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324/17 AI generated

324/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. notificado do Acórdão n.º 317/17, que indeferiu reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por falta de objeto normativo do mesmo, vem apresentar “pedido de esclarecimento/correção” do referido acórdão, nos seguintes termos:

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Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal; 324/17 · Tribunal Constitucional: Mais entendia o então recorrente/reclamante, que tudo não passaria, de uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art.º 1.º, 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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inadequate constitutional complaint scope of review in cassation objection of unconstitutionality grounds for cassation right to a decision lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal
E, de forma a definitiva que este Tribunal, possa esclarecer, como é que tal facto pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “...
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944/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
1031/08
Notificada do Acórdão nº 40/2009, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, vem agora a reclamante A.
1095/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
378/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 46/2022, prolatado em 18.01.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
304/2021
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 287/2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto, com base nos artigos 48.º da LTC e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (adiante CPC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 458/2017

Processo n.º 324/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. notificado do Acórdão n.º 317/17, que indeferiu reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por falta de objeto normativo do mesmo, vem apresentar “pedido de esclarecimento/correção” do referido acórdão, nos seguintes termos:

«(...)

Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa à falta de natureza normativa do recurso interposto, a qual, resultava já da decisão sumária n.º 246/2017;

Ora,

Teve então a reclamação apresentada como elemento essencial, o facto desta ter proclamado que o Recurso não pode ser admitido, na razão do mesmo não encaixar nos pressupostos dos Art.º(s) 280.º da C.R.P. e 70.º da L.T.C. (Lei 28/82 de 15 de novembro);

Ao que,

Então se contrapôs, na razão de, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários que possibilitassem ao Recorrente reagir contra a decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, (com a qual não se conformou);

E,

Cuja inconstitucionalidade continua a entender estar inabalavelmente persuadida, resultando tudo numa clara, direta e inequívoca confrontação com a nossa Constituição da República;

Razão porque,

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

O que então efetivamente se pretendeu, foi ver com segurança e total clareza apreciada, a constitucionalidade resultante da decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a qual, continua o aqui recorrente/reclamante a não conseguir conformar-se;

Estando pois a mesma, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, os Tribunais “a quo”, apreciaram inconstitucionalmente a norma constante do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal, tudo, ao explicitamente “retirar” do silêncio do então Arguido em Audiência, a inexistência de arrependimento deste;

Outrossim,

Mais entendia o então recorrente/reclamante, que tudo não passaria, de uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art.º 1.º, 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Peticiona-se pois ora em concreto,

E, de forma a definitiva que este Tribunal, possa esclarecer, como é que tal facto pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “... caso em concreto...” e/ou uma “... fiscalização da bondade da decisão recorrida...”;

Quando,

Na prática, tudo tem forçosamente de resultar plenamente indissociável, castrando-se assim, toda e/ou qualquer hipótese de reação a este “douto” Tribunal, de interpretações normativas inconstitucionais, tal qual, a dos autos;

Suscitando no recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto á forma de reação judicial concernante a este tipo de interpretações, quer quanto a forma como a mesma poderia ser ou não realizada, algo que, em momento algum na decisão resulta escrutinado e esclarecido

Nesta conformidade,

Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.(s) 20 n.º 1, 202 n.º 2 e 268 n.º 4 da CRP., o que se requer».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

2. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

3. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).

Ora, o pedido de esclarecimento e de correção apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível e que substancie causa de nulidade. De facto, o requerente limita-se a questionar ao Tribunal como é que o objeto do recurso “pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “... caso em concreto...” e/ou uma “... fiscalização da bondade da decisão recorrida...”, mais acrescentando que “na prática, tudo tem forçosamente de resultar plenamente indissociável, castrando-se assim, toda e/ou qualquer hipótese de reação a este “douto” Tribunal, de interpretações normativas inconstitucionais, tal qual, a dos autos”.

Como se denota das passagens ora transcritas, o reclamante limita-se apenas a formular questões genéricas ao Tribunal, não identificando qualquer passagem do acórdão que considere incompreensível. Tanto assim é que as questões em causa nem são formuladas a partir do texto do acórdão. Em boa verdade, pois, o reclamante apenas demonstra discordar da decisão reclamada.

Assim, não se apresenta qualquer fundamento de obscuridade ou contradição que resulte do texto da decisão. O Acórdão n.º 317/17, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.

Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 18 de agosto de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade