715/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Matos Rosa e José Carlos Almeida Lopes, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Mandatário do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Marinha Grande nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Legislator headnote
AI generated715/17 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 439/2017
Processo n.º 715/17
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Matos Rosa e José Carlos Almeida Lopes, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD e Mandatário do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Marinha Grande nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla PPD/PSD.MPT. e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação «AD-ALIANÇA DEMOCRÁTICA».
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:
− Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 18 de julho de 2017, assinada pelo Secretário-Geral do partido, na qual se deliberou a constituição da coligação com o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Marinha Grande sob a denominação «AD-ALIANÇA DEMOCRÁTICA»;
− Ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição da coligação com o PPD/PSD para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Marinha Grande sob a denominação «AD-ALIANÇA DEMOCRÁTICA»;
— Cópia certificada da procuração através da qual José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, constituiu José Carlos Almeida Lopes «mandatário» do mesmo, conferindo-lhe «amplos poderes e necessários para intervir em representação do Partido da Terra-MPT, em todas as operações referentes às eleições dos órgãos das Autarquias Locais de 1 de outubro de 2017»;
− Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
Segundo preceitua o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
4. Dos registos existentes no Tribunal Constitucional, em conjugação com o teor das atas das reuniões deliberativas cuja cópia foi junta aos autos, resulta que a constituição da coligação cuja anotação é requerida foi precedida de deliberação pelos órgãos de cada um dos partidos requerentes estatutariamente competentes para o efeito, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.
As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Constata-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município da Marinha Grande, a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação da coligação, constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 - Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º439/17
de 24 de julho de 2017
COLIGAÇÃO PPD/PSD.MPT
No concelho da Marinha Grande com a denominação:
AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA
SIGLA: PPD/PSD.MPT
Símbolo: