768/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante, A., e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, de 28 de julho de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de junho de 2017, juntamente com motivação e conclusões, que, conforme fls. 98 a 103, têm o seguinte teor:
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AI generatedart. 205º da Constituição, art.º 205 da Constituição, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal; 768/17 · Tribunal Constitucional: O ora recorrente foi condenado por acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 24 de Novembro de 2016, que condenou o arguido pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.86º, n.º1, al. a), da Lei n.º5/2006, de 23/02, na pena de 1(um) ano e 10(dez) meses de prisão efectiva.
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ACÓRDÃO Nº 465/2017
Processo n.º 768/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante, A., e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, de 28 de julho de 2017, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de junho de 2017, juntamente com motivação e conclusões, que, conforme fls. 98 a 103, têm o seguinte teor:
«A., arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de indeferimento da reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 22 de Junho do corrente ano, vem mui respeitosamente junto de Vexa interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o art.70º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar que há violação dos artigos 32º, n.º1 e 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente porque tem legitimidade e está em tempo para interpor recurso que deverá subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, ao abrigo dos arts. 72º, n.º2, al.b), 75º n.º1 e 78.º n.º4 da Lei do Tribunal Constitucional.
MOTIVAÇÃO
Exmos. Srs. Drs. Juízes do Plenário do Tribunal Constitucional
O ora recorrente foi condenado por acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 24 de Novembro de 2016, que condenou o arguido pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.86º, n.º1, al. a), da Lei n.º5/2006, de 23/02, na pena de 1(um) ano e 10(dez) meses de prisão efectiva.
Inconformado com a decisão o arguido decidiu interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso totalmente improcedente, condenando o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC, e, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Perante esta situação,
O ora arguido decidiu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo,
As instâncias superiores decidiram pelo indeferimento de tal recurso por “ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos art.º 400 n.º 1 f) e 432 n.º 1 b) do C.P.P.”
Ora o arguido não satisfeito com a decisão proferida interpôs reclamação da mesma para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto,
A reclamação não foi aceite, pelo que, mais uma vez, o recorrente viu o seu direito de recurso negado.
Pelo que,
O recorrente entende que o seu direito ao recurso, previsto no art.32º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, foi gravemente violado, na medida em que este artigo determina que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."
Tendo em conta que o direito penal é o ramo de direito que mais interfere com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a jurisprudência entende que "o direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art.13º da CEDH." (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1, relator Pires da Graça).
Ainda em relação a este assunto a jurisprudência do Tribunal Constitucional entende que " a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido "significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada" (...) Assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando o núcleo essencial das suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição do regime de recursos em processo penal não pode, assim, deixar de encontrar como limite aquele direito do arguido constitucionalmente garantido". (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º412/2015, processo n.º1002/14, 1ª secção, relatora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros).
"Ora, o Tribunal tem entendido que o núcleo essencial das suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição do regime de recursos em processo penal não pode, assim, deixar de encontrar como limite aquele direito do arguido constitucionalmente protegido." (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2015, processo n.º 1002/14, 1ª secção, relatora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros).
Porém,
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem defendido que "o núcleo essencial daquela garantia coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido". (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2015, processo n.º 1002/14, 1ª secção, relatora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros).
A decisão recorrida não justifica de forma suficiente, adequada e satisfatória a não opção pela suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art.50º, do Código Penal, restringindo de forma injustificada a liberdade do Recorrente, violando o art. 205º da Constituição da República Portuguesa.
No que diz respeito a esta matéria a jurisprudência refere que "a fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art.205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com nulidade, aliás, de conhecimento oficioso(arts.379º, n.º1, al.a) e 374º, n.º2, do CPP)". (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/02/2017, processo n.º360/12.0TAVNF.G1, relatora Ausenda Gonçalves).
Por isso, sendo a decisão "recorrida omissa no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, o tribunal deixou, pois, de se pronunciar sobre questão que devia apreciar , o que constitui nulidade nos termos do art.379º, n.º1, al. c), do CPP, havendo, assim que anular a sentença recorrida." (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/05/2006, processo n.º499/06-1, relatora: Nazaré Saraiva).
Pelo exposto entende-se que há uma violação ao art.º 205 da Constituição da República Portuguesa.
CONCLUSÕES
1. Foi o ora recorrente condenado por acórdão proferido no dia 24/11/2016, condenado como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.86º, n.º 1, al. a), da Lei n.º5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
2. Tendo sido absolvido da prática como autor de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 131º do Código Penal.
3. Insatisfeito com este acórdão o ora recorrente decidiu recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, porque entendeu que a decisão era manifestamente injusta e infundada.
4. Ora, o Tribunal da Relação considerou que não se encontram preenchidos os pressupostos das medidas supra indicadas, uma vez que não se encontram preenchidas as exigências de prevenção geral e especial que o caso suscite e considerou que a conduta anterior do recorrente foi tida em consideração para fins punitivos.
5. Por outro lado, o Tribunal da Relação pugnou pela não aplicação do regime de permanência na habitação porque não estão preenchidos os requisitos formais e as exigências de prevenção geral e especial não estão satisfeitas.
6. Ora, o recorrente não satisfeito com esta decisão decidiu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido rejeitado.
7. Da Reclamação apresentada nesse seguimento foi novamente negado provimento ao recurso.
8. O Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância não está devidamente fundamentada, uma vez que a jurisprudência entende que o juiz deve aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, em detrimento de uma pena privativa da liberdade, devendo o juiz fundamentar sempre a opção pela pena privativa da liberdade.
9. O que não sucedeu no caso em concreto, uma vez que os pressupostos do referido instituto estão preenchidos, pelo que o Recorrente não consegue entender o motivo de o juiz não ter optado por esta solução.
10.º Entende-se por isso que estamos perante uma violação do direito ao recurso, previsto no art.32º, da Constituição da República Portuguesa.
11. Até porque o direito ao recurso é uma manifestação do direito à defesa e qualquer lei que restrinja este direito é inconstitucional.
12. E que dos atos judiciais que impliquem a restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, podem ser recorríveis.
13. Considerando que no caso em questão, o recorrente não teve possibilidade de exercer o seu direito ao recurso, entende que estamos perante uma violação do seu direito ao recurso, estipulado no art.32º, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vexa mui doutamente entender, deve o presente recurso ser admitido, devendo o acórdão recorrido ser considerado nulo por ser inconstitucional, por violação dos preceitos nos artigos 205º e 32º ambos da Constituição da República Portuguesa».
3. No Supremo Tribunal de Justiça, foi prolatado despacho de convite ao aperfeiçoamento, com o seguinte teor (fls. 106 do apenso de reclamação):
«A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
As decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, nº 1, da CRP normas, seus segmentos e sua interpretação em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.
E o disposto no artigo 75º-A, n.º 1, da L.T.C. exige que, no requerimento de interposição de recurso, se indique a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deve também dele constar norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada.
Assim, nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da LTC convida-se o recorrente a indicar, no prazo de 10 dias, os elementos acima referidos, sob pena de o requerimento de interposição de recurso ser indeferido.»
Não tendo o Recorrente respondido, foi proferido, por esta mesma instância, despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido e ora Reclamante, A., de harmonia com o artigo 76.º, n.º 2, da LTC (fls. 110 do apenso de reclamação).
4. Inconformado, o Recorrente apresentou a seguinte Reclamação (fls. 2):
«A., recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do indeferimento de interposição de recurso, vem, mui respeitosamente, junto de Vexa, nos termos do art.º 405 C.P.P. e do art. 76º, nº 4, da LTC, apresentar a devida reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O recorrente foi condenado por acórdão proferido nos autos em epígrafe, datado de 24 de Novembro de 2016, pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. a), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
2.º
Inconformado com a decisão proferida, o recorrente interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação, que julgou o recurso totalmente improcedente, condenando o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4UC, e, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância.
3.º
Ora, o recorrente não concordando com a decisão recorreu da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça que, mais uma vez indeferiu o recurso, tendo em seguida apresentado reclamação dirigida para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi novamente recusada.
4.º
Perante tal situação, o recorrente interpôs novo recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando e fundamentando a inconstitucionalidade das disposições dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.P., por as mesmas violarem o art.32º, n.º 1, da C.R.P.
Sucede que,
5.º
A interposição de recurso é sempre entregue no Tribunal recorrido e nunca no recorrente, pelo que a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional fica sempre dependente da aceitação (ou não aceitação) por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
6.º
Ora, no caso em questão, o tribunal recorrido entendeu que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que entendeu que o recorrente não indicou as "normas, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade e a norma ou princípio constitucional que considerava violado".
7.º
O recorrente não concorda com tal decisão, uma vez que, apesar de não ter indicado as normas cuja inconstitucionalidade queria ver declarada nas conclusões do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, indicou as mesmas no corpo de texto do mesmo.
Ora vejamos,
8.º
O recorrente indica logo na parte inicial do recurso que “as instâncias superiores decidiram pelo indeferimento de tal recurso por "ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos art.º 400 n.º 1 f) e 432 n.º 1 b) do C.P.P. (…) O recorrente entende que o seu direito ao recurso, previsto no art. 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, foi gravemente violado, na medida em que este artigo determina que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
9.º
Assim sendo, é percetível que as normas cuja, inconstitucionalidade está em causa estão devidamente identificadas no texto do recurso.
Pelo que,
10.º
Após uma leitura cuidada e atenta do recurso apresentado pelo recorrente, facilmente constatarão que as normas que o recorrente entende serem inconstitucionais são as normas dos arts. 400º, n.º 1, al. f), e 432º, n.º 1, al. b), ambas do C.P.P., por atentarem contra o disposto no art. 32º, n.º 1, da C.R.P.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que Vexa douta e certamente suprirá, deverá a presente reclamação ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser aceite o recurso interposto junto do Tribunal Constitucional com os fundamentos invocados».
5. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (fls. 10 a 15):
“1. Nos presentes autos, o arguido, A., foi condenado pela Instância Central – 1ª Secção Criminal – J5 da Comarca do Porto, por Acórdão de 24 de Novembro de 2016 (cfr. fls. 10-27 dos autos), pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva.
2. Inconformado, recorreu deste Acórdão para o Tribunal da Relação do Porto.
Este tribunal superior, porém, por Acórdão de 22 de Março de 2017 (cfr. fls. 28-54 dos autos), negou provimento ao recurso.
3. Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste último Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 55-76 dos autos), onde concluiu:
“Por todo o exposto,
- O acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância ao não fundamentar adequadamente o porquê da sua decisão e ao não explicar a não aplicação da pena de prisão ou da pena de multa, vai contra o disposto no art. 379º, nº 1, al. c), do Código Penal, sendo a mesma nula, pelo que a mesma é inconstitucional, nos termos do art. 205º, da Constituição da República Portuguesa.
- Viola o disposto no art. 70º, do Código Penal.
- Assim como viola o disposto nos arts. 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.”
Apesar da referência aos arts. 32º e 205º da Constituição, não estamos, porém, aqui, perante nenhuma formulação de uma questão normativa de constitucionalidade, na acepção reiteradamente exigida por este Tribunal Constitucional, mas da manifestação de uma discordância relativamente à avaliação feita, no caso dos autos, pelo tribunal de 1ª instância, sobre a pena de prisão em concreto aplicada ao arguido, particularmente, o facto de tal pena não ter sido suspensa ou substituída por uma pena de multa.
4. O Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação do Porto acabou, porém, por rejeitar, por despacho de 26 de Abril de 2017, o recurso interposto, invocando, como fundamento da sua decisão (cfr. fls. 77, 80 dos autos):
“Dada a circunstância de no acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 22 de Março de 2017 (fls. 804 a 830), ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos arts. 400, nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do CPP.
Razão porque não admito o recurso interposto pelo arguido A. a fls. 836 dos autos.”
5. Ainda inconformado, o arguido reclamou deste despacho (cfr. fls. 1-4 dos autos) para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do mesmo Supremo Tribunal, de 22 de Junho de 2017 (cfr. fls. 85-88 dos autos), a reclamação foi, porém, indeferida.
6. O arguido interpôs, então, recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 91-96, 98-103 dos autos), onde conclui, designadamente:
“8. O Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância não está devidamente fundamentada, uma vez que a jurisprudência entende que o juiz deve aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, em detrimento de uma pena privativa da liberdade, devendo o juiz fundamentar sempre a opção pela pena privativa da liberdade.
9. O que não sucedeu, no caso em concreto, uma vez que os pressupostos do referido instituto estão preenchidos, pelo que o Recorrente não consegue entender o motivo de o juiz não ter optado por esta solução.
10º Entende-se por isso que estamos perante uma violação do direito ao recurso, previsto no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa.
11. Até porque o direito ao recurso é uma manifestação do direito à defesa e qualquer lei que restrinja este direito é inconstitucional.
12. E que dos atos judiciais que impliquem a restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, podem ser recorríveis.
13. Considerando que no caso em questão, o recorrente não teve possibilidade de exercer o seu direito ao recurso, entende que estamos perante uma violação do seu direito ao recurso, estipulado no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa.”
Ora, mais uma vez, não estamos, aqui, perante a formulação de nenhuma questão normativa específica de constitucionalidade, mas apenas da manifestação da discordância da apreciação valorativa, feita pelo tribunal de 1ª instância, ao definir a pena em concreto aplicada ao arguido.
7. O Ilustre Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça veio, então, por despacho de 7 de Julho de 2017, convidar o arguido a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 106-107 dos autos).
Na ausência de resposta, por novo despacho, agora de 28 de Julho de 2017 (cfr. fls. 110 dos autos), o mesmo Vice-Presidente rejeitou o recurso interposto, ao abrigo do art. 76º, nº 2, da LTC.
8. É deste despacho de indeferimento, que vem interposta reclamação, pelo arguido, para este Tribunal Constitucional, por não admissão do seu recurso (cfr. fls. 2-5 dos autos de reclamação).
9. No entanto, tal reclamação não se encontra em condições de poder ser deferida, assistindo inteira razão ao Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para rejeitar o recurso do arguido para este Tribunal Constitucional.
Com efeito, como referido ao longo do presente parecer, em nenhuma peça processual o arguido conseguiu formular uma questão normativa de constitucionalidade, que pudesse ser apreciada pelas instâncias ad quem.
10. O que ele próprio, aliás, acaba por reconhecer, ao referir, na sua reclamação para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 4 dos autos de reclamação):
“8º - O recorrente indica logo na parte inicial do recurso que “as instâncias superiores decidiram pelo indeferimento de tal recurso por “ter sido confirmada a decisão de primeira instância, no qual havia sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, não é o mesmo susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força das disposições conjugadas dos art. 400º nº 1 f) e 432º nº 1 b) do CPP. (…) O recorrente entende que o seu direito ao recurso, previsto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, foi gravemente violado, na medida em que este artigo determina que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
9º - Assim sendo, é perceptível que as normas cuja inconstitucionalidade está em causa estão devidamente identificadas no texto do recurso.
Pelo que,
10º º- Após uma leitura cuidada e atenta do recurso apresentado pelo recorrente, facilmente constatarão que as normas que o recorrente entende serem inconstitucionais são as normas dos arts. 400º, nº 1, al. f), e 432º, nº 1, al. b), ambas do C.P.P., por atentarem contra o disposto no art. 32º, nº 1, da C.R.P..
11º - Tendo em conta tudo o que foi dito anteriormente, entende o recorrente que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente e as normas dos arts. 400º, nº 1, al. f), e 432º, nº 1, al. b) do C.P.P., são inconstitucionais por violarem o art. 32º, nº 1 da C.R.P..”
11. Como refere, por exemplo, o Acórdão 24/16 (relator Conselheiro Pedro Machete) deste Tribunal Constitucional:
“A inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dele ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] -, uma «mera questão de forma secundária». É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”
Ora, tal não aconteceu nos presentes autos.
12. Acresce, que este Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, não tem julgado «inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (cfr. Acórdãos 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 314/10, 359/10, 471/10, 215/11, 385/11, 659/11, 726/13, 139/14, 784/14, 889/14, 298/15, 260/16 e Decisões Sumárias 793/14, 692/15, 122/16, 355/16).
13. Em conclusão, crê-se que a presente reclamação deve ser indeferida, não só porque o arguido não suscitou especificamente, perante as instâncias recorridas, nenhuma questão normativa de constitucionalidade, como também pelo facto de as normas que ele considera inconstitucionais – artigos 400º, nº 1, al. f), e 432º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal – não terem integrado a ratio decidendi do despacho recorrido.
Por último, mesmo que a reclamação fosse deferida, o recurso de constitucionalidade não teria êxito, uma vez que este Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, não tem julgado inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Da análise do documento entregue no Supremo Tribunal de Justiça como requerimento de interposição de recurso, decorre que, constando do mesmo motivação e conclusões, se trata, na verdade, não de um mero requerimento de interposição de recurso, mas de alegações de recurso, que, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º, n.º 1, da LTC, devem ser sempre produzidas no Tribunal Constitucional, após a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade. Pelo que, tendo sido estas alegações entregues no Supremo Tribunal de Justiça não podem ser consideradas, por extemporaneidade.
7. A decisão ora sob censura fundou a não admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, nos seguintes fundamentos: i) ausência de indicação das normas cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver apreciadas; ii) ausência de indicação da peça processual em que havia previamente suscitado tal questão de inconstitucionalidade; iii) e, finalmente, ausência de indicação das normas e/ou princípios constitucionais que considerava violados (cfr. fls. 110 do apenso de reclamação). Do teor conjunto desta decisão com o despacho de convite ao aperfeiçoamento, resulta que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que não foi indicada a norma, ou interpretação normativa, cuja constitucionalidade se pretendia fiscalizar e que não se verificou qualquer suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade.
8. Como bem assinala o MP, e havia já sido objeto de despacho de convite ao aperfeiçoamento (ao qual, repete-se, o Recorrente não respondeu), não se mostra enunciada no requerimento nenhuma questão de constitucionalidade que consinta a intervenção deste Tribunal.
Com efeito, o Recorrente limitou-se, no requerimento de recurso, a invocar a preterição dos artigos 32.º e 205.º da Lei Fundamental nos termos acima transcritos, sem, no entanto, esclarecer, não só em que medida tais preceitos se mostram inobservados, mas também sem curar de indicar quais as normas concretamente acolhidas na decisão sob censura que violaram tais preceitos.
9. Por último, impõe-se ainda assinalar que o efeito processual pretensamente requerido, pelo Recorrente, com o recurso de constitucionalidade – «devendo o acórdão recorrido ser declarado nulo por ser inconstitucional, por violação dos preceitos nos artigos 205.º e 32.º ambos da Constituição da República Portuguesa», constante de fls. 103 dos autos de reclamação apensos – jamais poderia ser obtido por via do recurso de constitucionalidade, na medida em que este Tribunal não anula decisões das instâncias infraconstitucionais, cingindo-se, quando para o efeito se mostram verificados os correspetivos pressupostos, a julgar inconstitucional uma norma ou uma determinada interpretação normativa acolhida.
10. Em consequência, conclui-se que o requerimento de interposição de recurso não observa os requisitos formais previstos no artigo 75.º - A, n.ºs 1 e 2, da LTC, pelo que deve a reclamação ser indeferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers