733/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento de 28 de julho de 2017, peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [doravante designada por LEOAL]), ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia, com a sigla PPV/CDC.PPM e a denominação «mim – Maia sou eu».
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AI generated733/17 · Tribunal Constitucional: Foram juntas certidões relativas à legalização e inscrição do PPV/CDC e do PPM e aos poderes de representação dos respetivos subscritores do requerimento (cfr. fls 7 e 8).
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ACÓRDÃO N.º 451/2017
Processo n.º 733/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. O Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento de 28 de julho de 2017, peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [doravante designada por LEOAL]), ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia, com a sigla PPV/CDC.PPM e a denominação «mim – Maia sou eu».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado pelo Responsável-Geral da Direção Política Nacional do PPV/CDC e pelo Secretário-Geral do PPM, cujas assinaturas foram, respetivamente, certificada pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional (fls. 3, verso), e reconhecida por notário (fls. 4).
3. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 3), com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do PPM, de 18 de julho de 2017 (cfr. fls. 5) e da Direção Política do PPV/CDC de 19 de julho de 2017 (fls. 6), nas quais foi deliberada a constituição da coligação eleitoral acima identificada.
Foram juntas certidões relativas à legalização e inscrição do PPV/CDC e do PPM e aos poderes de representação dos respetivos subscritores do requerimento (cfr. fls 7 e 8).
Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais, de distribuição diária, Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 21 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 10).
II – Fundamentação
4. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. De acordo com o artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL). Decorre ainda do artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia. Estabelece ainda a mesma Lei, no artigo 17.º, n.º 3, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
5. Por sua vez, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
6. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), a presente coligação foi publicamente anunciada e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
Verifica-se, tendo em conta os registos existentes neste Tribunal e as certidões exaradas nos autos, que a deliberação de constituição das presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos. Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, com a sigla PPV/CDC.PPM e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos do município da Maia, com a denominação «mim – Maia sou eu».
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 2 se agosto de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º451/17
de 2 de agosto de 2017
- Coligações entre o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) e o Partido Popular Monárquico (PPM)
- Todos os Órgãos autárquicos do município da Maia, com a denominação: «mim-Maia sou eu»;
Sigla: PPV/CDC.PPM
Símbolo: