720/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 21 de julho de 2017, o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e Paulo Jorge Abraço Estevão, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Corvo nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
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AI generated720/17 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
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ACÓRDÃO Nº 444/2017
Processo n.º 720/17
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Em 21 de julho de 2017, o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e Paulo Jorge Abraço Estevão, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Corvo nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla PPM.CDS-PP e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação «Corvo Mais Forte».
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:
− Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição das coligações identificadas no respetivo anexo, igualmente junto, entre as quais a coligação com o PPM, com a sigla PPM.CDS-PP e a denominação «Corvo Mais Forte», com o objetivo de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município do Corvo;
− Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição da coligação com o CDS-PP, com a sigla PPM.CDS/PP e a denominação «Corvo Mais Forte», com o objetivo de concorrer à eleição da Assembleia Municipal do Município do Corvo;
— Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 20 de julho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição da coligação com o CDS-PP, com a sigla PPM.CDS/PP e a denominação «Corvo Mais Forte», com o objetivo de concorrer à eleição da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal do Município do Corvo;
— Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 21 de julho de 2017, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
Segundo preceitua o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
4. Dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, resulta que a constituição da coligação cuja anotação é requerida foi precedida de deliberação pelos órgãos de cada um dos partidos requerentes estatutariamente competentes para o efeito, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.
A circunstância de o Conselho Nacional do PPM, tal como resulta da deliberação documentada na ata da reunião de 20 de julho de 2017, ter aprovado a constituição da coligação com o CDS.PP com a finalidade, aí explicitada, de concorrer à eleição da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal do Município do Corvo não é relevante. E isto porque, inexistindo órgãos de freguesia no Município do Corvo, daquela ata se extrai que a coligação cuja anotação se requer foi aprovada (também) pelo PPM com o objetivo, mencionado naquele requerimento, de concorrer à totalidade dos órgãos autárquicos que integram o referido Município.
As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Constata-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município do Corvo, a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPM.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação da coligação, constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 - Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/17
de 24 de julho de 2017
Denominação:
Concelho do Corvo, Açores, com a denominação “Corvo mais Forte”
Sigla:
PPM.CDS-PP
Símbolo: