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TC_20170482 AI generated

TC_20170482 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20170482
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Os presentes autos de recurso de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Câmara Municipal de Fafe (processo principal, com o n.º 789/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 790/17), no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem em dois recursos, interpostos ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”). Assim:

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artigo 279.º do Código Civil, artigo 113.º da CRP, artigo 138.º do CPC, artigo 268.º da Constituição; TC_20170482 · Tribunal Constitucional: Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

Keywords

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electoral fraud striking from the electoral list registration of voters candidacy proposal party-list vote right to stand for election

Cited Legislation

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artigo 279.º do Código Civil
Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr.
artigo 113.º da CRP
artigo 138.º do CPC
artigo 268.º da Constituição
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491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
876/2021
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
771
Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, relativos às candidaturas à Câmara Municipal da Amadora (processo principal, com o n.º 771/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 772/17), no âmbito das eleições autárquicas agendadas para 1 de outubro de 2017, tiveram origem em recursos apresentados contra as decisões de 17 de agosto de 2017, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora, julgando improcedentes as reclamações do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Independente Pela Amadora”, que tinham sido deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), e mantendo, em consequência, o sentido das decisões que não admitiram as candidaturas, apresentadas por tal recorrente, aos referidos órgãos autárquicos.
TC_19930710
No processo relativo à apresentação de candidaturas à eleição da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, pendente pelo Tribunal de comarca daquela vila, o respectivo Juiz, em 18 de Outubro último, determinou, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 17º do Decreto-Lei nº 703-B/76, de 29 de Setembro, a afixação das listas, afixação essa que, como consta do termo de COTA de fls. 275, teve lugar nesse mesmo dia.
841/2017
Maria do Sameiro Gonçalves da Cerqueira, na qualidade de mandatária da lista apresentada pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia de Freguesia de Vade (S.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 482/2017

Processos n.º 789/17; 790/17

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os presentes autos de recurso de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Câmara Municipal de Fafe (processo principal, com o n.º 789/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 790/17), no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem em dois recursos, interpostos ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, adiante referida como “LEOAL”). Assim:

2. O P. n.º 789/17 visa o recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do despacho de fls. 739 que julgou extemporânea a reclamação que o mesmo havia apresentado do despacho de fls. 699, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Câmara Municipal de Fafe admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”.

Resulta dos autos, no que ora importa, o seguinte:

– O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” e o PS apresentaram listas de candidatos às eleições para a Câmara Municipal de Fafe (respetivamente, fls. 30 e ss. e 615 e ss.);

– Por despacho de fls. 699, determinou-se, nos termos previstos no 25.º, n.º 2, da LEOAL, a regularidade e validade do processo eleitoral, considerando-se ainda que o mesmo se encontrava devidamente instruído com os documentos exigidos por lei e atestando-se a elegibilidade dos candidatos apresentados, nos termos dos artigos 23.º e 25.º daquele mesmo diploma.

– O PS apresentou, às 13h23m53s do dia 16.08.2017, reclamação desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, na parte reportada à admissão da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Câmara Municipal de Fafe (702 e ss.), invocando o seguinte: (i) incumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 8, da LEOAL, uma vez que os proponentes se encontram alinhados de forma aleatória, isto é, não sendo respeitado o seu ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento; (ii) incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que «não está demonstrado que aqueles proponentes subscreveram tal declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos que se encontra junta aos autos» e, bem assim, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta dos autos»; (iii) confundibilidade gráfica ou fonética do símbolo e sigla utilizados pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”;

– No exercício do contraditório, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” respondeu invocando a ilegitimidade do mandatário do PS, pelo facto de não ter sido nomeado pela concelhia daquele partido, a extemporaneidade da reclamação, e, quanto ao mérito, sustentou o cumprimento, pela candidatura, do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 720 e ss.);

– A reclamação foi rejeitada pelo despacho de 21 de agosto de 2017 de fls. 739, com fundamento em intempestividade. Atentem-se nos fundamentos então expendidos:

«Da reclamação da apresentada pelo Partido Socialista

Face ao disposto no artigo 29.º, nº 1 da LEOAL “Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.”.

Tendo o mandatário da candidatura do Partido Socialista sido notificado da decisão proferida em 14.082017 por via eletrónica no dia 14.08 pelas 12:52:26, o prazo de 48 horas (e não dois dias como defende o referido mandatário) referido no supra citado normativo terminava no dia 16.0820 1 7, às 12:52:26.

Em consequência do exposto, uma vez que o mandatário da candidatura do Partido Socialista apresentou a reclamação da decisão de admissão da candidatura “Fafe Sempre – FS” no dia 16.08.2017, às 13:23:53, verifica mostrar-se já expirado o correspondente prazo.

Sendo assim, indefiro, por extemporâneo, a reclamação apresentada.» (fls. 739)

– Em 22 de agosto de 2017, o mandatário do PS interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de rejeição da candidatura apresentada para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 à Câmara Municipal de Fafe ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 229 e ss.). O recurso apresenta as seguintes conclusões:

«A) O mandatário do recorrente não foi notificado da decisão recorrida às 12:52:26 horas, mas tão somente em momento posterior, indeterminado, do dia 16-08-2017, contando-se o prazo da reclamação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, de acordo com o artigo 279.º do Código Civil, não se incluindo o dia, nem a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo de considerar como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas, entendendo-se que a prática dos atos nos prazos previstos na LEOAL, seja em dias, seja em horas, se reporta ao dia útil seguinte ao termo do prazo – razão pela qual a reclamação apresentada antes do terminus do segundo dia após a notificação, deve ser considerada tempestiva.

B) A lista apresentada pela candidatura Fafe Sempre - FS não preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, pois que da declaração de propositura não resulta “inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” assim se verificando a falta do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos.

C) A lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla FS e o símbolo (Rosa) que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL, porquanto se verifica confundibilidade gráfica e fonética com a sigla PS e com o símbolo (Rosa) do Partido Socialista.

PROVA

(artigos 33.º, n.º 1 e 4 da LEOL)

- Reclamação do recorrente apresentada em 16-08-2017;

- Retificação lapso de escrita apresentada em 16-08-2017;

- Notificação judicial da decisão de indeferimento da reclamação datada de 21-08-2017;

Nestes termos e nos demais termos de direito, que serão supridos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão que julgou extemporânea a apresentação da reclamação contra a admissão da candidatura Fafe Sempre – FS, substituindo-a por outra que admita a reclamação como tempestiva.

E, apreciando as questões suscitadas na reclamação, por economia e celeridade processual, deve ser proferido douto acórdão em que sejam declaradas as acima invocadas irregularidades da referida candidatura recorrida, designadamente:

- a irregularidade do processo da candidatura Fafe Sempre - FS, com fundamento no incumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL e ainda na violação do artigo 113.º da CRP, decidindo pela declaração de irregularidade da declaração de propositura e consequente rejeição da candidatura.

- a irregularidade de utilização da sigla FS e símbolo adotada pela candidatura Fafe Sempre - FS, com fundamento na violação do disposto na alínea b), n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL, decidindo pela não admissão da utilização da sigla e do símbolo apresentados.» (fls. 757)

– Respondeu o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” alegando, em síntese, que não deve tomar-se conhecimento do recurso, por não ter sido admitida a reclamação que constitui o seu pressuposto, e reiterando a posição anteriormente manifestada quanto à intempestividade da reclamação, à ilegitimidade do mandatário e à irregularidade da candidatura apresentada (fls. 761 e ss.).

3. O P. 790/17 visa o recurso interposto pelo mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” do despacho de 21 de agosto de 2017 (fls. 657 e ss.) que julgou procedente reclamação que o PS tinha anteriormente apresentado de despacho, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, que havia considerado válido e regular o processo de candidatura apresentado pelo primeiro à Assembleia Municipal de Fafe.

Resulta dos autos, no que ora importa, o seguinte:

– o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre – FS” e o Partido Socialista apresentaram lista de candidatos às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe (respetivamente, fls. 133 e ss. e 396 e ss.);

– por despacho de fls. 609, determinou-se, no que ora releva, nos termos previstos no 25.º, n.º 2, da LEOAL, a regularidade e validade do processo eleitoral, considerando-se ainda que o mesmo se encontrava devidamente instruído com os documentos exigidos por lei e atestando-se a elegibilidade dos candidatos apresentados, nos termos dos artigos 23.º e 25.º daquele mesmo diploma;

– O PS apresentou, às 16h18m34s do dia 16.08.2017, reclamação desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, na parte reportada à admissão da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Câmara Municipal de Fafe (702 e ss.), invocando o seguinte: (i) incumprimento do disposto no artigo 23.º, n.º 8, da LEOAL, uma vez que os proponentes se encontram alinhados de forma aleatória, isto é, não sendo respeitado o seu ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento; (ii) incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, uma vez que «não está demonstrado que aqueles proponentes subscreveram tal declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos que se encontra junta aos autos» e, bem assim, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta dos autos»; (iii) confundibilidade gráfica ou fonética do símbolo e sigla utilizados pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” (fls. 612 e ss.);

– No exercício do contraditório, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” respondeu invocando a ilegitimidade do mandatário do PS, pelo facto de não ter sido nomeado pela concelhia daquele partido, a extemporaneidade da reclamação, e, quanto ao mérito, sustentou o cumprimento, pela candidatura, do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 692 e ss.);

– A reclamação foi julgada procedente pelo despacho de 21 de agosto de 2017 de fls. 657 e ss. Entendeu então a Juiz que não procediam as invocadas exceções de ilegitimidade e extemporaneidade e decidiu, quanto ao mérito, não se encontrar preenchido o requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL. Atentem-se, no que ora releva, nos fundamentos então expendidos:

«Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado sobre a questão de saber o que é necessário constar da declaração de propositura para que se conclua que a vontade dos proponentes, de apresentar aquela lista de candidatos, é inequívoca

Assim, no Acórdão n.º 445/05 (acessível na Internet tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem, em www.tribunalconstitucional.pt), a este propósito, escreveu-se o seguinte “[...] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos o candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º n.º 3 […], da LEOAL, os proponentes “devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.

(...) da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 447/2005: “[...] o artigo 19.º n.º 3 da LEOAL pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”

E, ainda em sentido idêntico, se pronunciou o Acórdão n.º 449/05: “[...] de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.

A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respetivo ato eleitoral. A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.

A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.

Desse modo, considera-se não ter sido violado o disposto no nº3 do artigo 19º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.”

No acórdão n.º 446/2009, o Tribunal Constitucional, depois de fazer referência aos acórdãos n.os 445/05 e 449/05, concluiu o seguinte: “Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo a identificação dos candidatos que Integram essa lista.

Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respetiva regularidade, nos termos dos artigos 23º e 25º, nº 2, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.

Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.”.

Mais recentemente, no Acórdão n.º 540/2013, entendeu o Tribunal que “...também nos presentes autos se verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores (...) não contêm nem em qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim não é possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante”.

Ora, da análise da jurisprudência citada resulta que se os nomes dos candidatos não constaram da própria declaração deverão constar de um anexo “devidamente identificado”, “que forme com a declaração um todo incindível”.

E, na nossa perspetiva, cremos que a identificação dos (todos) candidatos podia e devia constar da própria declaração de propositura, daí resultando inequivocamente a vontade de apresentar aqueles e não outros candidatos.

E este é, sem dúvida, um ónus imposto aos grupos de cidadãos eleitores de fácil cumprimento.

Com efeito, nos dias em que vivemos, designadamente na era da informática, não apresentaria grande dificuldade inserir, no corpo da declaração de propositura, os nomes dos respetivos candidatos efetivos e suplentes, designadamente face ao seu reduzido número, de forma a que ficasse demonstrada a vontade inequívoca do proponente em apresenta-los como candidatos. A sua não inserção no texto da declaração só pode, quanto a nós, resultar de negligência/facilitismo ou então do facto de ainda não estarem definidas as listas de candidatos à data da recolha das assinaturas dos proponentes.

Ora, atentando nos documentos que compõem a candidatura do grupo de Cidadãos eleitores “Fafe Sempre – FS” não é possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efetivos e suplentes, mas apenas o cabeça de lista, que é devidamente identificado pelo seu nome.

A simples alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa” não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa às declarações de propositura uma lista dos candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha efetivamente sido vista e aprovada pelos proponentes ou, que tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal.

Como se decidiu no Acórdão do TC n.º 857/13, “não é possível concluir que ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante.

Nesta situação, a falta, no documento de recolha de assinaturas, de lista completa de candidatos (que fosse, por exemplo, dada a conhecer aos proponentes em folha anexa à da recolha das assinaturas, mas que com esta formasse um todo incindível), ao impedir que se considere provada a vontade inequívoca dos candidatos de, com conhecimento integral da lista a proporem na sua totalidade, conduz a que, se entenda que não está preenchido um pressuposto legal essencial – a existência de proponentes – o que constitui “um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos” (Acórdão n.º 470/2009 disponível no sítio da internet supra aludido).

A falta de tal declaração (que acarreta a ausência do número mínimo de proponentes), enquanto pressuposto legal da existência da candidatura, e não um mero aspeto procedimental da mesma que pudesse ser regularizado, não pode ser suprida, (...), apenas podendo sê-lo até ao fim do prazo para apresentação de candidaturas.”

Face ao exposto, decide este tribunal julgar procedente a reclamação apresentada pelo Partido Socialista e, em consequência, rejeitar a candidatura do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Assembleia Municipal de Fafe, por incumprimento do requisito exigido pelo n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.» (fls. 657 a 659)

– Em 22 de agosto de 2017, o mandatário do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que deferiu a reclamação previamente apresentada e, em consequência, determinou a rejeição da candidatura apresentada para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 à Assembleia Municipal de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL (fls. 229 e ss.). O recurso apresenta as seguintes conclusões:

«a) A candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “FAFE SEMPRE”, para as eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017 no Município de Fafe – Assembleia Municipal de Fafe, respeita integralmente os requisitos plasmados nos artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).

b) Nas declarações de propositura os proponentes declaram ser proponentes à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da “lista anexa”.

c) Consta ainda do cabeçalho, em cada uma das folhas, a identificação do primeiro proponente (nome completo, número de cartão de cidadão, n.º de eleitor e assinatura).

d) A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além do nome dos candidatos que integram a lista em causa, os seguintes dizeres: “Eleições Autárquicas 2017, (LISTA ANEXA – DECLARAÇÃO DE PROPOSITURA), Lista de candidatos à Eleição da Assembleia Municipal,

Concelho de Fafe, que se realiza em 0111012017, do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação FAFE SEMPRE, e sigla FS”.

e) Da segunda folha consta ainda a identificação do mandatário (embora os proponentes não tenham que concordar com o mesmo).

f) Esta situação ocorre 15 vezes, tantas quantas as pessoas responsáveis pela recolha de assinaturas, conforme se atesta dos autos.

g) A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado na sua plenitude, de modo inequívoco, incluindo os candidatos.

h) Nas folhas de declaração de propositura remete-se a identificação dos candidatos para a lista anexa e todo o conjunto forma um processo incindível, em que era perfeitamente visível quem eram os candidatos a quais órgãos e para que eleições.

i) No presente caso, como se frisou, há lista anexa, conforme se refere nas declarações de propositura e como, aliás, acaba por reconhecer a Meritíssima Juiz a quo.

j) O GCE “FAFE SEMPRE”, no seu processo eleitoral, reuniu com a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e adotou os modelos e indicações emanadas por esta entidade.

k) Na página oficial da CNE, é possível obter o “Manual da Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores” – Eleições Autárquicas 2017, versão atualizada em 02.05.2017, que a propósito do tema refere no Ponto 5.1.2. Declaração de propositura ou lista de proponentes: “Cada folha de subscrição deve repetir o cabeçalho com indicação da eleição, da denominação do GCE, do órgão a que apresenta a candidatura e elementos de identificação do ‘primeiro proponente’ (que podem ser pré-preenchidos, salvo a assinatura que pode apenas constar da 1ª folha)”, não se exigindo, portanto, que a identificação de todos os candidatos seja efetuada nesta folha.

l) E também na página oficial da CNE é possível obter Modelos exemplificativos para a apresentação de candidaturas - em formato editável, em que no cabeçalho é remetida a lista de candidatos para uma lista anexa.

m) O GCE “FAFE SEMPRE” agiu sempre com a maior correção no seu processo eleitoral, procurando sempre cumprir a Lei e a praxis, tendo na maioria dos casos, o processo de recolha de assinaturas decorrido com a presença dos candidatos, que se apresentaram pessoalmente aos proponentes.

n) Nenhuma dúvida existe que a lista de proponentes remetia para a lista anexa a identificação dos candidatos e que esta existia e foi apresentada no tribunal.

o) Em lugar ou momento algum a Lei refere a obrigatoriedade de que as listas devem integrar a própria declaração de propositura ou lista de proponentes.

p) A questão em crise não é nova para o Tribunal Constitucional, que pronunciou-se já diversas vezes sobre o tema, designadamente nos Acórdãos n.ºs 445/2005, 447/2005, 449/2005.

q) O que se aprecia nos Acórdãos n.º 446/2009, 542/2013, 540/2013 e 857/2013 são situações que nada têm a ver com a factualidade dos autos.

r) A decisão do tribunal a quo é verdadeiramente peregrina porquanto, reconhecendo a existência da lista anexa e a sua referência nas declarações de propositura, faz uma análise que no mínimo consideramos estranha face aquele que tem sido o entendimento uniforme deste tribunal, ficcionando a falta de pressupostos legais, quando todos os elementos que se encontram no processo demonstram a legalidade da candidatura.

s) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 19º n.º 3 da LEOAL, o art.º 25.º do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução n.º 2200 A (XXI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966 e ratificado em Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho e os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 12.º n.º 1, 13.º, 16.º n.º 18.º n.º 2, 48.º n.º 1, 50.º n.º 1 e 239.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso a admitida a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos eleitores denominado “FAFE SEMPRE” para as eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017 no Município de Fafe – Assembleia Municipal de Fafe.» (fls. 679-682)

– Na sequência de notificação para o efeito, foi apresentada resposta ao recurso para o Tribunal Constitucional pelo mandatário da candidatura apresentada pelo Partido Socialista em 24 de agosto de 2017 às 12h19 (fls. 685 ss.), com as seguintes conclusões:

«I – O tribunal fez uma análise criteriosa e correta das questões de facto e direito submetidas à sua apreciação, decidindo em perfeita harmonia e conformidade com toda a prova documental produzida e em estrita observação da lei aplicável.

II – Em súmula, por todas as razões apontadas nesta resposta, para além de outras que este Venerando Tribunal Constitucional em seu alto critério há de encontrar, devem ser julgadas improcedentes as conclusões das alegações do recorrente GCE “Fafe Sempre”, sufragando-se a fundamentação de facto e de direito doutamente plasmada na decisão recorrida, que deverá ser integralmente mantida.» (fls. 689)

– Em 22 de agosto de 2017, pelas 10h00, foram afixadas as listas de candidaturas admitidas no átrio do edifício do tribunal, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.

4. Admitidos os recursos pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional, sendo, por despacho do Senhor Presidente, determinada a apensação do processo relativo à Assembleia Municipal, com o n.º 790/17, ao processo relativo à Câmara Municipal, com o n.º 789/2017, para efeitos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Não se colocam quaisquer obstáculos à admissibilidade dos presentes recursos, uma vez que são tempestivos e surgem interpostos de decisão final relativa à apresentação de candidatura (cfr. o disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), face à existência de reclamação prévia.

Nestes termos, passa-se de imediato ao conhecimento do objeto de cada um deles:

A) Recurso interposto pelo PS – eleições para a Câmara Municipal (P. n.º 789/17)

6. O presente recurso foi interposto pelo mandatário do PS face à decisão do tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação por extemporânea, arguindo, igualmente a irregularidade da candidatura da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” à Câmara Municipal de Fafe, por violação do artigo 19.º, n.º 3, e do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), da LEOAL. A apreciação das questões de mérito suscitadas pelo recorrente pressupõe, portanto, a prévia apreciação da eventual tempestividade da reclamação deduzida nos autos.

O recorrido suscita, em primeiro lugar, questões quanto à ilegitimidade do mandatário subscritor do recurso e à admissibilidade do mesmo e, no que se refere ao mérito, rejeita as invocadas irregularidades que implicariam o não cumprimento do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL.

Importa, por isso, começar por analisar as mencionadas questões prévias respeitantes à (i) natureza final da decisão recorrida, (ii) à eventual intempestividade da reclamação e à (iii) legitimidade do mandatário subscritor do recurso. É a essa análise que se passará de seguida:

i) Natureza final da decisão recorrida

7. Na resposta ao recurso do PS, o grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” sustentou que não cabe recurso do despacho que se pronunciou sobre a regularidade das candidaturas, porquanto a reclamação – que constitui pressuposto desse recurso – não chegou a ser admitida, por ser extemporânea: «é que não pode haver recurso sobre a decisão de julgar extemporânea a Reclamação, nem pode haver recurso sobre os fundamentos daquel[a] suposta reclamação (que acabou por não existir» (fls. 762-verso).

O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, vem afirmando que a interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe uma prévia reclamação sobre a questão em causa, nos termos do artigo 29.º da LEOAL. Essa reclamação, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão, deve anteceder a interposição do recurso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 550/2013, ponto II.1., disponível, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

No entanto, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida (caso em que não chega a ser apreciada na sua substância), afigura-se evidente que o recorrente poderá discutir a sua não admissão se – como é o caso – mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação. Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) viesse a ficar definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o mencionado Acórdão n.º 550/2013).

Improcede, pois, a identificada questão prévia.

ii) Intempestividade da reclamação

8. Na decisão recorrida, considerou-se intempestiva a reclamação apresentada pelo PS. Está em causa a notificação ao mandatário da lista apresentada pelo PS através de notificação eletrónica disponibilizada pelo sistema CITIUS, ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 12h52m26s, segundo informação constante do despacho judicial de fls. 739. Perante tal circunstancialismo, o tribunal concluiu que o prazo de 48 horas devia contar-se a partir desse momento, terminando à mesma hora do dia 16 de agosto de 2017 (cfr. decisão da reclamação, fls. 739).

9. O Tribunal Constitucional vem afirmando, de forma repetida, que a celeridade dos prazos previstos na LEOAL é incompatível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, deles decorrendo soluções específicas do contencioso eleitoral. Como se pode ler no recente Acórdão n.º 473/2017 (ponto 4.1.):

«Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3) e os demais aí citados).

Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3):

“(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora.

Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.”

E, igualmente neste sentido o Acórdão n.º 480/2013 (cfr. II. Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL):

“Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 302/2007, 302/2007 e 450/2009, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/2005,

‘[…O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.

Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

Assim, o prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.

Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.»

Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir -, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009). (…)’”».

São as mesmas preocupações de celeridade que, de resto, orientam o tribunal na afirmação segundo a qual a notificação pela via postal registada «se afigura inadequad[a] à calendarização e urgência do processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 527/2001, ponto 3.).

10. Na verdade, e sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema CITIUS, ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral. Tal sistema mostra-se, nesse caso, adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações.

Sucede, porém, que a mera remessa, sem mais, da notificação através do sistema CITIUS, desacompanhada de qualquer outro ato, não permite ao respetivo destinatário o conhecimento imediato da hora exata em que a notificação deu entrada no seu sistema CITIUS, conforme alegado pelo recorrente, de forma a poder dar-se início, também imediatamente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. Tal conclusão só poderia retirar-se caso se pudesse também afirmar que o dever de diligência do mandatário implica a consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema CITIUS, para verificar a hora exata da disponibilização da notificação. Tal exigência afigura-se obviamente desproporcionada.

11. Não significa isto que o prazo apenas se inicie após a leitura da notificação pelo destinatário, no sistema CITIUS, ou um lapso temporal adequado ao seu conhecimento segundo a especial diligência exigível. Pelo contrário, podem – e devem – praticar-se atos que, à luz das referidas especiais exigências «de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 439/2005), desloquem o ónus para o mandatário. É o caso, designadamente, do contacto telefónico para dar conta de que a notificação foi remetida e está disponível no sistema CITIUS.

No caso, porém – e face ao que consta documentalmente atestado no processo –, apenas se procedeu ao contacto telefónico dos restantes mandatários, não tendo, por essa via, o mandatário do PS possibilidade de saber a hora da notificação para efeito da contagem do respetivo prazo.

Consequentemente, face à inadequação do sistema para habilitar ao início imediato da contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a prática do ato no dia 16 de agosto de 2017, às 13h23m53s, não se mostra extemporânea. O caráter algo difuso e incerto deste controlo – dependente de uma avaliação casuística dos deveres de diligência – deve evitar-se, precisamente, através da prática, pelo tribunal, de um contacto adicional ou de qualquer outra forma de comunicação que, deslocando o ónus do conhecimento da notificação para o mandatário, permita fixar objetivamente o termo inicial do prazo.

12. Em suma, inexistindo um momento claro de fixação do termo inicial do prazo em causa e não se aplicando aos prazos eleitorais em horas o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual os prazos dos atos eleitorais terminam com o termo do horário normal dos competentes serviços, a prática da reclamação no dia 16 de agosto de 2017, às 13h23m53s, não se mostra extemporânea.

Assim, a reclamação apresentada considera-se tempestiva.

iii) Legitimidade do mandatário

13. O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” entende que «em cada um dos processos eleitorais deveria ter sido junto, no momento da apresentação da candidatura, o mandato conferido pelo Secretário-Geral do partido Socialista (…). Inexistindo tal nomeação, ocorre manifesta ilegitimidade do Recorrente. Ocorre ainda, paralelamente, ilegalidade na apresentação da lista do partido Socialista, que deverá ser rejeitada».

No entanto, da jurisprudência do Tribunal decorre que «é necessário que com a designação do mandatário acompanhe a apresentação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável» (cfr. Acórdão n.º 497/2013, ponto 9). De todo o modo, e ainda que assim não fosse, a suficiência dos poderes do mandatário do PS sempre resultaria atestada através dos documentos juntos com o requerimento de 19 de agosto de 2017, ou seja, ainda que se tratasse de irregularidade relevante, encontrar-se-ia espontaneamente suprida (cfr. Acórdãos n.ºs 236/85, ponto 2, e 219/85, ponto 4).

Improcede, igualmente, a apontada questão prévia, pelo que fica, consequentemente, o Tribunal vinculado a conhecer do mérito da reclamação.

iv) Questões de mérito

14. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre duas questões jurídicas diferentes, quais sejam, por um lado, saber «se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, isto é, se da declaração de propositura resulta «inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante», e, por outro lado, «se a lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla e o símbolo que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL».

Importa, pois, analisar individualmente cada uma das questões suscitadas.

15. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):

a) O grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” instruiu o seu processo de candidatura à Câmara Municipal de Fafe para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:

i) Um documento assinado pelo primeiro proponente, coma designação do mandatário da candidatura: Iazalde Moisés Lacá Martins (fls. 31);

ii) Um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes relativamente à candidatura à Câmara Municipal de Fafe (fls. 33 a 36);

iii) Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos (fls. 42 a 92);

iv) Um documento denominado “Lista Anexa – Declaração De Propositura”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Câmara Municipal de Fafe (fls. 94);

v) Declarações de propositura (420 páginas) relativas à candidatura à Câmara Municipal de Fafe (fls. 96 a 580).

b) Das folhas de declaração de propositura constam, no cabeçalho, as seguintes menções:

“Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Grupo de cidadãos eleitores ‘Fafe Sempre’ – FS

Candidatura: Câmara Municipal de Fafe

Os cidadãos subscritores da presente propositura declaram, por sua honra, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, serem proponentes da candidatura à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.

Primeiro proponente: (Nome completo): Antero da Silva Oliveira Barbosa Fernandes

CC/BI [número completo] (freguesia/letra/número de eleitor/Passos/ [número completo]

Assinatura [consta assinatura manuscrita]”.

iv.1) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL

16. A primeira questão pretendida controverter pelo recorrente consiste no alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

17. De acordo com o que invoca o recorrente, «os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL)». Contudo, «compulsando o processo de candidatura ‘Fafe Sempre – FS’, verifica-se que em lugar algum das múltiplas folhas em que o grupo de cidadãos apresenta a declaração de propositura se identificam os candidatos que integram a dita ‘lista anexa’». A partir destas proposições conclui o recorrente que «a omissão desta formalidade implica a rejeição da candidatura, conforme amiúde se tem exprimido neste Tribunal Constitucional, desde 2005 até 2013» (cfr. n.ºs 20 a 22 do recurso, fls. 747).

Mais concretamente procura o recorrente argumentar que «não está demonstrado que os proponentes subscreveram a declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos junta aos autos, conforme exigência do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL». E isto porque, aduz o recorrente, «não está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta nos autos», e, bem assim, que «as declarações de propositura apresentadas pela candidatura ‘Fafe Sempre”, não identificam em qualquer local do seu texto os cidadãos candidatos que integram a lista, a qual não se encontra datada, nem assinada pelos proponentes» ou «sequer está demonstrado que a mesma já existisse ao tempo da recolha das assinaturas» (cfr. n.ºs 25 a 28 do recurso, fls. 748).

18. A questão suscitada não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n.º 466/17, n.º 467/17, n.º 468/17, n.º 469/17, n.º 470/17, n.º 471/17, n.º 472/17, e n.º 474/17.

Com interesse para os presentes autos exarou-se, no mencionado Acórdão n.º 466/17, o seguinte:

«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".

A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.

Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.

A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.

De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.

Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:

“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.

(…)

(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.

Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”

O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”

No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.

No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:

“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”

Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.

A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.

É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.

Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.

O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.

Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.

Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.

De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»

A fundamentação constante do Acórdão n.º 466/17 transcrito— exatamente igual à dos restantes acórdãos citados — tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. A esta luz, não tendo o recorrente apresentado, como era seu ónus, elementos concretos que se mostrassem suscetíveis de permitir a cabal demonstração de inexistência da aludida lista anexa e não existindo elementos que invalidem ou enfraqueçam a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento — ou, pelo menos, tiveram a possibilidade fáctica de o fazer — e que, em consequência, decidiram apoiar, nem sequer existindo quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Câmara Municipal de Fafe, tem de se concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

19. Uma última palavra merece ainda o argumento esgrimido pelo recorrente de que, em acréscimo, outra irregularidade se verificaria quanto à “lista anexa”: com efeito, para o recorrente, mostra-se igualmente violado o disposto no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL — nos termos do qual «na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento» —, uma vez que, «como se vê dos autos, os proponentes encontram-se alinhados de forma aleatória, não respeitando o ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento, sendo certo que, não se descortinando quaisquer motivos impeditivos para que não pudessem ser ordenados, a candidatura também incorreu em irregularidade, que não se encontra sanada» (cfr. n.º 24 do recurso, fls. 385).

Sobre esta questão já se pronunciou, talqualmente, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 449/2005, onde se disse o seguinte:

«7. O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados por número de inscrição no recenseamento como dispõe o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

O referido preceito determina que “os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento”.

É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes como sujeita à condição da possibilidade. Trata se, portanto, de uma norma cujo não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo número de recenseamento no presente caso era possível.

Apenas se acrescentará, no que se refere a esta última questão, que a flexibilização legal quanto a aspetos desta natureza tem por finalidade proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, neste caso deve considerar se a circunstância de não ser fácil a recolha de assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo.

Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação “sempre que possível”), e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui se, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.»

A jurisprudência que se acaba de citar não deixa dúvidas de que, desde logo, a obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL está sujeita à possibilidade material de ordenação dos proponentes, sublinhando justamente que foi o próprio legislador a consagrar tal condição. Por sua vez, no caso dos autos presentes, o recorrente, não obstante invocar o seu desrespeito, volta a não procurar demonstrar que a possibilidade de ordenação efetivamente existiu, como era seu ónus, bastando-se com a afirmação de que não se descortinavam «quaisquer motivos impeditivos».

Em suma, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida, e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui se, mais uma vez, pela improcedência da irregularidade invocada pelo recorrente.

iv.2) Incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL

20. A segunda questão suscitada pelo recorrente consiste na alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.

Antes de se avançar, cumpre apreciar se pode o Tribunal Constitucional conhecer esta questão, em função do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, nos termos do qual «das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis».

Com efeito, a disposição transcrita não deixa margem para dúvidas de que existe uma exceção à possibilidade de recurso das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, não havendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos – estas são irrecorríveis. Daqui decorre, por conseguinte, que o legislador decidiu não atribuir competência ao Tribunal Constitucional nesta matéria.

21. A razão de ser da opção do legislador de furtar competência à jurisdição constitucional em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos parece residir, desde logo, na urgência do processo eleitoral. Como é sabido, e como tem vindo a ser amplamente realçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes» (cfr. Acórdão n.º 287/2002, ponto 27).

No presente caso, é ainda visível, mais especificamente, uma especial urgência em proceder ao sorteio das listas. De facto, conforme decorre do n.º 1 do artigo 30.º da LEOAL, «no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivos listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.» Ou seja, o sorteio das listas é feito, na pior das hipóteses, no dia seguinte à decisão das reclamações interpostas. Tal urgência pode até ser atestada pelas críticas da doutrina à solução do legislador de o sorteio ser feito apenas depois da decisão de eventuais reclamações, por «pode[r] causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes para o exercício do voto antecipado (v. artigo 117.º e segs.), tendo as respetivas provas tipográficas que ser expostas nos termos do artigo 94.º em prazo também difícil de cumprir se houver reclamação» (cfr. AAVV, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lisboa: INCM, 2014, p. 167).

22. No caso dos autos presentes, decidida a reclamação interposta pelo ora recorrente, foi o sorteio das listas efetuado e, por conseguinte, já teve lugar a feitura dos respetivos boletins de voto, o que naturalmente justifica a impossibilidade de, neste momento das eleições, poder ainda conhecer-se de recursos de decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores.

Aliás, é precisamente neste sentido que a jurisprudência constitucional tem vindo a salientar, de forma constante e reiterada, que o suprimento de irregularidades apenas pode ser feito em prazos que permitam respeitar o princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr. Acórdão n.º 683/97).

E nem se diga que o não conhecimento da presente questão no momento atual do processo eleitoral se mostraria violador do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, na medida em que já anteriormente o recorrente tinha tido a oportunidade de, no prazo de cinco dias (contado da afixação da relação das candidaturas, nos termos do artigo 25.º da LEOAL), impugnar junto do tribunal a utilização, pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”, da respetiva sigla e símbolo, por alegada confundibilidade com os do PS, mas não o fez. E, como é bom de ver, a imperiosa urgência do processo eleitoral, que fundamenta justamente o mencionado princípio da aquisição progressiva dos atos, justifica, pois, a impossibilidade de, no atual momento procedimental das presentes eleições autárquicas, se conhecer de questões ligadas às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos.

23. Assim, se é verdade que a questão acerca da alegada confundibilidade gráfica e fonética do símbolo do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” com um símbolo associado ao PS foi suscitada em tempo na reclamação interposta junto do tribunal a quo, e independentemente da improcedência da questão da intempestividade, não apenas o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer de questões em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, como a questão ora suscitada, em face do princípio da aquisição progressiva dos atos, se encontra já estabilizada e não pode mais ser conhecida.

B) Recurso interposto pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Fafe Sempre – FS” – eleições para a Assembleia Municipal (P. 790/17)

24. Face à tramitação processual analisada supra no n.º 3 resulta que, tendo a juíza a quo determinado, inicialmente, a admissão da candidatura do grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”, posteriormente, na sequência de reclamação apresentada pelo PS ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, foi determinada a rejeição da mesma com base em incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 3, daquele mesmo diploma. Com efeito, a reclamação então apresentada pelo PS propugnava tal rejeição argumentando que, em suma, da declaração de propositura apresentada não resultava a identificação dos candidatos que integram a “lista anexa”, não estando demonstrando o inequívoco conhecimento e vontade dos proponentes em apoiar a concreta lista dos candidatos. A juíza a quo entendeu, então, que, existindo a referência, no texto das declarações de propositura, à “lista anexa” de candidatos, e não constando a mesma da declaração que foi assinada por cada um dos proponentes, tal não é suficiente para se concluir pela vontade inequívoca dos referidos proponentes de apresentar a lista de candidatos dela constante, nos termos exigidos pelo artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL.

Por isso, constando da mencionada declaração apenas o nome do primeiro candidato, «não é possível concluir de forma cabal que os proponentes quiseram apresentar, propor aqueles candidatos efeitos e suplentes, mas apenas o cabeça de lista, que é devidamente identificado pelo seu nome». Ademais, «[a] simples alusão aos “cidadãos que constam da lista anexa” não dá qualquer garantia que a referida lista tenha sido apresentada a cada um dos cidadãos proponentes. De facto, não está anexa às declarações de propositura uma lista de candidatos e a que foi junta aos autos, por si só, não nos permite concluir que a lista tenha efetivamente sido vista e aprovada pelos proponentes ou que, tendo-lhes sido apresentada uma lista de candidatos, ela seja a mesma que veio remetida ao tribunal» (fls. 658-verso659).

O recorrente sustenta que a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” respeita integralmente os requisitos plasmados nos artigos 19.º e 23.º da LEOAL uma vez que: (i) nas declarações de propositura os proponentes manifestam a sua vontade de aceitar a lista constituída pelos cidadãos que constam da “lista anexa”; (ii) em cada uma das folhas consta, no respetivo cabeçalho, a identificação do primeiro proponente (nome completo, número do cartão de cidadão, número de eleitor e assinatura); (iii) a primeira folha desse conjunto contém, além do nome dos candidatos que integram a lista em causa, os seguintes dizeres: «Eleições Autárquicas 2017, (LISTA ANEXA – DECLARAÇÕE DE PROPOSITURA), Lista de candidatos à Eleição da Assembleia Municipal do Concelho de Fafe, que se realiza em 01/10/2017, do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação FAFE SEMPRE, e sigla FS».

25. A questão em apreço é idêntica à que se analisou no âmbito do recurso interposto no Processo n.º 789/17. Como se referiu supra no n.º 18, tal questão foi já analisada e decidida pelo Acórdão n.º 466/2017 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu.

Assim, e como igualmente se sustentou no mencionado Acórdão n.º 466/2017, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Assembleia Municipal de Fafe, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

III. Decisão

Pelo exposto decide-se:

a) Quanto ao recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista no âmbito das candidaturas apresentadas à Câmara Municipal de Fafe, do concelho de Fafe, nas eleições autárquicas de 1.10.2017: (i) julgar improcedente a primeira questão suscitada, relativa ao alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL; e (ii) não conhecer da segunda questão suscitada, relativa a alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, ao eventual desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que rejeitou a lista de candidatos apresentada por esse grupo às eleições para a Assembleia Municipal de Fafe a realizar em 1 de outubro de 2017, e considerar admitida a mesma lista para tais eleições.

Lisboa, 6 de setembro de 2017 - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro –– José António Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa –João Pedro Caupers