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717/17 AI generated

717/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 717/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Loures, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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717/17 · Tribunal Constitucional: - Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2017, com o anúncio da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures, incluindo o símbolo e a sigla.

Keywords

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group request political parties cooperative movements organisation of elections joint power of attorney freedom of association
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644/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por Martim José Rosado Borges de Freitas, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 47 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, aos seguintes órgãos:
931/2025
O Bloco de Esquerda («BE»), o Livre («L») e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «CONSTRUIR O FUTURO» com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Loures, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
716/17
Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Carlos Romeira S. C. de Almeida Lopes, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP e Mandatário substabelecido do MPT, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, os acordos de coligação celebrados entre os referidos partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Loulé, de Alcanena, de Alpiarça e da Chamusca, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
613/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) - em peça processual subscrita por José Manuel Marques de Matos Rosa, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico - requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem “a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” de Loures e de Vila Franca de Xira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
957/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e LIVRE (L) [doravante, «L»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos por Loulé», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Loulé, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 441/2017

Processo n.º 717/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Em 20 de julho de 2017, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Loures, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017 pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.

De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado e documentos anexos, a coligação adota a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do requerimento (resultante da conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos em sequência horizontal, pela mesma ordem da sigla), bem como a denominação COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES.

2. As assinaturas dos subscritores do requerimento junto aos autos foram devidamente reconhecidas por notário (fls. 2 e 3).

3. O requerimento vem instruído com os documentos seguintes:

- Cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPD/PSD para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loures;

- Cópia certificada de extracto da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 18 de julho de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPM para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures;

- Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 20 de julho de 2017, com o anúncio da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Loures, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.

Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.

5. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, que a constituição da coligação cuja anotação é requerida a este Tribunal foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes, para o efeito, de cada um dos partidos requerentes, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.

As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Verifica-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loures a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do mesmo anexo;

b) Determinar a anotação da coligação, constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 24 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/2017

de 24 de julho de 2017

Denominação:

COLIGAÇÃO PRIMEIRO LOURES

Sigla:

PPD/PSD.PPM

Símbolo: