503/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 284-299-verso), que indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido, ora recorrente, «por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 299-verso).
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AI generatedartigo 223.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal, art.º 409.º do CPP, artigo 213.º, n.º 1, alínea b) do CPP, art. 215º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal; 503/17 · Tribunal Constitucional: Consideramos que, tendo em conta o disposto no art. 71.º, do CP, e o disposto no art. 374.º, n.º2, do CPP, se deveria ter apresentado uma fundamentação individual para cada uma das operações de determinação da pena concreta a aplicar a cada um dos crimes de homicídio, para que depois se fizesse, então sim, uma análise global dos factos praticados pelo agente e da personalidade, nos termos do art. 77.º, do CP, para a determinação da pena única conjunta.
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ACÓRDÃO Nº 446/2017
Processo n.º 503/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 284-299-verso), que indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido, ora recorrente, «por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 299-verso).
2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 303-314):
«A., (…),
não se podendo conformando com a douta decisão em que acordaram os MM Juízes Conselheiros da 3ª Secção do Venerado Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus a fls… dos autos, interposto pelo requerente/aqui recorrente,
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, porque é admissível (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 e 71.º da LTC), têm legitimidade (art. 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do mesmo normativo) e porque estão em tempo (art. 75.º da LTC), REQUER a V. Ex.a se digne admitir o presente recurso.
Nos termos do disposto no art. 75.º-A, da LTC, o recorrente indica que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º;
Ainda ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 75.º-A, da LTC, indica que a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie concretamente é o n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, na justa medida em que a aplicação concreta in casu viola e afronta diretamente o estatuído nos artigos 28.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa;
Mais indica que tal questão foi suscitada na peça processual de petição de Habeas Corpus do aqui recorrente.
DA DECISÃO RECORRIDA A ESCLARECER E A NORMA OU INTERPRETAÇÃO NORMATIVA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE PRETENDE VER APRECIADA:
– O Recorrente está sujeito, desde 29 de Abril de 2015 a prisão preventiva;
– O acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Porto – Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal - J3, no âmbito do processo n.º 1183/1 5.OJAPRT julgou parcialmente a acusação pública parcialmente procedente, por provada e em consequência decidiu:
a) absolver o arguido A. de dois crimes de ameaça agravada, um na pessoa de B. e outro na pessoa de C., p.p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a) do CP.
b) condenar o arguido A. como autor material e em concurso efectivo:
b.1. numa pena de 1 (um) ano de prisão pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a) do CP, na pessoa de C.;
b.2. numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas c) e d), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alíneas m), p), q), s), ae), aj), aq), ar), ax) e aad) e 3º, n.º 1, 2, alínea e), n.º 5, alínea e), n.º 6, alínea c), todos da Lei 05/2006 de 23/02;
b.3. numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ pelo cometimento de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p.p. pelo artigo 88º, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/02;
b.4. pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de D.;
b.5. pena de 16 (dezasseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s h) e j) do CP cometido na pessoa de E.;
b.6. pena de 17 (dezassete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s e), h) e j) do CP cometido na pessoa de B.;
b. 7. pena de 19 (dezoito) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP cometido na pessoa de C.;
c) condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em b.3. a sua autonomia material, acrescendo, consequentemente, a esta.
c) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a taxa de justiça (artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penai).
– O recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso parcialmente provido e consequentemente decidiu:
a) Eliminar dos actos provados, e passar para os factos não provados a seguinte matéria de facto:
G) “2. 62. (...) mas não era nem é titular de qualquer licença de uso e porte ou detenção das mesmas”.
H) “2. 69. O arguido quis ter em seu poder as armas indicadas nos pontos 2.58., als. a) a l), conhecendo as características e classe das mesmas, bem sabendo que não era titular de qualquer licença de uso e porte ou detenção que o habilitasse a detê-las, designadamente de que a licença que possuía, da classe B e B1 não o habilitava a possuir, deter ou usar tais armas, e estando ciente que a mera detenção, nessas circunstâncias, era proibida e punida por lei como crime, o que, ainda assim, não o inibiu de agir.”
b) Absolver o arguido do crime de detenção de arma proibida
c) Condenar o arguido nos seguintes termos:
Condenar o arguido A. como autor material e em concurso efectivo:
1) numa pena de 1 (um) ano de prisão pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, n.º1 e 155º, nº1, alínea a) do CP, na pessoa de C.;
2) numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € pelo cometimento de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool p.p pelo artigo 88º, n.º1 da Lei 5/2006 de 23/02;
3) pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de D.;
4) pena de 16 (dezaseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, aI.s h) e j) do CP, na pessoa de E.;
5) pena de 17 (dezasete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s e), h) e j) do CP, na pessoa de B.;
6) pena de 19 (dezanove) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP, na pessoa de C.;
condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em 2) a sua autonomia material acrescendo, consequentemente, a esta.
– De novo não se conformando, o recorrente recorreu, do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto para o Venerado Supremo Tribunal de Justiça, do julgamento dado à matéria de direito;
– Na sequência deste recurso, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/04/2017, em que os Sábios Juízes Conselheiros acordaram em conferência na secção criminal em conceder provimento parcial ao recurso interposto por A., e em decidiram:
a) rejeitar o recurso, por irrecorribilidade, quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de C., e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88. º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), confirmando nessa parte o acórdão recorrido;
b) confirmar o acórdão recorrido na parte que conclui que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificação [artigo 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2. als. h) e j), todos do CP], na pessoa de D., um crime de homicídio qualificado (arts 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h), e j), todos do CP], na pessoa de E., um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h), j), todos do CP], na pessoa de B. e um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), h), e j), todos do CP], na pessoa de C.;
c) notificar o arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 3, do art..º 358.º, do CPP, da alteração da qualificação jurídica dos crimes de homicídio qualificado referidos anteriormente pelo art. 86. º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23. 02;
8) declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da “reformatio in pejus” (art.º 409.º do CPP);
e) manter no mais o acórdão recorrido.
– Na fundamentação o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou o que se passa a descrever:
(...) verifica-se que nem o tribunal de 1ª instância, nem o Tribunal da Relação apresentam uma fundamentação individual para cada uma das penas aplicadas aos quatro homicídios praticados. O que nos impede não só de apreciar os fundamentos que presidiram à determinação das penas concretas atribuídas parcelarmente a cada crime de homicídio, nomeadamente, quanto aos crimes de homicídio nas pessoas de E. e D., como igualmente nos impede de analisar a fundamentação (que não existe) quanto à determinação da pena única conjunta.
Consideramos que, tendo em conta o disposto no art. 71.º, do CP, e o disposto no art. 374.º, n.º2, do CPP, se deveria ter apresentado uma fundamentação individual para cada uma das operações de determinação da pena concreta a aplicar a cada um dos crimes de homicídio, para que depois se fizesse, então sim, uma análise global dos factos praticados pelo agente e da personalidade, nos termos do art. 77.º, do CP, para a determinação da pena única conjunta.
Não se tendo procedido desta forma, consideramos, apenas nesta parte, o acórdão recorrido nulo, por força do disposto no art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, pelo que deve ser suprida esta nulidade pelo Tribunal da Relação do Porto, isto é, deve ser suprida a nulidade do acórdão apenas na parte relativa à determinação das medidas das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes.
(...)
Ora, dado que a determinação de cada pena concreta relativa a cada um dos crimes de homicídio não foi analisada individualmente, e porque da fundamentação do acórdão não se percebe sequer de que moldura penal abstrata partiu o julgador para a determinação de cada uma das penas, deverá ter-se este ponto em consideração, sem todavia, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus, nos termos do art. 409.º, do CPP.
– Na mesma data foi proferido despacho de reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, em obediência ao disposto do artigo 213.º, n.º 1, alínea b) do CPP;
– No pretérito dia 29 de Abril de 2017, o recorrente completou dois anos desde o início da prisão preventiva;
– No caso sub judice a condenação do aqui recorrente não transitou em julgado, na justa medida que o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379º n.º1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da “reformatio in pejus” (art.º 409.º do CPP), entretanto, já transitado em julgado;
– No caso vertente, os Acórdãos, respectivamente, do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal ambos concederam provimento parcial aos recursos interpostos pelo recorrente;
– Face ao exposto, no dia 5 de Maio de 2017, o recorrente interpôs o pedido de Habeas Corpus, na justa medida que se encontrava na situação prevista no artigo 215º, n.º 1, alínea d) e nº 2 do CPP;
– Na verdade, apesar de o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter confirmado a prática pelo arguido dos crimes que lhe foram imputados – de resto confessados pelo mesmo – foi declarada nula a condenação do arguido na justa medida em que não foram fixadas de forma individualizada as penas concretas em resultado dos perpetrados homicídios;
– In casu aplica-se o prazo de dois anos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP, porque não existe pena determinada e concreta quanto aos crimes de homicídio;
– A única condenação em prisão efectiva confirmada de facto é a relativa à pena relacionada quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de C., e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88.º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), confirmando nessa parte o acórdão recorrido e cujo período do trânsito em julgado já decorreu;
– Quanto aos demais crimes, concretamente os dos quatro homicídios, não pode julgar-se verificado o requisito do artigo n.º 6, do artigo 215.º, do CPP atente a inexistência de pena concreta e determinada transitada em julgado, nem pena de primeira instância confirmada ulteriormente pelo STJ;
– Tendo sido declaradas nulas as penas aplicadas por não haverem sido individualizadas as mesmas em relação a cada um e cada qual dos quatro homicídios não se conhece o quantum concreto condenatório e, subsequentemente, porque desses pressupostos depende, também não se conhece o cúmulo e pena concreta aplicável;
– No caso sub judice o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça retirou o valor confirmativo ao acórdão do Tribunal da Relação, Cfr. Posição defendida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/03/2009, de www.dgsi.pt;
– Sem essa determinação concreta não é possível, sequer, avaliar qual a metade da pena concreta que lhe foi aplicada e falta, por isso, o pressuposto de que dependeria a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP;
– No presente caso, o prazo máximo da prisão preventiva já não se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, uma vez que em sede de recurso ordinário não foi confirmada a sentença condenatória proferida, excepto a pena de um ano de ameaça agravada e o crime de uso e porte de arma sob efeito do álcool na pena de 180 dias à taxa de 10 euros, conforme o exige o nº 6 do art. 215º do CPP;
– Salvo o devido respeito e melhor entendimento, outra solução não seria possível, sob pena de violação do mais elementar direito à liberdade de qualquer cidadão, uma vez que os anteriores Acórdãos foram considerados parcialmente nulos quanto à determinação da pena e, por via disso, actualmente, não se encontra confirmada qualquer condenação concreta quanto às penas relativas aos homicídios qualificados;
– Assim, na pena de prisão efetiva confirmada quanto ao crime de ameaça, já decorreu o prazo de mais de metade da pena, na justa medida que no caso sub judice o recorrente foi condenado quanto a esse crime na uma pena de 1 ano;
– Nos restantes crimes não existe ainda, transitada em julgado, qualquer pena concreta que lhe haja sido aplicada ante a declaração de nulidade parcial ínsita no Acórdão do STJ;
– Só que, em concreto, atualmente esse quantum é ainda indefinido e não pode manter-se a prisão preventiva com base em mera presunção, ainda que segura, que será aplicável ao arguido, em cúmulo, pena relevante;
– É a própria Constituição da República que o proíbe ao estatuir que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, Cfr. Artigo 30.º, n.º1, da C.R.P.;
– Em sede de Habeas Corpus o aqui recorrente suscitou e arguiu que seria completamente e perfeitamente inconstitucional o alcance, sentido e interpretação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP que permitisse manter uma prisão preventiva por período além dos períodos máximos permitidos nos pontos iniciais do artigo 215.º e com base em mera presunção de que há-de ser fatalmente aplicada ao arguido um qualquer cúmulo capaz de desencadear a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, por afrontar diretamente o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da C.R.P.;
– Na verdade, a falta de determinação concreta pelas penas de homicídio torna a situação concreta indefinida no tempo e não permite saber quando é, em concreto, qual o limite temporal de metade da pena enunciada no artigo 215.º, n.º 6, do CPP;
– Tendo ainda referido o recorrente, na petição de Habeas Corpus que a manutenção da prisão preventiva para além dos períodos máximos previstos na lei, ante a ausência de quantum concreto de pena determinada que permita desencadear o mecanismo jurídico previsto no n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, importava igualmente violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição da República Portuguesa;
- A fixação dos prazos de prisão preventiva cabe à lei, que tem uma relativa margem de liberdade de conformação, impondo a observância estrita do princípio de proibição do excesso, Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional 132/92 e 546/99;
– Ou seja, ultrapassados que estão os limites máximos de prisão preventiva, deveria o recorrente deve ser restituído à liberdade e aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade, sob pena de preterição dos direitos, liberdades e garantia de defesa do arguido consagrados nos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
– Contudo, o magnânimo Supremo Tribunal Justiça concluiu que “(...) é certo que anulação parcial do acórdão recorrido incidiu sobre a determinação das penas parcelares (de 15, 16, 1 7 e 19 anos de prisão) e da pena unitária respeitante ao concurso de crimes (25 anos de prisão) aplicadas pelo acórdão do tribunal de 1ª instância, que, foram eliminadas por essa via, seguro é afirmar que o arguido, na situação processual em que se encontra actualmente, tem por certa uma condenação de, pelo menos, 12 anos de prisão, que corresponde ao limite máximo aplicável a cada um dos quatro crimes de homicídio qualificado pelos quais está condenado (cfr. art. 132.º, n.º 1, do CP) e ao limite máximo aplicável do concurso de crimes (cfr. 77.º, n.º 2, do CP), o que não pode deixar de relevar para efeitos de aplicação do prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP, por referência ao disposto no n.º1, al. d) e n.º2 do mesmo artigo, pois, por força do caso julgado formado quanto à condenação do arguido é inquestionável que a este nunca poderá ser aplicada uma pena unitária inferior a 12 anos de prisão”;
– Por outras palavras, no caso sub judice a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o artigo 215.º, n.º 6, de forma inconstitucional e de todo não contido nessa norma legal, afrontando o artigo 30.º, n.º1 da C.R.P., na justa medida que um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção, quer quanto à duração e dimensão, Cfr. Artigo 8.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789;
– Importa esclarecer, que o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas privativas ou restritivas da liberdade é expressão do direito à liberdade, da ideia da proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas e, finalmente, da ideia de protecção da segurança, ínsita no princípio do Estado de Direito;
– E ainda, por outras palavras, o teor do preceito constitucional supra referido abrange somente as penas privativas ou restritivas de liberdade, proibindo a prisão perpétua ou a duração indefinida (e outras medidas de restrição de liberdade);
– In casu o alcance, sentido/interpretação realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., viola os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos do C.R.P..
– No caso em apreço, esta decisão, para além de não estar contemplada na lei, deu um sentido e alcance ao artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., que esbarra com a dignidade constitucional que lhes foi conferida à providência de habeas corpus e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva;
– Apesar disto tudo, com este alcance conferido no caso sub judice a aplicação da norma cuja sindicância se requer realizou uma interpretação que violou preceitos e normativos constitucionais diretamente estatuídos nos artigos 28.º, n.º 4, e 30.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
– Na verdade, o alcance e sentido/interpretação dado no caso sub judice à norma 215.º, n.º6 , do C.P.P., foi suscitada durante o processo e arguida a inconstitucionalidade pelo aqui recorrente;
TERMOS EM QUE, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, requer-se seja aceite, apreciado e admitido o presente recurso e notificado o ora Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da LTC.»
3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do STJ proferido em 31/05/2017 (cfr. fls. 323).
4. O recorrente foi notificado, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, para, querendo, proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com vista a identificar «de modo claro e inequívoco, qual a exata “interpretação normativa” do artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal que se pretende que este Tribunal aprecie» (cfr. despacho de fls. 328).
5. O recorrente apresentou a seguinte resposta, concluindo no sentido de o processo prosseguir para alegações (cfr. fls. 331-333):
«A., (…)
tendo sido notificado, vem responder ao convite formulado no despacho proferido por V. Ex.a a fls... dos presentes autos, ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, identificando de modo claro e inequívoco qual a exata «interpretação normativa» do artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal que se pretende que o Tribunal aprecie, nos seguintes termos e fundamentos:
- O aqui requerente em sede de Habeas Corpus suscitou e arguiu que seria completamente e perfeitamente inconstitucional o alcance, sentido e interpretação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP que permitisse manter uma prisão preventiva para além dos períodos máximos permitidos nos pontos iniciais do artigo 215.º do C.P.P. com base numa mera presunção de aplicação de uma pena abstrata, o que consequentemente afronta directamente o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da C.R.P.;
- Contudo, o magnânimo Supremo Tribunal Justiça concluiu que “(...) é certo que anulação parcial do acórdão recorrido incidiu sobre a determinação das penas parcelares (de 15, 16, 17 e 19 anos de prisão) e da pena unitária respeitante ao concurso de crimes (25 anos de prisão) aplicadas pelo acórdão do tribunal de 1.ª instância, que, foram eliminadas por essa via, seguro é afirmar que o arguido, na situação processual em que se encontra actualmente, tem por certa uma condenação de, pelo menos, 12 anos de prisão, que corresponde ao limite máximo aplicável a cada um dos quatro crimes de homicídio qualificado pelos quais está condenado (cfr. art. 132.º, n.º 1, do CP) e ao limite máximo aplicável do concurso de crimes (cfr. 77.º, n.º 2, do CP), o que não pode deixar de relevar para efeitos de aplicação do prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP, por referência ao disposto no n.º1, al. d) e n.º2 do mesmo artigo, pois, por força do caso julgado formado quanto à condenação do arguido é inquestionável que a este nunca poderá ser aplicada uma pena unitária inferior a 12 anos de prisão(...)”;
- Por outras palavras, no caso sub judice a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o artigo 215.º, n.º 6, de forma inconstitucional de todo não contido nessa norma legal, entendendo que a uma moldura abstrata do crime sub judice que in casu ainda não se encontra definida, estabelecendo um limite mínimo de 12 anos de prisão e consequentemente aplicou este normativo, afrontando o artigo 30.º, n.º1 da C.R.P., na justa medida que um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção, quer quanto à duração e dimensão, Cfr. Artigo 8.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789;
- Importa esclarecer, que o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas privativas ou restritivas da liberdade é expressão do direito à liberdade, da ideia da proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas e, finalmente, da ideia de protecção da segurança, ínsita no princípio do Estado de Direito;
- E ainda, por outras palavras, o teor do preceito constitucional supra referido abrange somente as penas privativas ou restritivas de liberdade, proibindo a prisão perpétua ou a duração indefinida (e outras medidas de restrição de liberdade);
- O artigo 215.º, n.º 6 do C.P.P., não prevê a manutenção da prisão preventiva para além dos períodos máximos previstos na lei, na ausência de quantum concreto de pena determinada que permita desencadear o mecanismo jurídico previsto no n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, importava igualmente violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição da República Portuguesa;
- Ou seja, só é aplicável o n.º 6, do artigo 215.º, do C.P.P., quando o arguido seja condenado numa pena de prisão pela primeira instância e a sentença condenatória seja no sentido de confirmar o recurso ordinário e quando existe um quantum da pena aplicável;
- In casu não existe a «confirmação» de uma pena concreta fixada na sentença recorrida;
- Ainda que se defendesse que, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 215.º, não se deve atender à pena conjunta mas à pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, sendo mais do que um os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave, a verdade é que no caso sub judice não temos uma pena determinada que permita a aplicação deste normativo;
- No caso sub judice a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do C.P.P., tem como pressuposto um quantum da pena determinada, o que in casu não aconteceu existindo apenas uma moldura penal abstrata, violando de forma clara o princípio de proibição do excesso, Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional 132/92 e 546/99;
- Ou seja, ultrapassados que estão os limites máximos de prisão preventiva, deveria o requerente ter sido restituído à liberdade e aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade, sob pena de preterição dos direitos, liberdades e garantia de defesa do arguido consagrados nos artigos 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- No caso vertente, esta decisão, para além de não estar contemplada na lei, deu um sentido e alcance ao artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., que esbarra com a dignidade constitucional que lhes foi conferida na providência de habeas corpus e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva;
- Por outras palavras, como se deixou esclarecido, a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. consagrou uma prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva para o caso em que a sentença condenatória de primeira instância tenha sido «confirmada em sede de recurso ordinário» e definiu a proporção do aumento do prazo em função da «pena que tiver sido fixada», pressuposto último que no caso sub judice não se encontra contemplado;
- Face a tudo o que antecede o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a aplicação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P. com o sentido de que, na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, é inconstitucional a interpretação deste preceito;
- Em súmula o alcance, sentido/interpretação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., aplicando-o a situações em que inexiste um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, viola os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos do C.R.P, na justa medida que considere uma moldura penal abstracta. (…)».
6. Em 20/06/2017 a relatora proferiu despacho (cfr. fls. 335), notificando as partes para, querendo, no prazo de dez dias, apresentarem alegações e, ainda, para se pronunciarem «sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por falta de verificação do pressuposto de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à ratio decidendi, tendo em conta a dimensão normativa fixada pelo recorrente como objeto do recurso na resposta ao despacho de aperfeiçoamento («aplicação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P. com o sentido de que, na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstrata» / «sentido/interpretação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., aplicando-o a situações em que inexiste um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstrata» – cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, a fls. 332-verso)».
7. Na sequência do despacho da relatora neste Tribunal para a produção de alegações (referido supra em I, 6.), foi junto aos autos, em 22/06/2017, o expediente proveniente do STJ (cfr. fls. 341-428), o qual incluía cópia do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) em 14 de junho de 2017 (cfr. fls. 344-428), o qual – na sequência do precedente acórdão do STJ que, além do mais, decidiu «declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido nos termos do artigo 379.º, nº 1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e, relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da “reformatio in pejus” (art.º 409.º do CPP)» (cfr. fls. 344) – condenou o arguido, ora recorrente, como autor material e em concurso efetivo em seis penas parcelares pelos crimes cometidos e na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo uma daquelas penas a sua autonomia material (cfr. acórdão do TRP de 14/06/2017, 3 Decisão, d), 1) a 7), a fls. 427-428 dos presentes autos).
8. Em face do novo expediente e do teor do acórdão do TRP de 14/06/2017, a relatora proferiu despacho, notificando as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade superveniente (cfr. despacho de 27/06/2017, fls. 430).
9. O recorrente respondeu aos despachos proferidos pela relatora e apresentou alegações.
9.1 O recorrente, respondendo aos despachos proferidos pela relatora sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso (referidos supra em I, 6. e 8.), veio dizer o seguinte (cfr. fls. 436-438 verso):
«A., (…),
tendo sido notificado, vem responder aos despachos proferidos a fls... dos presentes autos supra mencionados sobre a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso e sobre a possibilidade de não se conhecer do objecto do presente recurso por inutilidade superveniente, vem EXPOR e REQUERER a V. Ex.a o seguinte:
1.º
O recorrente na petição de habeas corpus suscitou e arguiu o entendimento dado à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie concretamente o n.º 6, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal (doravante designado de CPP), na justa medida em que a aplicação concreta no in casu violava e afrontava directamente o estatuído nos artigos 28.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 75.º-A, da LTC;
2.º
Isto é, no caso vertente, o recorrente enunciou, o conteúdo de tal norma, de forma clara e explícita, isto é, «o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/2006);
3.º
No caso sub judice a interpretação do normativo 215.º, n.º 6 do C.P.P., aplicado a situações em que inexiste um quantum de pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, viola claramente os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
4.º
Ora, no sub judice não existiam penas singulares aplicadas aos vários crimes, sendo as mesmas norteadas pelos critérios da culpa e da prevenção (geral e especial), nos termos do disposto no artigo 71.º, do Código Penal;
5.º
Na verdade, a falta de determinação concreta das penas de homicídio tornou a situação concreta indefinida no tempo e não permitia saber quando era, em concreto, o limite temporal de metade da pena enunciada no artigo 215.º, n.º 6, do CPP, estando a prisão preventiva apenas assente com base na mera presunção e com base numa ilegalidade/inconstitucionalidade;
6.º
Ou seja, por imperativo legal do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do recurso (em sentido material) é exclusivamente e necessariamente a norma jurídica no caso sub judice, a interpretação/alcance do artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, a partir da direta imputação da violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais;
7.º
Importa esclarecer que, que no caso sub judice o recurso visa a apreciação da conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa, e não da decisão judicial, em si mesma considerada e que foi a ratio decidendi da decisão colocada em crise;
8.º
A jurisprudência é unânime em considerar que a "intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos, e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)]", in Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo 557/12, 1.ª Secção, de 25/09/2012;
9.º
Com efeito, o presente recurso tem por objecto a norma do artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, sendo que possui um objecto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que, por este motivo, deve o Venerando Tribunal Constitucional dele conhecer;
10.º
Acresce ainda que, não existe qualquer inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade;
Vejamos,
11.º
No entendimento jurisprudencial nos casos de prisão preventiva, existe o interesse do recurso de constitucionalidade interposto da decisão condenatória de privação da liberdade, ainda que no subsequente desenrolar do processo se venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade, Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º vol., págs. 267 e seguintes;
12.º
Na verdade, o citado acórdão supra referido defende (e bem, diga-se!), que se existir o direito fundamental de pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (artigo 27.º, n.º 5, da CRP), se o Venerando Tribunal Constitucional vier a abster-se de conhecer o recurso, por considerar inútil, "estaria a precludir o exercício pelo recorrente [...] do direito que lhe é reconhecido por aquele preceito constitucional" e importa igualmente a violação do disposto no n.º 5, do artigo 27.º, da Constituição, violação esta que igualmente se argui e invoca para todos os legais efeitos;
13.º
Por outras palavras, o disposto no n.º 5, do artigo 27.º da CRP, consagra expressamente o princípio da indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (e.g.: prisão preventiva injustificada...), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limita esta responsabilidade ao clássico erro judiciário;
14.º
Importa esclarecer ainda que, o direito à indemnização dos cidadãos que sofreram prisão ilegal ou injustificada está constitucionalmente consagrado, pelo que só pode ser restringido nos casos previsto na Constituição;
15.º
Acresce ainda que, o artigo 225.º do Código de Processo Penal, reconhece em particular nos casos de prisão preventiva, o dever de indemnizar quando se revele injustificado por erro grosseiro da apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e se da privação da liberdade resultaram prejuízos anómalos e de particular gravidade;
16.º
Na verdade, em qualquer caso, haverá sempre que indagar uma eventual responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional por lesão grave do direito de liberdade;
17.º
Por outras palavras, existe no caso sub judice ainda o "interesse residual" na apreciação do respectivo objecto, mormente na influência que tem no direito de indemnização contra o Estado por força da prisão preventiva ter excedido os prazos máximos legais em consequência da aplicação inconstitucional do n.º6, do artigo 215.º do CPP;
18.º
Não podemos olvidar que o presente recurso de constitucionalidade tem relevância e instrumentalidade útil, na medida em que é capaz de se repercutir na decisão proferida pelo tribunal recorrido, na justa medida que existem consequências indirectas do juízo hermenêutico da norma supra mencionada que devem ser aferidas, ou seja, a violação de assentos constitucionais, como consequência da prisão ilegal;
19.º
Com efeito, in casu não se verifica uma situação que habilite um juízo de inutilidade superveniente do presente recurso;
20.º
Pelo que, deve o presente objecto de recurso ser aceite e provada a inconstitucionalidade normativa do n.º 6, do artigo 215.º do C.P.P;
TERMOS EM QUE, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, devem aceitar e decidir o presente recurso da inconstitucionalidade do n.º 6, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal e dar como provada, como o supra mencionado»
9.2 O recorrente apresentou igualmente alegações (cfr. fls. 510 a 519 verso), concluindo no sentido de ser concedido provimento ao recurso, nos seguintes termos (cfr. fls. 440-449-verso):
«A., (…),
tendo sido notificado, vem responder do despacho proferido a fls... dos presentes autos supra mencionados e apresentar as alegações, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos e fundamentos:
I – ALEGAÇÕES (Artigo 79.º, da LTC)
1.º
Por meras razões de economia processual dão-se aqui como integrados e reproduzidos todos os factos anteriormente alegados nos presentes autos;
2.º
Para melhor compreensão o recorrente subdivide as alegações de forma sumária quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito;
I - A) DOS FACTOS
3.º
O recorrente foi detido no dia 29-04-2015 como resulta de despacho a fls. , proferido na diligência de primeiro interrogatório a arguido detido, datado desse mesmo dia, que ordenou a emissão de mandados de condução do arguido ao EP, conforme comunicação de prisão preventiva e mandato de condução que se juntam e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Docs n.os 1 e 2);
4.º
Findas essas diligências processuais foi proferido Acórdão em 05/05/2016, pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Porto - Instância Central de Vila do Conde - 2ª Secção Criminal - J3, no âmbito do processo n.º 1183/15.0JAPRT;
5.º
Nesta sequência, a decisão do acórdão julgou parcialmente a acusação pública parcialmente procedente, por provada e em consequência decidiu:
a) absolver o arguido A. de dois crimes de ameaça agravada, um na pessoa de B. e outro na pessoa de C., p.p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a) do CP.
b) condenar o arguido A. como autor material e em concurso efectivo:
b.1. numa pena de 1 (um) ano de prisão pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a) do CP, na pessoa de C.;
b.2. numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.º 1, alíneas c) e d), por referência aos artigos 2°, n.º 1, alíneas m), p), q), s), ae), aj), aq), ar), ax) e aad) e 3°, n.º 1, 2, alínea e), n.º 5, alínea e), n.º 6, alínea c), todos da Lei 05/2006 de 23/02;
b.3. numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ pelo cometimento de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p.p. pelo artigo 88°, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/02;
b.4. pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de D.;
b.5. pena de 16 (dezasseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s h) e j) do CP cometido na pessoa de E.;
b.6. pena de 17 (dezassete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s e), h) e j) do CP cometido na pessoa de B.;
b.7. pena de 19 (dezoito) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP cometido na pessoa de C.;
c) condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em b.3. a sua autonomia material, acrescendo, consequentemente, a esta.
c) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 (quatro) Uc´s a taxa de justiça (artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
6.º
O aqui recorrente não se conformou com o douto acórdão de 1.ª instância, interpôs em 08/06/2016 recurso para o venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso parcialmente provido e consequentemente decidiu:
a) Eliminar dos actos provados, e passar para os factos não provados a seguinte matéria de facto:
G) "2.62. (...) mas não era nem é titular de qualquer licença de uso e porte ou detenção das mesmas".
H) "2.69. O arguido quis ter em seu poder as armas indicadas nos pontos 2.58., als. a) a l), conhecendo as características e classe das mesmas, bem sabendo que não era titular de qualquer licença de uso e porte ou detenção que o habilitasse a detê-las, designadamente de que a licença que possuía, da classe B e B1 não o habilitava a possuir, deter ou usar tais armas, e estando ciente que a mera detenção, nessas circunstâncias, era proibida e punida por lei como crime, o que, ainda assim, não o inibiu de agir."
b) Absolver o arguido do crime de detenção de arma proibida
c) Condenar o arguido nos seguintes termos:
Condenar o arguido A. como autor material e em concurso efectivo:
1) numa pena de 1 (um) ano de prisão pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, n.º1 e 155º, nº1, alínea a) do CP, na pessoa de C.;
2) numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € pelo cometimento de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p.p pelo artigo 88º, n.º1 da Lei 5/2006 de 23/02;
3) pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de D.;
4) pena de 16 (dezaseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de E.;
5) pena de 17 (dezasete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s e), h) e j) do CP, na pessoa de B.;
6) pena de 19 (dezanove) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP, na pessoa de C.;
condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em 2) a sua autonomia material, acrescendo, consequentemente, a esta.
7.º
De novo não se conformando, o recorrente recorreu, a 24/11/2016 do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, do julgamento dado à matéria de direito;
8.º
Na sequência deste recurso, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/04/2017, em que os Sábios Juízes Conselheiros acordaram em conferência na secção criminal em conceder provimento parcial ao recurso interposto por A., e em decidiram:
a) rejeitar o recurso, por irrecorribilidade, quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de C., e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88.º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), confirmando nessa parte o acórdão recorrido;
b) confirmar o acórdão recorrido na parte que conclui que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificação [artigo 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2. als. h) e j), todos do CP], na pessoa de D., um crime de homicídio qualificado [arts 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h), e j), todos do CP], na pessoa de E., um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h), j), todos do CP], na pessoa de B. e um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), h), e j), todos do CP], na pessoa de C.;
c) notificar o arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 3, do art.º 358.º, do CPP, da alteração da qualificação jurídica dos crimes de homicídio qualificado referidos anteriormente pelo art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02;
d) declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da "reformatio in pejus" (art.º 409.º do CPP);
e) manter no mais o acórdão recorrido.
9.º
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, considerou o que se passa a descrever, conforme acórdão que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc n.º 3):
(…) verifica-se que nem o tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal da Relação apresentam uma fundamentação individual para cada uma das penas aplicadas aos quatro homicídios praticados. O que nos impede não só de apreciar os fundamentos que presidiram à determinação das penas concretas atribuídas parcelarmente a cada crime de homicídio, nomeadamente, quanto aos crimes de homicídio nas pessoas de E. e D., como igualmente nos impede de analisar a fundamentação (que não existe) quanto à determinação da pena única conjunta.
Consideramos que, tendo em conta o disposto no art. 71.º, do CP, e o disposto no art. 374.º, n.º2, do CPP, se deveria ter apresentado uma fundamentação individual para cada uma das operações de determinação da pena concreta a aplicar a cada um dos crimes de homicídio, para que depois se fizesse, então sim, uma análise global dos factos praticados pelo agente e da personalidade, nos termos do art. 77.º, do CP, para a determinação da pena única conjunta.
Não se tendo procedido desta forma, consideramos, apenas nesta parte, o acórdão recorrido nulo, por força do disposto no art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, pelo que deve ser suprida esta nulidade pelo Tribunal da Relação do Porto, isto é, deve ser suprida a nulidade do acórdão apenas na parte relativa à determinação das medidas das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes.
(…)
Ora, dado que a determinação de cada pena concreta relativa a cada um dos crimes de homicídio não foi analisada individualmente, e porque da fundamentação do acórdão não se percebe sequer de que moldura penal abstrata partiu o julgador para a determinação de cada uma das penas, deverá ter-se este ponto em consideração, sem todavia, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus, nos termos do art. 409.º, do CPP.
10.º
Face ao que antecede o caso sub judice o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da "reformatio in pejus" (art.º 409.º do CPP), Cfr. Doc. n.º 3;
11.º
Face ao exposto, no dia 29 de Abril de 2017, o recorrente completou dois anos desde o início da prisão preventiva.
12.º
Na verdade, apesar de o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ter confirmado a prática pelo recorrente dos crimes que lhe foram imputados – de resto confessados pelo mesmo – foi declarada nula a condenação do mesmo na justa medida em que não foram fixadas de forma individualizada as penas concretas em resultado dos perpetrados homicídios;
13.º
Nesta sequência o recorrente, alegou na providência de habeas corpus que deveria ter sido libertado quando completou o prazo máximo, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, que in casu seria de dois anos de duração máxima de prisão preventiva, porque não existia uma pena determinada e concreta quanto aos crimes de homicídio;
14.º
Ou seja, tendo sido declaradas nulas as penas aplicadas por não haverem sido individualizadas as mesmas em relação a cada um e cada qual dos quatro homicídios não se conhecia na data o quantum concreto condenatório e, subsequentemente, porque desses pressupostos depende, também não se conhecia o cúmulo e pena concreta aplicável;
15.º
No caso sub judice a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do C.P.P., tem como pressuposto um quantum da pena determinada, o que in casu não aconteceu existia apenas uma moldura penal abstracta, violando claramente assentos constitucionais e de forma clara o princípio de proibição de excesso, Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional 132/92 e 546/99;
16.º
Salvo melhor entendimento, repita-se que in casu aplicava-se o prazo de dois anos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP, porque não existia pena determinada e concreta quanto aos crimes de homicídio;
17.º
Nesta senda, a única condenação em prisão efectiva confirmada de facto era a relativa à pena relacionada quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de C., e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88.º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), confirmando nessa parte o acórdão recorrido e cujo período do trânsito em julgado já decorreu;
18.º
Quanto aos demais crimes, concretamente os quatro homicídios, não se verificava o requisito do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP atendendo à inexistência de pena concreta e determinada;
19.º
Ou seja, os limites máximos de prisão preventiva dos prazos máximos estavam ultrapassados, deveria o aqui recorrente ter sido restituído à liberdade e aguardado os ulteriores termos em liberdade, sob pena de preterição dos direitos, liberdades e garantias de defesa do arguido/recorrente, nos termos dos artigos 18.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa;
20.º
A 05 de Maio de 2017, o recorrente apresentou petição de habeas corpus no STJ com os fundamentos da alínea b) e c), do n.º2, artigo 222.º, do CPP, requerendo a libertação imediata, conforme petição de habeas corpus que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc n.o 4);
21.º
Tendo o aqui recorrente em sede de Habeas Corpus suscitado e arguido que seria completamente e perfeitamente inconstitucional o alcance, sentido e interpretação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP com base em mera presunção de que seria fatalmente aplicada ao aqui recorrente uma pena, por afrontar directamente o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da C.R.P. e na ausência, in casu, de um quantum concreto de pena determinada que importava igualmente violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição da República Portuguesa;
22.º
Contudo, o magnânimo Supremo Tribunal de Justiça concluiu que “(...) é certo que anulação parcial do acórdão recorrido incidiu sobre a determinação das penas parcelares (de 15, 16, 17 e 19 anos de prisão) e da pena unitária respeitante ao concurso de crimes (25 anos de prisão) aplicadas pelo acórdão do tribunal de 1ª instância, que, foram eliminadas por essa via, seguro é afirmar que o arguido, na situação processual em que se encontra actualmente, tem por certa uma condenação de, pelo menos, 12 anos de prisão, que corresponde ao limite máximo aplicável a cada um dos quatro crimes de homicídio qualificado pelos quais está condenado (cfr. art. 132.º, n.º 1, do CP) e ao limite máximo aplicável do concurso de crimes (cfr. 77.º, n.º 2, do CP), o que não pode deixar de relevar para efeitos de aplicação do prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP, por referência ao disposto no n.º1, al. d) e n.º2 do mesmo artigo, pois, por força do caso julgado formado quanto à condenação do arguido é inquestionável que a este nunca poderá ser aplicada uma pena unitária inferior a 12 anos de prisão”, conforme acórdão do STJ da providência de Habeas Corpus que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc n.º 5);
23.º
Face ao que antecede, o recorrente entendeu que, no caso sub judice a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o artigo 215.º, n.º 6 de forma errónea, dando a este preceito interpretação inconstitucional, de todo não contida nessa norma legal, afrontando os artigos 30.º, n.º1 e 28.º, n.º 4, ambos da C.R.P.;
24.º
Com efeito, o aqui recorrente interpôs o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, por ser admissível, ter legitimidade e estar em tempo, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, concretamente sobre o n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse;
I –B) DO DIREITO
25.º
No caso sub judice o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça retirou o valor confirmativo ao acórdão do Tribunal da Relação, Cfr. Posição defendida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/03/2009, de www.dgsi.pt;
26.º
Ou seja, não existiu uma confirmação de uma pena concreta fixada na sentença recorrida ante a declarada nulidade, Cfr. Doc. n.º 3;
27.º
Sem essa determinação concreta não era possível, sequer, avaliar qual a metade da pena concreta que lhe foi aplicada e falta, por isso, o pressuposto de que dependeria a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP feneceu;
28.º
No presente caso, o prazo máximo da prisão preventiva já não se elevava para metade da pena que tiver sido fixada, uma vez que em sede de recurso ordinário não foi confirmada a sentença condenatória proferida, excepto a pena de um ano de ameaça agravada e o crime de uso e porte de arma sob efeito do álcool na pena de 180 dias à taxa de 10 euros, conforme o exige o n° 6 do art. 215° do CPP;
29.º
Salvo o devido respeito e melhor entendimento, outra solução não seria possível, sob pena de violação do mais elementar direito à liberdade de qualquer cidadão, uma vez que os anteriores Acórdãos foram considerados parcialmente nulos quanto à determinação da pena;
30.º
Assim, na pena de prisão efectiva confirmada quanto ao crime de ameaça, já havia decorrido o prazo de mais de metade da pena, na justa medida que no caso sub judice o recorrente foi condenado quanto a esse crime na uma pena de um ano;
31.º
Nos restantes crimes não existia ainda, transitada em julgado, qualquer pena concreta que lhe haja sido aplicada ante a declaração de nulidade parcial ínsita no Acórdão do STJ, Cfr. Doc. n.º 3;
32.º
Só que, em concreto, atualmente esse quantum era ainda indefinido e não podia se manter a prisão preventiva com base em mera presunção, ainda que segura, que será aplicável ao arguido, em cúmulo, pena relevante;
33.º
É a própria Constituição da República que o proíbe ao estatuir que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, Cfr. Artigo 30.º, n.º1, da C.R.P.;
34.º
Por outras palavras, no caso sub judice a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o artigo 215.º, n.º 6, de forma inconstitucional, entendendo que uma moldura abstrata do crime sub judice que como já se disse não se encontrava definida, estabelecendo por presunção um limite mínimo de 12 anos de prisão e consequentemente aplicou este normativo, afrontando claramente o artigo 30.º, n.º1 da C.R.P., na justa medida que é um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos e naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer tanto ao tipo de sanção, quer quanto à duração e dimensão, Cfr. Artigo 8.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789;
35.º
E, ainda por outras palavras, o princípio de natureza temporária, limitada e definida das penas privativas ou restritivas da liberdade são expressão do direito à liberdade, da ideia da proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas e, finalmente, da ideia de protecção da segurança, ínsita no princípio de Estado de Direito;
36.º
Face a tudo o que antecede o Tribunal interpretou e aplicou o normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P. com o sentido de que, na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, é inconstitucional a interpretação deste preceito;
37.º
No caso em apreço, esta decisão, para além de não estar contemplada na lei, deu um sentido e alcance ao artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., que esbarra com a dignidade constitucional e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva;
38.º
Por outras palavras, a falta de determinação concreta pelas penas de homicídio torna a situação concreta indefinida no tempo e não permite saber quando é, em concreto, qual o limite temporal de metade da pena enunciada no artigo 215.º, n.º 6, do CPP;
39.º
Aliás, nessa medida e com esse fundamento, foi completa e perfeitamente inconstitucional a interpretação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP que permita manter uma prisão preventiva por período além dos períodos máximos permitidos nos pontos iniciais do artigo 215.º e com base em mera presunção fatalmente aplicada ao arguido, um qualquer cúmulo capaz de desencadear a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, afrontando directamente o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição;
40.º
Como já se disse, o estatuído no artigo 30.º da CRP, é um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção, quer quanto à sua duração e dimensão, não existindo lugar para a previsão de sanções manifestamente excessivas e inadequadas, na justa medida que é proibida a prisão perpétua sendo as penas temporárias, limitadas e definidas;
41.º
Por outro lado, a manutenção da prisão preventiva para além dos períodos máximos previstos na lei, ante a ausência de quantum concreto de pena determinada que permita desencadear o mecanismo jurídico previsto no n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, importa igualmente a violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição;
42.º
Ou seja, a fixação dos prazos da prisão preventiva cabe à lei, que tem uma margem de liberdade de conformação, observando o princípio da proporcionalidade e quanto ao âmbito subjectivo de protecção destas garantias constitucionais relativas à prisão preventiva trata-se obviamente de direitos universais, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal;
Isto porque,
43.º
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da "reformatio in pejus" (art.º 409.º do CPP), Cfr. Doc. n. º3;
44.º
No presente caso, ao ter sido declarada a nulidade da condenação concreta ínsita no Acórdão de primeira instância quanto aos crimes de homicídio pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, datado de 07/04/2017, encontrava-se na situação prevista no artigo 215°, n.º 1, alínea d) e n° 2 do mesmo preceito do CPP, e não na situação prevista no n.° 6 do mesmo artigo;
45.º
Deste modo, não se pode de forma alguma, falar em confirmação da decisão condenatória, pelo que, não deveria no nosso entender, ser elevado o prazo máximo da prisão preventiva para meio da pena, sob pena da violação grosseira na nossa Constituição;
46.º
O recorrente permaneceu ilegalmente preso, porquanto a sua prisão preventiva se manteve para além dos prazos fixados por lei (cfr. artigo 222.º n° 2 al. c) do CPP);
47.º
Como já se disse, a prisão preventiva mantinha-se desde 29/04/2015 de forma ininterrupta;
48.º
E, face ao que antecede, o recorrente deveria ter sido libertado, quando completou o prazo máximo, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 alínea d) e n.º2 do CPP;
49.º
Assim, mais de dois anos volvidos sobre a sua prisão preventiva, ainda não transitou em julgado a sua condenação sobre os crimes que de facto praticou;
50.º
E, também não se verificava os pressupostos de que dependia a aplicação do disposto no n.º 6, do artigo 215.º, do CPP;
51.º
In casu aplicava-se o prazo de dois anos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP, porque não existia pena determinada e concreta quanto aos crimes de homicídio;
52.º
Como já se disse a única condenação em prisão efectiva confirmada de facto era a relativa à pena relacionada quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de C., e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88.º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), pena privativa de liberdade de um ano;
53.º
Repita-se, ainda por outras palavras, declaradas nulas as penas aplicadas por não haverem sido individualizadas, não se conhecia o quantum concreto condenatório e, subsequentemente, porque desses pressupostos depende, também não se conhecia o cúmulo e pena concreta aplicável;
54.º
Como já se disse, e ainda por outras palavras, sem essa determinação concreta não era possível, sequer, avaliar qual a metade da pena concreta que lhe foi aplicada e falta, por isso, o pressuposto de que dependeria a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP;
55.º
No presente caso, o prazo máximo da prisão preventiva já não se eleva para metade da pena que tiver sido fixada, uma vez que em sede de recurso ordinário não foi confirmada a sentença condenatória proferida, excepto a pena de um ano de ameaça agravada e o crime de uso e porte de arma sob efeito do álcool na pena de 180 dias á taxa de 10 euros, conforme o exige o n° 6 do art. 215° do CPP;
56.º
Porém, é requisito da aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP a determinação concreta e quantificada da pena para se aferir o respectivo pressuposto de metade;
57.º
Ainda que se defendesse que, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 215.º, não se deveria atender à pena conjunta mas à pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, sendo mais do que um os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave, a verdade é que no caso sub judice não tínhamos uma pena determinada que permitisse a aplicação deste normativo;
58.º
Aliás, sem prescindir que o sistema de pena única ou conjunta não prescinde da determinação da medida concreta das penas parcelares, sendo a partir delas que se constrói a moldura penal do concurso;
59.º
No caso vertente, esta decisão, para além de não estar contemplada na lei, deu um sentido e alcance ao artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., que esbarra com a dignidade constitucional que lhes foi conferida na providência de habeas corpus e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva, Cfr. Doc. n.º 5;
60.º
Salvo o devido respeito e melhor entendimento, outra solução não seria possível, sob pena de violação do mais elementar direito à liberdade de qualquer cidadão, uma vez que os anteriores Acórdãos foram considerados parcialmente nulos quanto à determinação da pena e, por via disso, actualmente, não se encontra confirmada qualquer condenação concreta quanto às penas relativas aos homicídios qualificados;
61.º
Em súmula o alcance, sentido/interpretação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., aplicando-o a situações em que inexiste um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, viola os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos do C.R.P, na justa medida que considere uma moldura penal abstracta.
I - C) CONCLUSÕES
1. A prisão preventiva do recorrente manteve-se desde 29/04/2015 de forma ininterrupta;
2. O recorrente permaneceu ilegalmente preso, porquanto a sua prisão preventiva se manteve para além dos prazos fixados por lei (cfr. artigo 222.º n° 2 al. c) do CPP);
3. Neste sentido, o recorrente deveria ter sido libertado, quando completou o prazo máximo, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 alínea d) e n.º2 do CPP;
4. No presente caso, ao ter sido declarada a nulidade da condenação concreta ínsita no Acórdão de primeira instância quanto aos crimes de homicídio pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, datado de 07/04/2017, na justa medida em que não foram fixadas de forma individualizada as penas concretas em resultado dos perpetrados homicídios, encontrava-se na situação prevista no artigo 215°, n.º 1, alínea d) e n° 2 do mesmo preceito do CPP, e não na situação prevista no n.° 6 do mesmo artigo;
5. No caso sub judice o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça retirou o valor confirmativo ao acórdão do Tribunal da Relação, na justa medida que não existiu uma confirmação de uma pena concreta fixada na sentença recorrida ante a declarada nulidade;
6. Nesta sequência o recorrente, alegou na providência de habeas corpus que deveria ter sido libertado quando completou o prazo máximo, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CPP, que in casu seria de dois anos de duração máxima de prisão preventiva, porque não existia uma pena determinada e concreta quanto aos crimes de homicídio;
7. Nas penas aplicadas, declaradas nulas por não haverem sido individualizadas as mesmas em relação a cada um e cada qual dos quatro homicídios, não se conhecia na data o quantum concreto condenatório e, subsequentemente, porque desses pressupostos depende, também não se conhecia o cúmulo e pena concreta aplicável;
8. A aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do C.P.P., tem como pressuposto um quantum da pena determinada, o que in casu não aconteceu existindo apenas uma moldura penal abstracta, violando a agora sindicada interpretação do preceito claramente assentos constitucionais e de forma clara o princípio de proibição de excesso;
9. A única condenação em prisão efectiva confirmada de facto era a relativa à pena relacionada quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de C. e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88.º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), confirmando nessa parte o acórdão recorrido e cujo período do trânsito em julgado já decorreu;
10. Por outras palavras, quanto aos demais crimes, concretamente os quatro homicídios, não se verificava o requisito do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP atendendo à inexistência de pena concreta e determinada;
11. Ou seja, os limites máximos de prisão preventiva dos prazos máximos estavam ultrapassados e deveria o aqui recorrente ter sido restituído à liberdade e aguardado os ulteriores termos em liberdade, sob pena de preterição dos direitos, liberdades e garantias de defesa do arguido/recorrente, nos termos dos artigos 18.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa;
12. Com efeito, o aqui recorrente em sede de Habeas Corpus suscitou e arguiu que seria completamente e perfeitamente inconstitucional o alcance, sentido e interpretação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP com base em mera presunção fatalmente aplicada ao aqui recorrente uma pena "inexistente", afrontando directamente o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da C.R.P. e na ausência, in casu, de um quantum concreto de pena determinada que importava igualmente violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição da República Portuguesa;
13. O Tribunal a quo interpretou e aplicou o normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P. com o sentido de que, na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, não sendo sequer possível avaliar qual a metade da pena concreta que lhe foi aplicada e, por isso, o pressuposto de que dependeria feneceu, sendo consequentemente inconstitucional a interpretação deste preceito, porque esbarra com a dignidade constitucional e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva, por afrontar o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição;
14. É a própria Constituição da República que o proíbe ao estatuir que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da C.R.P.;
15. Acresce ainda que, a manutenção da prisão preventiva para além dos períodos máximos previstos na lei, ante a ausência de quantum concreto de pena determinada que permita desencadear o mecanismo jurídico previsto no n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, importa igualmente a violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição, na justa medida que a fixação dos prazos da prisão preventiva cabe à lei e in casu não foram respeitados;
16. Isto é, aplicava-se o prazo de dois anos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP porque não existia uma pena determinada e concreta quanto aos crimes de homicídio;
17. No caso vertente, esta decisão, para além de não estar contemplada na lei, deu um sentido e alcance ao artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., que esbarra com a dignidade constitucional que lhes foi conferida na providência de habeas corpus e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva;
18. Por último, no caso sub judice a interpretação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., aplicada a situações em que inexiste um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, viola os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos do C.R.P, na justa medida que considera uma moldura penal abstracta.
TERMOS EM QUE, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade do n.º 6, do artigo 215.º do Código de Processo Penal, dos entendimentos normativos supra mencionados.».
10. O recorrido Ministério Público respondeu também aos despachos da relatora e apresentou alegações.
10.1 Notificado do despacho da relatora de fls. 430 (o qual determinou a notificação das partes para, querendo, além do mais, se pronunciarem sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade superveniente, cfr. supra I, 8.), veio o recorrido dizer o seguinte (cfr. fls. 576-579):
«1.º
Concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão condenatória proferida em primeira instância, a Relação do Porto, condenou o mesmo:
“3) pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de D.;
4) pena de 16 (dezasseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de E.;
5) pena de 17 (dezassete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s e), h) e j) do CP, na pessoa de B.;
6) pena de 19 (dezanove) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP, na pessoa de C.;
condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em 2) a sua autonomia material, acrescendo, consequentemente, a esta.”
2.º
Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3.º
O Supremo Tribunal de Justiça, entre o mais, decidiu:
“b) confirmar o acórdão recorrido na parte que conclui que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificação [artigo 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2 als. h) e j), todos do CP], na pessoa de D., um crime de homicídio qualificado [arts 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h) e j), todos do CP], na pessoa de E., um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h), j), todos do CP], na pessoa de B. e um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), h), e j), todos do CP], na pessoa de C.
(…)
d) declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da “reformatio in pejus” (art.º 409.º do CPP);”
4.º
Na mesma data em que foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi também proferido despacho que decidiu manter a prisão preventiva.
5.º
Veio então o arguido suscitar a providência de Habeas Corpus – artigo 222.º, n.º 2, alínea d) do CPP) -, alegando que, como consequência da nulidade parcial do acórdão da Relação do Porto, decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça e tendo em atenção o disposto no artigo 215.º, n.º 6, do CPP, o prazo de prisão preventiva já havia expirado, encontrando-se, pois, ilegalmente preso.
6.º
Tendo o pedido sido indeferido, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional (o presente recurso).
7.º
Na sequência do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi remetido à Relação do Porto, que, em cumprimento daquela decisão (“em estreita obediência ao douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”), em 14 de Junho de 2017, proferiu acórdão que, fundamentadamente, manteve as penas parcelares quanto a cada um dos crimes de homicídio e também a pena única.
8.º
Uma vez que, neste momento, o fundamento que levou ao pedido de Habeas Corpus, já não se verifica, poderia colocar-se a questão de inutilidade superveniente no conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
9.º
Porém, não nos parece que se possa retirar essa conclusão, desde logo porque se desconhece se, do segundo acórdão da Relação do Porto (artigo 7º), foi, ou pode ser, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
10.º
Por outro lado, mesmo que se admitisse que, perante a nova decisão da Relação do Porto, a situação quanto à prisão preventiva do arguido sempre se manteria independentemente do que o Tribunal Constitucional decidisse, não podemos ignorar que podem “existir outros efeitos – ainda que “residuais” – que devam ter-se por juridicamente relevantes” (Acórdão nº 71/2005).».
10.2 O recorrido Ministério Público apresentou também as suas alegações, pronunciando-se igualmente sobre a questão prévia de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação do requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, tendo concluído pelo não conhecimento do recurso e, a conhecer-se do mérito, pelo não provimento do recurso, nos termos seguintes (cfr. fls. 580 a 592):
«1. Delimitação do objecto do recurso
1.1. A., arguido detido, veio suscitar a providência de HABEAS CORPUS (artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do CPP).
1.2. Concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida em primeira instância, a Relação do Porto, entre o mais, condenou o mesmo:
“3) pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de D.;
4) pena de 16 (dezasseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de E.;
5) pena de 17 (dezassete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s e), h) e j) do CP, na pessoa de B.;
6) pena de 19 (dezanove) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP, na pessoa de C.;
condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão (…).”
1.3. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, no que agora releva, decidiu:
“b)confirmar o acórdão recorrido na parte que conclui que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificação [artigo 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2 als. h) e j), todos do CP], na pessoa de D., um crime de homicídio qualificado [arts 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h) e j), todos do CP], na pessoa de E. um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h), j), todos do CP], na pessoa de B. e um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), h), e j), todos do CP], na pessoa de C.
(…)
d) declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da “reformatio in pejus” (art.º 409.º do CPP);”
1.4. O arguido foi detido encontrando-se em prisão preventiva desde o dia 29 de Abril de 2017.
1.5 Sustenta, no pedido de HABEAS CORPUS, que na sequência da declaração de nulidade do acórdão da Relação operada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à determinação das penas parcelares relativamente a cada um dos crimes de homicídio qualificado e relativamente à pena única conjunta a aplicar, não poderia na contagem do prazo de prisão preventiva ser levado em consideração o n.º 6 do artigo 215.º do CPP, precisamente porque não existe uma pena de prisão fixada e confirmada por um tribunal superior.
Desta formam, devendo ser aplicado, exclusivamente, o artigo 215.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, a prisão preventiva extinguiu-se decorridos que foram dois anos desde a data da detenção, ou seja em 29 de Abril de 2017.
Desde logo no pedido o arguido sustentou a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“36. Aliás, nessa medida e com esse fundamento, será completa e perfeitamente inconstitucional a interpretação do n.°6, do artigo 215.°, do CPP que permita manter urna prisão preventiva por período além dos períodos máximos permitidos nos pontos iniciais do artigo 215.° e com base em mera presunção de que há-de ser fatalmente aplicada ao arguido um qualquer cúmulo capaz de desencadear a aplicação do n° 6 do artigo 215.° do CPP, por afronta directa ao estatuído no artigo 30.°, n.° 1, da Constituição”.
1.7. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Maio de 2017 indeferiu o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante.
Constam do acórdão as seguintes conclusões da seguinte forma:
“I. Diferentemente do que acontece com o ato inexistente, que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica, sendo, por isso, inidóneo para produzir quaisquer efeitos, na nulidade, o ato existe mas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
II. A disciplina relativa aos efeitos da anulação parcial de uma sentença, tal como resulta do disposto no art. 122.º do CPP, está construída na base do princípio do máximo aproveitamento possível da parte não afectada pela nulidade ( n.º3), razão pela qual se exige que a decisão de anulação parcial de urna sentença determine quais os atos que passam a considerar-se inválidos ( n.º2), na medida em que tal decisão só vale com os contornos, sentido, alcance e consequências nela definidas ( n.º1).
III. Tendo o acórdão do STJ confirmado o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conclui que o arguido cometeu quatro crimes de homicídio, mas declarado parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, quanto à determinação, não individualizada, das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes de homicídio qualificado e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso destes crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da «reformatio in pejus» (art.° 409.º do CPP, a anulação respeita tão só a este segmento do acórdão recorrido, deixando intocada a parte não inquinada.
IV. Quer isto dizer que, apesar da anulação parcial do acórdão recorrido do Tribunal da Relação, circunscrita à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares e da pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, o acórdão deste Supremo Tribunal, ainda assim, confirmou a decisão da Relação na parte em que o acórdão da ia instância decidiu a condenação do arguido pelos crimes de homicídio qualificado.
V. E porque o acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado, nesta parte, dúvidas não restam de que esta condenação do arguido constitui caso julgado formal, sendo, por isso, insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï).
VI. Vale tudo isto por dizer, na lógica do regime da anulação parcial do acórdão recorrido, que este acórdão não só subsiste na parte em que confirmou o acórdão do tribunal de 1" instância como, neste segmento, tem eficácia jurídica e produz efeitos juridicamente relevantes (nisso se distinguindo da inexistência), designadamente no que respeita à consolidação da condenação do arguido pelos referidos crimes de homicídio qualificado que, por força do caso julgado formado, tomou-se definitiva, não podendo mais ser alterada pelo Tribunal da Relação, nem sindicada em futuros recursos pelo arguido.
VII. Deste modo, se é certo que a anulação parcial do acórdão recorrido incidiu sobre a determinação das penas parcelares (de 15, 16, 17 e 19 anos de prisão) e da pena unitária respeitante ao concurso de crimes (25 anos de prisão) aplicadas pelo acórdão do tribunal de 1.ª instância, que, foram eliminadas por essa via, seguro é também afirmar que o arguido, na situação processual em que se encontra actualmente, tem por certa uma condenação de, pelo menos, 12 anos de prisão, que corresponde ao limite mínimo aplicável a cada um dos quatro crimes de homicídio qualificado pelos quais está condenado (cfr. art. 132.º, n.º 1, do CP) e ao limite mínimo aplicável do concurso de crimes (cfr. 77.º, n.º 2, do CP), o que não pode deixar de relevar para efeitos de aplicação do prazo máximo de duração da prisão preventiva estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP, por referência ao disposto no n.º1, al. d) e n.º2 do mesmo artigo, pois, por força do caso julgado formado quanto à condenação do arguido, é inquestionável que a este nunca poderá ser aplicada uma pena unitária inferior a 12 anos de prisão.
VIII. O prolongamento da prisão preventiva previsto no art. 215.º, nº6 do CPP, tem na génese um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), pelo que fazendo uma interpretação racional deste preceito, não se pode limitar a sua aplicação aos casos em que haja uma absoluta sobreposição entre a decisão da 1.ª instância e a decisão de recurso, devendo, antes, ser alargado a outros casos que envolvam igualmente um duplo grau condenatório, designadamente quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do art. 420° do CPP ( e, por isso não altera o julgado) ou aplica pena igual, inferior ou superior à pena da sentença recorrida.
IX. Assim, na consideração de que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação, na parte não anulada e no limite mínimo de 12 anos de prisão em que converge com a decisão da 1.ª instância é confirmatório e não deixa de produzir os efeitos jurídicos decorrentes do disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, impõe-se concluir que, neste caso, o prazo máximo de duração de prisão preventiva é de 6 anos.
X. Tendo a prisão preventiva do arguido peticionante sido ordenada pela autoridade judiciária competente, motivada por facto pela qual a lei permite e mantendo-se a mesma dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na situação em que o arguido ora se encontra, impõe-se concluir que o requerente não está em situação de prisão ilegal, não se verificando, por isso, a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus”.
1.8. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional (LTC).
1.9. Como o requerimento não era claro quanto a esse ponto, o recorrente, por despacho da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, foi convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento “identificando de modo claro e inequívoco qual a exacta interpretação normativa” do artigo 215.º, n.º 6, do CPP que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
1.10. Respondeu ao convite, dizendo:
“Face a tudo o que antecede o recorrente pretende que o tribunal aprecie a aplicação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P. com o sentido de que, na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, é inconstitucional a interpretação deste preceito”.
Segundo o recorrente, tal interpretação seria violadora dos artigos 28.º, n.º 4, e 30.º, n.º 1, da Constituição.
2. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso
2.1. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, começou por dar a conhecer duas correntes jurisprudenciais: uma “no sentido de que, tendo sido anulada, em sede de recurso, a decisão condenatória de 1.ª instância, é como se não existisse qualquer condenação implicando a anulação que a tramitação processual ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qualquer condenação, tudo se passando como se não houvesse condenação”; a outra sustenta que, a partir da distinção entre conceitos de acto nulo e de acto processual inexistentes, a anulação do julgamento em sede de recurso não implica a regressão do processo à fase anterior; “a anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se a condenação nunca tivesse existido; o que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos máximos da prisão preventiva é que o arguido esteja preventivamente por mais de certo tempo — no caso 2 anos — sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1.ª instância, o que seria intolerável do ponto de vista legal, mas não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ou a sentença terem sido anulados”.
Expressamente, no acórdão, acolheu-se este segundo entendimento
2.2. Esta opção foi decisiva para a solução dada. Foi a partir desta interpretação que foram sendo dados os passos interpretativos posteriores que levaram ao indeferimento do pedido de habeas corpus.
Porém, na dimensão normativa que o recorrente colocou à apreciação do Tribunal Constitucional, esta circunstância, determinante e decisiva, está completamente ausente.
2.3. Seguidamente, aplicando aquele entendimento – o adoptado – à situação dos autos e tendo em consideração o alcance da decisão do Supremo Tribunal de Justiça na parte em que concedera provimento, apenas parcial, ao recurso que tinha sido interposto do acórdão da Relação do Porto, considerou-se que a condenação pelos quatro crimes de homicídio qualificado se havia consolidado, pois essa parte da decisão de primeira instância fora confirmada pela Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça e, tendo-se formado caso julgado formal, jamais poderia ser reapreciada a conduta do arguido no que respeita à prática de quatro crimes de homicídio qualificado.
Ora, também esta circunstância, decisiva, não entra, nem sequer vem reflectida, na formulação que o recorrente elegeu como devendo constituir objecto do recurso de constitucionalidade.
2.4. Recorrer à moldura abstracta da pena aplicável - no caso ao crime de homicídio qualificado - para efeito do disposto no n.º 6 do artigo 215.º do CPP, surge, assim no final e como uma consequência dos dois anteriores e decisivos momentos, um primeiro de natureza interpretativa e um segundo de aplicação dessa interpretação às circunstâncias específicas que no caso se verificavam.
Momento[s] fundamentais do processo de decisão e que naturalmente a integram, estão de todo ausentes na interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente.
Se apreciasse a questão de inconstitucionalidade, tal como identificada pelo recorrente, seguramente que o Tribunal Constitucional não estaria a pronunciar-se sobre a exacta dimensão normativa que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.5. Diremos, por último, que, pelo douto despacho de 20 de Junho de 2017 (fls. 335), o recorrente foi alertado para a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso, precisamente por falta de verificação do pressuposto relativo a ratio decidendi, tendo em conta a dimensão normativa fixada como objecto do recurso.
Porém, autónoma e concretamente sobre esta matéria nada disse.
3. Apreciação do mérito do recurso
3.1. Começaremos por dizer que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a aplicação do direito ordinário e a correcção da interpretação perfilhada no acórdão recorrido, mas apenas pronunciar-se sobre se a mesma é inconstitucional por violação dos artigos 28.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, da Constituição.
3.2.Vem invocada a violação dos artigos 28.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1 da Constituição.
Como a questão de constitucionalidade suscitada tem a ver com a alegada ilegalidade da (manutenção) da prisão preventiva por força da ultrapassagem dos prazos legalmente previstos, a norma constitucional pertinente para aferir da inconstitucionalidade é o artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, que estabelece que "a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”.
3.3. Embora a questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso nunca tenha sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, sobre o alcance daquela norma constitucional o Tribunal Constitucional já se debruçou quando apreciou uma questão idêntica àquela que agora constitui objecto do recurso, ainda que a respeito da norma do artigo 215º do CPP, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
3.4. Poderemos, assim, referir os Acórdãos n.ºs 404/2005 e 208/2006, tendo em ambos sido proferido juízos de não inconstitucionalidade.
O primeiro não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.
Convém recordar que nesse processo o então arguido fora condenado em primeira instância e tendo interposto recurso para a Relação de Lisboa, esta anulou aquela decisão e ordenou a repetição do julgamento.
Ou seja, com a decisão da Relação, deixou de existir sequer uma condenação válida.
Ora, a situação dos autos é diferente porque até se entendeu - e não foi contestado – que já existia caso julgado formal no que respeitava à prática pelo arguido de quatro crimes de homicídio qualificado.
3. 5. Por sua vez, o Acórdão n.º 208/2006, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 2, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.
Parecendo-nos, pois, que o essencial da fundamentação daqueles arestos é transponível para os presentes autos, para ela remetemos.
3.6. Diremos, pois, por último, que a interpretação segundo a qual, para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, pode ser considerado o mínimo da pena aplicável ao crime ou ao cúmulo – no caso quatro crimes de homicídio qualificado -, quando a decisão de primeira instância na parte em que condenou o arguido pela prática desse crime, foi posteriormente confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça – existindo nessa parte caso julgado formal -, também não viola a proporcionalidade, princípio que deve ter-se sempre em conta, uma vez que a prisão preventiva tem natureza excepcional.
4. Conclusão
1. Como a interpretação do artigo 215.º, n.º 6, do CPP, identificada pelo recorrente como devendo constituir objecto do recurso, não coincide com a exacta dimensão normativa aplicada como ratio decidendi, na decisão recorrida, não deverá tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
2. Concedido parcial provimento pelo Supremo Tribunal de Justiça a um recurso interposto pelo arguido de Acórdão da Relação, esse provimento não afecta a totalidade desta última decisão.
3. Assim, a interpretação segundo a qual, para efeitos do n.º 6 do artigo 215.º do CPP, pode ser considerado o mínimo da pena aplicável ao crime ou ao cúmulo – no caso dos autos quatro crimes de homicídio qualificado -, quando a decisão de primeira instância, na parte em que condenou o arguido pela prática desse crime, foi posteriormente confirmada pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça – existindo, pois, nessa parte, caso julgado formal -, não viola o artigo 28º, nº 4, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
4.Termos em que, a conhecer-se de mérito, deve ser negado provimento ao recurso.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. Cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer do objeto do recurso, uma vez que a decisão do Tribunal a quo que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo que o conhecimento do respetivo objeto depende do preenchimento, cumulativo, de um conjunto de pressupostos processuais previstos, em especial, na LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
12. Ora, o objeto do presente recurso de constitucionalidade não cumpre um dos pressupostos processuais necessários, e cumulativos, para que seja possível tomar conhecimento do mesmo, já que a norma sindicada – enunciada pelo recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo o recorrente sido expressamente notificado para se pronunciar sobre essa possibilidade (cfr. despacho da relatora, supra referido em I, 6.).
12.1 Note-se que, convidadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por falta de verificação daquele pressuposto processual, verifica-se, a partir da leitura da resposta dada pelo recorrente (supra transcrita em I, 9.1), que não são aduzidos quaisquer argumentos ou razões que habilitem conclusão inversa (cfr. resposta do recorrente, pontos 1º-9º). O recorrente, a este respeito, limita-se a defender que suscitou previamente e de forma clara e explícita a questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido e que o recurso por si apresentado visa a apreciação da conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa, e não da decisão judicial, em si mesma considerada e que foi a ratio decidendi da decisão colocada em crise. Todavia, em concreto, sobre a coincidência (ou sua falta) entre a dimensão normativa enunciada pelo recorrente na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a dimensão normativa (interpretação) efetivamente aplicada pelo STJ como razão determinante do sentido decisório do acórdão ora recorrido, o recorrente nada disse – como aliás assinalado nas alegações do Ministério Público (supra transcritas em I, 10.2).
12.2 Por seu turno, em sede de (contra-)alegações, pronuncia-se o Ministério Público, ora recorrido, no sentido da não verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, concluindo que «como a interpretação do artigo 215.º, n.º 6, do CPP, identificada pelo recorrente como devendo constituir objeto do recurso, não coincide com a exata dimensão normativa aplicada como ratio decidendi, na decisão recorrida, não deverá tomar-se conhecimento do objeto do recurso» (cfr. Alegações do Ministério Público, 4.Conclusão, 1, supra transcritas em I, 10.2.).
13. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e respetivo aperfeiçoamento) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STJ de 17/05/2017, que indeferiu a petição de habeas corpus formulada pelo arguido, ora recorrente.
Recorde-se que a questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada no âmbito do recurso em análise reporta-se a uma alegada interpretação do artigo 215.º, n.º 6, do CPP, assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, I, 2.):
«(…)
– Em sede de Habeas Corpus o aqui recorrente suscitou e arguiu que seria completamente e perfeitamente inconstitucional o alcance, sentido e interpretação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP que permitisse manter uma prisão preventiva por período além dos períodos máximos permitidos nos pontos iniciais do artigo 215.º e com base em mera presunção de que há-de ser fatalmente aplicada ao arguido um qualquer cúmulo capaz de desencadear a aplicação do n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, por afrontar diretamente o estatuído no artigo 30.º, n.º 1, da C.R.P.;
(…)
– Tendo ainda referido o recorrente, na petição de Habeas Corpus que a manutenção da prisão preventiva para além dos períodos máximos previstos na lei, ante a ausência de quantum concreto de pena determinada que permita desencadear o mecanismo jurídico previsto no n.º 6, do artigo 215.º, do CPP, importava igualmente violação do disposto no n.º 4, do artigo 28.º, da Constituição da República Portuguesa;
(…)
– In casu o alcance, sentido/interpretação realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., viola os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos do C.R.P..
– No caso em apreço, esta decisão, para além de não estar contemplada na lei, deu um sentido e alcance ao artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., que esbarra com a dignidade constitucional que lhes foi conferida à providência de habeas corpus e viola o Direito à Liberdade e o princípio da natureza temporária, limitada e definida da prisão preventiva;
– Apesar disto tudo, com este alcance conferido no caso sub judice a aplicação da norma cuja sindicância se requer realizou uma interpretação que violou preceitos e normativos constitucionais diretamente estatuídos nos artigos 28.º, n.º 4, e 30.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
– Na verdade, o alcance e sentido/interpretação dado no caso sub judice à norma 215.º, n.º6 , do C.P.P., foi suscitada durante o processo e arguida a inconstitucionalidade pelo aqui recorrente»
E, em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, I, 5.), o recorrente assim identificou a norma que pretende seja sindicada por este Tribunal:
«(…) como se deixou esclarecido, a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. consagrou uma prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva para o caso em que a sentença condenatória de primeira instância tenha sido «confirmada em sede de recurso ordinário» e definiu a proporção do aumento do prazo em função da «pena que tiver sido fixada», pressuposto último que no caso sub judice não se encontra contemplado;
- Face a tudo o que antecede o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a aplicação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P. com o sentido de que, na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, é inconstitucional a interpretação deste preceito;
- Em súmula o alcance, sentido/interpretação do normativo 215.º, n.º 6, do C.P.P., aplicando-o a situações em que inexiste um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstracta, viola os preceitos constitucionais dos artigos 28.º, n.º4 e 30.º, n.º1, ambos do C.R.P, na justa medida que considere uma moldura penal abstracta.»
14. Ora, da leitura do Acórdão recorrido (a fls. 284-299-verso) – em especial da «Conclusão», também transcritas nas alegações do recorrido Ministério Público (supra 10.2 e fls. 298-299) e do teor do acórdão recorrido, a fls. 295-298 dos autos – resulta, com evidência, que a conclusão nele alcançada não decorre estritamente da alegada interpretação do artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal no sentido de que «na ausência de um quantum da pena determinado em concreto e considerando apenas uma moldura penal abstrata».
O acórdão recorrido, como fundamento determinante da decisão, levou em consideração a existência de duas correntes jurisprudenciais sobre a problemática de saber se uma decisão anulada releva ou não para efeitos de determinação do prazo máximo da prisão preventiva. Afastando a primeira dessas correntes, o acórdão ora recorrido perfilha o segundo entendimento jurisprudencial, o qual sustenta, a partir da distinção entre o conceito de ato anulado e de ato processual inexistente, que «a disciplina relativa aos efeitos da anulação parcial de uma sentença, tal como resulta do disposto no art. 122º do CPP, está construída na base do princípio do máximo aproveitamento possível da parte não afetada pela nulidade (nº 3), razão pela qual se exige que a decisão de anulação parcial de uma sentença determine quais os atos que passam a considerar-se inválidos ( nº2), na medida em que tal decisão só vale com os contornos, sentido, alcance e consequências nela definidas ( nº1)» (cfr. fls. 296).
Nesta sequência, considerou que a circunstância de o acórdão do STJ de 6/4/2017 ter declarado parcialmente nulo o precedente acórdão do TRP, apenas quanto a um aspeto restrito da decisão – determinação individualizada de cada uma das penas e do cúmulo – não afetou, deixando intocada, «a parte não inquinada, ou seja, a confirmação do acórdão recorrido «na parte em que conclui que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado (…) na pessoa de D., um crime de homicídio qualificado (…) na pessoa de E., um crime de homicídio qualificado (…) na pessoa de B. e um crime de homicídio qualificado (…) na pessoa de C.» (cfr. fls. 296).
Considerou, pois, o tribunal a quo que o precedente acórdão do STJ manteve o acórdão do TRP (então recorrido) nessa parte (confirmatória do acórdão condenatório de 1.ª instância pelos quatro crimes de homicídio qualificado em causa), tendo transitado em julgado nessa parte e, assim, tendo-se formado caso julgado formal – desse modo, vinculando as instâncias na determinação da pena aplicável por referência ao limite mínimo de 12 anos quanto a cada um dos (quatro) crimes de homicídio qualificado por que o arguido foi condenado por decisão (confirmatória da de 1ª instância) transitada em julgado, bem como quanto ao concurso de crimes (cfr., em especial, fls. 296-verso e 297).
Deste modo, considerando que o acórdão recorrido da Relação, na parte não anulada e no limite de 12 anos de prisão em que converge com a 1ª instância, é confirmatório e não deixa de produzir efeitos jurídicos, concluíram os Juízes Conselheiros pela aplicação do artigo 215.º, n.º 6, do CPP (cfr. fls. 297-verso).
Assim também veio invocar o Ministério Público (cfr. Alegações do Ministério Público, 2. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso, supra transcritas em I-, 12.), de que são estas premissas determinantes do sentido da interpretação e aplicação do artigo 215.º, n.º 6, do CPP ao caso, não se mostrando, porém, refletidas na questão de constitucionalidade tal como enunciada (e aperfeiçoada, na oportunidade processual que expressamente lhe foi concedida para o efeito) pelo ora recorrente.
15. Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dada ao artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal – que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento (aperfeiçoado) de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como fundamento da decisão de indeferimento da petição de habeas corpus formulada pelo arguido, ora recorrente.
A norma (e sua interpretação) enunciada pelo recorrente como objeto do recurso não contempla o entendimento, determinante para o sentido decisório do acórdão ora recorrido, segundo o qual in casu, ocorreu apenas uma anulação parcial do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, mostrando-se o mesmo confirmado (pelo STJ) na parte em que condena – tal como havia feito o Tribunal de 1ª instância – o arguido pelos quatro crimes de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado nesta parte e tendo-se formado, por isso, caso julgado formal.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso, tal como aperfeiçoado –, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
III – Decisão
16. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e ponderados os critérios do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 2 de agosto de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers