998/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (TRG), em que é recorrente A. e recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO e B., S.A., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 3957-3959 verso), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2016 (cfr. fls. 3717-3874), o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão de 1ª instância – acórdão proferido em 8 de abril de 2016 pelo Tribunal da Comarca de Braga (1ª Instância Central – 1ª Secção Criminal, J1) que o condenara pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alíneas. a) e e) e n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal na pena de um ano de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
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AI generatedartigo 29.º do Código Penal, artigo 1.º da Constituição, artigo 432º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 400º nº 1 alínea f) do Código de Processo Penal; 998/16 · Tribunal Constitucional: Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78° da LTC, com as legais consequências.
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ACÓRDÃO Nº 447/2017
Processo n.º 998/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (TRG), em que é recorrente A. e recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO e B., S.A., foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 3957-3959 verso), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2016 (cfr. fls. 3717-3874), o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão de 1ª instância – acórdão proferido em 8 de abril de 2016 pelo Tribunal da Comarca de Braga (1ª Instância Central – 1ª Secção Criminal, J1) que o condenara pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alíneas. a) e e) e n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal na pena de um ano de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor (cfr. fls. 3957-3959 verso):
«Nos autos de processo crime supra à margem referendado o Arguido, A., em prisão domiciliária, com apoio judiciário, havendo sido notificado do, aliás, douto acórdão datado de 26 de Setembro de 2016 (e, considerando as nulidades arguidas relativas ao mesmo acórdão que deram origem aos acórdãos de 7 de Novembro de 2016 e 15 de Dezembro de 2016, sendo esta última decisão notificada a 16 de Dezembro de 2012), e não se conformando com o mesmo, e porque está em tempo e tem legitimidade,
Vem, nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alíneas b), e n.º 2, e artigo 72..º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como artigos 75.º e 75..º A, todos da Lei n.º 28182, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente L TC), interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do acima citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 26 de Setembro de 2016, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Como já se avançou, o Arguido ora Recorrente vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, vem recorrer nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviada mente LTC).
2.°
Acórdão da Relação de Guimarães proferido, em recurso, confirmando a decisão de 1.ª instância que condenou o Arguido em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3.°
Entende o ora Recorrente que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da aplicada norma do artigo 29.° do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.º do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido.
4.°
É, assim, a norma do artigo 29.° do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.º do Código Penal, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime, dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1.
5.°
Foi nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade em apreço, o que fez nos seguintes termos:
"DA INCONSTITUCIONAUDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CULPA, DA IGUALDADE E DA PROPORCIONAUDADE, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 1.º, 13.°, N.º 1, 18.º, N.º 1, 25.º, N.º 1, E 30.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP)
Caso, o que não se concede e só se admite por mero por dever de patrocínio, que o Acórdão em apreço deve-se manter, sendo o A. condenado na pena de 5 anos de prisão pelo crime de roubo, então, cogente é alegar a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.°, n.º 1, 18.°, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da norma do artigo 29.º do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.° do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido.
De facto, o tribunal a quo fixou doutamente: "Quanto à intervenção dos arguidos no assalto entendemos que assumiram diferentes graus de gravidade pois, apesar de a utilização de, pelo menos uma arma, fazer parte do plano acordado entre eles, apenas o arguido C. a utilizou, sendo o seu comportamento o mais gravoso, seguido (em termos de gravidade) dos comportamentos dos arguidos D. e E. que entraram no armazém e intimidaram os funcionários que aí se encontravam, seguido dos comportamentos dos arguidos A., F. e G. que ficaram de vigia (sublinhado nosso).
O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, proíbe que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa. Trata-se de um princípio que emana da Constituição e que se deduz da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República (artigo 1.º da Constituição), e do direito de liberdade (artigo 27.º, n.º 1); e, nos dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, vai buscar o seu fundamento axiológico "ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de Direito democrático" (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, página 73).
Pois bem: um direito penal de culpa não é compatível e compaginável com uma pena superior aplicada a um arguido em que se reconhece uma culpa e desvalor da acção inferiores por relação com outro arguido.
Sendo a culpa não apenas princípio fundante da pena, mas também o seu limite, é em função dela (e, obviamente também, das exigências de prevenção) que, em cada caso, se há-de encontrar a medida concreta da pena, situada entre o mínimo e o máximo previsto na lei para aquele tipo de comportamento.
Ora, o juiz deve, na determinação da pena a aplicar ao caso que lhe é submetido, atender ao grau de culpa de cada um dos agentes - é dizer: à intensidade do dolo ou da negligência, considerando, igualmente, neste âmbito, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução do mesmo e a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
Quando se fala aqui em culpa, fala-se lato sensu, não se cingindo apenas ao simples espartílho da intensidade do dolo.
Mas, o princípio da igualdade - que impõe se dê tratamento igual a situações essencialmente iguais e se trate diferentemente as que forem diferentes - também vincula o juiz. A lei, para evitar penas excessivas, manda observar o princípio da proporcionalidade, que exige que a gravidade das sanções criminais seja proporcional à gravidade das "infracções" individualmente consideradas.
Decorre, na verdade, dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, que condutas menos graves devem ser menos punidas que condutas mais graves.
Destarte, cogente é declarar a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da norma do artigo 29.º do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.°, n.º 2, e 71.° e 72.° do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, possa haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido."
6.°
A referida arguição de inconstitucionalidade consta igualmente das conclusões das referidas alegações de recurso.
7.°
Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78° da LTC, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS AUTOS, COM EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 78° DA LTC, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.».
3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, foi admitido pelo seguinte despacho do Tribunal a quo proferido em 20-12-2016 (cfr. fls. 3960):
«Admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, que subirá nos termos e com os efeitos do último recurso interposto.».
4. Em 29/12/2016 veio o TRG solicitar a devolução dos autos, para apreciação de recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 3969), tendo a relatora, em 30/12/2016, proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 3971):
«Tendo em conta a informação e pedido constantes do ofício de fls. 3969 do Tribunal da Relação de Guimarães, recebido em 29/12/2016 neste Tribunal - segundo o qual foi interposto recurso, em 28/12/2016, pelo arguido e ora recorrente A., para o Supremo Tribunal de Justiça -, bem como a alínea ao abrigo da qual foi interposto recurso para este Tribunal (alínea b do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)) e o disposto no artigo 70.º, n.ºs 2 a 4 da mesma LTC, determina-se, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, a baixa dos autos, a título devolutivo, para os efeitos solicitados.».
5. Após decisão das instâncias sobre a interposição de recurso para o STJ e demais processado nos autos, o recorrente, em 11/05/2017, solicitou a subida dos autos a este Tribunal e apresentou renovação do requerimento de recurso para este Tribunal, nos seguintes termos (cfr. fls. 4047 e 4047-verso):
«Nos autos de processo crime supra à margem referenciado o Arguido, A., em prisão domiciliária, com apoio judiciário, havendo sido notificado do acórdão do tribunal constitucional que a título definitivo não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, vem, mui respeitosamente, expor e requerer nos seguintes termos:
1.º
O arguido apresentou recurso para o tribunal constitucional do acórdão final do Tribunal da Relação no processo em apreço.
2.º
Por despacho datado de 20 de Dezembro de 2016 o referido recurso foi admitido, fincando, contudo, posteriormente, a sua subida a aguardar a decisão sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3.º
Estando esta decisão resolvida nos termos do último acórdão do Tribunal Constitucional (considerando não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), cumpre requerer a subida do recurso da decisão final, o qual já foi admitido.
4.°
Aliás, por uma questão de salvaguarda e dever de patrocínio, dá-se na íntegra por aqui reproduzido o teor integral do referido recurso apresentado no dia 19 de Dezembro de 2016 (por razões evidentes de economia processual e de aproveitamento de actos processuais), devendo o mesmo após ser admitido subir imediatamente, com efeitos suspensivos, com as demais legais consequências.
5.°
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REQUER-SE A SUBIDA IMEDIATA, COM EFEITOS SUSPENSIVOS E COM AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS DO RECURSO EM APREÇO.».
6. E, na sequência daquele requerimento (supra, 5.), em 22 de maio de 2017, foi proferido despacho pelo TRG com o seguinte teor (cfr. fls. 4049):
«Face ao teor do requerimento de fls. 4047 e considerando o teor do despacho a fls. 3960, subam os autos ao Tribunal Constitucional.»
7. A relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 301/2017 (cfr. fls 4052-4064), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso por ausência do pressuposto relativo à dimensão normativa (cfr. II – Fundamentação, em especial 10 e 11).
8. Em 22 de junho de 2017 deu entrada neste Tribunal o expediente remetido pelo TRG (cfr. fls. 4070 a 4072 com verso, reiterado a fls. 4073 a 4076), do qual consta requerimento dirigido pelo ora recorrente aos Juízes Desembargadores do TRG (cfr. fls. 4071-4072, reiterado a fls. 4074-4075), invocando a ocorrência de «duas (…) nulidades insanáveis» nas instâncias (cfr. 5.º, a fls. 4075), com o seguinte teor:
«Nos autos de processo crime supra à margem referenciado o Arguido, A., em prisão domiciliária, com apoio judiciário, vem, mui respeitosamente, expor e requerer nos seguintes termos:
1.º
Para sua absoluta surpresa, o ora arguido foi agora notificado de decisão sumária do Tribunal Constitucional, a qual vai ser de imediato sindicada pelo arguido.
2.º
De facto, até ao dia de hoje nenhum despacho foi notificado ao arguido acerca do requerimento por si apresentada datado de 11 de Maio de 2017, com o seguinte teor:
“1.º
O arguido apresentou recurso para o tribunal constitucional do acórdão final do Tribunal da Relação no processo em apreço.
2.º
Por despacho datado de 20 de Dezembro de 2016 o referido recurso foi 'admitido, fincando, contudo, posteriormente, a sua subida a aguardar a decisão sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3.°
Estando esta decisão resolvida nos termos do último acórdão do Tribunal Constitucional (considerando não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), cumpre requerer a subida do recurso da decisão final, o qual já foi admitido.
4.°
Aliás, por uma questão de salvaguarda e dever de patrocínio, dá-se na íntegra por aqui reproduzido o teor integral do referido recurso apresentado no dia 19 de Dezembro de 2016 (por razões evidentes de economia processual e de aproveitamento de actos processuais), devendo o mesmo após ser admitido subir imediatamente, com efeitos suspensivos, com as demais legais consequências.
5.°
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REQUER-SE A SUBIDA IMEDIATA, COM EFEITOS SUSPENSIVOS E COM AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS DO RECURSO EM APREÇO.”
3.°
Ora, sob pena de nulidade insanável por preterição de formalidades legalmente fixadas, o recurso não podia subir para o tribunal constitucional sem ser proferido despacho a ordenar a subida/devolução e sem ser proferido despacho sobre o requerimento acima apresentado e sem o referido despacho ser notificado ao arguido, o que não sucedeu in casu.
4.°
Mais: até ao dia de hoje, gerando nova nulidade Insanável por preterição de formalidades legalmente fixadas, nenhuma notificação foi feita ao arguido acerca da resposta do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação sobre o recurso em apreço intentado, desconhecendo-se a existência do mesmo, sendo que também não foi o arguido notificado de que não foi apresentada tal resposta ou se o Ministério Público se limitou a apor o seu visto,
5.°
Ora, ocorreram, assim, as duas referidas nulidades insanáveis nos termos do artigo 119.°, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal, o que agora se argui e cumpre declarar, o que ora se peticiona, sendo que, consequentemente, devem os actos posteriores nos autos ser. declarados de nenhum efeito atento estarem inquinados pelas referidas nulidades, o que igualmente se peticiona. (…)».
9. Por requerimento entrado neste Tribunal em 26 de junho de 2017 o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 4077-4080 verso):
«Nos autos de processo crime supra à margem referenciado o Arguido, A., em prisão domiciliária, com apoio judiciário, havendo sido notificado da, aliás, douta decisão SUMÁRIA N.º 301/2017, datada de 6 de Junho de 2017, e não se conformando com a mesma, e porque está em tempo e tem legitimidade,
Vem, nos termos do artigo 78.º A, n.º 3 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Com o devido e justo respeito, não se alcança, minimamente, qual a razão que está subjacente à decisão ora sindicada: o arguido tem o direito que o seu recurso seja apreciado por quem de direito nos termos legais.
2.°
Aliás, mui honestamente, não se alcança o que se quer dizer quando se afirma no douto acórdão ora em apreço: "Ora, sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal de primeira instância formulou acerca da medida da pena aplicada, o que veio a ser mantido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no aresto agora recorrido, discordando também do teor deste!" - sublinhado nosso.
3.°
Igualmente não se alcança, mui respeitosamente, o que se quer dizer quando se afirma no douto acórdão in casu: "com efeito toda a argumentação expendida pelo recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais - sobretudo por comparação com a situação de outros co-arguidos - que determinariam, segundo o recorrente, uma redução (e alteração) da medida da pena a si aplicada, pelo que as pretensas questões de constitucionalidade normativa reportam-se apenas às decisões judiciais adoptadas no caso concreto."
4.°
De facto, não se percebe como se pode avançar o acima referido, quando o recurso é claro e preenche todos os requisitos para ser admitido: a argumentação apresentada, ao contrário do avançado no acórdão, é sobretudo a parte normativa devidamente identificada, estando claramente identificada as questões de constitucionalidade normativa.
5.°
Não se pode fazer uso contra-legem de argumentos absoluta e ostensivamente inexistentes para se decidir não conhecer do objecto do presente recurso.
6.°
Aliás, o que se quer dizer com o "sobretudo" acima referido: De facto, ao contrário de tal errónea constatação, o recurso é quase todo ele reportado a identificar as normas em apreciação de constitucionalidade e que foram efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, conforme é reconhecido no presente acórdão agora sindicado.
7.°
Adiante-se: esta decisão sumária, ora sindicada, vinda de um Tribunal Constitucional, é, com a devida e justa vénia, indigna de uma Estado de Direito consolidado, o qual garante a tutela jurisdicional efectiva de arguido até à última instância de jurisdição, independentemente de ter sido condenado em prévias instâncias (a Justiça nunca é burocrática é sempre jurisdicional, isto é, cumpre apreciar sempre o mérito independentemente do estado em que a instância se encontra).
8.°
O Direito visa situações concretas e pessoas concretas, implicando, sempre, subsumir a realidade concreta a julgar às normas legais aplicáveis.
9.°
Compulsados os autos constata-se que o Arguido ora Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada na interposição do recurso.
10.°
Na decisão sumária para nossa total estupefação tal não teve qualquer relevância.
11.°
Como já se avançou, o Arguido ora Recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, vem recorrer nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alíneas b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC).
12.°
Acórdão da Relação de Guimarães proferido, em recurso, confirmando a decisão de 1.ªa instância que condenou o Arguido em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
13.°
Entende o ora Recorrente que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da aplicada norma do artigo 29.° do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.°, n.º 2, e 71.° e 72.° do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido.
14.°
É, assim, a norma do artigo 29.° do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.º do Código Penal, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxíme, dos artigos 1º, 13.°, n.º 1, 18.°, n.º 1, 25.°, n.º 1, e 30.°, n.º 1.
15.°
Foi nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade em apreço.
16.°
A referida arguição de inconstitucionalidade consta igualmente das conclusões das referidas alegações de recurso.
17.º
Termos em que, revogando a decisão sumária, deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78° da LTC, com as legais consequências, e a final declarar e reconhecer a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.°, n.º 1, 18.°, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.°, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da aplicada norma do artigo 29.º do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.º do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido.
CONCLUSÕES:
1- O arguido não se conforma com a decisão sumária em apreço, reclamando da mesma, porquanto o recurso por si apresentado é claro e preenche todos os requisitos legalmente fixados para ser admitido.
2- Não se pode fazer uso contra-legem de argumentos absoluta e ostensivamente inexistentes para se decidir não conhecer do objecto do presente recurso: sobretudo não se receber um recurso, não com base nos requisitos legais (que estão escrupulosamente cumpridos), mas sim com base numa antecipação da apreciação do mérito final do recurso.
3- Compulsados os autos constata-se que o Arguido ora Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada na interposição do recurso.
4- Como já se avançou, o Arguido ora Recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, vem recorrer nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alíneas b), da Lei n. ° 28/82, de 15 de Novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(abreviadamente LTC).
5- Acórdão da Relação de Guimarães proferido, em recurso, confirmando a decisão de La instância que condenou o Arguido em cúmulo jurídico na pena única de 5 (Cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6- Entende o ora Recorrente que in casu ocorreu a inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n. 1, e 30.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa (CRP), da aplicada norma do artigo 29.° do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º e 72.º do Código Penal, interpretadas no sentido de, em caso de comparticipação, e havendo imputação de gravidades diferentes às condutas dos co-arguidos, haver aplicação de pena mais elevada a arguido que tem conduta menos gravosa que outro co-arguido.
7- É, assim, a norma do artigo 29.° do Código Penal, conjugada com as normas dos artigos 40.°, n.º 2, e 71.° e 72.° do Código Penal, que cumpre ser apreciada por referência ao preceituado na Constituição da República Portuguesa, maxime, dos artigos 1.º, 13.°, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.°, n.º 1.
8- Foi nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade em apreço.
9- A referida arguição de inconstitucionalidade consta igualmente das conclusões das referidas alegações de recurso.
10- Todos, mas todos, os requisitos legalmente previstos e fixados foram cumpridos para que o recurso seja admitido: houve esgotamento dos recurso ordinários e indicou-se as normas e princípios que se consideram violados, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
11- Termos em que, revogando a decisão sumária, deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo, nos termos do art. 78° da L TC, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE, DEVE SER ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SENDO A MESMA
PROCEDENTE E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA, E, CONCITANTEMENTE, DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS AUTOS, COM EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 78° DA L TC, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.».
10. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência, pronunciou-se no sentido da manutenção da Decisão Sumária reclamada, nos seguintes termos (cfr. fl. 4083-4085):
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência deduzida, no processo em epígrafe, por A. (cfr. fls. 4077-4080 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 301/17, de 6 de Junho (cfr. fls. 4052-4064 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto pelo ora reclamante (cfr. fls. 3957-3959 dos autos).
2º
Considerou, para o efeito, a mesma Conselheira Relatora (cfr. fls. 4062-4063 dos autos):
“Quanto às alegadas questões de inconstitucionalidade submetidas à fiscalização deste Tribunal, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida.
(…)
Ora, sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal de primeira instância formulou acerca da medida da pena aplicada, o que veio a ser mantido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no aresto agora recorrido, discordando também do teor deste.
Com efeito, toda a argumentação expendida pelo recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas e pessoais – sobretudo por comparação com a situação de outros co-arguidos – que determinariam, segundo o recorrente, uma redução (e alteração) da medida da pena a si aplicada, pelo que as pretensas questões de constitucionalidade normativa reportam-se apenas às decisões judiciais adotadas no caso em apreço. Verifica-se, pois, que a pretensa questão de constitucionalidade colocada – por referência à invocada violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade – reporta-se apenas às decisões judiciais adotadas no caso em apreço (e na situação de outro arguido tornada por comparação), cujo acerto não cumpre a este Tribunal sindicar.
A discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional. São as circunstâncias concretas invocadas – e não qualquer critério normativo autónomo, desligado daquelas circunstâncias – que determinam a formulação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo recorrente.”
3º
Ora, afigura-se ao signatário que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto à argumentação por si utilizada, pretendendo, de facto, o arguido ora reclamante sindicar, fundamentalmente, a decisão do tribunal de condenação relativamente à medida da pena que lhe foi aplicada.
Ou seja, em cúmulo jurídico, uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo agravado e de 1 crime de falsificação de documento.
4º
O ora reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 4077-4080 dos autos), entregue neste Tribunal Constitucional, não apresenta, por outro lado, razões que invalidem as conclusões acabadas de expender, limitando-se, com argumentação particularmente confusa, a reiterar argumentos já anteriormente suscitados e apreciados por este Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária ora impugnada.
5º
Resta, pois, concluir não se ver motivo para alteração da Decisão Sumária 301/17, de 6 de Junho, proferida nos presentes autos.».
11. E, quanto ao requerimento de fls. 4074-4075, enviado a este Tribunal pelas instâncias, (supra transcrito em 8), veio o representante do Ministério Público junto deste Tribunal dizer o seguinte(cfr. fls. 4086 a 4088):
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento apresentado, no processo em epígrafe, por A. (cfr. fls. 4074-4075 dos autos) vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, por despacho de 30 de Dezembro de 2016 (cfr. fls. 3971 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional determinou a baixa dos autos, a título devolutivo, tendo designadamente em vista determinar o seguimento dado ao recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Dezembro de 2016 (cfr. fls. 3979-3988 dos autos).
2º
Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, veio o Ilustre Desembargador Relator proferir despacho, em 4 de Janeiro de 2017 (cfr. fls. 4000-4001 dos autos), em que designadamente referia:
“Apreciando.
De harmonia com o disposto no artigo 432º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º.
Estabelece o artigo 400º nº 1 alínea f) do Código de Processo Penal que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
No caso concreto, o acórdão proferido nesta Relação negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., mantendo integralmente a decisão recorrida (confirmou a condenação e manteve as penas parcelares impostas em 1ª instância, bem como a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas em 1ª instância.
Por conseguinte, e face ao disposto na referida disposição legal, conjugada com o disposto no artigo 432º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, não se admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido A., nos termos dos artigos 414º, nº 2; 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea f) do Código Processo Penal.
Notifique.”
3º
O mandatário do arguido foi notificado deste despacho, por comunicação de 4 de Janeiro de 2017 (cfr. fls. 4003 dos autos), presumindo-se a notificação feita no dia 9 de Janeiro do corrente ano.
4º
O ora reclamante veio posteriormente, em 11 de Maio de 2017, requerer a subida do recurso, por si anteriormente interposto, para o Tribunal Constitucional, uma vez que este tinha ficado a aguardar a decisão sobre a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 4047 dos autos).
5º
Tal pretensão veio a ser deferida, por despacho de 22 de Maio de 2017, do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 4049 dos autos).
6º
Assim, só após a realização de todas estas diligências veio a ser proferida a Decisão Sumária 301/17, de 6 de Junho, proferida nos presentes autos.
7º
O requerimento de fls. 4074-4075, agora apresentado pelo arguido, constitui, por isso, apenas mais uma manobra dilatória para arrastamento do processo em curso, devendo ser indeferido.
Deverão, por outro lado, os autos baixar, logo que transitada a Decisão Sumária 301/17, de 6 de Junho, neles proferida.».
12. Em 29 de junho de 2017 deu entrada neste Tribunal novo expediente remetido pelo TRG (cfr. fls. 4089 a 4093), contendo novo requerimento apresentado pelo ora recorrente e dirigido aos Juízes Desembargadores do TRG, alegando «nulidades insanáveis» nos seguintes termos (cfr. fls. 4090 a 4091):
«Nos autos de processo crime supra à margem referenciado o Arguido, A., em prisão domiciliária, com apoio judiciário, vem, mui respeitosamente, expor e requerer nos seguintes termos:
1.º
De novo, para sua absoluta surpresa, o ora arguido teve, na presente data, conhecimento fortuito de que o co-arguido C. também apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão final do Tribunal ela Relação de Guimarães, datado de 26 de Setembro de 2016.
2.°
Ora, ao contrário do sucedido no anterior recuso apresentado por este co-arguido para este Ilustre Tribunal e contra o legalmente fixado, nomeadamente, nos artigos 411., n.º 6, 413.º, e 414.º, n.º 8, do Código do Processo Penal, até ao dia de hoje, o arguido ora requerente não foi notificado nem da apresentação do recurso, nem do despacho da sua admissão, nem da sua remessa ao tribunal constitucional.
3.°
Ora, sob pena de nulidade insanável por preterição de formalidades legalmente fixadas, imperativo era, nos termos, nomeadamente, dos artigos 411., n.º 6, 413.º, e 414.º, n.º 8, do Código do Processo Penal, que quer a apresentação do recurso quer a sua admissão que o ordenar da sua subida, fossem notificados ao arguido ora Requerente, o que não sucedeu in casu, gerando as consequentes nulidades.
4.°
Destarte: ao se violar as referidas normas impediu-se que o arguido ora requerente soubesse que havia um outro recurso nos autos e qual a sua fundamentação, impedindo que o mesmo tivesse acesso ao seu conteúdo e que requeresse o que tivesse por conveniente, nomeadamente, que apresentasse resposta (pois, do referido recurso sempre podiam resultas efeitos positivos ou negativos para o co-arguido, dependendo da fundamentação apresentada: pois, podia que determinados factos, em resultado de alguma inconstitucionalidade invocada fosse imputada ao ora arguido e daí o processo ter de baixar ao Tribunal da Relação para decidir em conformidade) ou que requeresse que os dois recursos fossem julgados em conjunto, por só haver questões de direito a decidir (pois, no Tribunal Constitucional só de decide questões de direito e não questões de facto), etc.
5.°
De facto, foi fixado por jurisprudência de tribunais superiores (v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de Junho de 2016), que é obrigatório dar a conhecer ao co-arguido a apresentação do recurso por outro arguido bem como a sua admissão.
6.°
Ora, ocorreu, assim, as referidas nulidades insanáveis nos termos do artigo 119.°, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal, o que agora se argui e cumpre declarar, o que ora se peticiona, sendo que, consequentemente, devem os actos posteriores nos autos ser declarados de nenhum efeito atento estarem inquinados pelas referidas nulidades, o que igualmente se peticiona, sendo indiscutível que com a violação de tais normas ocorreu preterição das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art. 32.º da Lei Fundamental.».
13. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio responder nos seguintes termos (cfr. fls. 4094):
«Nada a acrescentar ao afirmado pelo Ministério Público a fls. 9086 a 9088.
O recurso em que figurava como recorrente o arguido C. seguiu no Tribunal Constitucional a sua normal tramitação. (…)».
14. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida B., S.A. não apresentou resposta (cfr. quota de fls. 499).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Questão prévia – requerimentos de fls. 4071-4072 e 4091-4092 dirigidos às instâncias
15. Quanto aos requerimentos de fls. 4071-4072 e 4091-4092 dirigidos às instâncias (supra transcritos em I – Relatório, 8. e 12.), não cumpre a este Tribunal apreciar os mesmos no que respeita à tramitação das instâncias, sem prejuízo da sua ulterior apreciação pelas mesmas.
Todavia, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, e tendo o recorrente invocado, no requerimento de fls. 4071-4072, que não foi proferido despacho pelas instâncias sobre o requerimento por si apresentado a fls. 4047 com verso (supra transcrito em I-Relatório, 5.) – no qual solicitou a subida dos autos a este Tribunal e renovou o recurso antes interposto para este Tribunal (cfr. 3.º, a fls. 4071-verso) –, resulta dos autos que, na sequência da notificação ao mandatário do ora recorrente da decisão do TRG que não admitiu o recurso por si interposto para o STJ (cfr., respetivamente, fls. 4003 e fls. 4000-4001), foi proferido, pelo TRG, despacho relativamente ao requerimento apresentado pelo recorrente em que requer a subida dos autos a este Tribunal e renova o recurso para este Tribunal (cfr. despacho de fls. 4049, supra transcrito em I - Relatório, 6.).
E foi na sequência do referido despacho o qual, reitere-se, também ordena a subida dos autos a este Tribunal, que foi proferida a Decisão Sumária ora reclamada – pelo que, à luz da LTC, se afigura nada obstar à apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 301/2017.
B) Reclamação da Decisão Sumária n.º 301/2017
16. Na Decisão Sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de um pressuposto essencial de admissibilidades dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
17. O recorrente, na sua reclamação – para além de reiterar a tramitação ocorrida nas instâncias e o já alegado no requerimento originário de interposição de recurso para este Tribunal (cfr. reclamação, 9.º, 10.º, 11.º a 16.º e Conclusões 3 e 4 a 9), de fazer considerações genéricas sobre a Decisão Sumária e a Justiça (cfr. 7.º) e de concluir no sentido da revogação da Decisão Sumária e do prosseguimento do recurso (cfr. 17.º e Conclusão 11) – afirma, genericamente, em suma: que não alcança a razão subjacente à Decisão Sumária reclamada, em especial as passagens transcritas pelo recorrente na reclamação (cfr. 1º, 2.º, 3.º e 6.º); que foram cumpridos todos os requisitos para que o recurso seja admitido o recurso por estarem por si claramente identificadas as questões de constitucionalidade (cfr. 4.º e Conclusões 1 e 10); que foi feito «uso contra legem de argumentos (…) inexistentes» (cfr. 5.º e Conclusão 2); e que o Direito, visando situações concretas, implica subsumir a realidade concreta a julgar às normas legais aplicáveis (cfr. 8.º); e, ainda, que a Decisão Sumária não deu relevância ao facto de o TRG ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. 10.º e Conclusão 3).
18. Não assiste razão ao recorrente. Os argumentos aduzidos pelo recorrente na sua reclamação não logram abalar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada, antes as confirmam.
Desde logo, a alegação genérica pelo recorrente de que se encontram preenchidos os requisitos de que depende o conhecimento do recurso não infirma o fundamento da Decisão Sumária Reclamada quando à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso. Com efeito, o carácter normativo do recurso de constitucionalidade afigura-se um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso nos termos da Constituição da República Portuguesa e da LTC (respetivamente artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – o que o recorrente parece ignorar face ao alegado no ponto 8.º da sua reclamação, que respeitará às operações subsuntivas das instâncias, as quais não podem ser sindicadas por este Tribunal. Face às características próprias do recurso de constitucionalidade – carácter normativo –, não foi feito por isso, diversamente do alegado pelo reclamante, qualquer «uso contra legem» «de argumentos (…) inexistentes».
Depois, o alegado quanto ao facto de a Decisão Sumária ter ignorado, segundo o recorrente, que o tribunal ora recorrido aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi por si suscitada, também não confere, por si, carácter normativo ao recurso. Com efeito, incidindo o recurso de constitucionalidade sobre normas (ou suas dimensões normativas) e não sobre decisões judiciais, este Tribunal não pode sindicar o modo como as instâncias aplicam as normas face aos contornos do caso concreto e a concreta conduta de cada um dos co-arguidos, como pretende o recorrente (vide, em especial, o ponto 5.º do requerimento de interposição de recurso, supra citado em I – Relatório, 2, e a passagem aí citada da decisão então recorrida a que o recorrente imputa a inconstitucionalidade).
Além disso, os argumentos agora aduzidos pelo recorrente não infirmam as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada, quanto à inexistência de objeto normativo, cuja razão de ser o recorrente, incluindo nas passagens por si transcritas, alega não alcançar. O reclamante não logrou demonstrar na reclamação que a alegada questão por si suscitada revestia caráter normativo e não se reportava às circunstâncias do caso concreto, relativas à concreta medida da pena aplicada ao arguido e ora recorrente, por comparação com os outros co-arguidos e a concreta medida da pena a estes aplicada em razão da sua conduta (cfr. Decisão Sumária, II – Fundamentação, em especial, 10). A pretensa questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada corresponde à sua discordância quanto à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada face à pena aplicada aos demais co-arguidos – e tal não constitui, tal como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
Assim, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção da Decisão Sumária ora reclamada.
III - Decisão
19. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 301/2017, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 2 de agosto de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers