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780/17 AI generated

780/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 780/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível de Porto de Mós (processo n.º 436/17.8T8PMS), Ricardo Miguel Januário Rosa, na qualidade de mandatário do “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento”, vem, nos termos «dos artigo 33.º Lei Orgânica 1/2001» (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida naquele processo «que indeferiu a admissão da candidatura denominada “Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento» à Assembleia de Freguesia de São Bento.

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artigo 138.º do CPC, artigo 279.º do Código Civil; 780/17 · Tribunal Constitucional: « Req. 18.08.2017 às 15h41m (cfr. fls. 62 a 75): O grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" vem apresentar lista de 50 (cinquenta) declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de São Bento.

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objections to an election result lack of signature invalid ballot paper registration of voters withdrawal of opposition timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2017

Processo n.º 780/17

Plenário

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível de Porto de Mós (processo n.º 436/17.8T8PMS), Ricardo Miguel Januário Rosa, na qualidade de mandatário do “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento”, vem, nos termos «dos artigo 33.º Lei Orgânica 1/2001» (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida naquele processo «que indeferiu a admissão da candidatura denominada “Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento» à Assembleia de Freguesia de São Bento.

2. Para a presente decisão afiguram-se relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:

a) Em 7/8/2017, foram apresentadas no Tribunal ora recorrido as listas de candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento” às eleições do próximo dia 1 de outubro para a Assembleia de Freguesia de S. Bento, Concelho de Porto de Mós (fls. 2 e 3 a 59), incluindo as correspondentes declarações de propositura ou lista de proponentes (cfr. fls. 51-59);

b) Em 14/8/2017, foi proferida decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento” com fundamento na falta do número mínimo de proponentes, pressuposto legal da existência da candidatura e, assim, vício insanável, já que das 50 declarações de propositura apenas 18 respeitavam o preceituado no artigo 19.º, n.º 5, da LEOAL (cfr. decisão de fls. 60-61, a qual foi notificada ao ora recorrente por correio registado datado de 14/8/2017 (cfr. fls. 61-A) e entregue em 16/8/2017, às 12:13 (cfr. documento dos CTT, a fls. 76);

c) Em 18/8/2017, às 15:41 horas, o mandatário da candidatura apresentou no Tribunal ora recorrido requerimento juntando «lista de 50 declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de S. Bento, com as assinaturas, dando cumprimento ao disposto na legislação em vigor (cfr. requerimento de fls. 62 e declarações de propositura de fls. 63-75);

d) Em 18/8/2017 foi proferida decisão que manteve a decisão proferida em 14 de agosto de 2017 e não admitiu a nova lista de 50 declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de S. Bento apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento” (cfr. fls. 77 a 79), nos termos seguintes:

« Req. 18.08.2017 às 15h41m (cfr. fls. 62 a 75): O grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" vem apresentar lista de 50 (cinquenta) declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de São Bento.

*

Por decisão proferida em 14 de agosto de 2017, a lista do grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" foi rejeitada por não conter o número mínimo de proponentes legalmente exigido para a candidatura à Assembleia de Freguesia de São Bento - 50 - na medida em que apenas 18 declarações de propositura respeitam o artigo 19.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Na sequência da decisão de rejeição, o grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" veio apresentar nova lista de 50 declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de São Bento, a qual, segundo o mesmo, respeita o artigo 19.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

*

Cumpre referir que não foi formulado qualquer convite ao grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" ao abrigo do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n." 1/2001, de 14 de agosto para suprir irregularidades por se considerarem as mesmas insupríveis.

Na verdade, o tribunal decidiu rejeitar a lista.

Nessa medida, da decisão de rejeição cabia reclamação a deduzir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Ora, a lista do grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" não apresenta qualquer reclamação à decisão do tribunal, através da qual deduza argumentos contra a decisão e conclua pela sua revogação e admissão da lista.

A lista do grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" limita-se, isso sim, a juntar uma nova lista com as 50 declarações de propositura a qual, segundo aquele, supre as irregularidades (insupríveis como entendeu o tribunal na decisão de rejeição).

No entanto, tal como entendeu o tribunal, as irregularidades são insupríveis.

Mesmo que se entenda que as irregularidades em causa são supríveis, a verdade é que o suprimento das mesmas, por iniciativa espontânea da lista (admissível como entendeu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 218/85) deveria ter sido ser feito até ao momento do despacho liminar do tribunal (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/89).

No caso, a lista do grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" apresentou nova lista com o suprimento de irregularidades após o despacho liminar que, no caso, foi de rejeição da lista, e, assim, intempestivamente.

Assim sendo, não tendo sido deduzida reclamação à decisão do tribunal, não pode a lista do grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" ser readmitida.

Por fim, mesmo que se entenda que a lista do grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" apresenta, implicitamente, uma reclamação à decisão de rejeição (o que não se concebe), a verdade é que a mesma é intempestiva por ter sido apresentada para além das 48 horas a que alude o artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (a decisão foi notificada às 12h13m do dia 16 de agosto de 2017 conforme consta da pesquisa realizada nos CTT - fls. 76 - e a lista de proponentes foi apresentada hoje, dia 18 de agosto de 2017, às 15h41m).

Face ao exposto, mantendo a decisão proferida em 14 de agosto de 2017, decide-se não se admitir a nova lista de 50 (cinquenta) declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de S. Bento apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento".

Notifique. (…)»

e) Esta decisão foi notificada na mesma data (18/8/2017) ao mandatário do “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento”, Ricardo Miguel Januário Rosa (cfr. fls. 80);

f) Por mail enviado a 20/8/2017, pelas 11:11, que deu entrada no Tribunal em 21/8/2017 (cfr. fls. 81), o mandatário do “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento” apresentou requerimento de recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 33.º da LEOAL, com o seguinte teor:

«(…)

Ricardo Miguel Januário Rosa na qualidade de mandatário da lista notificado que foi da decisão proferida no processo à margem referenciado que indeferiu a admissão da candidatura denominada "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento"- vem nos termos dos artigos 33º Lei Orgânica 1/2001 apresentar recurso o qual se dirige ao Venerando Tribunal Constitucional

(…)

Venerandos Conselheiros junto do Venerando Tribunal

O presente recurso tem por base o despacho de rejeição da candidatura denominara "Grupo de Cidadãos Independentes Somos São Bento" proferida a Fls... proferido em ---10-08-2017--- que se junta e da por reproduzida como DOC 1 e confirmada em despacho de Fls ... proferido em ---14-08-2017---- que se junta e da por reproduzida como DOC 2

Segundo o teor de dos despachos a candidatura foi rejeitada por apresentar irregularidades em várias assinaturas dos cidadãos eleitores proponentes ou nos os seus elementos identificativos

Ora este facto que não foi contestado, impunha que o tribunal notificasse o mandatário desta candidatura para suprir as irregularidades apontadas

Porém, ao invés de permitir a correção dos erros existentes o tribunal Recorrido opta por rejeitar liminarmente a candidatura, sem conferir qualquer prazo para que a candidatura corrigisse os erros existentes

Ao proceder desta forma o tribunal violou os seguintes artigos:

A) Art 26/2 da lei orgânica 1/2001 na medida em que o tribunal não conferiu o prazo de três dias para se suprirem as irregularidades detetadas

B) Art 27º da Lei 1/2001 na medida em que não foi conferida a possibilidade de corrigir as deficiências detetadas.

Independentemente da rejeição inicial o mandatário desta candidatura, por acreditar que nos termos do artigo 26º nº 2 da Lei 1/2001 poderia suprir as irregularidades no prazo de três dias, apresentou em 18-08-2017 um requerimento com 50 assinaturas de cidadãos eleitores proponentes

Contudo este requerimento foi indeferido por alegada extemporaneidade com base no prazo de quarenta e oito horas que a candidatura teria ao abrigo do artigo 26º/3 da lei orgânica 1/2001 prazo que segundo o tribunal recorrido este estaria sujeito por a candidatura ter sido rejeitada inicialmente

Ora a rejeição da candidatura é ilegal como acima melhor se explanou, pelo que este despacho também viola os dois supracitados artigos da lei quadro 1/2001

Em suma:

Esta candidatura não dever ter sido inicialmente rejeitada - ao invés deveria ter sido feito o convite para suprir as irregularidades - o requerimento que supre as irregularidades não é extemporâneo na medida que deveria ser sujeito ao prazo de três dias e não ao de quarenta e oito horas

Ao rejeitar a candidatura o tribunal recorrido violou o direito desta candidatura se apresentar ao escrutínio popular

Nestes termos e nos demais de direito sempre com o mui douto suprimento de V/Exas deve ser:

A) Ser revogado o despacho de rejeição desta candidatura e consequente despacho de rejeição do requerimento onde esta suprime as deficiências detetadas e;

B) Consequentemente ser ordenado ao tribunal recorrido a admissão desta candidatura e consequente admissão do requerimento datado de ---20-08-2017--- onde são supridas as deficiências da candidatura».

g) O recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do Tribunal ora recorrido de 21/8/2017 (cfr. fls. 85), nos seguintes termos:

« Recurso que antecede:

Por legal e tempestivo, admite-se o recurso ora interposto - cfr. arts. 31º a 33º da LEOAL.

Antes de mais, cumpra-se o disposto no art. 33º nº 3 da LEOAL.

Decorrido o prazo de dois dias, subam imediatamente os autos ao Venerando Tribunal Constitucional.

» Notifique este despacho ao Recorrente. (…)»

h) Por termo de 21/8/2017 consignou-se que não foi cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL «porquanto nos (…) autos não foi apresentada reclamação» (cfr. termo de fls. 86)

i) O mandatário foi notificado do despacho de admissão do recurso, proferido em 21/8/2017, por via eletrónica para o endereço ricardo_rosa@sapo.pt, em 21/8/2017, pelas 12:25 (entrega) tendo a mensagem sido lida pela 14:38 (cfr. fls. 86-A e 87).

j) Os autos foram remetidos a título devolutivo a este Tribunal em 24/8/2017, tendo sido recebidos neste Tribunal na mesma data (cfr. fls. 88 e 89).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Não obstante o recurso para este Tribunal ter sido admitido por decisão do Tribunal ora recorrido (cfr. fls. 85), o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes da LEOAL, não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.

Nestes termos, não relevando a prolação de despacho de admissão de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 85), por ausência de competência legalmente prevista para o efeito, há que proceder desde logo, como questão prévia, à apreciação da respetiva admissibilidade.

4. Cumpre, para aquele efeito, começar por identificar a decisão ora recorrida.

No requerimento de recurso o recorrente interpõe recurso «da decisão (…) que indeferiu a admissão da candidatura» em causa (cfr. fls. 82) e, na fundamentação que o acompanha, o recorrente conclui no sentido da revogação do «despacho de rejeição» da candidatura e «consequente despacho de rejeição do requerimento em que esta suprime as deficiências detetadas» (cfr. A), a fls, 84) e da admissão da candidatura e do requerimento de 20/8/2017 onde são supridas as deficiências da candidatura (cfr. B), a fls. 84).

Assim, face ao teor do requerimento de recurso, pode considerar-se que o recorrente pretende interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 14/8/2017 e, ainda, da decisão proferida em 18/8/2017.

4.1 Quanto ao recurso interposto da decisão proferida em 14/8/2017, compulsados os autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.

O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”

Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão proferida em 14/8/2017 – limitando-se a entregar novo requerimento em que alega suprir as deficiências das declarações de de propositura –, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma –, é de concluir que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.

Ainda que o ora recorrente não tenha sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL – como alega no requerimento de recurso (cfr. em especial 3 e 4) –, por se entender existir vício insanável, certo é que o ora recorrente não utilizou a faculdade prevista no artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei de modo a provocar a referida prolação de decisão final relativa à apresentação de candidaturas, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma.

Acresce que, ainda que se considerasse por mera hipótese que, de modo implícito o requerimento de 18/8/2017 (através do qual juntou 50 declarações de propositura), configurava uma reclamação da decisão de 14/8/2017, notificada em 16/8/2017 pelas 12:13 horas, igualmente teria de se concluir que, contando-se o prazo hora a hora, a mesma sempre se afiguraria extemporânea.

Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3) e os demais aí citados).

Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3):

«(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora.

Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279,º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.»

.

E, igualmente neste sentido o Acórdão n.º 480/2013 (cfr. II.Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL):

« Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 302/2007, 302/2007 e 450/2009, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/2005,

« […O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.

Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.

Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.»

Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir -, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009). (…)»

Deste modo, contando-se o prazo de 48 horas hora a hora, nos termos da referida jurisprudência, e tendo o requerimento de 18/8/2017 sido apresentado às 15.41 horas (cfr. fls. 62) é de concluir – como viria aliás a decidir o juiz na referida decisão de 18/8/2017 – pela sua extemporaneidade, pelo que não é admissível, em qualquer caso, o recurso para este Tribunal interposto da decisão de 14/8/2017 que rejeitou a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento» à Assembleia de Freguesia de São Bento.

4.2 Quanto ao recurso interposto da decisão de 18/8/2017 que, mantendo a decisão proferida em 14/8/2017, decidiu não admitir a nova lista de 50 declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de S. Bento apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento”, por intempestividade, afigura-se que esta não encerra uma «decisão final» sobre a apresentação de candidaturas para efeitos de interposição de recurso para este Tribunal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, já que a mesma se limitou a não admitir, por extemporaneidade, a nova lista de 50 declarações de propositura, por a mesma ter sido apresentada após o despacho liminar, não encerrando assim qualquer decisão de mérito sobre uma reclamação dirigida à precedente decisão (in casu liminar) de rejeição da candidatura apresentada.

Assim, o recurso interposto da decisão de 18/8/2017 também não é admissível, pelo que o Tribunal não pode igualmente conhecer do seu mérito.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Grupo de Cidadãos Independentes Somos S. Bento”, do despacho proferido, no processo 436/17.8T8PMS, em 14/8/2017, que rejeitou a candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de São Bento e do recurso do despacho, proferido no mesmo processo, em 18/8/2017, que decidiu não admitir, por intempestividade, a nova lista de 50 declarações de propositura à Assembleia de Freguesia de S. Bento.

Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade