707/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Rosa, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Secretário-Geral do PPD/PSD e, requereram ao Tribunal Constitucional, a 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer às próximas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
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AI generated707/2017 · Tribunal Constitucional: ─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia de Santa Eulália, Concelho de Arouca, Distrito de Aveiro, com a denominação «SOMOS SANTA EULÁLIA».
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ACÓRDÃO N.º 431/2017
Processo n.º 707/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Rosa, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Secretário-Geral do PPD/PSD e, requereram ao Tribunal Constitucional, a 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer às próximas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
Os requerentes informaram que as coligações adotam a sigla CDS-PP. PPD/PSD e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:
No distrito de Beja:
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, a denominação «PELOS NOSSOS FILHOS»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Cuba, a denominação «CUBA PRIMEIRO»;
No distrito de Castelo Branco:
─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, Distrito de Castelo-Branco, a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO»;
No distrito de Leiria:
─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, concelho e Distrito de Leiria, a denominação «Ligados pela Freguesia»;
No distrito de Aveiro:
─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia de Santa Eulália, Concelho de Arouca, Distrito de Aveiro, com a denominação «SOMOS SANTA EULÁLIA».
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 14 de julho de 2017, e da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 18 de julho de 2017, e da das quais resulta a decisão de constituição das coligações identificadas para concorrerem às próximas eleições autárquicas.
Também foram juntos comprovativos da publicação nos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. Do mesmo preceito resulta ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, bem como comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
Já nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
4. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional (Diário de Noticias e Correio da Manhã).
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos; ademais, os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Atendendo ao disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), deve entender-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Por último, constata-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que as coligações entre o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP. PPD/PSD e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 – João Pedro Caupers - Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/17
de 24 de julho de 2017
Denominação:
No distrito de Beja:
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, a denominação «PELOS NOSSOS FILHOS»;
─ Para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Cuba, a denominação «CUBA PRIMEIRO»;
No distrito de Castelo Branco:
─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, Distrito de Castelo-Branco, a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO»;
No distrito de Leiria:
─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, concelho e Distrito de Leiria, a denominação «Ligados pela Freguesia»
No distrito de Aveiro, concelho de Arouca:
─ Para a eleição dos membros da Assembleia de Freguesia, de Santa Eulália, a denominação “SOMOS SANTA EULÀLIA”
Sigla:
CDS-PP.PPD/PSD
Símbolo: