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603/2017 AI generated

603/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 603/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de junho de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de março de 2017, confirmando assim a respetiva condenação, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.

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artigo 131.º do Código Penal, artigo 70.º do Código Penal, artigo 71.º do Código Penal, artigo 409.º do Código de Processo Penal, art. 71º nº 1 do Código Penal, art. 32º nº 8 da Constituição; 603/2017 · Tribunal Constitucional: «1. O recorrente recorreu para este Tribunal, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do art. 71º nº 1 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada, por violação do art. 32º nº 8 da Constituição.

Keywords

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death penalty homicide at request of victim criminal sentence constitutional jurisdiction maximum penalty freedom of self-determination

Cited Legislation

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artigo 131.º do Código Penal
artigo 70.º do Código Penal
Esta teria sido na verdade extraída, não do artigo 70.º do Código Penal, mas sim do n.º 1 do artigo 71.º do mesmo diploma legal.
artigo 71.º do Código Penal
No entanto, mal-grado essa desaplicação, o Supremo manteve a pena aplicada intacta, não extraindo qualquer consequência da desaplicação do art. 71º nº 1 (efetivamente, por lapso, foi indicado o art.
artigo 409.º do Código de Processo Penal
art. 71º nº 1 do Código Penal
No entanto, mal-grado essa desaplicação, o Supremo manteve a pena aplicada intacta, não extraindo qualquer consequência da desaplicação do art. 71º nº 1 (efetivamente, por lapso, foi indicado o art.
art. 32º nº 8 da Constituição
71º nº 1 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada, por violação do art. 32º nº 8 da Constituição.
art. 32º nº 1 da CRP
No entanto, jamais o poderia fazer sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre essa reapreciação, respeitando, desde logo, o art. 32º nº 1 da CRP.
artigo 32.º da Constituição
71º nº 1 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada, por violação do art. 32º nº 8 da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 452/2017

Processo n.º 603/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de junho de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de março de 2017, confirmando assim a respetiva condenação, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 400/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

5. Considerada a interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a questão que cumpre resolver consiste, assim, em saber se o preceito de direito infraconstitucional indicado pelo recorrente foi aplicado no Acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, no sentido ali tido por inconstitucional. Ou, mais concretamente ainda, se, como fundamento decisório da improcedência do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça extraiu do artigo 70.º do Código Penal, ainda que de forma implícita, a interpretação segundo a qual “a mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada”.

A resposta – adiante-se desde já – é indubitavelmente negativa.

De acordo com o disposto no corpo único do artigo 70.º do Código Penal – que tem por epígrafe “[c]ritério de escolha da pena” –, se “ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Ora, tendo o ora recorrente sido condenado pela prática de um crime de homicídio previsto no artigo 131.º do Código Penal e punível com pena de prisão de oito a quinze anos, o preceito que define o critério a seguir em matéria de escolha da pena não só não foi convocado pelo Tribunal recorrido, como não poderia, na realidade, tê-lo sido: na medida em que a estatuição inserta na previsão do artigo 131.º do Código Penal não contempla qualquer pena alterativa à pena de prisão que estabelece a título principal e a medida da pena concretamente fixada, por exceder os cincos anos de prisão, não consente que se pondere a aplicação qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal, a convocação do critério atinente à escolha da pena, estabelecido no artigo 70.º do referido diploma legal, encontrava-se aprioristicamente excluída do thema decidendum fixado pelo objeto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. Numa interpretação do requerimento de interposição do recurso mais favorável à pretensão expressa pelo ora recorrente, poder-se-ia admitir, todavia, a possibilidade de ter ocorrido lapso na indicação do preceito do qual foi alegadamente extraída a asserção pretendida sindicar. Esta teria sido na verdade extraída, não do artigo 70.º do Código Penal, mas sim do n.º 1 do artigo 71.º do mesmo diploma legal.

Embora em tal hipótese se verifique já a correspondência entre a matéria regulada no preceito legal indicado e a dimensão normativa pretendida sindicar, pressuposta pelo requisito da ratio decidendi, o certo é que a conclusão para que se apontou já permaneceria em todo o caso inalterada por ser indubitável que, para concluir pela improcedência do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que fixou em 12 anos a pena de prisão contestada pelo ora recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, expressa ou implicitamente, qualquer critério de acordo com o qual a “mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada”.

Vejamos mais de perto.

Na sindicância do juízo subjacente à definição das consequências jurídicas do crime fixadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou expressamente a proposição impugnada − facto que, não só decorre inquestionavelmente da fundamentação constante do acórdão recorrido, como o próprio recorrente reconhece sem reservas no requerimento de interposição do recurso.

Atentando no facto de o quadro factual traçado em juízo não incluir qualquer referência à existência e/ou inexistência de arrependimento, o Supremo Tribunal de Justiça excluiu a relevância, no caso sub judice, da discussão em torno da relação entre presença/ausência de arrependimento e a graduação das exigências de prevenção especial a considerar no âmbito da determinação da medida concreta da pena, considerando consequentemente prejudicada a apreciação da questão de constitucionalidade que, em termos substancialmente idênticos aos que constam do requerimento de interposição do recurso, fora já então suscitada pelo ora recorrente.

Apesar de aceitar que o comando impugnado não foi aplicado, de forma expressa, no acórdão recorrido, considera o recorrente que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter confirmado a pena de 12 anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não obstante ter excluído do âmbito dos fatores com relevo para a determinação da medida concreta da pena a ausência de arrependimento a que este Tribunal havia atendido para graduar as exigências de prevenção especial, não pode ter outro significado senão o de que o Tribunal aqui recorrido acabou, afinal, por integrar implicitamente no fundamento jurídico do julgado a consideração de que a “mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada”.

Sem razão, porém.

Apesar de a pena de 12 anos prisão fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães incluir, conforme nota o recorrente e resulta do respetivo acórdão, “uma componente” que atribui relevância à “ausência de arrependimento” e tal circunstância ter sido afastada pelo Supremo Tribunal de Justiça, é igualmente evidente, em face do método de determinação da medida concreta da pena para que aponta o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal e, em particular, da diversidade − e reconhecida ambivalência − dos fatores para o efeito atendíveis de acordo com a enumeração constante do respetivo n.º 2, que a confirmação do quantum de privação de liberdade resultante do acórdão recorrido está longe de ter como pressuposto necessário aquele que é apontado pelo recorrente.

Pelo contrário: após ter excluído do âmbito dos fatores atendíveis a ausência de arrependimento que havia sido valorada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça (re)considerou todas as circunstâncias, favoráveis e desfavoráveis ao ora recorrente, com relevo para a graduação da culpa e das exigências de prevenção geral e especial e, com fundamento no “elevado” “grau de ilicitude dos factos”, no caráter “direct[o] do “dolo”, nas “considerações pessoais do arguido”, na “ausência de antecedentes criminais” e na “frequência com que vêm ocorrendo crimes de homicídio” – tornando premente a “necessidade de, através da pena aplicada, repor a confiança na validade da norma violada e nos valores que lhe estão subjacentes” −, teve por adequada a aplicação de uma pena de medida coincidente com aquela que havia sido fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Do acórdão recorrido resulta, assim, de forma suficientemente clara, que a fixação do quantum da pena aplicada em medida idêntica àquela que havia sido determinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães teve por fundamento a (re)apreciação autónoma das circunstâncias que foram consideradas expressivas da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, e não, conforme reivindicado pelo recorrente, a valoração implícita da ausência de arrependimento, apesar de expressamente excluída a sua relevância.

O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, pois, sequer de forma implícita, a norma pretendida sindicar, tanto mais quanto certo é que o princípio da proibição de reformatio in pejus, estabelecido no n.º 1 do artigo 409.º do Código de Processo Penal, apenas impede a agravação, na sua espécie ou medida, da pena fixada pelo tribunal ad quem, e não também a reconfiguração do conjunto dos fatores para o efeito atendíveis e/ou a redefinição do significado ou alcance por este tribunal conferido a cada uma das circunstâncias que para o efeito concretamente mobilizou.

Não tendo o Tribunal recorrido aplicado o critério normativo com que foi definido o objeto do recurso de constitucionalidade, este não pode ser conhecido em razão da sua já apontada função instrumental.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio apresentar reclamação, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1. O recorrente recorreu para este Tribunal, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do art. 71º nº 1 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada, por violação do art. 32º nº 8 da Constituição.

2. A inconstitucionalidade decorre de, indiretamente, se estar a legitimar um procedimento legal para obtenção de prova sob coação, nomeadamente premiando com uma pena inferior quem demonstrar arrependimento da prática de crime, e punindo com pena superior quem não o fizer, particularmente quando não está demonstrado que qualquer cidadão bem formado se arrependeria daqueles factos, o que é o caso dos autos.

3. Fê-lo porque a pena de 12 anos de prisão aplicada pela Relação de Guimarães contém, indiscutivelmente, um agravamento da pena, por se entender que a ausência de arrependimento amplia as necessidades de prevenção especial.

4. A referida decisão da Relação foi confirmada pelo Supremo “in totum”, em decisão que é alegado pelo Tribunal ter sido desaplicado o agravamento da pena decorrente dessa ausência de arrependimento.

5. No entanto, mal-grado essa desaplicação, o Supremo manteve a pena aplicada intacta, não extraindo qualquer consequência da desaplicação do art. 71º nº 1 (efetivamente, por lapso, foi indicado o art. 70º), aplicado no sentido que o recorrente considera ser inconstitucional.

6. No entender do recorrente, tal circunstância determinou que a referida desaplicação da norma naquele sentido não tivesse efetivamente ocorrido.

7. Uma desaplicação efetiva da norina cuja inconstitucionalidade foi suscitada passa, obrigatoriamente, pela eliminação completa dos seus efeitos.

8. O efeito principal da aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é o seu impacto no doseamento da pena aplicada.

9. Assim, dizer-se que se deixa de aplicar a norma, sem que se eliminem seus efeitos, é o mesmo que não desaplicar a norma.

10. Não se pode de todo concordar com a decisão sumária, quando se diz que o STJ não aplicou, expressa ou implicitamente, a norma cuja inconstitucionalidade se suscita, no sentido considerado inconstitucional.

11. Com efeito, o STJ simulou a não aplicação da norma, dissimulando, dessa forma, a sua aplicação, evidenciada pelo facto de ter mantido intacta a decisão que a aplicou.

12. A decisão reclamada considera, porém, que o Acórdão do STJ não contém, na pena atribuída ao reclamante, qualquer elemento que o penalize por conta da norma cuja inconstitucionalidade se suscita, refugiando-se na ambiva1ência dos fatores atendíveis para determinação da medida da pena.

13. Considerou a Colenda Conselheira Relatora que o acórdão do STJ subtraiu o peso da norma inconstitucional, tendo, a partir dessa operação, feito nova soma (designada de reconsideração – p.6), a qual, por coincidência-p.7, chegou ao mesmo resultado das contas feitas pela Relação de Guimarães.

14. Ancora-se a decisão reclamada no facto de a reformatio in pejus impedir apenas a agravação, na sua espécie e medida, da pena fixada pelo tribunal ad quem, e não a reconfiguração do conjunto dos fatores atendíveis (...).

15. Todavia, olvida a decisão reclamada que o arguido recorreu do acórdão de Guimarães com base no que nele se encontrava explanado, e não com base no que nele não se encontrava.

16. O arguido não teve qualquer hipótese de se pronunciar sobre a “reconfiguração do conjunto dos fatores para o efeito atendíveis” efetuada pelo STJ, tendo sido colocado perante uni facto consumado, com a prolação do acórdão.

17. Nada impediria o STJ de fazer essa reapreciação, desde que mantivesse ou reduzisse a pena aplicada.

18. No entanto, jamais o poderia fazer sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre essa reapreciação, respeitando, desde logo, o art. 32º nº 1 da CRP.

19. Se admitirmos que o STJ podia fazer os novos cálculos sem dar a possibilidade ao arguido de sobre isso se pronunciar, então o art. 32º nº 1 da CRP fica seriamente amputado, porquanto, na prática, o arguido fica impedido de se pronunciar sobre elementos que vão ter influência na determinação da medida da pena, por desconhecer que tais elementos, tendo sido julgados irrelevantes pelo tribunal recorrido, vêm a ser considerados relevantes pelo tribunal de recurso.

20. Não se pode admitir que a pretexto destas reapreciações, os recursos sejam esvaziados de conteúdo, com decisões tipo “o recorrente tem razão, anula-se o acórdão na parte recorrida, e fica tudo na mesma”.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 400/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No requerimento de interposição do recurso, como, aliás, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade vem imputa a determinada interpretação do artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal.

3º

Na douta Decisão Sumária demonstrou-se e concluiu-se, como nos parece claro, que aquele artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal não fora, nem podia ter sido, invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo-se expressamente:

“(…) na medida em que a estatuição inserta na previsão do artigo 131.º do Código Penal [o crime pela prática do qual o arguido fora condenado] não contempla qualquer pena alterativa à pena de prisão que estabelece a título principal e a medida da pena concretamente fixada, por exceder os cincos anos de prisão, não consente que se pondere a aplicação qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal, a convocação do critério atinente à escolha da pena, estabelecido no artigo 70.º do referido diploma legal, encontrava-se aprioristicamente excluída do thema decidendum fixado pelo objeto do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”.

4.º

Não poderia, pois, com esse fundamento, conhecer-se do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

5.º

Seguidamente na douta Decisão Sumária, consignou-se:

“6. Numa interpretação do requerimento de interposição do recurso mais favorável à pretensão expressa pelo ora recorrente, poder-se-ia admitir, todavia, a possibilidade de ter ocorrido lapso na indicação do preceito do qual foi alegadamente extraída a asserção pretendida sindicar. Esta teria sido na verdade extraída, não do artigo 70.º do Código Penal, mas sim do n.º 1 do artigo 71.º do mesmo diploma legal”.

6.º

Ora, parece-nos que a referência que é feita no requerimento de interposição do recurso ao artigo 70.º do Código Penal, não se deveu a um lapso, desde logo porque aquela disposição legal foi também a mencionada, quando a questão de constitucionalidade foi suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. fls. 1731, 1732 e conclusão 13 a fls. 1738).

7.º

O posterior comportamento processual do recorrente apenas confirma aquela conclusão.

8.º

Com efeito, na reclamação da Decisão Sumária, agora apresentada, o recorrente ignora pura e simplesmente este primeiro fundamento para não conhecer do objeto do recurso – obviamente não impugnando a decisão nessa parte -, sem, contudo, confirmar, ou sequer fazer a mínima alusão à circunstância de que a referência ao artigo 70.º do Código Penal se deveu a um lapso da sua parte.

9.º

Assim, independentemente do que o Tribunal dissesse quanto ao outro fundamento, sempre a decisão seria de manter com base naquele primeiro.

10.º

No entanto, mesmo que se considerasse que a interpretação questionada ancorava no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, continuaria a não poder conhecer-se do mérito.

11.º

Na verdade, como clara, inequívoca e exaustivamente, se demonstra na douta Decisão Sumária, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, “sequer de forma implícita”, a interpretação normativa questionada.

12.º

Diremos, por último, que a manutenção, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da pena fixada pela Relação (12 anos de prisão) seria a única questão que, em face da decisão proferida, poderia, teoricamente, suscitar ao recorrente algumas dúvidas.

13.º

Porém, esse teria de ser um recurso de constitucionalidade com um objeto diferente daquele que agora se encontra em apreciação.

14.º

Ainda quanto a este ponto, acrescentaremos, no seguimento do que consta na douta Decisão Sumária, que a proibição de reformatio in peius apenas impede a agravação da pena, como, a propósito, se pode ver no Acórdão n.º 490/2016, que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que suprime, por violação do princípio ne bis in idem, um facto julgado provado em primeira instância, relevante para condenar o arguido e lhe fixar a medida da pena, não implica necessariamente a reformulação in melius da pena de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal a quo.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com um duplo fundamento: i) a circunstância de o artigo 70.º do Código Penal, no qual o ora reclamante sediou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver reconhecida, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido; e ii) o facto de o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal — único preceito no qual poderia filiar-se o critério normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso —, não ter sido aplicado, sequer implicitamente, pelo Tribunal recorrido no sentido tido por incompatível com o n.º 8 do artigo 32.º da Constituição.

O primeiro dos aludidos fundamentos é totalmente desconsiderado na presente reclamação.

Com efeito, ao contrário do que se aí afirma, o ora reclamante não «recorreu para este Tribunal, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do art. 71º nº 1 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada» (itálico aditado). Conforme se afirmou na decisão sumária, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, pedindo que fosse julgado inconstitucional o artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal, quando naquele sentido interpretado.

Na medida em que, segundo ali se demonstrou, a norma constante do corpo único do artigo 70.º do Código Penal, respeitante do critério de escolha da pena, não foi aplicada — nem poderia tê-lo sido — ao caso sub judice, o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido por força do seu caráter consabidamente instrumental.

6. Por se ter admitido possibilidade de a menção ao artigo 70.º do Código Penal ter resultado de um mero erro involuntário de grafia — o que, bem vistas as coisas, não é sequer seguro, já que, conforme bem nota o Ministério Público, foi também aquela a disposição legal mencionada no momento em que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça —, desenvolveu-se, na decisão ora reclamada, uma argumentação suplementar, tendente à demonstração de que, para concluir pela improcedência do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicara, sequer implicitamente, qualquer critério de acordo com o qual a “mera ausência de arrependimento é suficiente para se considerar que o arguido possui elevadas exigências de prevenção especial e é, por isso, merecedor de pena mais elevada”.

É essa argumentação que o ora reclamante contesta, opondo-lhe uma objeção fundamental.

De acordo com o ora reclamante, ao considerar que o Supremo Tribunal de Justiça fixou o quantum da pena aplicada em medida coincidente com aquela que havia sido determinada pelo Tribunal da Relação de Guimarães com fundamento numa «(re)apreciação autónoma das circunstâncias tidas por expressivas da culpa e das exigências de prevenção geral e especial — e não, conforme por aquele reivindicado, com base na valoração implícita da ausência de arrependimento, apesar de expressamente excluída a sua relevância —, a decisão reclamada olvidou o facto de o «arguido» ter recorrido do acórdão proferido pela Relação «com base no que nele se encontrava explanado e não com base no que não estava». Tal como olvidou a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça se encontrar por essa razão impedido de, como se afirma naquela decisão, proceder à «reconfiguração do conjunto dos fatores para o efeito atendíveis e/ou a redefinição do significado ou alcance (…) conferido a cada uma das circunstâncias que para o efeito concretamente mobilizou», ao menos sem dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre essa «reapreciação», sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Não assiste qualquer razão ao reclamante.

Em momento algum da decisão ora reclamada se afirmou que, para fixar em 12 anos a medida da pena aplicada, o Supremo Tribunal de Justiça tivesse valorado factos ou circunstâncias que não constassem já do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. O que ali se afirmou — e aqui se reitera — é que, para alcançar aquele quantum de pena, o Supremo Tribunal de Justiça reavaliou e reponderou, dentro da liberdade de apreciação que é reconhecida, o conjunto de factos e circunstâncias constantes daquele acórdão que subsistiram à exclusão da ausência de arrependimento, concluindo que os mesmos eram expressivos da culpa e das exigências de prevenção geral e especial em termos consonantes com a manutenção em 12 anos da medida concreta da pena de prisão aplicada.

Tal operação, conforme igualmente se notou na decisão reclamada, nada tem de anómalo ou singular.

Para além de não se encontrar abrangida pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, é inteiramente validável à luz da jurisprudência deste Tribunal, que, no Acórdão n.º 490/2016, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, «na interpretação segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que suprime, por violação do princípio ne bis in idem, um facto julgado provado em primeira instância, relevante para condenar o arguido e lhe fixar a medida da pena, não implica necessariamente a reformulação in melius da pena de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal a quo».

A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 7 de agosto de 2017 - Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers