736/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Subdiretor-Geral dos Serviços Prisionais que determinou a manutenção do recluso em regime de segurança.
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AI generatedartigo 221.º da Constituição; 736/17 · Tribunal Constitucional: 3 - Salvo o devido respeito, é evidente que o objeto normativo que está em causa é a violação do princípio de inocência e a inexistência de indícios da prática do crime neste caso em concreto, e a interpretação destes princípios que é feita pelo TEP para o preenchimento dos requisitos impostos no art.º 15.º do CEP.
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ACÓRDÃO Nº 479/2017
Processo n.º 736/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Subdiretor-Geral dos Serviços Prisionais que determinou a manutenção do recluso em regime de segurança.
2. Pela Decisão Sumária n.º 466/2017 (cfr. fls. 116-118 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, evidencia-se o respeitante à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Sendo certo que ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da Constituição), a sua atividade encontra-se limitada à sindicância da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do “recurso constitucional de amparo” ou “queixa constitucional”, razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Decorre do exposto, que sobre o recorrente impende o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, de modo a que, caso o Tribunal Constitucional conclua pela inconstitucionalidade, lhe baste reproduzir tal enunciação, assim garantindo que os operadores judiciários fiquem cientes do específico critério normativo reputado inconstitucional.
No caso, o recorrente atribuiu à disposição legal que selecionou como suporte da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada – “art.º 15.º n.º 2 al. A) do Código de Execução de Penas” –, um enunciado interpretativo no qual não é possível identificar um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, não traduzindo sequer um sentido suscetível de ser interpretativamente extraído de tal preceito, não encontrando na sua literalidade um mínimo de correspondência. De facto, a construção da questão apresentada assenta na valoração subjetiva do recorrente sobre a incorreção do juízo subsuntivo da decisão jurisdicional bem como da sua avaliação dos elementos do caso concreto, patente, nomeadamente, na alusão ao “recluso dos autos”.
A referida ausência de caráter normativo do objeto do presente recurso está patente também na argumentação desenvolvida pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, aí se revelando que a sua pretensãoo não é a de ver apreciada a alegada inconstitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, interpretativamente extraível da disposição de direito infraconstitucional identificada, mas sim a sindicância de um juízo de apreciação dos factos concretos levado a cabo pela decisão recorrida, que concluiu pela respetiva subsunção à previsão de tal preceito, conduzindo, no caso, ao resultado da sua manutenção em regime de segurança, sendo contra este resultado que, na verdade, se manifesta o recorrente. Ora, um tal juízo, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária.
Nestes termos, evidenciando-se a natureza não normativa do objeto do recurso, sendo desnecessária a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.)»
3. Inconformado, reclama agora desta decisão, referindo, no que ora importa, o seguinte:
«(…)
3 - Salvo o devido respeito, é evidente que o objeto normativo que está em causa é a violação do princípio de inocência e a inexistência de indícios da prática do crime neste caso em concreto, e a interpretação destes princípios que é feita pelo TEP para o preenchimento dos requisitos impostos no art.º 15.º do CEP.
4 - Essa interpretação desse artigo em concreto do Código de Execução de Penas é inconstitucional, por violação dos preceitos da Constituição acima mencionados [arts. 32. n.º 2, 18.º n.º 2 e 203.º].
5 - É certo que o referido artigo 15.º da Lei 115/2009 de 12 de outubro, exige apenas para a aplicação da medida a mera indiciação da prática dos referidos crimes, mas o que acontece é bem mais grave, o ora recorrente, segundo informação agora prestar pela PJ é apenas suspeito entre outros, numa investigação que decorre há 2 anos e em que o mesmo nem sequer foi ainda constituído arguido, presume-se talvez pelo facto de não existir sequer indícios suficientes para a sua constituição como arguido, ou seja muito menos se poderá dizer que está fortemente indiciado (elemento necessário estabelecido no art.º 15.º do Código de Execução de Penas).
6- É da aplicação/interpretação do Tribunal de Execução de Penas do art. 15.º n.º 2 al. a) do Código de Execução de Penas, que pretendemos ver declarada a sua inconstitucionalidade, por violação dos art.º 32.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 203.º da CRP.
7- O objeto normativo está identificado, a interpretação que entendemos ser inconstitucional também, pelo que, reproduzimos nesta sede tudo quanto se alegou no nosso recurso(…).»
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, concluindo «não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 466/17, de 14 de agosto, proferida nos presentes autos», essencialmente por o enunciado normativo da questão de constitucionalidade colocada - que não prima pelo rigor normativo - não coincidir com a ratio decidindi da sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 466/2017, na qual se decidiu pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, com fundamento na ausência do pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto. Em tal decisão ficou demonstrado que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não especificou um critério normativo, antes revelou que a sua pretensão era a de sindicar o juízo decisório proferido no Tribunal de Execução de Penas.
Na reclamação ora deduzida, manifestando a sua discordância quanto à decisão sumária, o reclamante não apresenta, contudo, argumentação suscetível de infirmar o acerto do ali decidido. Pelo contrário, o ali invocado (designadamente no ponto 5. da reclamação, acima transcrito) confirma que a razão da interposição do recurso de constitucionalidade é relativa à apreciação da situação de facto concreta que foi feito pelo tribunal a quo (concretamente no que respeita à força dos indícios recolhidos nos autos contra o recorrente). Ora, uma tal pretensão, por constituir um apelo à ponderação do mérito da atividade subsuntiva das instâncias, encontra-se constitucional e legalmente subtraída à jurisdição deste Tribunal.
6. Nestes termos, não se mostrando a argumentação apresentada na reclamação deduzida suscetível de abalar o juízo formulado na decisão sumária proferida nos autos e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de setembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers