683/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 454/2017, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio o recorrente A. arguir a verificação de nulidade, nos seguintes termos: 7º Sucede que o Arguido, aqui Requerente não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.
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AI generated683/2017 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem arguir a verificação de uma nulidade processual, decorrente da omissão de notificação da pronúncia do Ministério Público sobre a reclamação que deduziu. Porém, tal pretensão mostra-se manifestamente improcedente, inexistindo preterição do contraditório.
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ACÓRDÃO Nº 477/2017
Processo n.º 683/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 454/2017, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio o recorrente A. arguir a verificação de nulidade, nos seguintes termos:
«[...]
7º Sucede que o Arguido, aqui Requerente não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.
8º A não notificação à parte contrária, para resposta ao parecer do Ministério Público, consubstancia violação do princípio do contraditório, na medida em que colide com a regra do art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República, sendo nulo todo o processado posterior.
9º Pelo que o Venerando Tribunal ao proferir o referido Acórdão, sem notificar previamente o Arguido do Parecer do Ministério Público, cometeu uma nulidade.
10º Nulidade esta que aqui se requer a sua apreciação.
11º Assim, dúvidas não existem de que foi cometida pelo Tribunal a nulidade de falta de notificação do parecer emitido pelo Ministério Público ao Arguido, violando o princípio do contraditório.
12º Motivos pelos quais, consequentemente, deverá ser declarado nulo o douto Acórdão.
13º Nulidade flagrante e insuprível, a qual, desde já e aqui, se requer que seja apreciada, e declarada, com todas as consequências legais daí resultantes.
Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser declarado nulo, com todas as consequências legais daí resultante.»
2. O Ministério Público tomou posição pela não verificação do vício invocado, salientando o acervo jurisprudencial uniforme no sentido de que, não sendo suscitada no parecer qualquer questão inovadora, não há lugar a notificação daquela peça processual ao reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O recorrente vem arguir a verificação de uma nulidade processual, decorrente da omissão de notificação da pronúncia do Ministério Público sobre a reclamação que deduziu. Porém, tal pretensão mostra-se manifestamente improcedente, inexistindo preterição do contraditório.
Com efeito, constitui entendimento uniforme do Tribunal de que, sempre que a pronúncia do Ministério Público se limite a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos do recorrente sem acrescentar nada de inovatório, como aqui aconteceu, o recorrente/reclamante não carece de ser notificado do teor de tal peça processual (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 188/2013, 251/2013, 364/2013, 696/2013, 117/2014, 371/2014, 825/2014, 494/2016, 607/2016 e 641/2016).
Daí que, em consonância com a apontada jurisprudência, não tenha o recorrente sido notificado do parecer e, pelas mesmas razões, também não o tenha sido da resposta do Ministério Público apresentada no âmbito do presente incidente. Não fora assim, e como se observa no Acórdão n.º 494/2016, “estaria encontrada uma via para eternizar os processos; notificado da resposta do Ministério Público, o recorrente invoca a existência de factos novos, invocação essa que, por sua vez, justificaria novo contraditório pelo Ministério Público, e assim sucessivamente”.
Termos em que se conclui pela inverificação da invocada nulidade e pelo indeferimento do requerido.
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A.;
b) Condenar o recorrente, pelo decaimento no incidente, em custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 1 de setembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers