Legislator Case Law & Legislation
785/2017 AI generated

785/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 785/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, Paulo Jorge Bernardes Gaspar, mandatário das candidaturas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC - Movimento Independente Por Cascais”, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).

Legislator headnote

AI generated

785/2017 · Tribunal Constitucional: Decorre dos autos que, por decisão de 9 de agosto de 2017, foram rejeitadas as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MIC - Movimento Independente por Cascais” à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva.

Keywords

AI generated
objections to an election result registration of voters striking from the electoral list political voting rights candidacy proposal organisation of elections
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 475/2017

Processo n.º 785/2017

3ª Secção

Relator: Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, Paulo Jorge Bernardes Gaspar, mandatário das candidaturas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC - Movimento Independente Por Cascais”, veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).

2. No requerimento de interposição do recurso, o grupo de cidadãos recorrente refere que apresentou, oportunamente, o processo de candidatura aos órgãos autárquicos supra referidos, instruído com listas de proponentes em número muito superior ao legalmente exigido. Porém, face à exiguidade dos prazos, reconhece não ter sido possível ter todos os elementos exigidos preenchidos. Em consequência, foi rejeitada a candidatura aos dois aludidos órgãos autárquicos, por decisão de 9 de agosto de 2017, que concluiu pelo não preenchimento do limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva.

Esclarece o recorrente que, à data da entrega das candidaturas, apenas constavam do processo, de forma completa, cerca de 3800 declarações de propositura, cujos proponentes detinham todos os elementos identificativos devidamente preenchidos, relativamente a cada órgão autárquico, sendo legalmente exigível a existência de 4000.

Assim, defendendo a admissibilidade legal da faculdade de suprir as deficiências encontradas, o recorrente requereu ao tribunal a concessão de um prazo de 48 horas para apresentação dos elementos em falta, pretensão que foi indeferida, tendo o tribunal considerado que o “vício existente é insanável porque relacionado com condição de apresentação de candidatura.”

Inconformado, refere o recorrente ter apresentado reclamação dessa decisão, solicitando que fosse autorizada a apresentação da informação em falta, dentro do prazo legal facultado para suprir irregularidades, previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL. Porém, o tribunal não atendeu tal pretensão.

Entende o recorrente que decorre do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente do acórdão n.º 676/97, que os elementos em falta respeitam a irregularidades processuais, que podem ser supridas, não distinguindo a lei entre irregularidades essenciais e não essenciais.

Enfatiza que não se pretende, no caso, unicamente acrescentar proponentes às listas já entregues, mas, com base em elementos já fornecidos pelos eleitores proponentes, validar elementos em falta, sem prejuízo da junção de proposituras novas que, entretanto, chegaram.

Conclui, pelo exposto, o recorrente, solicitando que, atendendo aos elementos que agora junta, suprimindo as deficiências identificadas pelo tribunal a quo, sejam aceites as candidaturas apresentadas aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município de Cascais.

Além de listagem contendo os elementos em falta, relativamente às declarações de propositura já juntas, apresenta novas declarações, afirmando perfazer, assim, o número legalmente exigido.

3. Resulta dos autos que, por decisão de 9 de agosto de 2017, foram rejeitadas as candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadãos recorrente, “por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva”.

Pode ler-se, em tal decisão, o seguinte:

“(…)

1- Candidaturas apresentadas por Grupos de Cidadãos Eleitores - MIC - Movimento Independente por Cascais à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cascais

Nos termos do artigo 16º nº 1 da LEOAL as listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por Grupos de cidadãos eleitores (assim como por partidos políticos e coligações de partidos políticos constituídos para fins eleitorais).

Nos termos do nº 5 desta norma, no que toca aos grupos de cidadãos, só podem apresentar candidaturas os que satisfaçam as condições estipuladas no artigo 19º deste mesmo diploma.

Exige este artigo que as listas de candidatos sejam propostas por 3 dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, mas reduzindo tal exigência, no seu limite superior, a 4.000 proponentes, caso o Município tenha mais de 1.000 eleitores.

Tendo em conta o nº de eleitores das 4 freguesias deste Município de Cascais, num total de 177.102, é de 4.000 o número mínimo de eleitores proponentes exigido para a apresentação de lista de candidatos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal.

A lei, nos nºs 3, 4 e 5 deste artigo 19º, determina ainda que:

1) Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante;

2) Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, contendo, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos: Nome completo; Número do bilhete de identidade; Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento; Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

Foram juntas, com as candidaturas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal pelo Grupo de cidadãos eleitores MIC - Movimento Independente por Cascais à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Cascais, 4 pastas, duas intituladas "Listas de proponentes à Câmara Municipal" e as restantes "Listas de proponentes à Assembleia Municipal", contendo um conjunto de declarações de propositura.

Compulsadas as declarações de propositura apresentadas nas referidas pastas, quer para a Assembleia Municipal de Cascais, quer para Câmara Municipal de Cascais, verifica-se que parte dos seus subscritores não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento.

Algumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento; são indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada e há assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município.

Tendo em conta que apenas podem ser proponentes os cidadãos recenseados na área da autarquia a que a lista concorre (citado artigo 19º nº 1 da LEOAL) é essencial, para a consideração da proposta de cada eleitor, quer a indicação da sua área de recenseamento, quer que o eleitor seja recenseado na área desta autarquia.

Ora, das assinaturas apresentadas para a Câmara Municipal e bem assim para a Assembleia Municipal, menos de 3.800 correspondem a proponentes com indicação do recenseamento (com o respetivo nº de eleitor) na área desta autarquia (apenas 3792 satisfazem estes requisitos).

Não é possível proferir qualquer convite de sanação, para a apresentação de proponentes em número suficiente para permitir preencher o requisito em causa, visto que o número mínimo de proponentes é condição da apresentação da candidatura, e o prazo para tal apresentação não pode ser alargado por esta via.

Sem que à partida exista o número mínimo de proponentes, não se pode considerar constituído o direito à apresentação de uma candidatura pelo insuficiente conjunto de cidadãos reunidos com esse propósito.

Em resumo: a fim de poderem ser consideradas as listas de candidaturas apresentadas pelo grupo de eleitores, tinha este que demonstrar a sua representatividade mínima exigida por lei, apresentado 4.000 assinaturas de cidadãos inscritos nesta circunscrição eleitoral, identificados com o nome completo, número do documento de identificação e número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento.

Este grupo não o chegou a fazer, faltando-lhe mais de duzentas dessas assinaturas identificadas para a candidatura de cada um dos órgãos municipais.

"Não se trata de uma irregularidade atinente ao procedimento de candidatura, mas antes da falta de preenchimento de um pressuposto legal - o número mínimo de assinaturas - o qual deve ser encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos.

A imposição da subscrição de candidaturas de grupos de cidadãos - expressamente prevista na Lei Orgânica que regula o processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL) - constitui condição essencial da abertura do sistema português de acesso ao sufrágio eleitoral por parte de movimentos independentes dos partidos políticos. Sem tal subscrição por um número mínimo e proporcional ao número de eleitores registados em cada circunscrição eleitoral, ficaria prejudicada a representatividade mínima desses grupos de cidadãos.

Representatividade mínima essa que também é exigida aos partidos políticos já que, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto), a constituição de partidos também se encontra sujeita à subscrição de, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores.

Assim, tendo em conta que a falta do número mínimo de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, pode ser conhecida em momento posterior ao prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do artigo 25.º, da LEOAL." cf Acórdão do TC de 470/2009, de 8 de outubro, publicado no DR - 2.ª SERIE, Nº 195, de 08.10.2009, Pág. 40791.

Pelo exposto, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva, rejeitam-se as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores MIC - Movimento Independente por Cascais à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais.

Notifique”.

Notificado de tal decisão, o recorrente, alegando estar em causa “um número reduzido de proposituras com elementos em falta em relação ao número necessário por lei (cerca de 200)” e apenas se impor “uma correção de elementos já apresentados, com o fornecimento de dados em falta”, requereu a concessão de um “prazo de 48 horas ou outro” reputado justo, para efetuar as correções necessárias, comprometendo-se a anexar “listagem com os elementos em falta sem acrescentar qualquer propositura às já entregues”.

Por decisão de 11 de agosto de 2017, o tribunal a quo indeferiu o requerido, aduzindo a seguinte fundamentação:

“Por decisão proferida em 9.8.2017, foi rejeitada a candidatura do grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente Por Cascais, à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva.

Com efeito, na apreciação feita da regularidade do processo, constatou-se que parte dos subscritores das declarações de propositura apresentadas quer para a assembleia Municipal de Cascais, quer para a Câmara Municipal de Cascais, não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento. Ainda, que algumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento; são indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada e há assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município.

E, concluindo-se que apenas podem ser proponentes os cidadãos recenseados na área da autarquia a que a lista concorre, é essencial para a consideração da proposta de cada eleitor quer a indicação da sua área de recenseamento, quer que o eleitor seja recenseado na área desta autarquia, e porque das 4000 assinaturas dos eleitores proponentes exigido para a apresentação de lista de candidatos para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, apenas 3792 satisfazem esses requisitos, foi rejeitada a candidatura em apreço.

Ora, mediante o requerimento sob apreciação, vem o MIC — Movimento Independente Por Cascais requerer que se: “permita ao MIC dentro do prazo de 48 horas...efetuar as pequenas correções mencionadas...”

Porém, o requerido não é legalmente admissível.

Com efeito, e conforme já decorria da decisão, e sua fundamentação, da rejeição da candidatura do MIC, “Não é possível proferir qualquer convite de sanação, para a apresentação de proponentes em número suficiente para permitir preencher o requisito em causa, visito que o número mínimo de proponentes é condição da apresentação da candidatura, e o prazo para tal apresentação não pode ser alargado por esta via. Sem que à partida exista o número mínimo de proponentes, não se pode considerar constituído o direito à apresentação de uma candidatura pelo insuficiente conjunto de cidadãos reunidos com esse propósito.”

Na verdade, a rejeição de candidatura não permite a correção/supressão do(s) vício(s) que impuseram a rejeição da candidatura, ao contrário das meras irregularidades que dão direito à sua correção, nos termos previstos no art° 26° da Lei n° 1/2001, de 14.8, precisamente por se considerar que o vício existente é insanável porque relacionado com condição de apresentação da candidatura.

Atento o supra exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.”

Notificado desta última decisão, o recorrente apresentou peça processual, que denominou “[r]eclamação ao abrigo do n.º 1 do Artigo 29.º da LEOAL”, solicitando ao tribunal a quo a concessão de um “prazo de 3 dias para supressão de irregularidades, ou outro que considere razoável, de acordo com o n.º 2 do artigo 26 da LEOAL, de modo a completar os elementos relativos ao Número de Eleitor e/ou Área Geográfica de Recenseamento ou (…) fazer recolha de novas proposituras, em número de 208.”

Relativamente a esta pretensão, foi proferida a seguinte decisão:

“Por despacho proferido a fls. 65 e seguintes, foi indeferida a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente por Cascais, à Assembleia Municipal e Câmara Municipal de Cascais, por não preencher o número limite de assinaturas de proponentes, conforme fls. 65 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

O despacho referido, que rejeitou a mencionada candidatura, foi objeto da reclamação apresenta[da] a fls. 117-118, pelo grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente por Cascais, a qual foi decidida pelo despacho de fls. 119 e verso, o qual manteve a rejeição da candidatura, considerando que a falta das assinaturas verificada, consubstancia um vício insanável, nos termos do disposto no art. 26.° da Lei n° 1/2001 de 14-8.

Atendendo a que a decisão proferida sobre a reclamação, apenas é sindicável através de recurso para o Tribunal Constitucional — art. 31° e 33° da LEOAL, nada mais compete decidir a este respeito, indeferindo-se os requerimentos apresentados pelo grupo de cidadãos eleitores MIC — Movimento Independente por Cascais a fls. 129-131 (…)”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Decorre dos autos que, por decisão de 9 de agosto de 2017, foram rejeitadas as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MIC - Movimento Independente por Cascais” à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, por não preencherem o limite mínimo de proponentes recenseados na circunscrição eleitoral respetiva.

De tal decisão consta que parte dos subscritores das declarações de propositura apresentadas, quer para a Assembleia Municipal de Cascais, quer para a Câmara Municipal do mesmo município, “não se identificou simultaneamente com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento”. Consta, ainda, que “[a]lgumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento”, além de serem “indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada” e de existirem “assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município”.

Com base em tais factos, concluiu-se que estava em causa o preenchimento de um pressuposto legal da existência da própria candidatura – o número mínimo de proponentes – pelo que se considerou não ser possível “proferir qualquer convite de sanação”, sob pena de se alargar o prazo legal para a apresentação da candidatura, o que se encontra vedado “por esta via”.

Confrontado com tal decisão, o recorrente veio expor o seu entendimento sobre as deficiências encontradas e, defendendo tratar-se de irregularidades supríveis, requereu prazo para proceder a tal supressão. Este requerimento foi qualificado, pelo tribunal a quo, como reclamação, tendo sido indeferido, em 11 de agosto de 2017.

É esta decisão de indeferimento, datada de 11 de agosto de 2017, que corresponde à decisão final que se pronuncia sobre a apresentação das candidaturas, porquanto a decisão subsequente, datada de 17 de agosto do mesmo ano, apenas deixa clara a qualificação do requerimento do recorrente, apresentado após a decisão de rejeição, como reclamação e a consequente qualificação da decisão de 11 de agosto como “decisão proferida sobre a reclamação”, concluindo que “nada mais compete decidir a este respeito”.

A questão central do presente recurso prende-se com a atendibilidade da pretensão do recorrente, no sentido de lhe ser possibilitado suprir as deficiências assinaladas pelo tribunal a quo, de modo a obter a admissão das candidaturas apresentadas.

A propósito de situação com alguma similitude, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no âmbito do acórdão com o n.º 542/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)

Nesse aresto, pode ler-se o seguinte:

“(…) o Tribunal (…) não concedeu ao Recorrente a oportunidade prevista no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, para suprir as irregularidades que vieram a fundamentar a rejeição das candidaturas (…).

Será que a não utilização do mecanismo de correção previsto naquele preceito precludiu a possibilidade do Tribunal rejeitar a candidatura com fundamento naquelas irregularidades?

O Acórdão n.º 470/09 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), considerou que a falta do número de proponentes diz respeito a um pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma, não sendo passível de ser sanado, pelo que não lhe é aplicável o regime da correção das irregularidades previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL.

Ora, no presente caso, o fundamento da rejeição residiu na existência de vícios nas declarações de propositura das listas de candidatos apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores (…), aspeto que se inclui nos pressupostos legais da própria existência da candidatura, pelo que, seguindo a doutrina do citado aresto, também não era aplicável a tais irregularidades o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL.

(…)

Não se verifica, pois, qualquer nulidade procedimental que determine a nulidade da decisão recorrida.

Quanto ao mérito desta, há que ter presente que o n.º 3, do artigo 19.º, da LEOAL, dispõe que os proponentes de uma candidatura de um Grupo de Cidadãos Eleitores devem subscrever a declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

E, nos termos dos números 4 a 6, do mesmo artigo, a prova de que os proponentes são cidadãos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura proposta deve ser feita do seguinte modo:

Em relação a cada proponente, além da sua assinatura, deve ser indicado:

a) O nome completo;

b) O número do documento de identificação;

c) O número do cartão de eleitor e da respetiva unidade geográfica de recenseamento (n.º 5)

E o Tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa (n.º 6).

Este regime revela-se inovatório, relativamente ao direito eleitoral anterior, segundo o qual "cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia e que respeita a eleição" (nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701/B/76 de 29 de setembro). Esta última exigência era entendida como implicando a entrega de certidão de inscrição dos proponentes no recenseamento da autarquia, o que se depreendia de no mesmo artigo o n.º 6 dispor que a prova de capacidade eleitoral ativa podia ser feita globalmente para cada lista de proponentes, mediante requerimento dos primeiros proponentes.

Com o novo regime houve a intenção de reduzir as exigências de prova da identidade dos proponentes, prescindindo-se do reconhecimento notarial da assinatura e prova documental da sua inscrição no recenseamento. Para contrabalançar a redução significativa dos meios de prova exigidos, permitiu-se que o Tribunal pudesse rejeitar a candidatura quando, por amostragem, verificasse vícios na autenticidade das assinaturas e na identificação dos proponentes. A mera suspeita, resultante da verificação, por amostragem, de que a candidatura não era subscrita validamente pelo número mínimo de proponentes, passou a ser suficiente para que a mesma fosse rejeitada.

A lei eleitoral optou, assim, por reduzir encargos de prova para evitar que estes últimos pudessem pôr em causa a apresentação atempada de candidaturas de grupos de cidadãos, facilitando, assim, a sua apresentação, mas, por outro lado, permitiu a sua rejeição pelo Tribunal, com fundamento na mera existência de indícios de não verificação dos pressupostos legais de constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores, simplificando também a tarefa de controlo do Tribunal.

Como já acima se referiu, a decisão recorrida confirmou a rejeição das candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores (…), por ter detetado as seguintes situações nas declarações de propositura destas candidaturas:

(…)

- alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número do documento de identificação;

- alguns dos proponentes não se encontrarem identificados com o número de eleitor;

- alguns dos proponentes não terem assinado a declaração de propositura;

- alguns dos proponentes serem identificados com o número do telemóvel ou do telefone fixo em substituição do número do documento de identificação;

- alguns dos proponentes terem a sua identificação rasurada;

- alguns dos proponentes serem oriundos de localidades que não se situam geograficamente no Município de Cascais.

(…)

Quanto aos vícios detetados nas declarações de propositura das candidaturas, o Recorrente, sem negar a sua existência, alega que, mesmo excluindo as declarações em que os mesmos se verificam, ainda dispõe do número mínimo de proponentes para que as candidaturas sejam aceites.

Resultando de um controlo, por amostragem, que existe um número elevado de irregularidades (o Recorrente alega que apresentou 6200 declarações, mas que só 4101 cumprem integralmente os requisitos impostos pelo n.º 5, do artigo 19.º, da LEOAL), nas declarações de propositura de candidaturas que colocam em causa a autenticidade da identificação dos proponentes, nos termos dos n.º 4 a 6, do artigo 19.º, da LEOAL, concluiu-se que não foi feita prova suficiente de que aquelas candidaturas tenham sido propostas pelo número de eleitores recenseados na área da autarquia em causa exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, pelo que se revela justificada a sua rejeição.”

Na situação tratada no referido aresto, o controlo das declarações de propositura foi feito por amostragem, concluindo-se pela existência de um número elevado de deficiências, o que foi reputado suficiente para manter a decisão de rejeição das candidaturas.

No presente caso, diferentemente, o recorrente não coloca sequer em causa a efetiva insuficiência do número de proponentes que comprovadamente respeitam todos os requisitos legais, pugnando apenas pela admissão da possibilidade de suprir as deficiências indicadas pelo tribunal e apresentando, agora, perante o Tribunal Constitucional, listagem que refere conter os elementos em falta, além de novas declarações de propositura.

A pretensão do recorrente, porém, não pode ser atendida, sendo transponível, para o presente caso, mutatis mutandis, a fundamentação aduzida no citado aresto com o n.º 542/2013.

De facto, a falta de identificação de cidadãos proponentes, “simultaneamente, com o número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número do cartão de eleitor e menção da respetiva unidade geográfica de recenseamento”; o facto de “[a]lgumas assinaturas não se encontram identificadas com o número do documento de identificação do assinante; muitas não se encontram identificadas com número de eleitor do assinante e a unidade geográfica de recenseamento”, além de serem “indicados proponentes cuja assinatura não consta colhida ou cuja proposição se encontra rasurada” e de existirem “assinaturas de proponentes com a menção de recenseamento ocorrida fora da área deste município” –- factualidade detetada pelo tribunal a quo, que o recorrente aceita –, redundando numa insuficiência do número de proponentes para satisfazer o mínimo legal, diz respeito, como bem refere o tribunal a quo, citando o acórdão n.º 470/2009, a um “pressuposto legal da existência da própria candidatura e não a um qualquer aspeto procedimental da mesma”, devendo ser “encarado como um elemento interno essencial e constitutivo do sujeito eleitoral grupo de cidadãos”.

Nestes termos, não tendo o recorrente logrado demonstrar que as listas de candidatura apresentadas eram propostas pelo número mínimo de cidadãos exigido pelo artigo 19.º, n.º 1, da LEOAL, mostra-se justificada a rejeição das candidaturas, pelo que se mantém a decisão recorrida.

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se:

- julgar improcedente o recurso interposto por Paulo Jorge Bernardes Gaspar, na qualidade de mandatário das candidaturas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal do mesmo município, em representação do grupo de cidadãos eleitores “MIC - Movimento Independente Por Cascais”, no âmbito das eleições agendadas para 1 de outubro de 2017, confirmando a decisão recorrida.

Notifique.

Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade