606/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 16/06/2017, o qual não admitiu o recurso interposto pelo mesmo para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 417.º, n.º 3 do CPP, artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP; 606/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
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ACÓRDÃO Nº 450/2017
Processo n.º 606/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 16/06/2017, o qual não admitiu o recurso interposto pelo mesmo para o Tribunal Constitucional.
2. Nos presentes autos, o ora reclamante foi condenado, em 1ª instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/96, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Recorreu para a Relação de Évora que, por Acórdão de 07/02/2017, manteve a decisão sumária que rejeitara o recurso por manifesta improcedência. Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento no artigo 432.º, n.º 1, al. b), com referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. Reclamou então para o STJ, tendo a reclamação sido indeferida por decisão de 26/05/2017.
3. O arguido veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que formula as seguintes conclusões:
“f) O tribunal ad quem enumerou nos seus fundamentos, para a rejeição do recurso, má técnica processual na motivação do recorrente.
g) Ora, salvo o devido respeito, tal fundamento seria suprível com o contive ao aperfeiçoamento, como dispõe o artigo 417.º, n.º 3 do CPP, por entendermos ser aquela norma imperativa para o julgador.
h) Termos, em que se está em saber, se a omissão, por não convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões, como previsto no artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, foi ou não violado o princípio da legalidade (artigo 32.º n.º 1, da Constituição)” .
4. Por despacho de 16/06/2017 prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não foi o recurso admitido, “uma vez que a norma em causa (artigo 417.º, n.º 3, do CPP) não foi aplicada na decisão proferida”.
5. É deste despacho que vem o ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, nos seguintes termos:
“1 – O arguido interpôs recurso para O Tribunal Constitucional, invocando na sua motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a violação dos artigos 18º, 20º e 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, pela omissão do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP, ao não convidar o recorrente a complementar as conclusões.
2 – A não admissão do recurso que se reclama teve por fundamento a não aplicação na decisão proferida nos termos do artº 405º, do CPP.
3 – Ora, Salvo devido respeito, tendo o arguido/recorrente motivado nas alegações a violação do disposto no artº 417º, nº 3, do CPP, esperava, uma pronúncia acerca do alegado nas motivações, mas, o STJ proferiu decisão de indeferimento do recurso, omitindo na pronúncia o alegado pelo recorrente. Entendemos que, a ausência de pronúncia padece de inconstitucionalidade.
Termos em que a presente reclamação deve ser deferida, prosseguindo o recurso, nos seus precisos termos”.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
7. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
8. Ora, foi precisamente com fundamento na falta de cumprimento do último pressuposto processual enumerado que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido pelo STJ. O objeto do recurso consiste no não cumprimento do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o STJ entendido que essa norma não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. O Ministério Público fundamentou a sua resposta no mesmo entendimento.
A decisão recorrida consiste na decisão proferida pelo STJ, a 26/05/2017, que indeferiu reclamação da não admissão do recurso interposto para esse Tribunal. O despacho que, na Relação de Évora, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentou-se, expressamente, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. A decisão recorrida para indeferir a reclamação, considerou que do acórdão da Relação de Évora não cabia recurso, por força do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, aplicando, pois, exclusivamente, esta norma. Ora, tal como afirma o Ministério Público, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nem sequer é feita qualquer alusão aquela norma – a única aplicada como ratio decidendi – antes se imputando a inconstitucionalidade ao artigo 417.º, n.º 3, do CPP.
Assim, bem esteve o Tribunal recorrido ao não admitir o presente recurso, com fundamento em falta de correspondência entre o objeto do mesmo e a norma que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.
9. Sempre se acrescentará que o presente recurso não cumpriria outro requisito de admissibilidade: o mesmo não tem como objeto uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, o ora reclamante imputa a inconstitucionalidade, não a uma norma ou interpretação normativa, suscetível de aplicação generalizada a um número indeterminado de casos, mas sim à própria decisão ou circunstâncias processuais que moldaram o seu caso concreto. De facto, a inconstitucionalidade vem imputada, não ao próprio artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, mas sim ao facto de não se ter dado cumprimento, no caso concreto, a essa mesma norma.
Assim, o presente recurso não tem por objeto a constitucionalidade de uma norma, mas sim a própria bondade da decisão recorrida, na aplicação feita do direito infraconstitucional. Termos em que sempre seria de concluir pela falta de idoneidade do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.
Lisboa, 2 de agosto de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade