324/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. notificado do Acórdão n.º 317/17, que indeferiu reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por falta de objeto normativo do mesmo, vem apresentar “pedido de esclarecimento/correção” do referido acórdão, nos seguintes termos:
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AI generatedArt.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal; 324/17 · Tribunal Constitucional: Mais entendia o então recorrente/reclamante, que tudo não passaria, de uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art.º 1.º, 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 458/2017
Processo n.º 324/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. notificado do Acórdão n.º 317/17, que indeferiu reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, por falta de objeto normativo do mesmo, vem apresentar “pedido de esclarecimento/correção” do referido acórdão, nos seguintes termos:
«(...)
Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativa à falta de natureza normativa do recurso interposto, a qual, resultava já da decisão sumária n.º 246/2017;
Ora,
Teve então a reclamação apresentada como elemento essencial, o facto desta ter proclamado que o Recurso não pode ser admitido, na razão do mesmo não encaixar nos pressupostos dos Art.º(s) 280.º da C.R.P. e 70.º da L.T.C. (Lei 28/82 de 15 de novembro);
Ao que,
Então se contrapôs, na razão de, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários que possibilitassem ao Recorrente reagir contra a decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, (com a qual não se conformou);
E,
Cuja inconstitucionalidade continua a entender estar inabalavelmente persuadida, resultando tudo numa clara, direta e inequívoca confrontação com a nossa Constituição da República;
Razão porque,
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
O que então efetivamente se pretendeu, foi ver com segurança e total clareza apreciada, a constitucionalidade resultante da decisão da aplicação do Art.º 343.º n.º 1 do C.P.P., na interpretação seguida pela 1.ª Instância e, em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com a qual, continua o aqui recorrente/reclamante a não conseguir conformar-se;
Estando pois a mesma, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, os Tribunais “a quo”, apreciaram inconstitucionalmente a norma constante do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal, tudo, ao explicitamente “retirar” do silêncio do então Arguido em Audiência, a inexistência de arrependimento deste;
Outrossim,
Mais entendia o então recorrente/reclamante, que tudo não passaria, de uma intolerável interpretação do mencionado preceito penal (Art.º 343.º do C.P.P.), em violação direta dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 4 e 32.º n.º(s). 1, 2, 4, 5 e 7 e, de forma indireta, dos Art.º 1.º, 24.º e 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Peticiona-se pois ora em concreto,
E, de forma a definitiva que este Tribunal, possa esclarecer, como é que tal facto pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “... caso em concreto...” e/ou uma “... fiscalização da bondade da decisão recorrida...”;
Quando,
Na prática, tudo tem forçosamente de resultar plenamente indissociável, castrando-se assim, toda e/ou qualquer hipótese de reação a este “douto” Tribunal, de interpretações normativas inconstitucionais, tal qual, a dos autos;
Suscitando no recorrente/reclamante, a dúvida, quer quanto á forma de reação judicial concernante a este tipo de interpretações, quer quanto a forma como a mesma poderia ser ou não realizada, algo que, em momento algum na decisão resulta escrutinado e esclarecido
Nesta conformidade,
Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.(s) 20 n.º 1, 202 n.º 2 e 268 n.º 4 da CRP., o que se requer».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
2. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
3. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).
Ora, o pedido de esclarecimento e de correção apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível e que substancie causa de nulidade. De facto, o requerente limita-se a questionar ao Tribunal como é que o objeto do recurso “pode ser entendido apenas e tão só “ligeiramente” como uma interpretação da referida norma do Art.º 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal ao “... caso em concreto...” e/ou uma “... fiscalização da bondade da decisão recorrida...”, mais acrescentando que “na prática, tudo tem forçosamente de resultar plenamente indissociável, castrando-se assim, toda e/ou qualquer hipótese de reação a este “douto” Tribunal, de interpretações normativas inconstitucionais, tal qual, a dos autos”.
Como se denota das passagens ora transcritas, o reclamante limita-se apenas a formular questões genéricas ao Tribunal, não identificando qualquer passagem do acórdão que considere incompreensível. Tanto assim é que as questões em causa nem são formuladas a partir do texto do acórdão. Em boa verdade, pois, o reclamante apenas demonstra discordar da decisão reclamada.
Assim, não se apresenta qualquer fundamento de obscuridade ou contradição que resulte do texto da decisão. O Acórdão n.º 317/17, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 18 de agosto de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade