775/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs presentes autos de recurso de contencioso eleitoral (proc. n.º 1140/17.2T8AMD), relativos à candidatura do “Movimento Independente de Alfragide – MIDA” à Assembleia de Freguesia de Alfragide, Amadora, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para 1 de outubro de 2017, tiveram origem num recurso apresentado contra a decisão de 17 de agosto de 2017, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora, que julgou improcedente a reclamação do citado grupo de cidadãos eleitores, deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto doravante, designada por LEOAL), e que manteve, em consequência, o sentido da decisão que não admitiu as candidaturas, apresentadas por tal recorrente, ao referido órgão autárquico.
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AI generatedart. 613º nº 3 do CPC, art. 613º nº1 do CPC, art. 202º do CPC, art. 662º do CPC, art. 195º nº1 do CPC, art. 236º nº1 do CC; 775/17 · Tribunal Constitucional: Atendendo a que o Meritíssimo Juiz a quo não refere, na parte decisória, em que se baseou para proceder a tal alteração da matéria de facto, o Douto Despacho recorrido enferma, da nulidade prevista no art. 615º nº 1 b) do CPC, aplicável ao Despacho recorrido ex vi do art. 613º nº 3 do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 469/2017
Processo n.º 775/17
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral (proc. n.º 1140/17.2T8AMD), relativos à candidatura do “Movimento Independente de Alfragide – MIDA” à Assembleia de Freguesia de Alfragide, Amadora, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para 1 de outubro de 2017, tiveram origem num recurso apresentado contra a decisão de 17 de agosto de 2017, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora, que julgou improcedente a reclamação do citado grupo de cidadãos eleitores, deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto doravante, designada por LEOAL), e que manteve, em consequência, o sentido da decisão que não admitiu as candidaturas, apresentadas por tal recorrente, ao referido órgão autárquico.
2. A decisão recorrida apresenta o seguinte dispositivo:
«Termos em que decide-se:
A) Passar a integrar especificamente no elenco dos factos provados com relevo para decisão, que tomará o número 6. o facto seguinte:
“6. Consta de em cada folha de subscrição:
“Declaração de propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de Cidadãos Eleitores do Movimento Independente (…) seguido do nome da respetiva freguesia, consoante se trate da Encosta do Sol, Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Mina de Água e Venteira
“Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
Primeiro proponente: (…)”, que aí é identificado, e a seguir a respetiva
“Assinatura_____”.
B) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados com as reclamações, mantendo-se a rejeição da candidatura a todas as Assembleias das Juntas de Freguesia, conforme decidido no despacho reclamado».
3. Notificado da decisão de 17 de agosto de 2017, Miguel José Valentim Durão de Almeida, na qualidade de mandatário da candidatura da referida lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente de Alfragide”, veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, em cuja alegação, formulou as seguintes conclusões:
«1. O Douto Despacho recorrido procede, na alínea A) da parte decisória, a uma ampliação da matéria de facto.
2. Atendendo a que o Meritíssimo Juiz a quo não refere, na parte decisória, em que se baseou para proceder a tal alteração da matéria de facto, o Douto Despacho recorrido enferma, da nulidade prevista no art. 615º nº 1 b) do CPC, aplicável ao Despacho recorrido ex vi do art. 613º nº 3 do CPC.
3. Sem prejuízo, e caso se entenda que o Douto Despacho não enferma de tal vício, verifica-se que o fundamento de direito da decisão de alteração da matéria de facto encerrará uma das seguintes nulidades, e conforme o respectivo fundamento:
a. Se o fundamento foi “maior rigor formal do despacho”, verifica-se a nulidade prevista no art. 615º nº1 d) do CPC, por violação do disposto no art. 613º nº1 do CPC;
b. Se o fundamento foi irregularidade que não influi no exame da causa, enferma da nulidade prevista no art. 615º nº1 c) do CPC, aplicável ao Despacho recorrido ex vi do art. 613º nº3 do CPC;
c. Se o fundamento foi irregularidade que influi no exame da causa, geradora de nulidade, estaremos perante a nulidade prevista no art. 615º nº1 d) do CPC, por violação do disposto no art. 613º nº1 do CPC, aplicáveis ao Despacho recorrido ex vi do art. 613º nº3 do CPC, bem como do art. 202º do CPC, a qual se deixa desde já expressamente invocada, com as legais consequências.
4. Isto porque o Tribunal a quo não é o Tribunal da Relação, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime do art. 662º do CPC.
5. Foram apresentadas três listas distintas de grupos de cidadãos eleitores à autarquia de Oeiras: as listas “Paulo Vistas, Oeiras mais à frente”, “Isaltino, inovar Oeiras de volta” e “Movimento Independente Renascer Oeiras 2017”.
6. No pretérito dia 08/08/2017 foram proferidos despachos nos processos 3466/17.6TBOER e 3467/17.4TBOER, pelo Exmo. Senhor Juiz Nuno Tomás Cardoso (o mesmo Juiz que proferiu o despacho inicial de rejeição no presente processo), nos quais foram rejeitadas as listas “Isaltino, inovar Oeiras de volta” e “Movimento Independente Renascer Oeiras 2017”, PELOS MESMOS MOTIVOS que estiveram na base da rejeição da lista recorrente no presente processo (as quatro páginas que constituem a fundamentação da decisão de Oeiras são ipsis verbis iguais àquelas que constituem a fundamentação da presente decisão).
7. Entretanto, a decisão que incidiu sobre as reclamações apresentadas, julgada por uma diferente Juiz, alterou radicalmente o entendimento sobre a questão “falta de pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes”, passando a admitir as candidaturas anteriormente rejeitadas.
8. Isto porque entendeu e decidiu que “os proponentes declararam subscrever uma lista de candidatos, cuja composição conheciam ou podiam tomar conhecimento, caso assim o quisessem. Ou seja, da documentação junta, não é possível concluir que os proponentes, não tenham compreendido o significado do acto pretendido. O importante e que os proponentes, querendo, possam ter tido acesso as listas dos candidatos que estão a apoiar, não exige que o Tribunal tenha de concluir que os assinantes efectivamente consultaram as listas. Apenas se exige que os proponentes ao subscrever a declaração de propositura, demonstrem vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. E essa vontade inequívoca resulta claramente do teor das declarações de propositura das listas”.
9. Ou seja, a mesma situação de facto redundou em diferentes soluções de direito, sendo que, enquanto no Processo Civil e no Processo Penal, existe sempre a válvula de escape de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, caso as Relações, ou o STJ, venham a apresentar decisões contraditórias na mesma situação de direito, tal não se verifica em sede de Processo Eleitoral.
10. Somos, por isso, do entendimento que as decisões do Tribunal Eleitoral deveriam ser uniformes, no sentido de permitir e alcançar a justiça material no acesso dos cidadãos ao exercício dos seus direitos cívicos e políticos.
11. Assim, in casu, e atento o teor da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras, em sentido inverso, fica a preocupação sobre a unidade do sistema jurídico, ao transformar o acesso e exercício de direitos democráticos (decorrentes do Estado de Direito Democrático) numa roleta que torna aleatoriamente aplicáveis, decisões radicalmente diversas proferidas por juízes que não se entendem na interpretação do Direito.
12. Como aliás decorre da decisão “copy paste” dos despachos alvo de reclamações, quer em Oeiras, quer no presente processo.
13. O processo eleitoral funcionou mal, porque em dois casos idênticos (Oeiras e Amadora) gerou uma desigualdade e injustiça gritantes e moralmente inaceitáveis, em matéria delicada de direitos fundamentais, uma vez que não se prevê em sede desse processo uma adequada reacção legal de molde a almejar uma desejada uniformização de jurisprudência, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional reparar tal dano, sob pena de, nada sendo feito, ficarem irremediavelmente afectados os princípios do Estado de Direito Democrático e da Igualdade consagrados, respectivamente, nos arts. 2º e 13º da CRP76.
14. Entendem ambos os Meritíssimos Juízes que proferiram os despachos de rejeição que “o mecanismo previsto no art. 26º, nºs 1 e 2 da LEOAL, com vista a serem suprimidas irregularidades processuais não tem aplicação no caso em apreço”.
15. Sustenta tal entendimento no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 583/2013, o qual se reporta a um processo de candidatura na qual não existe qualquer lista anexa à declaração de propositura:
16. Motivo pelo qual deverá ser doutamente entendido que, sem prejuízo da relevância jurisprudencial do citado Acórdão 583/2013 para iguais (e não diferentes) situações, as conclusões aí vertidas não se aplicam ao presente processo.
17. Pelo que se deverá concluir que um eventual vício de falta de “subscrição de declaração pelos proponentes da qual resulte inequivocamente que estes desejam apresentar a lista de candidatos dela constante, ou resulte de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo” constitui uma irregularidade.
18. Isto porque, e conforme consta do Despacho recorrido, “no âmbito do processo eleitoral a lei não distingue entre irregularidades essenciais ou não essenciais, supríveis ou insupríveis, porquanto os requisitos estabelecidos para a presentação das candidaturas têm todos idêntico valor, sendo que a respetiva violação gera irregularidades processuais de igual relevância jurídica (cf. Ac. do TC nºs 234/85 e 723/93)”.
19. Deveria haver sido convidado o Grupo de Cidadãos Eleitores a fazer uso do mecanismo previsto no art. 26º nº1 da LEOAL.
20. Assim sendo, verifica-se que, na parte em que proferiu decisão de rejeição da lista, o Meritíssimo Juiz aplicou o instituto do art. 27º nº1 da LEOAL sem dar prévio cumprimento ao disposto no art. 26º nºs 1 e 2 do mesmo normativo.
21. O Meritíssimo Juiz não podia excluir sem convidar a suprir a irregularidade, proferindo, assim, Despacho contra legem.
22. A este propósito, cumpre realçar a falácia praticada pelo Meritíssimo Juiz a quo, ao argumentar, ou melhor, a tentar argumentar, que “as mesmas não foram juntas com a apresentação da candidatura e nem com a reclamação à decisão (se tivesse havido lapso, por omissão da respetiva junção, certamente que logo com a reclamação as ditas folha alegadamente anexas à declaração de propositura seriam juntas) e nem na reclamação se declarou existirem as referidas folhas anexas com algum sinal de identificação dos proponentes subscritores, designadamente a rubrica dos mesmos, para que se pudesse concluir que estes tiveram conhecimento da lista de candidatos”.
23. Pretendia, portanto, o Meritíssimo Juiz a quo que, na reclamação apresentada fosse apresentada prova documental e/ou Invocados factos novos, actos não permitidos por lei.
24. Assim, não constando do Despacho mantido pelo Despacho recorrido um convite ao suprimento das irregularidades, foi praticado um acto ferido de irregularidade, a qual influi no exame da causa, sendo por isso geradora de nulidade, nos termos do disposto do referido art. 195º nº1 do Código do Processo Civil, daqui em diante designado de CPC, irregularidade esta que se mantém e que, uma vez mais, se deixa expressamente invocada.
25. Por outro lado, ao coarctar o exercício do Direito ao contraditório consubstanciado na não notificação do mandatário para sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir (art. 26º nº2 da LEOAL), o Douto Despacho mantido pelo Despacho recorrido enferma de irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa, sendo por isso geradora de nulidade, nos termos do disposto do referido art. 195º nº1 do CPC in fine, irregularidade esta que se mantém e que, uma vez mais, se deixa expressamente invocada.
26. Os subscritores da lista emitiram uma declaração negocial, expressa e escrita.
27. “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, de acordo com disposto no art. 236º nº1 do CC.
28. A declaração dos subscritores é de apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.
29. Ou seja, na sua declaração, os subscritores afirmaram que apoiam os candidatos de uma lista que se encontrava anexa (dependente ou acessória) da folha de papel na qual apuseram a sua assinatura.
30. Não consta do processo qualquer elemento que permita a mais leve suspeita que qualquer um dos subscritores teria proferido a declaração negocial sem que se encontrasse anexa (dependente ou acessória) a tal declaração uma lista com a identificação dos candidatos.
31. Assim, cumpre aferir do apuramento real da vontade dos proponentes. A este propósito, pronunciou-se já o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 12/06/2012, no processo nº 14/06.7TBCMG.G1.S1, no qual foi doutamente entendido que “I - O apuramento da vontade real das partes, no quadro da interpretação dos negócios jurídicos, apenas constitui matéria de direito – sujeita ao controle do STJ – quando, sendo ela desconhecida, devam seguir-se, para o efeito, os critérios fixados nos arts. 236.º a 238.º do CC. II - As regras constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC constituem directrizes que visam vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela actividade interpretativa, e o que basicamente se retira do art. 236.º é que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor). No entanto, a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário)”
32. Assim sendo, e agindo de declaratário normal, forçosamente terá de se concluir que a declaração negocial é perfeita, sendo facilmente apreensível e que significa que existia uma lista anexa à folha subscrita e assinada pelos proponentes.
33. Caso assim não pretendesse entender o Douto Tribunal, poderia haver lançado mão do expediente previsto no art. 19º nº3 da LEOAL e, por amostragem, notificar os proponentes/subscritores a confirmar se lhes havia sido exibida qualquer lista, aquando da emissão da declaração negocial.
34. As decisões de rejeição da lista, constantes quer do Despacho reclamado, quer do Despacho de que se recorre, sustentam-se em diversos arestos do Tribunal Constitucional, resultando da leitura dos mesmos uma solução jurídica diversa daquela adoptada nos presentes autos.
35. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República, e que tem as suas competências definidas no art. 5º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro.
36. Tal órgão publica, antes de todos os actos eleitorais, um caderno a que designa “Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores”, disponível online no sítio da Comissão Nacional de Eleições do qual constam várias minutas para grupos de cidadãos eleitores que pretendam apresentar-se a sufrágio eleitoral, nomeadamente minuta de “declaração de propositura” (pág. 5), que foi a minuta utilizada pela reclamante.
37. Sem prejuízo da dignidade Constitucional dos Tribunais, a verdade é que o Estado devia curar de informar condignamente os seus cidadãos, devendo haver harmonia entre os manuais cedidos por órgãos estatais aos cidadãos e as decisões judiciais.
38.Verifica-se, por isso que, e sem prejuízo das disposições legais anteriormente indicadas, o Douto Despacho recorrido enferma dos vícios constantes nos artigos 19º, 25º, 26º, 27º, 29º e 231º da LEAOAL, 195º, 202º, 613º, 615º nº1 b), c) e d) e 662º do CPC, bem como o art. 236º nº1 do CC.
4. O recorrente terminou as suas conclusões, peticionando que seja o presente julgado procedente, e, em consequência, declarada a nulidade do despacho reclamado, substituindo-o por outro despacho que admita a candidatura apresentada.
5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, por despacho, de 22 de agosto de 2017, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. No recurso para este Tribunal foram colocadas, em síntese, as seguintes questões:
I - Da nulidade do despacho recorrido;
II – Do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada.
7. Verifica-se que as questões colocadas no presente recurso são em tudo idênticas às colocadas nos processos n.ºs 771/2017 e 772/2017 (em apenso àquele), em autos de recurso interposto pela mandatária da candidatura das listas do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal da Amadora, tendo as mesmas sido decididas pelo Acórdão n.º 466/2017 do Plenário deste Tribunal, cuja fundamentação, com as devidas adaptações, reproduziremos.
8. O recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, fundamentando-se no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de processo Civil (doravante, CPC), por entender que o despacho recorrido não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a solução encontrada, vício que o recorrente caracteriza como “ampliação da matéria de facto”.
Subsidiariamente, refere que, caso se considere que a decisão não é nula por falta de fundamentação, então a mesma será nula, em cada uma das suas vertentes argumentativas, nos termos das alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
No tocante a esta questão, cumpre referir que o tribunal a quo enfatiza que a decisão reclamada não corresponde a uma sentença, não lhe sendo aplicável, por isso, com o mesmo rigor formal, a estrutura prevista no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Assim, atendendo ao facto de constar da decisão reclamada o teor de cada folha de subscrição dos proponentes, através de uma transcrição do respetivo conteúdo comum, não é obstativa à sua consideração, aquando da aplicação do direito aos factos, a circunstância de tal menção “não [ter sido] colocada na parte onde o tribunal identificou os factos provados com relevo para a decisão”. Nestes termos, conclui que “para um maior rigor formal do despacho, há apenas que fazer constar aquela menção do início do despacho reclamado também no elenco dos factos selecionados para a decisão – lugar que lhe compete.” Acrescenta que, “[a] entender-se que se trata de uma irregularidade, afigura-se que não influi no exame da causa, porquanto o facto consta da decisão (embora do início da mesma), foi apreciado e a reclamante entendeu a apreciação que foi feita na decisão (ainda que dela discorde).”
É este segmento que sintetiza a fundamentação aduzida a título principal, pelo que, independentemente da discordância do recorrente com o respetivo teor, manifestamente, não padece a decisão do vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Tal previsão legal apenas se pode considerar preenchida quando se verifica uma absoluta falta de fundamentação, assim se devendo entender o conceito de ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão.
Igualmente não se verifica nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer ambiguidade ou obscuridade, que conduza à ininteligibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 615.º, sendo certo que o que resulta da própria alegação do recorrente, substancialmente, é uma discordância com a estrutura da decisão ou com a sua coerência interna, mas não a demonstração de uma absoluta contradição ou ininteligibilidade da decisão.
No tocante à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, consubstanciada na omissão ou excesso de pronúncia, também não resulta da alegação do recorrente, em termos claros e objetivamente inteligíveis, a explicitação do concreto raciocínio que conduz à invocação da referida invalidade, limitando-se o recorrente a remeter para o disposto no artigo 613.º, do mesmo diploma, cuja alegada violação não se vislumbra.
Acresce que a referência, na decisão recorrida, a que se chegaria à mesma solução prática, “mesmo que se entendesse que se trata de uma irregularidade processual que influi no exame ou decisão da causa”, apenas tem a virtualidade de tornar a fundamentação mais densa ou explicativa, não correspondendo à exposição de uma posição jurídica a que o tribunal adira, razão por que não se justifica qualquer apreciação autónoma relativamente a este segmento da fundamentação ou ao vício que lhe é assacado.
Além do vício de nulidade, o recorrente invoca a violação do princípio da igualdade, com base na circunstância de situação idêntica, em diferente comarca, ter merecido decisão de reclamação de sentido contrário, redundando na admissão das candidaturas.
No tocante a este argumento, compreende-se a sua utilização pela parte, como elemento adminicular de suporte da justeza da sua pretensão. Porém, tal argumento não é atendível, não podendo condicionar o sentido da decisão do presente recurso. Na verdade, a eventual diferença das decisões, proferidas neste âmbito, por diferentes tribunais, resulta da atuação normal dos mecanismos legais, que permitem a consolidação de decisões, em 1.ª Instância, quando as partes se conformam com as mesmas, e a natural restrição de reapreciação das decisões, pela instância de recurso, aos casos em que as partes exercem o respetivo direito de reação. A eventual desigualdade de soluções é um resultado incontornável da organização do nosso ordenamento jurídico e da independência dos tribunais, podendo ser, em grande parte, corrigida pelo mecanismo dos recursos, mas não valendo, como critério de decisão dos tribunais superiores, a circunstância de já existirem decisões da 1.ª Instância definitivas, plasmando solução contrária à assumida nas decisões que cumpre reapreciar.
Por último, invoca o recorrente a errada interpretação do direito, a que procede a decisão recorrida.
Defende que deveria ter sido convidado a fazer uso do mecanismo previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, por não estar em causa um vício insuprível.
Não tendo sido seguido tal procedimento, conclui que a decisão recorrida coartou dois direitos à lista excluída, pressupostos no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL: o direito a suprir a irregularidade processual consubstanciada na “falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresentada, a qual se reconduz à falta de proponentes” e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, direito que se reconduz ao exercício do contraditório.
Relativamente a esta questão, cumpre referir que o exercício da faculdade de suprir irregularidades, previsto no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, pressupõe que esteja em causa uma verdadeira irregularidade, que possa ser suprida. Porém, no caso, a rejeição das candidaturas, de acordo com a decisão recorrida, teve subjacente a “falta de um pressuposto ou condição de candidatura”, traduzida na inidoneidade das declarações escritas juntas, para a demonstração inequívoca de uma vontade dos respetivos subscritores no sentido da propositura da lista de candidatos apresentada pelo recorrente. Tal demonstração só poderia resultar das referidas declarações ou de “documento anexo com o qual [cada] declaração form[asse] um todo incindível e contemporâneo”.
Assim - independentemente da apreciação que este Tribunal Constitucional possa vir a fazer sobre a questão de mérito, que se prende com o juízo de avaliação das declarações em análise -, certo é que a inidoneidade das declarações, para o cumprimento da funcionalidade assinalada no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, traduz-se na não verificação do número mínimo de proponentes exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito, correspondendo, por isso, ao não preenchimento de um pressuposto legal da existência da candidatura e não ao incumprimento de um aspeto puramente procedimental ou a uma deficiência que pudesse ser regularizada. Nestes termos, estando em causa um elemento integrante dos pressupostos legais da candidatura, não era aplicável o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL (vide Acórdãos com os n.º 470/2009 e 583/13, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste tribunal). Pela mesma razão, relativa à natureza do vício de inidoneidade das declarações, que não configura mera irregularidade, como já vimos, não constitui nulidade a não notificação para eventual sustentação da inexistência de “irregularidades a suprir”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
9. Relativamente à questão de mérito, reconduz-se a mesma à questão de saber se as declarações de propositura da lista de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente de Alfragide”, à Assembleia Municipal de Alfragide, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que «[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
10. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
A) O grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente de Alfragide” instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Freguesia de Alfragide, no âmbito das eleições autárquicas de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- um documento denominado “Lista de Candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, nos termos constantes de fls. 150 a 155, relativamente ao órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Alfragide;
- um documento assinado pela primeira proponente, com a designação do mandatário da candidatura: Miguel José Valentim Durão de Almeida (vide fls. 156);
- um documento com o nome, sigla e símbolo do grupo de cidadãos eleitores (vide fls. 157);
- um documento com os elementos de contacto do mandatário e da primeira proponente (vide fls. 158);
- uma pasta de arquivo, contendo a lista de candidatos ordenada, as declarações de candidatura, bem como as certidões de capacidade eleitoral ativa dos candidatos (fls. 159 a 197);
- uma pasta de arquivo, contendo subscrições.
B) Das folhas de subscrição, constam as seguintes menções:
“Declaração de propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de cidadãos eleitores Movimento Independente de Alfragide
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa [negrito nosso].
Primeiro proponente: Eugénia Maria Mota Costa (…)”, identificada pelo nome completo, número do cartão de cidadã (CC), número de eleitora e freguesia de recenseamento; e a seguir a respetiva
“Assinatura _______________” [constando ainda assinatura manuscrita]”
11. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura da lista de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente de Alfragide”, ao órgãos autárquico Assembleia de Freguesia de Alfragide, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que «[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante».
A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do artigo 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, sãos os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Assembleia de Freguesia de Alfragide, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
III – Decisão
12. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário da candidatura das listas do Grupo de Cidadãos Eleitores denominado “Movimento Independente de Alfragide - MIDA” e, em consequência, revogar a decisão recorrida, admitindo-se as candidaturas do referido grupo de cidadãos à Assembleia Freguesia de Alfragide, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Claudio Monteiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade