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781/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 781/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação “Independentes pela União das Freguesias”, proponente de lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que julgou improcedente a reclamação apresentada, mantendo a rejeição da candidatura (cfr. fls. 128 a 134).

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781/17 · Tribunal Constitucional: Alega a reclamante que da matéria de facto seleccionada pelo tribunal não consta qualquer referência ao teor da declaração, por via da qual os proponentes declaram “por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleições acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.

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invalidity of an election right to stand for election candidacy proposal objection of unconstitutionality elimination of candidates striking from the electoral list
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ACÓRDÃO Nº 474/2017

Processo n.º 781/17

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação “Independentes pela União das Freguesias”, proponente de lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que julgou improcedente a reclamação apresentada, mantendo a rejeição da candidatura (cfr. fls. 128 a 134).

2. A decisão recorrida, no que releva para os presentes autos, tem, em síntese, o seguinte conteúdo (cfr. fls. 107 a 119):

«(…)

No caso em apreço está em causa a subscrição de declaração pelos proponentes da qual resulte inequivocamente que estes desejam apresentar a lista de candidatos dela constante, ou resulte de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo.

Trata-se, sem dúvida, de um pressuposto ou condição de candidatura; logo, a sua falta não é suscetível de ser suprida nesta fase do processo.

(…)

Alega a reclamante que da matéria de facto seleccionada pelo tribunal não consta qualquer referência ao teor da declaração, por via da qual os proponentes declaram “por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleições acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.

(…)

É certo que esta menção não foi colocada na parte onde o tribunal identificou os factos provados com relevo para a decisão; mas foi referida no despacho fazendo-se-lhe referência em sede de apreciação de direito, designadamente aí se diz: “Com efeito, nem no anteverso nem no verso, existe qualquer identificação dos candidatos, ou qualquer folha anexa, não obstante as referidas olhas para ela remeterem”.

Assim apreciou-se tal menção, aquando da aplicação do direito no despacho reclamado.

Porém, para maior clareza e maior rigor formal do despacho, há que fazer constar aquela menção do início do despacho reclamado também no elenco dos factos seleccionados para a decisão – lugar que lhe compete.

(…)

- Da utilização de uma minuta disponibilizada para o efeito pela Comissão Nacional de Eleições

A minuta utilizada remete para uma lista de candidatos anexa.

Porém, seria necessário elaborar essa lista, apresenta-la aos proponentes e ainda que estes, por alguma forma, revelassem ter tido conhecimento da mesma, designadamente através da aposição da respectiva rubrica, para que inequivocamente resultasse a vontade de apresentaram a lista de candidatos constante da folha anexa, mencionada em cada uma das folhas donde consta a subscrição de cinco proponentes.

Do alegado dever que assistia ao tribunal de realização de outras diligências para apuramento quanto ao tempo e modo em que as declarações foram subscritas:

Atento o princípio da aquisição progressiva de atos não é possível passar de uma fase para outra sem que a primeira fase esteja definitivamente consolidada.

(…)

Cabia à lista ora reclamante fazer prova dos requisitos necessários à apresentação da candidatura, designadamente do requisito previsto no art. 19.º, n.º 3 (…)

(…)

A alegada suficiência da declaração de honra para a satisfação do requisito do art. 19.º, n.º 3 da LEOAL e impossibilidade de rubricar folha anexa pelos proponentes subscritores:

A reclamante entende que se mostra suficiente para a prova do requisito previsto no artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL a menção que a seguir se identifica e que consta de cada uma das folhas de subscrição (que integram cada uma delas cinco declarações de propositura) e nas quais se pode ler, além do mais, “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.

(…)

Para se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respectivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa a cada folha.

Tal não sucedeu porquanto as mesmas não foram juntas com a apresentação da candidatura e nem com a reclamação à decisão (se tivesse havido lapso, por omissão da respectiva junção, certamente que logo com a reclamação as ditas folha alegadamente anexas à declaração de propositura seriam juntas) e nem na reclamação se declarou existirem as referidas folhas anexas com algum sinal de identificação dos proponentes subscritores, designadamente a rubrica dos mesmos, para que se pudesse concluir que estes tiveram conhecimento da lista de candidatos.

(…)

Da alegada desnecessidade de anexar da lista de candidatos à lista de propositura, formando um todo “incindível e contemporâneo”, por a lei prever a possibilidade de substituição de candidatos após a recolha de assinaturas:

(…)

A substituição de candidatos é excepcional, por, entretanto, no decurso do processo se verificar que existe a inelegibilidade de algum.

Porém, para que haja substituição é necessário que exista substituto e substituído, devendo este constar da lista inicial.

(…)

Aqui chegados e tendo em conta o exposto resta concluir que o pedido identificado na reclamação terá de improceder, passando, no entanto, por uma maior rigor formal, a integrar especificamente o elenco dos factos provados com relevo para a decisão o facto supre mencionado que tomará o número 6..

Termos em que decide-se:

A) Passar a integrar especificamente no elenco dos factos provados com relevo para a decisão, que tomará o número 6. o facto seguinte:

“6. Consta de em cada folha de subscrição:

“Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Independente União de Freguesias Igreja Nova, Cheleiros.

Assembleia da União de Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros.

Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.

Primeiro proponente: Hélder Luís Rosa Ferreira (…).”

B) Julgar improcedente, por não provado, o pedido formulado com a reclamação, mantendo-se a rejeição da candidatura, conforme decidido no despacho reclamado.

Com a reclamação e na sequência de convite do tribunal para o efeito veio a reclamante requerer a alteração da denominação de Grupo de Cidadãos Eleitores “Independente União de Freguesias Igreja nova, Cheleiros” para “Grupo de Cidadãos Eleitores “Independentes pela União de Freguesias”: Admite-se a correção da denominação da lista nos termos propostos (cf. Art. 23º, nº4 al.a) da LEOAL).»

3. O Recorrente, na fundamentação do seu recurso, apresenta as seguintes conclusões (cfr. fls. 130 a 134):

« CONCLUSÕES

I. O Grupo de Cidadãos agora denominado "Independentes pela União de freguesias" apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, concelho de Mafra, a qual, por douto despacho de 10 de Agosto de 2017, veio a ser rejeitada porquanto entendeu o Tribunal não estar reunido o pressuposto legal da constituição do Grupo de Cidadãos.

II. Conforme consta de tal despacho, o processo de candidatura contém:

"Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Independente União de Freguesias de Igreja Nova. Cheleiros.

Assembleia da União de Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros.

Os abaixo assinados declaram. por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.

Primeiro proponente: Hélder Luís Rosa Ferreira (...)”

III. A matéria de facto selecionada pelo Tribunal foi tão só a seguinte:

"1. O anverso da folha contem quadrícula com identificação da denominação do grupo de cidadãos, órgão do município a que respeita, declaração sob compromisso de honra e identificação do primeiro proponente, espaço para cinco declarações de propositura. com campos indicando o nome completo, o nº do BI ou cartão de cidadão, freguesia c nº de eleitor.

2. O verso da filha encontra-se em branco.

3. O anverso e verso da folha não contêm qual lista de candidatos ou estão por qualquer forma, ligadas de forma incidível a documento, que com a declaração forma um conjunto indissociável (anexo) contendo a lista dos cidadãos.

4. A única lista de identificação de candidatos existente é aquela que o grupo de cidadãos juntou aquando da apresentação da candidatura.

5. A lista de identificação de candidatos apresentada na pasta não se mostra datada, assinada ou por qualquer forma rubricada pelos proponentes."

IV. Entendeu o Tribunal não estar verificado o requisito legal de que das declarações de propositura dos proponentes resulte inequivocamente a sua vontade de propor a lista de candidatos apresentada, o que reconduz à falta de proponentes nos termos do artigo 19º, nºs 1 e 3 do LEOAL.

V. O Tribunal entendeu ser exigível que anexa à lista dos proponentes conste a identificação dos candidatos que integram essa lista, de forma que as declarações de propositura e a referida lista formasse um todo incindível, de forma a que os subscritores compreendessem o significado do acto praticado, mais referindo que os subscritores deveriam rubricar a lista de candidatos

VI. Não constando tal lista anexa à lista de proponentes, é como se de uma subscrição em branco se tratasse e assim sendo, tudo se reconduz à falta de proponentes nos termos do artigo 19, nºs 1 e 3 da LEOAL.

VII - Rejeitando assim o Tribunal a candidatura apresentada, considerando que tal irregularidade, a existir, o que não se concede, seria insuprível, uma vez que não notificou a candidatura para suprir tal irregularidade, nos termos do disposto no artigo 26º da LEOAL.

VIII - A fundamentação da decisão baseou-se no facto de, alegadamente, não constar das declarações de propositura apresentadas ou de "documento anexo com a qual a declaração forme um todo incidível e contemporâneo, alguma lista de candidatos, tudo se passando como se uma subscrição em branco se tratasse".

IX. O despacho que incidiu sobre a Reclamação, deu ainda como assente que:

“6. Consta de em cada folha de subscrição:

Lista de Proponentes

Eleições Autárquicas 2017

Independente União de Freguesias de Igreja Nova, Cheleiros.

Assembleia da União de Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros.

Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificado, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexo.

Primeiro proponente: Hélder Luís Rosa Ferreira (...)"

X. Os cidadãos que subscreveram a lista de proponentes declararam, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição para a Assembleia da União de Freguesias da Igreja Nova e Cheleiros que consta da lista anexa.

XI. Não podendo o Tribunal concluir que os cidadãos proponentes estavam a subscrever uma lista de candidatos cuja composição desconheciam ou não podiam conhecer.

XII. Confere se infere no processo físico para além da declaração de honra, da identificação da candidatura e do órgão em causa, consta de cada uma das folhas de subscrição a identificação do primeiro proponente.

XIII. O Recorrente seguiu escrupulosamente os formulários constantes do Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos de Eleitores para as Eleições Autárquicas 2017

XIV. O Tribunal acaba por presumir que "nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos que constam em cada pasta do processo de candidatura tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura", chegando inclusivamente a afirmar que tudo se passou "como se de uma subscrição em branco se tratasse".

XV. O Tribunal desvalorizou por completo a declaração de honra assinada pelos eleitores em que estes expressamente referem ter tido conhecimento da lista de candidatos à eleição.

XVI. Desconsiderando a honra e consideração de cada um dos subscritores, indiciando que cada um dos subscritores, apesar de declararem por sua honra terem conhecimento da lista de candidatos, declararam facto falso, o que, em vista da prova inexistente de tal conduta, está vedado ao Tribunal.

XVII. O Tribunal não pode ignorar a manifestação de vontade dos 215 (duzentos e quinze) eleitores que subscreveram a candidatura.

XVIII. Num um verso de 3490 eleitores que constitui o universo eleitoral para a Assembleia da União de Freguesias da Igreja Nova e Cheleiros, conforme Mapa nº 2/2017 publicado pela Secretaria Geral da Administração Interna no Diário da República nº 43, 2ª série de 01 de Março de 2017, não pode deixar de constituir facto público e notório que a composição de uma lista candidata à respetiva Assembleia de freguesia seja do conhecimento de um tão reduzido número de eleitores.

XIX. O Tribunal confunde o momento em que o cidadão subscreve uma candidatura, momento no qual a lista tem de estar disponível ao subscritor, que resulta aliás da declaração de honra consta da lista de proponentes que inequivocamente refere apoiar a candidatura constituída pelos cidadãos que consta da lista anexa, com o momento em que o Tribunal, ex post, verifica a regularidade da recolha das assinaturas dos proponentes.

XX. Do facto de no processo constar apenas uma única lista de identificação de candidatos, não pode o Tribunal retirar a conclusão que essa mesma lista não estava anexa à lista de proponentes aquando do momento da recolha da assinatura dos proponentes, facto aliás que não pode deixar de considerar-se provado em vista da "certificação" que cada um dos proponentes efetuou quando declarou por sua honra que a lista de cidadãos concorrentes ao órgão autárquico estava anexa ao documento no qual fizeram constar a sua assinatura.

XXI. Constando no momento da assinatura a identificação dos cidadãos que se candidatam ao órgão autárquico, está verificado a teologia da norma no momento da recolha das assinaturas dos proponentes, o que, salvo melhor opinião, é o que basta para cumprir a exigência da lei quanto ao que à vontade inequívoca dos cidadãos proponentes diz respeito.

XXII. Não pode o Tribunal inferir da regularidade da recolha de assinaturas a partir da regularidade da sua apresentação, tal como nada faz presumir a regularidade de uma coisa a partir de outra, não existindo qualquer presunção legal que permita ao Tribunal concluir como concluiu.

XXIII. O Tribunal invoca que a declaração dos proponentes deve formar "um todo incidível e contemporâneo ", característica que o Tribunal não encontra na subscrição da lista apresentada, não justificando em que factos concretos assenta essa conclusão, uma vez que, no contexto do controlo efetuado pelo Tribunal, essas duas características invocadas jamais podem ser adequadamente avaliadas sem o recurso a meios de prova de que o Tribunal não lançou mão.

XXIV. É um juízo meramente conclusivo, sem qualquer suporte factual e o Tribunal há-de apenas e só poder pronunciar-se sobre os factos que lhe são presentes e está-lhe vedado ficcionar factos para sustentar decisão judicial.

XXV. No momento em que o cidadão subscreve uma candidatura, a lista tem de estar disponível ao subscritor, não no momento em que o juiz faz, ex post, essa verificação, mas no momento da subscrição.

XXVI. O Tribunal parece pretender que a lista de candidatos constasse no verso da folha de assinaturas dos proponentes, ignorando que tal formalidade poderia resultar de uma impressão posterior à subscrição da candidatura e que uma folha de assinaturas sem qualquer referência aos candidatos poderia ter sido acoplada à lista de candidatos e dela ter sido separada no momento da junção de todas as folhas de assinaturas.

XXVII. Ainda assim, estava cumprida a teologia da norma no momento da recolha das assinaturas, e isso é que releva, porquanto no momento da subscrição o subscritor tomou conhecimento da lista que se propôs apoiar.

XXVIII. Tribunal parece pretender que a lista candidata fosse rubricada por todos os proponentes,

XXIX. Tal exigência não resulta da Lei

XXX. O mesmo se diga quanto à datação quer da lista de candidatos ao Órgão quer na lista de proponentes.

XXXI. O Tribunal baseia a sua decisão de rejeição da candidatura Reclamante na falta de verificação dos pressupostos constantes dos números 1 e 3 do artigo 19º da LEOAL.

XXXII. O que importa, in casu, apurar, é o preenchimento do requisito relativo à declaração inequívoca da vontade prevista no nº 3 do artigo 19º da LEOAL, o qual dispõe que: "Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante."

XXXIII. A Lei contudo não concretiza o modo como tal declaração deve ser formalizada para que dela se retire "inequivocamente" a declaração de vontade dos proponentes, nem tão pouco indica o que significa "dela constante".

XXXIV. Certamente que, se o legislador não se bastasse pela declaração de honra prestada pelos subscritores da lista, expressamente o teria referido no texto da Lei.

XXXV. Porque a honra do cidadão e um valor jurídico em si mesmo, um direito tutelado pelo ordenamento jurídico, bastou ao legislador que o subscritor da candidatura declarasse que teve conhecimento da composição da lista que apoia, não duvidando nunca, , que o subscritor declarasse facto falso

XXXVI. Visitado o Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos de Eleitores para as Eleições Autárquicas 2017 e junto como Doe. nº I, o que se constata é que tal Manual é completamente omisso quanto a estas referidas questões.

XXXVII. O Tribunal afirma que a lista de candidatos tem de se encontrar anexa, formando com a folha de assinaturas, um todo "incidível e contemporâneo", características que afirma não encontrar na candidatura apresentada.

XXXVIII. Na verdade, numa simples leitura do Acórdão 445/05 do Tribunal Constitucional, pode ler-se:

"Os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 (por lapso, o aresto refere o nº 4) da LEOAL, os proponentes devem "subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante". Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual - aí sim - os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados."

XXXIX.O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não rejeição da candidatura que estava em apreciação, limitando-se a identificar um dos caminhos possíveis para a declaração expressar inequivocamente o apoio à lista de candidatos e não a exigir a existência de uma lista anexa à declaração e dela incidível como requisito formal de validade da declaração.

XL. Na passagem do Acórdão ora transcrito, o que estava em causa era fundamentar uma forma flexível do requisito em causa, sendo nele claro que a lista de candidatos não tinha de constar do texto da declaração mas que podia resultar da remissão para a lista anexa ou para a respetiva denominação.

XLI. O Acórdão supra referido reforça a desnecessidade de um documento "incidível e contemporâneo", quando refere: "Da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da "vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante", basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificado."

XLII. Já no Acórdão 449/05, não se discutia se na situação dos autos era necessário um documento "incidível e contemporâneo", mas tão só se o que fora apresentado preenchia as exigências de garantia de "inequivocídade", tendo o Tribunal Constitucional concluído que sim quando fez constar em tal Acórdão que:

“A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado, de modo inequívoco.”

XLIII. Já no Acórdão 446/2009 o que se discutia era tão só se a declaração constante da folha de assinaturas, que se limitava a atestar que "Os abaixo assinados declaram por sua honra apoiar a lista do Grupo de Cidadãos Eleitores à eleição da Câmara Municipal de Odivelas, sobre a denominação Movimento Odivelas no Coração, encabeçado pelo candidato Vítor Manuel Alves Peixoto".

XLIV. Ora, não existia em tal processo qualquer referência ao conhecimento pelos proponentes dos candidatos, ao contrário do que sucede no caso da declaração de honra subscrita pelo eleitores na candidatura reclamante, que expressamente referem apoiar a lista dos candidatos constantes na lista anexa.

XLV. Já no Acórdão 540/2013, a questão que se apreciava era que quem assinava a lista de proponentes não declarava conhecer os candidatos, o que não é o caso na candidatura reclamante, uma vez que na lista de proponentes, os subscritores da candidatura declaram, por sua honra, conhecer os candidatos constantes da lista anexa.

XLVI. Resulta do exposto que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido no sentido defendido pelo Recorrente.

XLVII. Como é bom de ver, todos os Acórdãos citados no despacho reclamado, no sentido de permitir leituras flexibilizadas sobre o modo de cumprimento deste requisito formal, decidindo pela não rejeição das candidaturas então em apreço - vide Acórdão 445/05 e 449/05.

XLVIII. Acresce ainda que todos os Acórdãos invocados assentam numa factualidade diferente da dos presentes autos, uma vez que tratam de casos em que as declarações dos proponentes não declaram que estes haviam tido conhecimento da lista de candidatos que estavam a propor. Não é assim no caso das declarações que sustentam a candidatura reclamante.

XLIX. O argumento utilizado no despacho reclamado de que a lista de candidatos tem de se encontrar anexa, formando com a folha da assinatura um todo "incidível e contemporâneo" não tem qualquer fundamento.

L. Na verdade, é a própria lei que prevê a possibilidade de haver substituições de candidatos após a recolha de assinaturas - artigo 26º da LEOAL - retirando qualquer suporte legal de uma ligação da inequivocidade da recolha de assinaturas ao tal documento "incidível e contemporâneo" de qual constem os nomes de todos os membros da lista a que se refere o despacho.

LI. É que, ao defender-se a tese plasmada no despacho recorrido, a mesma está em contradição absoluta com a possibilidade legal de substituição de candidatos prevista no artigo 26º da LEOAL, uma vez que ocorrendo substituição de um ou mais candidatos, em boa verdade, estaríamos na presença de uma lista de candidatos diversa daquela que o proponente apoiou e que tomou conhecimento pela lista anexa que lhe foi presente.

LII. O mesmo será dizer que o cidadão apoiante poderia sempre apoiar uma lista, a que lhe foi dado conhecimento ou que lhe foi presente, mas já não apoiar uma lista na qual constassem outros cidadãos que não aqueles que constavam da lista inicial.

LIII. O despacho reclamado desconsiderou, sem qualquer apoio legal, a vontade expressa pelos leitores proponentes atestada por uma declaração sobre o compromisso de honra.

LIV. Reitera a candidatura que todos os subscritores da lista de proponentes tomaram conhecimento da composição da lista de candidatos.

LV. Ademais, a assinatura das declarações de propositura foi sempre acompanhada da lista de candidatos, que conta do processo eleitoral, junta ao processo não em anexo á lista de subscritores mas ainda assim junta ao processo aquando da apresentação da candidatura, porquanto se trataria de uma redundância, apresentar duas listas de candidatos absolutamente iguais.

LVI. O Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 19º e 23º da LEOAL.

Pelo exposto, deverá ser lavrado Acórdão que revogue o despacho recorrido e, consequentemente ser admita a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores "Independente União Freguesias Igreja Nova, Cheleíros", agora denominada Grupo de Cidadãos Eleitores "Independentes pela União de Freguesias".

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A questão que se coloca no presente recurso foi apreciada e decidida pelo Acórdão n.º 466/2017, proferido hoje, no âmbito do processo relativo às candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Movimento Independente pela Amadora” à Assembleia Municipal e Câmara Municipal da Amadora (processos n.ºs 771/17 e 772/17).

Pelo que, face a essa semelhança substancial entre o processo que integra os presentes autos e os processos em que foi proferido o acórdão citado, resta-nos remeter para os fundamentos aduzidos no mesmo, que aqui se reproduzem:

« (...) este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.

Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:

“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.

(…)

(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.

Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”

O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”

No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.

No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:

“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”

Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.

A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.

É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.

Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.

O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, sãos os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.

Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.

Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.

De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.

Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL»

O mesmo se deverá concluir no caso sub judice, em que de igual modo nas declarações de propositura se remete para uma lista de candidatos anexa.

Em consequência, é de revogar a decisão recorrida, admitindo a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Independentes pela União das Freguesias”, proponente de lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência,

b) Revogar a decisão recorrida, admitindo-se a candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Independentes pela União das Freguesias”, proponente de lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, no âmbito das próximas eleições autárquicas que terão lugar a 1 de outubro de 2017.

Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Claudio Monteiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade