856/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedLOUSADA VIVA, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, no concelho de Lousada, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, alterada por último pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro (doravante LEOAL), do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada:
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AI generated856/2017 · Tribunal Constitucional: No despacho recorrido, foi determinado a uma das candidaturas concorrentes – a coligação eleitoral LOUSADA VIVA – que viesse “adequar” a grafia da sua denominação à das demais candidaturas, de modo a que apenas a primeira letra de cada palavra fosse escrita em maiúsculas, acolhendo requerimento apresentado pelo Partido Socialista, no qual, sob invocação dos princípios da igualdade, neutralidade e imparcialidade, decorrentes dos artigos 40.º e 41.º da LEOAL, fora pedido que “o grafismo e tamanho da letra inscrita nos boletins de voto seja neutro, idêntico e igual para todas as candidaturas”.
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ACÓRDÃO N.º 480/2017
Processo n.º 856/2017
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
LOUSADA VIVA, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, no concelho de Lousada, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, alterada por último pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro (doravante LEOAL), do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada:
«Notifique a Coligação Lousada Viva para adequar a descrição do texto da sua candidatura às restantes identificações inseridas nos boletins de voto, ou seja, pela normação maioritária adoptada – apenas iniciais em maiúscula e restantes caracteres em minúsculas – de forma a que não existam diferenças apelativas entre todas as candidaturas e para que se obtenha a desejável uniformidade de apresentação de denominação partidária (já que é a única destoante).»
A coligação recorrente encerra as suas alegações com as seguintes conclusões:
«a) - A denominação LOUSADA VIVA está registada em letra maiúscula, conforme certidão emitida pelo Tribunal, que junta.
b) – O Tribunal de primeira instância, ao ordenar a alteração do texto dos boletins de voto, de forma a que apenas as iniciais sejam em maiúsculas e restantes caracteres em minúsculas, decide em desconformidade com o registo de denominação da Coligação, proferida pelo tribunal constitucional.
c) A Coligação LOUSADA VIVA concorreu, nos últimos actos eleitorais, 2009 e 2013 às eleições autárquicas com a mesma denominação – LOUSADA VIVA – [precedente] que não pode deixar de ser levado em conta na decisão.
Termos em que requer a Vªs Exªs se dignem revogar a douta decisão proferida pelo tribunal judicial da Comarca do Porto Este, no sentido de ser mantida nos boletins de voto a denominação da Coligação LOUSADA VIVA com todo o texto em letras maiúsculas, em conformidade com o registo da Coligação constante da certidão emitida por este tribunal Constitucional».
II. Fundamentação
As características físicas e os elementos que devem constar dos boletins de voto a utilizar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais encontram regulação nos artigos 90.º a 92.º da LEOAL. De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º, em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respetivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas. E, agora por força do n.º 2 do preceito, constituem elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas correspondentes, “que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo”.
No despacho recorrido, foi determinado a uma das candidaturas concorrentes – a coligação eleitoral LOUSADA VIVA – que viesse “adequar” a grafia da sua denominação à das demais candidaturas, de modo a que apenas a primeira letra de cada palavra fosse escrita em maiúsculas, acolhendo requerimento apresentado pelo Partido Socialista, no qual, sob invocação dos princípios da igualdade, neutralidade e imparcialidade, decorrentes dos artigos 40.º e 41.º da LEOAL, fora pedido que “o grafismo e tamanho da letra inscrita nos boletins de voto seja neutro, idêntico e igual para todas as candidaturas”.
Porém, e como já se decidiu em caso similar no Acórdão n.º 458/2009, uma tal determinação carece de fundamento e não pode subsistir.
Com efeito, como decorre da certidão junta aos autos e, bem assim, do processo n.º 532/2017, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 314/2017 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), foi deferido por este Tribunal o pedido de apreciação da legalidade da coligação eleitoral ora recorrente e determinada a respetiva anotação, constando do anexo a esse Acórdão e do edital que lhe deu publicidade a denominação com a grafia “LOUSADA VIVA”.
Esta decisão não foi objeto de impugnação, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, pelo que se estabilizou na ordem jurídica, fixando os elementos caracterizadores da coligação em questão.
Assim, uma vez que a inscrição nos boletins de voto deve corresponder fielmente à denominação, sigla e símbolo constantes do registo neste Tribunal, por força do disposto no n.º 2 do artigo 91.º do LEOAL, não podia o despacho recorrido impor grafia diversa.
III. Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que a denominação da coligação recorrente figure nos boletins de voto com a grafia “LOUSADA VIVA”.
Notifique.
Lisboa, 5 de setembro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete –João Pedro Caupers (Tem voto de concordância do Sr. Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não se encontrar presente)