717/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Loures, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
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AI generated717/17 · Tribunal Constitucional: - Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2017, com o anúncio da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures, incluindo o símbolo e a sigla.
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ACÓRDÃO N.º 441/2017
Processo n.º 717/17
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Loures, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado e documentos anexos, a coligação adota a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do requerimento (resultante da conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos em sequência horizontal, pela mesma ordem da sigla), bem como a denominação COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.
2. As assinaturas dos subscritores do requerimento junto aos autos foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 2 e 3).
3. O requerimento vem instruído com os documentos seguintes:
- Cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPD/PSD para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loures;
- Cópia certificada de extracto da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPM para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures;
- Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2017, com o anúncio da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, que a constituição da coligação cuja anotação é requerida a este Tribunal foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes, para o efeito, de cada um dos partidos requerentes, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.
As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loures a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação da coligação, constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/2017
de 24 de julho de 2017
Denominação:
COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES
Sigla:
PPD/PSD.PPM
Símbolo: