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322/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 322/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., notificado do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, a que foi atribuído o n.º 258/2017, veio apresentar nova peça processual, referindo pretender interpor recurso de tal aresto, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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322/17 · Tribunal Constitucional: Notificado de tal despacho da relatora, o recorrente veio apresentar nova peça processual, referindo pretender reclamar, nos termos do n.º 4, do art.º 76.º da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 449/2017

Processo n.º 322/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, a que foi atribuído o n.º 258/2017, veio apresentar nova peça processual, referindo pretender interpor recurso de tal aresto, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

O requerente esclarece que o recurso é relativo à questão da constitucionalidade da norma do n.º 2, do artigo 75.º da LTC, na dimensão que lhe foi dada na decisão sumária de 20 de abril de 2017 e que foi confirmada no referido Acórdão n.º 258/20217.

Identifica a questão, que pretende ver apreciada e que refere ter suscitado na reclamação da decisão sumária, como correspondendo à inconstitucionalidade da norma do n.º 2, do artigo 75.º da LTC, interpretada no sentido de que é “legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesmo flagrantemente violadora de direitos (…) venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa-fé da atividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de recurso.” Reafirma que tal dimensão é inconstitucional, “por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.

2. Por despacho da relatora, datado de 21 de junho de 2017, foi decidido indeferir a pretensão do requerente, com a seguinte fundamentação:

“O requerente refere pretender interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, de acórdão proferido pelo mesmo tribunal, no âmbito de autos de recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.

A pretensão do requerente não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do referido artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que se reporta a recurso das decisões dos restantes tribunais. Aliás, o acórdão n.º 258/2017 foi proferido, como já referimos, no âmbito de autos de recurso de constitucionalidade, decidindo reclamação de decisão sumária de não conhecimento.

Apenas nos estritos termos do artigo 79.º D, da LTC, é admissível interpor recurso de determinado acórdão de uma secção do Tribunal Constitucional, que conheça do mérito de uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das secções do mesmo Tribunal – excluindo-se, naturalmente, as situações em que a decisão é de não conhecimento -, devendo, nesse caso, o recurso ser decidido pelo Plenário.

Nestes termos, o recurso de decisões do Tribunal Constitucional para o mesmo tribunal, no âmbito de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade, encontra-se circunscrito à previsão legal de recursos para o Plenário. Tal possibilidade é – reitera-se - reservada a julgamentos de mérito, pressupondo a existência de um conflito jurisprudencial, assente na existência de decisões de mérito contraditórias das secções, relativamente ao juízo de sindicância de constitucionalidade ou legalidade de uma mesma norma (cfr. Acórdão n.º 4/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Diga-se, apenas para informação do requerente, que a questão que enuncia não corresponde a um sentido interpretativo extraível do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não detendo qualquer projeção na literalidade de tal preceito. Tal questão não tem sentido normativo, traduzindo-se, antes, na enunciação de um juízo subjetivo que o requerente faz a propósito do sentido da decisão proferida, de cuja justeza discorda.

Por tudo quanto fica exposto, não é admissível recurso do acórdão n.º 258/2017, razão por que se indefere tal pretensão do requerente, nos termos do artigo 78.º B, n.º 1, da LTC.”

3. Notificado de tal despacho da relatora, o recorrente veio apresentar nova peça processual, referindo pretender reclamar, nos termos do n.º 4, do art.º 76.º da LTC.

Em síntese, explicita o requerente que a sua pretensão de interposição de recurso não se funda no disposto no artigo 79.º-D, da LTC, mas no artigo 70.º, n.º 1, do mesmo diploma, baseando-se na obrigação, que impende sobre o Tribunal Constitucional, de não aplicar normas inconstitucionais.

Na perspetiva do requerente, deve considerar-se existir uma forma de controlo e revisão das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, quando este, no exercício das suas competências, utilize normas processuais, ex novo, em modalidades interpretativas inconstitucionais.

Pelo exposto, defende o requerente que o recurso de constitucionalidade que interpôs, visando um acórdão do Tribunal Constitucional, deve ser admitido.

Mais alega que a presente peça processual deve originar a autuação de reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, porquanto se reporta a um indeferimento de um recurso. Afasta, desta forma, a correção processual, no caso, da tramitação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.

Finaliza, peticionando a revogação da decisão reclamada e a sua substituição por decisão que admita o recurso interposto.

4. O Ministério Público, em resposta, vem referir que, com a prolação do Acórdão com o n.º 258/2017 se extinguiu o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, por não se verificar nenhuma das situações em que é admitida a intervenção do Plenário, sendo que tal intervenção não é, aliás, requerida.

Nestes termos, após a prolação do aludido acórdão, só poderia o requerente acionar os incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil, nas normas plasmadas do artigo 614.º ao 617.º.

Mais refere o Ministério Público que a questão de inconstitucionalidade suscitada, a propósito do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não corresponde a uma questão normativa, traduzindo-se numa forma de o requerente transmitir a sua discordância relativamente à decisão proferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O requerente defende que a sua pretensão deve ser decidida, em conformidade com a tramitação prevista para a reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 4, do artigo 76.º da LTC.

Não lhe assiste, porém, razão.

De facto, como se referiu na decisão reclamada, a previsão legal do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, reporta-se a recursos das decisões dos restantes tribunais, com exclusão do Tribunal Constitucional.

Excetuadas as hipóteses legalmente previstas de recurso para o Plenário, não é possível recorrer de uma decisão do Tribunal Constitucional dentro da estrutura interna do próprio Tribunal, encontrando-se a sindicância das decisões, proferidas no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, garantida pela possibilidade de reclamação, no caso das decisões singulares do relator, e pela admissibilidade de incidentes pós-decisórios nos termos previstos no Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, no caso das decisões colegiais.

Nestes termos, a apreciação da constitucionalidade das normas processuais ou interpretações normativas, aplicadas pelo Tribunal Constitucional, é efetuada no âmbito dos referidos mecanismos legais de reapreciação das decisões.

Pelo exposto, por um lado, a reclamação do despacho da relatora, proferido ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, por força do n.º 2 do mesmo preceito, segue a tramitação prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma, sendo irrelevante o nomen iuris que o requerente tenha atribuído ao concreto incidente sobre o qual incidiu o despacho. Neste contexto, a circunstância de o requerente apresentar um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, visando um acórdão do Tribunal Constitucional, não é determinante da tramitação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Por outro lado, o Acórdão n.º 258/2017, que decidiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade interposto, só poderia ser reapreciado no âmbito e nos limites dos incidentes pós-decisórios, previstos no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 614.º a 617.º e 666.º, cujos termos são aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. Não sendo a pretensão do requerente enquadrável na previsão legal de qualquer um de tais incidentes, consubstanciando-se, verdadeiramente, – embora sob a capa de apresentação de uma questão normativa – numa tentativa de reapreciação do sentido decisório do Acórdão n.º 258/2017, não é a mesma legalmente atendível.

Assim, na sequência de tudo quanto fica exposto, reiterando os fundamentos constantes da decisão reclamada, que merecem a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

6. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de agosto de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade