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856/2017 AI generated

856/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 856/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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LOUSADA VIVA, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, no concelho de Lousada, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, alterada por último pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro (doravante LEOAL), do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada:

Legislator headnote

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856/2017 · Tribunal Constitucional: No despacho recorrido, foi determinado a uma das candidaturas concorrentes – a coligação eleitoral LOUSADA VIVA – que viesse “adequar” a grafia da sua denominação à das demais candidaturas, de modo a que apenas a primeira letra de cada palavra fosse escrita em maiúsculas, acolhendo requerimento apresentado pelo Partido Socialista, no qual, sob invocação dos princípios da igualdade, neutralidade e imparcialidade, decorrentes dos artigos 40.º e 41.º da LEOAL, fora pedido que “o grafismo e tamanho da letra inscrita nos boletins de voto seja neutro, idêntico e igual para todas as candidaturas”.

Keywords

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776/09
“GAIA NA FRENTE” – PPD/PSD.CDS-PP, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de Agosto, do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia:
TC_19890559
1.1 — Nos autos eleitorais de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia da Lapa, no concelho de Lisboa, correndo termos no 13.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi deduzida reclamação pela coligação eleitoral «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos respectivos boletins de voto, havendo o Senhor Juiz julgado procedente a reclamação e determinado «se proceda à substituição da prova do bole­tim de voto em questão de modo a que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
896/2025
Verifica-se um lapso de escrita na indicação da denominação da coligação cuja anotação foi determinada pelo Acórdão n.º 722/2025.
489/2017
Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.
368/89
A coligação eleitoral "Por Lisboa", exposta que foi a prova tipográfica do boletim de voto para a eleição da Câmara Municipal de Lisboa, veio dela apresentar reclamação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 480/2017

Processo n.º 856/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

LOUSADA VIVA, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, no concelho de Lousada, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, alterada por último pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro (doravante LEOAL), do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada:

«Notifique a Coligação Lousada Viva para adequar a descrição do texto da sua candidatura às restantes identificações inseridas nos boletins de voto, ou seja, pela normação maioritária adoptada – apenas iniciais em maiúscula e restantes caracteres em minúsculas – de forma a que não existam diferenças apelativas entre todas as candidaturas e para que se obtenha a desejável uniformidade de apresentação de denominação partidária (já que é a única destoante).»

A coligação recorrente encerra as suas alegações com as seguintes conclusões:

«a) - A denominação LOUSADA VIVA está registada em letra maiúscula, conforme certidão emitida pelo Tribunal, que junta.

b) – O Tribunal de primeira instância, ao ordenar a alteração do texto dos boletins de voto, de forma a que apenas as iniciais sejam em maiúsculas e restantes caracteres em minúsculas, decide em desconformidade com o registo de denominação da Coligação, proferida pelo tribunal constitucional.

c) A Coligação LOUSADA VIVA concorreu, nos últimos actos eleitorais, 2009 e 2013 às eleições autárquicas com a mesma denominação – LOUSADA VIVA – [precedente] que não pode deixar de ser levado em conta na decisão.

Termos em que requer a Vªs Exªs se dignem revogar a douta decisão proferida pelo tribunal judicial da Comarca do Porto Este, no sentido de ser mantida nos boletins de voto a denominação da Coligação LOUSADA VIVA com todo o texto em letras maiúsculas, em conformidade com o registo da Coligação constante da certidão emitida por este tribunal Constitucional».

II. Fundamentação

As características físicas e os elementos que devem constar dos boletins de voto a utilizar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais encontram regulação nos artigos 90.º a 92.º da LEOAL. De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º, em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respetivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas. E, agora por força do n.º 2 do preceito, constituem elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas correspondentes, “que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo”.

No despacho recorrido, foi determinado a uma das candidaturas concorrentes – a coligação eleitoral LOUSADA VIVA – que viesse “adequar” a grafia da sua denominação à das demais candidaturas, de modo a que apenas a primeira letra de cada palavra fosse escrita em maiúsculas, acolhendo requerimento apresentado pelo Partido Socialista, no qual, sob invocação dos princípios da igualdade, neutralidade e imparcialidade, decorrentes dos artigos 40.º e 41.º da LEOAL, fora pedido que “o grafismo e tamanho da letra inscrita nos boletins de voto seja neutro, idêntico e igual para todas as candidaturas”.

Porém, e como já se decidiu em caso similar no Acórdão n.º 458/2009, uma tal determinação carece de fundamento e não pode subsistir.

Com efeito, como decorre da certidão junta aos autos e, bem assim, do processo n.º 532/2017, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 314/2017 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), foi deferido por este Tribunal o pedido de apreciação da legalidade da coligação eleitoral ora recorrente e determinada a respetiva anotação, constando do anexo a esse Acórdão e do edital que lhe deu publicidade a denominação com a grafia “LOUSADA VIVA”.

Esta decisão não foi objeto de impugnação, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, pelo que se estabilizou na ordem jurídica, fixando os elementos caracterizadores da coligação em questão.

Assim, uma vez que a inscrição nos boletins de voto deve corresponder fielmente à denominação, sigla e símbolo constantes do registo neste Tribunal, por força do disposto no n.º 2 do artigo 91.º do LEOAL, não podia o despacho recorrido impor grafia diversa.

III. Decisão

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a denominação da coligação recorrente figure nos boletins de voto com a grafia “LOUSADA VIVA”.

Notifique.

Lisboa, 5 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers (Tem voto de concordância do Sr. Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não se encontrar presente)