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503/17 AI generated

503/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 503/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 284-299-verso), que indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido, ora recorrente, «por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 299-verso).

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artigo 223.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal, artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC; 503/17 · Tribunal Constitucional: O recorrente foi, pelo mesmo Acórdão, condenado no pagamento de custas no valor de 12 unidades de conta (cfr. fls. 636 dos autos), nos termos do art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional).

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deprivation of liberty review of detention ground for detention rights of detainees inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO Nº 463/2017

Processo n.º 503/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 284-299-verso), que indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido, ora recorrente, «por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 299-verso).

2. No Acórdão n.º 446/2017 (cfr. fls. 595-636), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi e, ainda, condenar o recorrente em custas, que se fixaram em 12 unidades de conta, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e ponderados os critérios do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. III – Decisão, 16., a fls. 636).

3. Notificado do Acórdão n.º 446/2017, veio o recorrente requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes (cfr. fls. 641-644 com verso):

«(…)

A., detido em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Coimbra como recluso n.º 54, arguido nos presentes autos, aí melhor identificado a fls.

tendo sido notificado do douto Acórdão n.º 446/2017, proferido em 02-08-2017 dos presentes autos a fls..., vem REQUERER a V.a(s) Ex.a(s), nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC, se dignem a proceder à reforma nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

Preliminarmente e apenas para melhor localização e contextualização do item que irá ser descrito infra, grosso modo, enumeramos a decisão na última página do douto Acórdão, concretamente, “Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e ponderados os critérios do artigo 9.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”.

Vejamos,

2.º

O aqui recorrente interpôs o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, por ter sido admissível, por ter tido legitimidade e por ter estado em tempo, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, concretamente sobre o n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, na justa medida em que a aplicação concreta no caso sub judice violava e afrontava diretamente o estatuído nos artigos 28.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 75.º-A, da LTC;

3.º

Ora, o Douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso e fixou custas ao recorrente, na taxa de justiça de 12 (doze) unidade de conta, nos termos supra mencionados;

4.º

No caso sub judice ao recorrente/arguido no processo vindo dos presentes autos a fls... foi concedida proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em razão da sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais;

5.º

Aliás, como decorre dos autos não houve lugar ao pagamento de custas, pelo ora recorrente, nas instâncias do processo vindo dos presentes autos;

6.º

Por outras palavras, o recorrente beneficiou de isenção de custas em todas as decisões judiciais proferidas no processo de onde o presente é oriundo;

7.º

Acresce ainda que, o recorrente está detido em prisão preventiva, atualmente no Estabelecimento Prisional de Coimbra como recluso n.º 54, desde 29-04-2015, Cfr. resulta de despacho a fls. do processo vindo dos presentes autos;

8.º

Importa esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo, 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais;

9º

Neste desiderato, o artigo 4.º, n.º1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais refere que, “Os arguidos detidos estão isentos, sujeitos a prisão preventiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento”;

10.º

Assim, ao abrigo do supra citado preceito legal, o recorrente está isento de custas;

11º

Como já se disse, face ao que antecede o recorrente está isento de custas por força do disposto no referido artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sendo de conceder provimento à presente reclamação;

12.º

Nesta conformidade deve ser reformado o douto Acórdão na parte em que decidiu condenar o recorrente no pagamento de custas em 12 (doze) unidades de conta e passe a constar “Sem custas, por isenção, nos termos do artigo, 4.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, e o disposto no artigo 4.°, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais”;

TERMOS EM QUE, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, devem conceder provimento à presente reclamação reformando-se o douto Acórdão nos termos supra expostos.

JUNTA: cópias, duplicados legais e comprovativo do envio por e-mail.

(O recorrente litiga com benefício de apoio judiciário concedido a fls... dos autos principais)

(…)».

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou resposta, nos termos seguintes (cfr. fls. 647-654):

«(…)

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma de custas (cfr. fls. 641-642, 643-644 dos autos), formulado pelo recorrente A., vem dizer o seguinte:

1º

Pelo Acórdão n.º 446/2017, de 2 de agosto (cfr. fls. 595-636 dos autos), entendeu este Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo arguido (cfr. fls. 303-314, 316-321 dos autos).

2º

O recorrente foi, pelo mesmo Acórdão, condenado no pagamento de custas no valor de 12 unidades de conta (cfr. fls. 636 dos autos), nos termos do art. 9º, nº 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional).

3º

Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua reforma quanto à condenação em custas, invocando, designadamente (cfr. fls. 641 verso – 642 frente, 643 verso – 644 frente dos autos):

“4º - No caso sub judice ao recorrente/arguido no processo vindo dos presentes autos a fls. … foi concedida proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em razão da sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais.

5º - Aliás, como decorre dos autos não houve lugar ao pagamento de custas, pelo ora recorrente, nas instâncias do processo vindo dos presentes autos.

6º - Por outras palavras, o recorrente beneficiou de isenção de custas em todas as decisões judiciais proferidas no processo de onde o presente é oriundo.

7º - Acresce ainda que, o recorrente está detido em prisão preventiva, atualmente no Estabelecimento Prisional de Coimbra como recluso nº 54, desde 29-04-2015. Cfr. resulta de despacho a fls. do processo vindo dos presentes autos.

8º - Importa esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de Junho, é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.

9º - Neste desiderato, o artigo 4º, nº 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais refere que, “Os arguidos detidos estão isentos, sujeitos a prisão preventiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento”.

10º - Assim, ao abrigo do supra citado preceito legal, o recorrente está isento de custas.

11º - Como já se disse, face ao que antecede o recorrente está isento de custas por força do disposto no referido artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, sendo de conceder provimento à presente reclamação.

12º - Nesta conformidade deve ser reformado o douto Acórdão na parte em que decidiu condenar o recorrente no pagamento de custas em 12 (doze) unidades de conta e passe a constar “Sem custas, por isenção, nos termos do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho, e o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais.”

4º

Entende, desde logo, o Ministério Público, que a taxa de justiça fixada pelo Acórdão 446/2017 (de 12 UCs), se situa dentro do valor que, nos termos do artigo 6º, nº 3 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, pode ser aplicado em circunstâncias semelhantes (entre 2 UCs e 20 UCs).

Acresce, que o valor da condenação está em perfeita consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.

5º

Por outro lado, a fundamentação do Acórdão 446/17 é suficientemente clara, para poder ser devidamente apreendida, dado que no mesmo Acórdão se escreveu (destaques do signatário):

“Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, nos termos do artigo 6º, nº 3, e ponderados os critérios do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro.”

6º

Sublinha-se, ainda, que este Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que a fixação de custas, nos processos que perante ele correm, não carece de fundamentação específica (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos 168/05, 223/06, 303/10, 340/10, 405/10 e 708/13).

7º

A este propósito, refere-se, designadamente, no Acórdão 708/13, de 15 de outubro (Conselheira Maria João Antunes) (destaques do signatário):

“2. O requerente pede também a justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça, estranhando que não se tenha procedido a tal justificação.

Quanto a este ponto, é de reiterar o entendimento que se extrai do Acórdão n.º 303/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:

«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”(n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».

3. Embora não seja perfeitamente claro que seja requerida a reforma do Acórdão n.º 371/2013 quanto a custas, deve notar-se que a taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.”

8º

Julga-se, pois, que a condenação em custas do recorrente, nos presentes autos, respeitou os critérios habitualmente seguidos por este Tribunal Constitucional em circunstâncias idênticas.

Por outro lado, relativamente à fundamentação da mesma condenação, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional não impõe a necessidade de uma fundamentação específica.

9º

Vejamos, agora, a argumentação do recorrente, relativamente à possível isenção de custas resultante da aplicabilidade do artigo 4º, nº 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais, por remissão do artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro.

Ora, quanto a este aspeto da sua argumentação, a conclusão que o recorrente retira da leitura destes preceitos não é tão linear, como poderia parecer à primeira vista.

10º

Com efeito, este Tribunal Constitucional tem entendido, quanto a esta matéria (cfr. designadamente a doutrina expressa nos Acórdãos 125/13, 622/14, 60/16, 183/16, 437/16, 438/16):

“Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio ato formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efetivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal ato devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes.

Assim, independentemente da determinação do exato sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida.”

11º

Assim, a condenação em custas do arguido foi bem efetuada pelo Acórdão 446/17, cuja reforma, no entanto, agora é requerida.

Coisa diferente, porém, é saber se as custas fixadas serão, apesar disso, devidas.

12º

Ora, quanto a este aspeto, a confirmar-se a alegação do recorrente de que beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em razão da sua insuficiência económica, a este não poderá, em princípio, ser exigido o respetivo pagamento.

A este propósito, convirá ter em conta a informação constante dos autos:

- o Acórdão de 19 de Outubro de 2016, do Tribunal da Relação do Porto, conclui dizendo: “Sem custas” (cfr. fls. 250 dos autos).

- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Abril de 2017, conclui, dizendo: “Por o recurso ter obtido provimento não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513º, nº 1, do CPP” (cfr. fls. 478, 549 dos autos);

- o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Maio de 2017, conclui, dizendo: “Custas pelo requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais” (cfr. fls. 299 verso, 504 verso, 575 verso dos autos, constando, porém, nas duas últimas referências, ainda uma anotação manuscrita: “Art. 4º/1/j) do Reg. das Custas Processuais”);

- o Acórdão de 14 de Junho de 2017, do Tribunal da Relação do Porto, conclui dizendo: “Sem custas” (cfr. fls. 428 dos autos).

13º

Por último, cabe referir o decidido pelo Acórdão 275/10, deste Tribunal Constitucional:

“3. Com efeito, após consulta dos autos, comprova-se que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, cuja menção apenas não consta do acórdão proferido pelo facto de o recorrente não ter feito alusão a tal circunstância no requerimento de interposição de recurso.

Assim, conforme nota o Ministério Público, a circunstância de o recorrente beneficiar daquela modalidade de apoio apenas exclui a exigibilidade do pagamento do montante devido, não significando que este Tribunal não o deva condenar ao pagamento da mesma. Sucede apenas que, apesar de as custas serem devidas, por força da Constituição e da lei, o recorrente fica dispensado do respetivo pagamento, até melhor fortuna.

Como tal, deve a Secretaria elaborar a conta de custas em conformidade com tal benefício, ficando indeferido o requerimento de retificação do acórdão, por manifestamente impertinente, desnecessário e dispensável.”

14º

Pelo exposto, entende-se que o requerimento de reforma de custas, agora apresentado pelo arguido, não merece acolhimento.

A comprovar-se, por outro lado, a concessão de proteção jurídica ao arguido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe será exigível, por ora, o respetivo pagamento. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Notificado do Acórdão n.º 446/2017, o recorrente vem requerer a reforma do acórdão na parte que o condenou no pagamento de custas que se fixaram em 12 unidades de conta, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

Invoca para tanto o recorrente, na parte do requerimento relevante, que lhe foi concedida proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. 4.º) – razão pela qual não houve lugar ao pagamento de custas nas instâncias (cfr. 5.º), aí tendo beneficiado de «isenção de custas» (cfr. 6.º); e invoca ainda que, por se encontrar detido em prisão preventiva no estabelecimento prisional de Coimbra, se encontra isento de custas por força das disposições conjugadas do artigo 4.º da Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (na versão vigente) e do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais (cfr. 7.º a 11.º). E conclui requerendo a reforma do Acórdão n.º 446/2017 quanto a custas, no sentido de isentar o recorrente do seu pagamento nos termos das referidas disposições legais (cfr. 12.º).

6. Não obstante o recorrente invocar dois fundamentos para a reforma do Acórdão n.º 446/2017, na parte em que o condenou em custas, o pedido a final formulado vai no sentido de este Tribunal considerar que o recorrente se encontra isento ao abrigo das referidas disposições conjugadas do artigo 4.º da Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (na versão vigente) e do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Cumpre assim começar por apreciar o pedido do recorrente de reforma do acórdão no sentido de o recorrente se encontrar isento de custas ao abrigo das duas referidas disposições legais.

E, no caso de não proceder o pedido formulado pelo recorrente, apreciar de seguida o fundamento invocado pelo recorrente e relacionado com a alegada concessão de apoio judiciário.

7. Segundo a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, disposição aplicável subsidiariamente, aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em matéria de isenções subjetivas:

«1. – Estão isentos de custas: (…)

j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva,

em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; (…)»

Relativamente ao preceito em causa e à isenção subjetiva nele consagrada, tem entendido o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 125/13, 2.2 e, no mesmo sentido, Acórdão n.º 622/14, II-Fundamentação, 4.1; Acórdão n.º 60/2016, 2; Acórdão n.º 183716, 2; Acórdão n.º 437/16, II, 3; e Acórdão n.º 438/16, II, 3) que:

«Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio acto formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efectivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal acto devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes.

Assim, independentemente da determinação do exacto sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida.»

Reiterando-se a fundamentação transcrita, sendo certo que o requerente não veio, oportunamente, alegar os factos pertinentes à apreciação da sua invocada insuficiência económica, de forma a impulsionar o ato formal de verificação de tal situação, por parte da Secretaria, ao abrigo da disposição legal ora invocada, não é atendível a pretensão deduzida.

Pelo exposto, o Acórdão n.º 446/2017, cuja reforma ora se requer não podia deixar de condenar o recorrente, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida, nos termos das invocadas disposições do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

8. Não procedendo o requerido quanto à isenção de custas ao abrigo da alínea j) do número 1 do artigo 4.º do RCP, cumpre de seguida apreciar o fundamento do pedido de reforma do Acórdão quanto a custas relacionado com a alegada concessão de apoio judiciário.

Com efeito, tendo a condenação em custas sido efetuada pelo Acórdão n.º 446/2017, subsiste a questão de saber se, face ao alegado pelo recorrente, as mesmas são exigíveis.

A circunstância de o recorrente, parte responsável pelo pagamento das custas, gozar de apoio judiciário, na invocada modalidade de «proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em razão da sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais» (cfr. requerimento, 4.º), em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas.

A existência de apoio judiciário naquela modalidade, apenas significa que as custas não tenham que ser pagas imediatamente, não sendo, pois, nesse momento, exigível o débito de custas – mas podendo sê-lo posteriormente, se as condições económicas do responsável levarem à alteração da situação (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 275/2010, II, 3).

Tal significa que a condenação do recorrente em custas é feita sem prejuízo do estatuto que seja reconhecido ao recorrente, ora requerente, ao abrigo do regime legal do apoio judiciário, do qual se poderá prevalecer, nos termos aí previstos.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 446/17 quanto à condenação em custas.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, e ponderados os critérios do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do invocado apoio judiciário na modalidade de que beneficiar.

Lisboa, 30 de agosto de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers