750/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCarlos Manuel Morais Vieira, militante do Partido Social Democrata (PSD) e Presidente da Comissão Política Distrital do PSD de Viana do Castelo (abreviadamente, designada por CPD), enviou, a 2 de agosto de 2017, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e declarando pretender impugnar o acórdão n.º 2/2017, datado de 24 de julho de 2017, emitido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do referido partido político.
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AI generatedartigo 51º nº 5 da CRP, artigo 223º nº 2 da CRP, artigo 51º da CRP, artigo 223º da Constituição; 750/17 · Tribunal Constitucional: Por último, refere o impugnante que o acórdão colocado em crise procedeu a uma errada interpretação dos artigos 43.º, n.º 2, alínea d); 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alíneas a) e f) dos Estatutos do PSD, requerendo, por isso, a sua reforma, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 459/2017
Processo n.º 750/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Carlos Manuel Morais Vieira, militante do Partido Social Democrata (PSD) e Presidente da Comissão Política Distrital do PSD de Viana do Castelo (abreviadamente, designada por CPD), enviou, a 2 de agosto de 2017, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e declarando pretender impugnar o acórdão n.º 2/2017, datado de 24 de julho de 2017, emitido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do referido partido político.
2. Para fundamentar a sua pretensão, alega o impugnante que o acórdão colocado em crise violou regras essenciais quanto ao funcionamento democrático do partido.
Começa o impugnante por arguir a nulidade do referido acórdão, por preterição do direito ao contraditório, consubstanciada na omissão de notificação da CPD, órgão diretamente interessado na decisão, para se pronunciar.
Esclarece o impugnante que, por deliberação de 22 de maio de 2017, tomada pela CPD, este órgão avocou o processo autárquico de 2017, no concelho de Viana do Castelo. Impugnada esta deliberação por outros militantes, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, foi o Conselho de Jurisdição Nacional chamado a pronunciar-se, em 2.ª Instância, não tendo a CPD sido notificada, no âmbito desse recurso, para assumir posição através de “audiência escrita”. Conclui o impugnante que tal omissão viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e os artigos 6.º e 144.º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, por privação do direito de defesa da CPD, perante o órgão julgador, relativamente a questão controvertida que lhe dizia respeito, o acórdão proferido ficou afetado de nulidade insanável, o que conduz à sua revogação bem como à anulação de todos os atos praticados após a interposição do recurso.
Invoca ainda o impugnante a nulidade insanável do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, referindo que o mesmo não conheceu do pedido de apreciação que lhe foi submetido, que, em síntese, se consubstanciava na questão de saber se a deliberação de avocar o processo autárquico para 2017, tomada pela CPD, obedecia às normas estatutárias do partido ou se, por se verificar a hipótese contrária, deveria ser revogada.
Por último, refere o impugnante que o acórdão colocado em crise procedeu a uma errada interpretação dos artigos 43.º, n.º 2, alínea d); 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alíneas a) e f) dos Estatutos do PSD, requerendo, por isso, a sua reforma, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Apresentando a sua interpretação das referidas normas, alega o impugnante que, apesar de os Estatutos não atribuírem à CPD o poder de avocar a competência própria das comissões políticas de secção de proporem as listas autárquicas, também não fornecem diretamente uma solução para o caso de não serem apresentadas propostas ou de as mesmas não serem aprovadas. Assim, perante tal situação, defende que os Estatutos devem ser interpretados de modo a reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema de normas, o que, no caso, conduz à solução de permitir à CPD, enquanto órgão com competência própria para aprovar as listas, designar outros nomes, em substituição dos propostos, de acordo com a lógica de que “quem pode o mais pode o menos”.
Conclui, pelo exposto, o impugnante, pedindo a declaração de nulidade do acórdão impugnado e consequente anulação de todos os atos posteriores à interposição do recurso ou, subsidiariamente, a revogação de tal acórdão e a sua substituição por outro que confirme o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital.
3. O acórdão impugnado, cuja cópia consta de fls. 18 a 23, pronuncia-se sobre um recurso interposto por dois militantes do PSD, visando a decisão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD de Viana do Castelo, proferida em 11 de julho de 2017, que declara válida a avocação do processo autárquico do concelho de Viana do Castelo, por parte da CPD.
Em tal acórdão, o Conselho de Jurisdição Nacional conclui, nomeadamente, que a Comissão Política de Secção confiou à CPD apenas a escolha do cabeça de lista à Câmara Municipal e que a avocação em análise não teve o fundamento alegado pela CPD, determinando, desde logo, pelo exposto, que “[o] processo de escolha das candidaturas (…) seja levado urgentemente à apreciação da Assembleia da Secção de Viana do Castelo para cumprimento do disposto no referido art.º 53.º, n.º 2, alínea f): dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política (…)”
4. Citado o Partido Social Democrata para responder, optou o mesmo por apenas juntar a documentação pertinente, nomeadamente:
- cópia de Estatutos do Partido Social Democrata, aprovados no XXXIV Congresso, que teve lugar a 23, 24 e 25 de março de 2012;
- comunicado, datado de 9 de abril de 2017, da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo;
- ata da reunião da CPD, datada de 22 de maio de 2017, em que foi aprovada a decisão de a CPD avocar o processo autárquico para 2017, no concelho de Viana do Castelo;
- requerimento de dois militantes do PSD, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, datado de 30 de maio de 2017, dirigido ao Conselho de Jurisdição Nacional, tendente à apreciação da legalidade da avocação do processo autárquico de 2017, quanto ao concelho de Viana do Castelo, por parte da CPD;
- ofício de envio do referido requerimento, para apreciação, ao Conselho de Jurisdição Distrital, uma vez que o Conselho de Jurisdição Nacional entendeu ser tal órgão o competente para se pronunciar, incumbindo ao Conselho de Jurisdição Nacional apenas apreciar um eventual recurso da decisão que esse órgão distrital viesse a proferir;
- reclamação da decisão de remessa do requerimento para apreciação pelo Conselho de Jurisdição Distrital;
- decisão de 29 de junho de 2017, julgando improcedente a reclamação e confirmando a decisão reclamada, que considerou ser competente o Conselho de Jurisdição Distrital para apreciar a pretensão deduzida;
- decisão do Conselho de Jurisdição Distrital, proferida em julho de 2017, que concluiu, por maioria, que a CPD “ao avocar o processo autárquico de 2017 no concelho de Viana do Castelo atuou em conformidade com os Estatutos do PSD”;
- recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional da referida decisão do Conselho de Jurisdição Distrital, interposto por dois militantes, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo;
- acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional, datado de 24 de julho de 2017;
- requerimento de reforma de tal acórdão, apresentado pela CPD;
- decisão de rejeição do pedido de reforma, datada de 2 de agosto de 2017;
- ata do Plenário Extraordinário da Assembleia de Secção de Viana do Castelo, de 31 de julho e 4 de agosto de 2017, em que foram aprovadas listas para Assembleias de Freguesia e para a Assembleia Municipal, apresentadas pela Comissão Política da respetiva Secção;
Cumpre apreciar.
II - Fundamentação
5. O impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, que atribui legitimidade a qualquer militante para impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
A propósito desta norma, escreveu-se, no Acórdão n.º 185/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes acórdãos deste tribunal, doravante citados), o seguinte:
“(…) o artigo 103º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do Tribunal Constitucional pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos” in “Teoria y práctica de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”.
Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51º o [] nº[] 5 (…) que consagra[] “princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (…)
Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros”.
A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC nº 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu.
Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos”.
Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.”
Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos.
Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificável pela autorregulação dos partidos, também constitucionalmente garantida (…).
Esta “contenção” veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei nº 13-A/98, no “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei nº 460/VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD”, in DAR – II-A nº 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51º nº 5 da CRP se reporta a “princípios” (não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador constituinte”.
(…)
Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223º nº 2 da CRP (antes, artigo 225º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”.
Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis.
Coube à citada Lei nº 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103º-D que estabeleceu a impugnabilidade:
- das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (nº 1);
- das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (nº 2).
Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes.
Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no nº 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no nº 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante.
Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no nº 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no nº 2 só é admissível “com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”:
“Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do nº 5 ao artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional.
É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis.
Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no nº 5 do artigo 51º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”.
E, mais adiante:
“As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais”
Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o nº 2 do artigo 103º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo - “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido””.
Em consonância com as considerações expendidas, a jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito de processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional, que “não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor («grave violação», «regras essenciais») para expressar o tipo de controlo pretendido.” (vide Acórdão n.º 178/2017).
Nestes termos, no presente caso, impõe-se verificar se está preenchido o referido grau de gravidade objetiva de infração, que legitime a sindicância deste Tribunal.
6. Com relevância para a decisão, encontram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentados):
- Carlos Manuel Morais Vieira é militante do Partido Social Democrata e Presidente da Comissão Política Distrital de Viana do Castelo;
- Em 22 de maio de 2017, reuniu a Comissão Política Distrital do PSD de Viana do Castelo, constando da respetiva ata que o terceiro ponto da ordem do dia correspondia a “deliberar sobre a avocação do processo autárquico/2017 no concelho de Viana do Castelo”. Da mesma ata consta que o presidente da CPD, Carlos Morais Vieira, propôs que, “face à demissão da CPS de assumir a escolha do candidato e demais elementos”, a CPD avocasse o processo autárquico para 2017, no concelho de Viana do Castelo, tendo tal proposta sido aprovada.
- Os militantes António Cunha e Joaquim Rocha, invocando a qualidade de representantes da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, requereram ao Conselho de Jurisdição Nacional a apreciação da legalidade da avocação, por parte da CPD, do processo autárquico de 2017, quanto ao concelho de Viana do Castelo, pedindo a anulação de tal deliberação.
- O Conselho de Jurisdição Nacional considerou o Conselho de Jurisdição Distrital de Viana do Castelo competente para apreciar a pretensão referida supra, pelo que remeteu o processo a tal órgão, julgando improcedente a reclamação, apresentada pelos militantes requerentes, contra tal decisão.
- O Conselho de Jurisdição Distrital deliberou, em julho de 2017, por maioria, que a “Comissão Política Distrital do concelho de Viana do Castelo atuou em conformidade com os Estatutos do PSD”.
- Os militantes António Cunha e Joaquim Rocha, invocando a qualidade de representantes da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, apresentaram recurso da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital para o Conselho de Jurisdição Nacional.
- O Conselho de Jurisdição Nacional proferiu acórdão, datado de 24 de julho de 2017, cuja cópia consta de fls. 18 a 23, concluindo que, nos termos dos Estatutos do partido, “as CPS t[ê]m reserva absoluta de competência de propositura de candidaturas”, competindo “às Assembleias de Secção (…) dar parecer às candidaturas” e, finalmente, “às CPD (…) aprovar ou rejeitar os nomes propostos pelas CPS, sendo que a rejeição não implica a avocação da propositura”. No caso concreto, considerou o órgão decisor que “a CPS entregou à CPD apenas a decisão do cabeça-de-lista à câmara municipal”, pelo que a avocação em apreciação “não teve o fundamento alegado pela CPD”. Nestes termos, decidiu que “o processo de escolha das candidaturas (cabeça-de-lista à câmara, cabeças-de-lista às freguesias, cabeça-de-lista à assembleia municipal e primeiros nomes das respetivas equipas) seja levado urgentemente à apreciação da Assembleia de Secção de Viana do Castelo para cumprimento do disposto no referido art.º 53.º, n.º 2, alínea f): dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política (…)”.
- O aqui impugnante, Carlos Manuel Morais Vieira, invocando a qualidade de representante da Comissão Política Distrital de Viana do Castelo, requereu ao Conselho de Jurisdição Nacional a reforma do acórdão proferido, pretensão que foi rejeitada, por decisão de 2 de agosto de 2017.
7. Começa o impugnante por invocar a preterição do direito ao contraditório, especificando que, não obstante a CPD ser interessada na decisão a proferir, não foi notificada para assumir posição no âmbito do processo de recurso que culminou na prolação do acórdão agora impugnado, que contende com a interpretação de normas estatutárias relativas à competência dos órgãos internos.
Como nota prévia à apreciação da questão, cumpre salientar que, não obstante o Partido Social Democrata ter juntado uma cópia dos respetivos Estatutos, alegadamente aprovados no XXXIV Congresso do partido, em 23, 24 e 25 de março de 2012, reportando-se as partes, aparentemente, a tal versão do documento estatutário, certo é que esta versão não foi comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, em cumprimento do n.º 3, do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos).
Como veremos, a circunstância de as partes se reportarem aos Estatutos não devidamente comunicados ao Tribunal Constitucional não tem implicações decisivas na apreciação da presente ação, mas a referência a uma tal omissão de comunicação impõe-se face à alusão, pelas partes, a normativos estatutários que não correspondem aos Estatutos do partido, constantes dos autos de registo.
Esclarecido este ponto, analisemos a alegação de violação do direito ao contraditório, na perspetiva da sua possível integração no fundamento legal da presente ação de impugnação, traduzido na grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido.
Não obstante a importância do princípio do contraditório, as exigências da sua observância são, em regra, tanto mais intensas quanto maior for a virtualidade de afetação da esfera jurídica dos visados. Por essa razão, tratando-se, por exemplo, de processos sancionatórios, por imposição do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, são assegurados ao visado os direitos de audiência e de defesa, que implicam um cumprimento denso do princípio do contraditório.
No presente caso, a questão que o Conselho de Jurisdição Nacional foi chamado a dirimir tem a ver apenas com o âmbito da competência de órgãos internos do partido, pelo que será necessariamente distinta a densidade exigida pelo princípio do contraditório. Está em causa, no acórdão impugnado, a delimitação de competências pelo Conselho Nacional de Jurisdição, o que implica, após a apreciação de matéria fáctica que contextualiza a deliberação apreciada, uma interpretação dos estatutos do partido, relativamente aos poderes das comissões políticas distritais, quanto às listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais.
Interpelado a decidir sobre a validade da avocação, pela CPD, do processo autárquico de 2017, relativamente ao concelho de Viana do Castelo, colocada em causa por dois militantes, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, o Conselho de Jurisdição Nacional considerou que, nos termos do Estatuto, “as CPS t[ê]m reserva absoluta de competência de propositura de candidaturas”, competindo “às Assembleias de Secção (…) dar parecer às candidaturas” e, finalmente, “às CPD (…) aprovar ou rejeitar os nomes propostos pelas CPS, sendo que a rejeição não implica a avocação da propositura.”
Tendo em conta tais conteúdos normativos e a circunstância de ter considerado assente que “a CPS entregou à CPD apenas a decisão do cabeça-de-lista à câmara municipal” e que “a avocação não teve o fundamento alegado pela CPD”, o Conselho de Jurisdição Nacional determinou, na parte que aqui releva, que “o processo de escolha das candidaturas (cabeça-de-lista à câmara, cabeças-de-lista às freguesias, cabeça-de-lista à assembleia municipal e primeiros nomes das respetivas equipas) seja levado urgentemente à apreciação da Assembleia de Secção de Viana do Castelo para cumprimento do disposto no referido art.º 53.º, n.º 2, alínea f): dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política (…).”
Constata-se, assim, face à natureza da matéria controvertida e ao alcance da decisão proferida – que, sublinhe-se, não vedou à CPD a faculdade de aprovar as listas de candidaturas, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos, apenas determinando que fosse exercida a competência da Comissão Política de Secção quanto à proposta de tais listas, ao abrigo do mesmo preceito articulado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea f) – conjugadas com a urgência no desfecho do processo, por forma a salvaguardar o efeito útil de permitir ao partido apresentar as listas de candidaturas perante o juiz competente, no prazo legal, que a preterição do direito de a CPD “tomar posição através de audiência escrita”, relativamente ao recurso interposto, antes da prolação da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, não consubstancia uma grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido.
Na verdade, não são aplicáveis, para dirimir, internamente, controvérsias entre órgãos internos de um partido político, as mesmas exigências de tramitação processual a que estão subordinados os processos judiciais, quanto ao cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a não “audiência escrita” do órgão que proferiu a deliberação impugnada, nas circunstâncias descritas, não corresponde a uma flagrante e evidente violação dos princípios democráticos básicos cuja observância é exigível aos partidos políticos, na sua organização interna.
Nestes termos, improcede a presente ação de impugnação, nesta parte.
8. Invoca ainda o impugnante o vício de omissão de pronúncia do acórdão proferido, por alegadamente não ter conhecido do pedido.
Quanto à arguição de tal vício, cumpre referir que manifestamente não se enquadra no âmbito da sindicância do Tribunal Constitucional, definida nos termos do n.º 2, do artigo 103.º-D, da LTC, sendo certo que a decisão proferida e agora impugnada detém um conteúdo decisório suficientemente inteligível para garantir o exercício do direito que o impugnante invoca na presente ação de impugnação.
Por último, pretende o impugnante que o Tribunal Constitucional sindique o alegado erro de interpretação “dos artigos 43.º, n.º 2, al. d); 53.º, n.º 2, al. f) e 56.º, n.º 2, alíneas a) e f) dos Estatutos” em que, na sua perspetiva, incorreu o Conselho de Jurisdição Nacional. Da exposição fáctica que contextualiza tal pretensão não resultam alegados quaisquer elementos tendentes à afirmação de que a solução a que chegou o Conselho de Jurisdição Nacional, com base no aludido “erro de interpretação”, preencha os conceitos legais de “grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
Na verdade, decorre da apresentação dos factos trazida aos autos pelo impugnante que a questão fundamental, que baseia a pretensão substantiva de confirmação da validade de avocação, pela CPD, do processo autárquico de 2017, relativamente ao concelho de Viana do Castelo, se reconduz, no essencial, à defesa de uma interpretação dos Estatutos do partido, que é diferente da preconizada pelo Conselho de Jurisdição Nacional. O próprio impugnante reconhece, porém, que os referidos Estatutos não atribuem, expressamente, às comissões políticas distritais o poder de avocarem a competência própria das comissões políticas de secção de proporem as listas de candidatura aos órgãos das autarquias locais, colocando, assim, o cerne da controvérsia na alegação da ocorrência de uma situação de facto que, na sua perspetiva, legitimou tal avocação e no domínio da defesa da correção de uma determinada interpretação de normas estatutárias relativas à competência das comissões políticas distritais.
Uma vez que a situação alegada não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do n.º 2, do artigo 103.º-D, da LTC, não compete ao Tribunal Constitucional a sua apreciação.
Assim, por inadmissibilidade legal, concluiu-se pela improcedência da pretensão do impugnante, com base na violação do direito ao contraditório, nos termos expostos supra.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 24 de agosto de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade