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655/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 655/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 1932-1934), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de junho de 2017 (cfr. fls. 1905-1925) que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) e, bem assim, confirmou a decisão do mesmo Tribunal da Relação que indeferiu o pedido de impedimento de um Juiz Desembargador.

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artigo 40º do CPP; 655/17 · Tribunal Constitucional: O recorrente não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 07/06/2017, vem dele interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 70, nº l alínea b) da lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC).

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right to a decision disqualification of attorney stay of removal removal suspension of sentence discontinuation of prosecution

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artigo 40º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 464/2017

Processo n.º 655/17

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 1932-1934), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 17 de junho de 2017 (cfr. fls. 1905-1925) que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE) e, bem assim, confirmou a decisão do mesmo Tribunal da Relação que indeferiu o pedido de impedimento de um Juiz Desembargador.

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor (cfr. fls. 1932-1934):

«(…)

A. recorrente, e melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado a 09/06/2017, do conteúdo do Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, não se podendo conformar com o mesmo, vem dele interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 70, n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC). (…)

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público e outro

O recorrente não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 07/06/2017, vem dele interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 70, nº l alínea b) da lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC).

O recurso vem interposto na interpretação que se extraiu no Acórdão recorrido do artigo 40.º alíneas a) e d) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu da medida de coacção, não fica impedido na prolação do novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa, por se entender que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 2 e 9, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A questão de constitucionalidade foi suscitada na motivação e conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que versou sobre o impedimento do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora para a decisão do recurso para esse Tribunal. (…)».

3. Após a admissão do recurso por despacho do STJ proferido em 5/07/2017 (cfr. fls. 1937) e a subida dos autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 418/2017 (cfr. fls. 1943-1957) na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi (cfr. II-Fundamentação, em especial 7. e 8.) e, acrescidamente, do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II-Fundamentação, 9.).

4. O recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1961-1964):

«A., recorrente, e melhor identificado nos autos em epígrafe, por não se conformar com a decisão sumária nº 418/2017, proferida pela Exmª Juíza Cons.ª Relatora de não conhecer o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem dele interpor a presente RECLAMAÇÃO para a Conferência nos termos do disposto no artigo 78º A, n.º3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC},

Consigna-se que o Recorrente se encontra isento da liquidação da taxa da justiça por lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo,

DA RECLAMAÇÃO

Em termos liminares entendeu a decisão sumária ora reclamada que falta “o exacta correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido, pelo que não decidiu tomar conhecimento do objecto do recurso interposto nos termos dos artigos 78.º A, n.º3 e 79.º C da LTC.

Com efeito, o reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fixou como objecto do recurso de constitucionalidade na interpretação que se extraiu no Acórdão recorrido do artigo 40.º alíneas a) e d) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu da medida de coacção, não fica impedido na prolação do novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa, por se entender que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º l, 2 e 9, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, nº l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Diferentemente do decidido na decisão sumária ora reclamada, o reclamante suscitou perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, de forma precisa e rigorosa uma questão de constitucionalidade normativa com os fundamentos já oferecidos em peça processual anterior, sendo certo que, de acordo com a LTC, o que lhe é exigido, é que indique, quer na motivação, quer nas conclusões das alegações ou contra-alegações, consoante o caso, do recurso interposto para esse tribunal, de forma precisa e rigorosa uma ou várias questões de constitucionalidade normativas como questões que pretende ver apreciadas por esse órgão jurisdicional, o que foi suscitado pelo recorrente.

Simplesmente, o STJ limita-se a nem sequer apreciar a inconstitucionalidade invocada pelo reclamante do artigo 40º alíneas a) e d) do Código de Processo Penal, por considerar que a intervenção do juiz desembargador cujo impedimento se requereu por intervenção em acórdão de recurso que conheceu da medida de coacção, não configurar uma das situações previstas na norma legal anterior, ou seja, toda a sua decisão é sustentada no pressuposto processual de que a referida intervenção do juiz desembargador não figura causa de impedimento, e por esse motivo não se enquadra na previsão normativa do artigo 40º do CPP, com isso procurando contrariar o que é afirmado pelo reclamante em sede de recurso, e acrescente-se, sem invocar qualquer outra norma que acessoriamente tipifique e fundamente a intervenção do juiz desembargador, contrariamente, aliás ao que o Tribunal da Relação de Évora, sendo certo, que tem o mesmo entendimento, aprecia, enquanto instância de recurso, conforme fls. 8, 9 e 10 da fundamentação da douta decisão sumária reclamada.

Assim sendo, compulsados os autos, verifica-se que a questão da constitucionalidade suscitada e que constitui objecto do recurso, tem exacta correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido, porque não existe outra norma em que se enquadre a questão de constitucionalidade que foi previamente invocada, tanto assim o é, que o recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo, para além de se considerar que questão diversa é a interpretação que é feita da função jurisdicional do juiz desembargador pelo STJ e pelo reclamante, a qual não configura um dos requisitos de não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante entende que se encontram preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do recurso nos termos da alínea b) do nº l do artigo 70º da LTC:

a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários;

b) Tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa;

c) A questão da constitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e

d) A decisão recorrida ter feito a aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Nestes termos e nos demais de Direito deverá conceder-se provimento à presente reclamação, devendo conhecer-se o objecto do recurso interposto e ordenar-se o respectivo prosseguimento dos autos.».

5. O recorrido Ministério Público, representado junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência, pronunciou-se no sentido da manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fls. 1967-1969):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 418/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão da Relação de Évora, que, concedendo parcial provimento ao recurso, pela autoria material, em concurso aparente, de um crime de homicídio qualificado tentado e de um crime de violência doméstica, o condenara na pena de 7 anos de prisão e pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, o condenara na pena de 4 anos de prisão, sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

3º

Apreciado também o recurso interposto do acórdão da Relação que indeferira um pedido de declaração de impedimento de um juiz desembargador que, tendo intervindo no acórdão que conheceu de mérito do recurso interposto da decisão da primeira instância, já havia tido uma intervenção anterior no processo, o Supremo Tribunal de Justiça negou-lhe provimento.

4.º

É apenas do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que conheceu desta última matéria, que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

5.º

A questão de constitucionalidade foi assim identificada pelo recorrente:

“O recurso vem interposto na interposto na interpretação que se extraiu no Acórdão recorrido do artigo 40.º alíneas a) e d) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu da medida de coacção, não fica impedido na prolação do novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa, por se entender que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 2 e 9, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”

6.º

Fundamentadamente, conclui-se na douta Decisão Sumária:

“Conclui-se assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso -, que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º -C da LTC.”

7.º

Efectivamente, a formulação adoptada, de tão genérica, não coincide com a exacta e precisa interpretação que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido.

8.º

Na verdade, o juiz em causa, que subscreveu o acórdão da Relação de Évora que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância (vd. artigo 2º), em fase anterior tinha efectivamente intervindo, mas apenas subscrevendo um acórdão que negara provimento ao recurso da decisão que se limitara a reexaminar os pressupostos da prisão preventiva.

9.º

Ora, esta específica e concreta primeira intervenção – que, pela sua natureza e profundidade, até se mostrou decisiva para que a decisão recorrida negasse provimento ao recurso - está ausente da “interpretação” cuja inconstitucionalidade vem questionada.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

6. Decorrido o prazo para apresentar resposta, a recorrida B. não respondeu (cfr. cota de fls. 1970).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. A presente reclamação é dirigida à Decisão Sumária n.º 418/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento, reitere-se, no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi e, acrescidamente, do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. II-Fundamentação, em especial 7. e 8. e 9.).

O recorrente, na parte do seu requerimento que se afigura relevante para a apreciação da reclamação apresentada – por não se limitar a reproduzir um excerto da Decisão Sumária ora reclamada e a norma (e sua alegada interpretação) que fixou como objeto do recurso –, pugna no sentido de ser dado provimento à reclamação e do conhecimento do objeto do recurso. Para tanto invoca, como fundamento da reclamação, em síntese, três ordens de razões: invoca que, diferentemente do decidido pela Decisão Sumária, o recorrente suscitou perante o STJ «de forma precisa e rigorosa uma questão de inconstitucionalidade normativa com os fundamentos já oferecidos em peça processual anterior» e, assim, que suscitou previamente a questão, como exigido pela LTC (cfr. fls. 1962); invoca também que o STJ se limitou «a nem sequer apreciar a inconstitucionalidade invocada pelo reclamante do artigo 40.º alíneas a) e d) do Código de Processo Penal» (CPP) por considerar não constituir a intervenção (anterior) do Juiz Desembargador causa de impedimento e, assim, não configurar uma situação prevista naquela norma (cfr. fls. 1963), deste modo contrariando o que é afirmado pelo reclamante e não invocando «qualquer outra norma que acessoriamente tipifique e fundamente a intervenção do juiz desembargador» (cfr. fls. 1964) – e que, assim sendo, existe «exata correspondência» entre a norma imputada de inconstitucional pelo ora reclamante e «aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido, porque não existe outra norma em que se enquadre a questão de constitucionalidade que foi previamente invocada»; invoca ainda que, por ser assim, o recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, e que é diversa a questão da «interpretação que é feita da função jurisdicional do juiz desembargador pelo STJ e pelo reclamante», a qual não é um requisito de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 1963).

E, a final, conclui o reclamante que se encontram preenchidos todos os requisitos para a admissibilidade do recurso interposto (cfr. fls. 1963-1964).

Não assiste razão ao recorrente, ora reclamante.

7.1 Desde logo, não releva a afirmação genérica segundo a qual se encontram preenchidos «todos os requisitos para a admissibilidade do recurso» interposto, pois só relevam para a apreciação da presente reclamação os argumentos que se dirigem aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na Decisão Sumária ora reclamada – ratio decidendi e ausência de dimensão normativa.

7.2 Depois, quanto à primeira ordem de razões invocada, a afirmação genérica do recorrente de que suscitou previamente de modo adequado, perante o STJ, uma questão de inconstitucionalidade normativa, cumpre começar por dizer que não constituiu fundamento da Decisão Sumária ora reclamada a falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade – artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Além disso, a referência feita pelo reclamante à suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa não infirma o segundo fundamento invocado pela Decisão Sumária quanto à dimensão normativa da questão fixada pelo recorrente no requerimento de recurso, já que nenhuma concreta argumentação é dirigida pelo recorrente, nesta parte da reclamação, quanto ao afirmado no ponto 9 da Fundamentação da Decisão Sumária.

7.3 Quanto à segunda ordem de razões invocada pelo ora reclamante, a afirmação de que o Tribunal ora recorrido (STJ) não apreciou a questão suscitada pelo recorrente não permite, por si só, infirmar o fundamento relativo à ratio decidendi. E o invocado pelo reclamante quanto ao pressuposto processual que terá sustentado a decisão ora recorrida, segundo qual a referida intervenção do Juiz desembargador «não figura causa de impedimento» e por isso não se enquadra na previsão do artigo 40.º do CPP não infirma, antes confirma, o fundamento relativo à ratio decidendi – pois como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, o fundamento da decisão do STJ assenta na distinção entre a aplicação da medida de coação e o reexame dos pressupostos da manutenção da medida de coação anteriormente decretada, pelo que, tendo-se a intervenção do Juiz Desembargador (cujo impedimento foi invocado pelo recorrente) limitado ao reexame dos pressupostos da medida de coação, concluiu o STJ que tal não se subsume na previsão, taxativa, do artigo 40.º do CPP. Tal entendimento não tem sequer correspondência no enunciado da questão formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.

Depois, o alegado quanto à não invocação, pela decisão ora recorrida, de «qualquer outra norma que acessoriamente tipifique e fundamente a intervenção do Juiz Desembargador em causa», contrariamente ao que o TRE, segundo o reclamante, aprecia, também não se afigura relevante para a apreciação da presente reclamação, pois, por um lado, tal afirmação é dirigida à própria decisão ora recorrida – que não cumpre a este Tribunal sindicar, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada – e, por outro lado, a decisão ora recorrida é a proferida pela STJ e não as precedentes proferidas pelo TRE.

7.4 Por último, e quanto à terceira ordem de razões invocada, o alegado quanto à existência de exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido porque «não existe outra em que se enquadre a questão de constitucionalidade» invocada também não releva para pôr em crise a Decisão Sumária ora reclamada. Com efeito, o fundamento da Decisão Sumária não se prende com a identificação do preceito do CPP em causa (artigo 40.º, alíneas a) e d), do CPP), mas com a correspondência entre a sua alegada interpretação fixada pelo recorrente como objeto do recurso e a ratio da decisão ora recorrida.

Para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao ora reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a alegada questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – reportada ao artigo 40.º, alíneas a) e d) do CPP – revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto do mesmo – e não se tratava, como se afirmou naquela Decisão Sumária, de uma questão relativa ao juízo hermenêutico e subsunção da situação dos autos naquele preceito, que a decisão recorrida considerou não ser aplicável – e que a alegada dimensão normativa fixada como objeto do recurso coincide com a ratio do acórdão do STJ ora recorrido – o que não sucede in casu.

Por fim, o referido pelo recorrente quanto à diversa interpretação «da função jurisdicional» do juiz desembargador pelo STJ e pelo recorrente também não abala os fundamentos da decisão reclamada, já que não cumpre a este Tribunal determinar qual a melhor interpretação dos preceitos legais ou sindicar uma alegada «errada interpretação» das instâncias, segundo o entendimento do recorrente, mas sim sindicar normas (ou sua dimensão normativa) que tenham constituído a ratio decidendi das decisões recorridas para este Tribunal, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do recurso, é de indeferir a presente reclamação.

8. Confirma-se, pois, que não estando preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 418/2017, ora reclamada.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 418/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário invocado pelo recorrente, se ao mesmo houver lugar.

Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers