786/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Trabalhista Português (PTP), representado pelo Presidente da respetiva Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, do “despacho que rejeitou liminarmente as candidaturas apresentadas para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal da Moita”, proferido em 8 de agosto de 2017.
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AI generated786/2017 · Tribunal Constitucional: Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
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ACÓRDÃO Nº 476/2017
Processo n.º 786/2017
Plenário
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Trabalhista Português (PTP), representado pelo Presidente da respetiva Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, do “despacho que rejeitou liminarmente as candidaturas apresentadas para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal da Moita”, proferido em 8 de agosto de 2017.
Este recurso não foi admitido pelo tribunal a quo, pois o recorrente não reclamou do despacho recorrido, estando-lhe consequentemente vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado deste último despacho, o recorrente apresentou peça processual, a que chamou reclamação, peticionando que fosse instruída e remetida ao Presidente do Tribunal Constitucional.
Determinada a subida dos autos, decidiu o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 457/2017, não admitir o recurso. Fê-lo, no que para aqui importa, nos seguintes termos:
“Compulsados os autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso”.
3. Notificado desta decisão, o Partido Trabalhista Português apresentou no tribunal a quo “requerimento/reclamação”, onde pediu que fosse admitida a lista de candidaturas que apresentou à Câmara Municipal (fls. 175-177).
Em 21 de agosto de 2017, foi indeferido o requerido, pelos seguintes motivos:
“Ora, conforme resulta da análise dos autos, o despacho que rejeitou liminarmente a lista apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português foi proferido em 08/08/2017.
Este despacho não foi objeto de reclamação no prazo de 48 horas subsequente à notificação, em consonância com o regime previsto no artigo 29.º da LEOAL, tendo antes o PTP – Partido Trabalhista Português optado por interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do mesmo, uma vez “que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso”.
Donde, em face da posição sufragada pelo Tribunal Constitucional no caso vertente, e uma vez que não foi deduzida oportuna reclamação contra o despacho de rejeição da lista no prazo perentório legalmente fixado (isto é, no prazo de 48 horas após a notificação dessa decisão – cfr. artigo 29.°, n.º 1 da LEOAL), a aludida decisão de rejeição cristalizou-se, tomando-se definitiva.
Acresce que a argumentação aduzida no sentido da atribuição de efeito suspensivo automático à interposição de recurso/reclamação para o Tribunal Constitucional, permitindo um renascer de prazos que deixaram esgotar, não só não tem apoio legal como contraria a própria natureza urgente do processo eleitoral”.
4. Ainda inconformado, o recorrente veio interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional. No requerimento apresentado, concluiu do seguinte modo:
“1.ª
No dia 7 agosto de 2017, pelas 17 horas e 57 minutos a porta gradeada do Tribunal da Moita estava fechada, não podia ser aberta por empurrão, sem se encontrar no local qualquer funcionário da segurança que procedesse à respetiva abertura, impedindo assim o signatário de proceder à entrega das listas do PTP de forma tempestiva.
2.ª
Às 17 horas e 57 minutos as portas do Tribunal encontravam-se fechas à chave, sem possibilidade de acesso e sem que se encontrasse qualquer segurança ou funcionário nem no interior da porta gradeada, nem no exterior, nem em espaço visível o que tornou inútil as diligências do signatário para que a porta fosse aberta de imediato.
3.ª
Vários minutos após, desceu as escadas e finalmente abriu a porta ao signatário, tendo este logrado proceder à entrega das Listas de Candidatos nas quais Listas foi aposta a menção de 18 horas e 2 minutos. Desconhece o signatário com base em que facto concreto foi obtida a indicação de 18 horas e 2 minutos sendo certo que só não consegui entrar no Tribunal as 17 horas e 57 minutos porque a porta se encontrava fechada, não podendo ser responsabilizado por tal facto que se afigura incontornável.
4.ª
Apesar de ser dada a conhecer essa versão, por escrito e por documento devidamente assinado pelo interveniente ao Meritíssimo Juiz da Instância Local Cível da Moita no primeiro dia das 48 horas legalmente previstas visto em pleno período de competência exclusiva da primeira instância para conhecer de qualquer questão suscitada pelas Listas preponentes, nada foi conhecido, não se afigurando que pelo facto de a peça ser qualificada como Recurso o Tribunal deixe de estar obrigado de conhecer dessa questão.
5.ª
O mesmo se diga ainda quanto à entrega-ainda no prazo de 48 horas- de uma outra peça processual denominada de “Tempestividade da Reclamação/Recurso”, a qual apesar de reiterar a versão escrita e assinada que contraria a alegada menção, desacompanhada de qualquer fundamentação, de que as listas só foram entregues às 18 e 2m, pasme-se tal reclamação ainda não mereceu qualquer decisão judicial.
6.ª
Nessa peça é reiterada a fundamentação da reclamação e nada impedia que se considerasse que o poder jurisdicional não se encontrava esgotado e é esse o entendimento sustentado pelo Tribunal Constitucional que o Tribunal de 1ª instância conhecesse da reclamação designadamente proferindo decisão sobre se a pressuposta versão do Sr. Funcionário da Segurança estava ou não inquinada e em caso afirmativo, tendo por boa a versão apresentada pelo signatário, deveria ter sido proferido despacho de admissão da Lista de Candidatos apresentada pelo PTP à Camara Municipal da Moita, tanto mais que, no prazo da reclamação foi efetivamente apresentada uma nova lista à CMM a qual se encontrava expurgada das irregularidades apontadas em termos gerais
7.ª
Na verdade, é lícito ao PTP, no prazo da reclamação, apresentar nova Lista devidamente elaborada antes que o próprio Tribunal venha a efetuar qualquer notificação para esse efeito. Aliás, quando todos os partidos podem vir a aditar candidatos ou a suprir irregularidades em momento posterior ao prazo que venha a ser fixado para esse efeito, terá de se sustentar que por maioria de razão, é lícito fazê-lo antes que sequer existir despacho a convidar a suprir ou a eliminar eventuais irregularidades. O PTP, no prazo da reclamação e antes de os demais partidos serem convidados a suprir irregularidades já o PTP procedeu ao suprimento, não podendo ser prejudicado por tal celeridade!
8.ª
Acresce que se dúvidas existissem sobre a tempestividade e justeza do presente requerimento sempre se diria que a reclamação apresentada e admitida para a Tribunal Constitucional apesar de ter demorado 10 dias a ser decidida, teve efeito suspensivo automático, tudo se passando como se o presente requerimento que também é uma reclamação tivesse dado entrada no mesmo momento em que foi entregue no Tribunal, via e-mail, a referida reclamação para o Tribunal Constitucional Logo, o presente requerimento/reclamação é tempestivo a todos os títulos e visa fazer com que seja proferida uma decisão sobre a tempestividade da apresentação das Listas, não se afigurando que uma situação com tamanha gravidade venha a ser objeto de denegação de justiça tanto mais que sendo desfavorável assistira então ao PTP o direito de apresentar de imediato recurso para o Tribunal Constitucional.
9.ª
Em jeito de igualdade de tratamento importa reiterar que o juízo local Cível de Oeiras em 17 de agosto de 2017 proferiu o despacho a marcar o sorteio para 28 de agosto de 2017 às 14h e 30m tudo se passando como se o dia 28 correspondesse ao dia 8 do mesmo mês, sendo certo que nos presentes autos as Listas do PTP até foram objeto de sorteio.
10.ª
Resulta do despacho recorrido que relativamente no despacho proferido em 8 de agasto de 2017 que recorde-se rejeitou liminarmente as Listas apresentadas pelo PTP não foi objeto de reclamação no prazo de 48 horas subsequente à notificação.
11.ª
Ora, tal não corresponde minimamente à verdade uma vez que tendo o despacho sido proferido em 8 de agosto de 2017, pelas 22 e 38 minutos deu entrada nos autos por email o Recurso dirigido ao Meritíssimo Juiz Local Cível da Moita (Comarca de Lisboa) alegações de recursa nas quais se inicia com o título tempestividade da apresentação das candidaturas, a descrição da versão do signatário sobre a tempestividade da entrega das Listas no dia 7 de agosto de 217.
12.ª
Saber se tal recuso constitui ou não também uma reclamação, será questão de Direito, sendo certo que nesse recurso o PTP insurge-se quanto ao facto que antes das 18 horas as portas do Tribunal se encontravam fechadas e sem qualquer segurança junto das mesmas que pudesse proceder à abertura das mesmas de forma imediata sendo que só depois de aparecer vindo do exterior, de ter aberto e fechado novamente a porta, de ter ido ao piso superior (secretaria judicial) solicitar, nas palavras do próprio instruções, veio finalmente abrir a porta já depois das 18 horas.
13.ª
Tal factualidade é grave e o Tribunal de 1.ª instância tendo tomado logo conhecimento, às 22 h e 38 m do dia 9 de agosto de 2017, não proferiu qualquer decisão, não conheceu dessa questão e deveria ter conhecido de imediato uma vez que nos termos da LEOAL o poder jurisdicional ainda não se encontrava esgotado e o Tribunal devia ter julgado questão com todos os poderes que lhe assistem no âmbito da reclamação, com total isenção, imparcialidade e independência e não o fez. Dir-se-á que com a prolação do despacho proferido e 8 de agosto de 2017 a instância ficou cristalizada, tornando-se definitiva, mas o que o Tribunal Constitucional veio declarar foi que só existe decisão passível de Recurso depois de ultrapassado o disposto no art.º 29.º da LEOAL, sendo certo que ao Tribunal compete aplicar o Direito e manifestamente é matéria de facto o saber se as Listas foram entregues ou não no dia 7 agosto de 2017 de forma tempestiva e sobre essa matéria o Tribunal Constitucional não se pronunciou, acreditando o Recorrente que no âmbito dos poderes que assistem ao Tribunal da 1.ª instancia fosse da competência exclusiva do Juízo Local Cível do Moita apreciar e decidir a versão apresentada pelo Recorrente sobre a tempestividade ou não da apresentação.
14.ª
Inexistem quaisquer dúvidas que foi colocada uma questão concreta ao Tribunal, foram apresentadas provas que contariam de forma inequívoca o despacho proferido em 8 de agosto de 2017 e quer por reclamação autónoma quer por reclamação incita do recurso o Tribunal estava obrigado a julgar e nada julgou.
15.ª
A1iás logo no dia subsequente, às 13 h e 6 m do dia 10 de agosto de 2017, para que não subsistissem dúvidas e recorde-se que incontornavelmente no período de 48 horas após a notificação do despacho, o ora recorrente apresentou uma peça processual denominada de “Tempestividade da Reclamação/Recurso” o que não se vislumbra como não posso satisfazer os requisitos substantivos e o estrito formalismo da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL, independentemente de com outro título também seguir uma outra peça que respeita à reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, tendo incontornavelmente cada peça um destinatário diferente. Mais uma vez em 1.ª instância se dúvidas ainda existissem tal reclamação que reitera a versão anterior deveria ter sido conhecida e decidida e nunca sobre a mesma foi proferido qualquer despacho, nem sequer após deliberação do Tribunal Constitucional, não se vislumbrando que o TC tenha por qualquer forma impedido o Tribunal da 1.ª instância de pronunciar e conhecer tal reclamação a qual subsiste sem decisão, sendo certo que foi apresentada no prazo de 48 horas e o PTP continua a ter interesse em que a mesma seja conhecida e decidia”.
5. Em 23 de agosto de 2017, foi o recurso admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
II – Fundamentação
6. O contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.
Compulsados os autos, verifica-se que o recurso não é admissível.
Do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL resulta que “[d]as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas, símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis”. Sendo inequívoco que o conceito de “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” deve ser interpretado no sentido de que não é a primeira decisão de rejeição de um candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a decisão reclamada (interpretação consentânea com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa).
Ora, não é o que sucede no caso dos autos, uma vez que, como resulta à evidência do relatado, o Partido Trabalhista Português vem recorrer da decisão do tribunal a quo proferida em 21 de agosto de 2017, decisão esta que não tem a virtualidade de preencher o conceito de “decisão final relativa à apresentação de candidaturas”. Aliás, nos presentes autos não foi proferida qualquer decisão que pudesse ser considerada como “final”, para efeitos do artigo 31.º, n.º 1, LEOAL, pois não foi acionado o mecanismo da reclamação, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal, tendo sido justamente por isso que este Tribunal decidiu não admitir o recurso já interposto pelo recorrente, acórdão este que foi dado por transcrito e para o qual se remete.
Assim, sempre será de concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso, interposto pelo Partido Trabalhista Português.
Lisboa, 30 de agosto de 2017 - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade