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760/2017 AI generated

760/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 760/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Trabalhista Português (PTP), representado pelo Presidente da respetiva Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do “despacho que rejeitou liminarmente as candidaturas apresentadas para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal da Moita”.

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760/2017 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no n.º 3, do art.º 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), contra a decisão que rejeitar qualquer candidatura pode o interessado reclamar, reclamação essa que observará o disposto no n.º 3 in fine e n.º 4, do referido diploma.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 457/2017

Processo n.º 760/2017

Plenário

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Trabalhista Português (PTP), representado pelo Presidente da respetiva Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do “despacho que rejeitou liminarmente as candidaturas apresentadas para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal da Moita”.

2. O despacho judicial recorrido, datado de 8 de agosto de 2017, é do seguinte teor:

“ PTP – Partido Trabalhista Português veio apresentar candidatura à Câmara Municipal da Moita.

A lista de candidatura deu entrada na secção deste tribunal no dia 7 de agosto de 2017, pelas 18 horas e 2 minutos.

Estabelece o artigo 20.º, n.º 1 da LEOAL que as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo local cível até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.

O Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, fixou o dia 1 de outubro de 2017 para a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, fixando assim o dia 7 de agosto de 2017 como a data limite para a apresentação das candidaturas.

O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou a sua candidatura no dia 7 de agosto mas após as 18 horas, hora limite de funcionamento da secretaria para efeitos de apresentação das candidaturas (artigo 229.º, n.º 3 LEOAL), conforme se encontra consignado pela secretaria.

Por outro lado, conforme se verifica pela própria instrução do processo apresentado, a lista não observa diversos requisitos formais relativamente aos candidatos uma vez que se encontra omissa relativamente às declarações de candidatura de alguns dos candidatos.

Em conformidade com o exposto e ao abrigo das citadas disposições normativas, rejeito liminarmente a candidatura apresentada pelo PTP – Partido Trabalhista Português.”

3. O recorrente foi notificado deste despacho, por contacto pessoal, em 8 de agosto de 2017 (vide fls. 16), tendo interposto o presente recurso no dia 10 subsequente.

Nessa mesma data de 10 de agosto, foi proferido despacho com a seguinte fundamentação:

“PTP – Partido Trabalhista Português, através do requerimento que antecede, vem recorrer, para o Tribunal Constitucional, da decisão que rejeitou liminarmente a sua candidatura à Câmara Municipal da Moita.

De acordo com o disposto no n.º 3, do art.º 29.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), contra a decisão que rejeitar qualquer candidatura pode o interessado reclamar, reclamação essa que observará o disposto no n.º 3 in fine e n.º 4, do referido diploma.

O recorrente não reclamou da decisão proferida pelo que lhe está vedada, por ora, a possibilidade de recurso daquela decisão.

Assim, não admito o recurso apresentado pelo recorrente PTP – Partido Trabalhista Português.”

4. Notificado deste último despacho, por contacto pessoal, em 10 de agosto (vide fls. 39 verso), o recorrente apresentou peça processual, a que chamou reclamação, referindo, em síntese, por um lado, que, por ter sido notificado de um despacho judicial extintivo de direitos, tem o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo automático, para o Tribunal Constitucional, defendendo nada obstar a que o juiz do tribunal a quo possa proferir despacho, considerando que o recurso interposto também vale como reclamação, ponderando, nesse contexto, admitir liminarmente a candidatura apresentada. Por outro lado, dirigindo, nessa parte, a reclamação ao Presidente do Tribunal Constitucional, defendeu o recorrente, além do mais, que o tribunal de 1.ª Instância não tem poderes para não admitir o recurso, atendendo a que a competência para tal apreciação é cometida ao Tribunal Constitucional, nos termos legais.

Pelo exposto, concluiu peticionando que fosse instruída a reclamação e remetida ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Determinada a subida dos autos a este Tribunal, foram os mesmos distribuídos.

Cumpre apreciar.

II - Fundamentação

5. O contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.

Nestes termos, não tendo o despacho de não admissão do recurso, proferido na instância recorrida, o efeito de obstar à apreciação imediata do recurso interposto, logo que apresentado no Tribunal Constitucional, procederemos, desde já, à apreciação da respetiva admissibilidade.

Compulsados os autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto de admissibilidade consistente na prévia dedução da reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL.

O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.

Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.

É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”

Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente recurso, interposto por Partido Trabalhista Português.

Lisboa, 18 de agosto de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara SottoMayor – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade