711/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Nós, Cidadãos! (NC) e Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento de 11 de julho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, António Mendo Castro Henriques e Paulo Jorge Abraços Estevão (cfr. fls. 2 e 3), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente da Comissão Política Nacional do NC e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, peticionam, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:
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AI generatedartigo 51.º da Constituição; 711/2017 · Tribunal Constitucional: Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Diário de Notícias, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 27 e 28).
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ACÓRDÃO N.º 435/2017
Processo n.º 711/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Nós, Cidadãos! (NC) e Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento de 11 de julho de 2017, subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, António Mendo Castro Henriques e Paulo Jorge Abraços Estevão (cfr. fls. 2 e 3), respetivamente na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente da Comissão Política Nacional do NC e Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, peticionam, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio), pela apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos em cada um dos seguintes municípios:
COLIGAÇÕES CDS-PP/NC/PPM (2):
No Município de Vila Nova de Foz Côa com a denominação:
UNE – UMA NOVA ESPERANÇA
No Município do Pinhel com a denominação:
JUNTOS POR PINHEL
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações (cfr. fls. 2 e 3), com os extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017 e 14 de julho de 2017 (cfr. fls. 7 a 15), com o extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do NC, de 17 de junho de 2017 (cfr. fls. 16 a 18) e com os extratos das ata das reuniões do Conselho Nacional do PPM, de 13 de maio de 2017 e 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 19 a 23), nas quais foi deliberada a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Diário de Notícias, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (cfr. fls. 27 e 28).
Por fim, foram juntas certidões relativas à legalização, inscrição e representação dos partidos políticos (cfr. fls. 24 a 27), estando ainda o processo instruído com documento de reconhecimento presencial de assinatura dos subscritores do requerimento, bem como de verificação dos poderes de representação para a prática do ato (cfr. fls. 5).
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações eleitorais entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Nós, Cidadãos! (NC) e Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.NC.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adotem as seguintes denominações em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos municípios adiante indicados:
No Município de Vila Nova de Foz Côa com a denominação:
UNE – UMA NOVA ESPERANÇA
No Município do Pinhel com a denominação:
JUNTOS POR PINHEL
b) Determinar a anotação das coligações referidas em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 - Claudio Monteiro – José Teles Pereira - João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º435/17
de 24 de julho de 2017
COLIGAÇÕES CDS-PP.NC.PPM
Denominações:
No Município de Vila Nova de Foz Côa, com a denominação UNE – UMA NOVA ESPERANÇA
No Município do Pinhel, com a denominação JUNTOS POR PINHEL
Sigla: CDS-PP.NC.PPM
Símbolo: