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lisboa: INCM, 2014, p. 167).

19. No caso dos presentes autos, decidida a reclamação interposta pelo ora recorrente, foi o sorteio das listas efetuado e, por conseguinte, já teve lugar a feitura dos respetivos boletins de voto, o que naturalmente justifica a impossibilidade de, neste momento das eleições, poder ainda conhecer-se de recursos de decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores.

Aliás, é precisamente neste sentido que a jurisprudência constitucional tem vindo a salientar, de forma constante e reiterada, que o suprimento de irregularidades apenas pode ser feito em prazos que permitam respeitar o princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr. Acórdão n.º 683/97).

E nem se diga que o não conhecimento da presente questão no momento atual do processo eleitoral se mostraria violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, na medida em que já anteriormente o recorrente tinha tido a oportunidade de, no prazo de cinco dias (contado da afixação da relação das candidaturas, nos termos do artigo 25.º da LEOAL), impugnar junto do tribunal a utilização, pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”, da respetiva sigla e símbolo, por alegada confundibilidade com os do PS, mas não o fez. E, como é bom de ver, a imperiosa urgência do processo eleitoral, que fundamenta justamente o mencionado princípio da aquisição progressiva dos atos, justifica, pois, a impossibilidade de, no atual momento procedimental das presentes eleições autárquicas, se conhecer de questões ligadas às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos.

20. Assim, se é verdade que a questão acerca da alegada confundibilidade gráfica e fonética do símbolo do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” com um símbolo associado ao PS foi suscitada em tempo na reclamação interposta junto do tribunal a quo, e independentemente da improcedência da questão da intempestividade, não apenas o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer de questões em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, como a questão ora suscitada, em face do princípio da aquisição progressiva dos atos, se encontra já estabilizada e não pode mais ser conhecida.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar improcedente a primeira questão suscitada no recurso interposto pelo mandatário da candidatura do PS à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do município de Fafe, nas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, relativa ao alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL; e

b) Não conhecer da segunda questão suscitada, relativa a alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.

Lisboa, 6 de setembro de 2017 - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –– Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – José António Teles Pereira –João Pedro Caupers