Legislator Case Law & Legislation
706/17 AI generated

706/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 706/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), requereram, em 20 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “FUNCHAL FORTE”, cabendo-lhe a sigla e símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Funchal, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

Legislator headnote

AI generated

706/17 · Tribunal Constitucional: Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Keywords

AI generated
electoral alliance electoral fraud organisation of elections candidacy proposal lack of standing of association turnout of voters
AI generated
585/2021
Os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT” e Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR”, requereram, em 20 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada CONFIANÇA, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais no concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
578/01
O Partido Socialista (PS) e o Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação" da coligação que, nos termos do requerimento, deliberaram constituir "para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Funchal, na Região Autónoma da Madeira".
914/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento conjunto subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD; Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Secretário-Geral e Membro da Comissão Executiva, respetivamente, do IL; Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN; e Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de FARO, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
701/13
O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos no município do Funchal, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 430/2017

Processo n.º 706/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), requereram, em 20 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “FUNCHAL FORTE”, cabendo-lhe a sigla e símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Funchal, às próximas eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.

2. O requerimento encontra-se subscrito pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e pelo Presidente da Comissão Política Nacional do PURP, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com a sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017, e extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do PURP, de 18 de julho de 2017. Além disso, foram juntos cópia de página dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias”, ambos de 20 de julho de 2017, com anúncio da coligação, incluindo menção da denominação, sigla e símbolo.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido, fazendo menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Tendo as próximas eleições para os órgãos representativos das autarquias locais sido designadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se igualmente que a constituição da coligação em apreço foi objeto de deliberação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la.

Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de outras coligações. Verifica-se, por último, que a sigla da coligação que se pretende anotar é composta pela reunião das siglas dos dois partidos que compõem a coligação, e o respetivo símbolo formado pela conjugação dos símbolos dos mesmos partidos, dispostos em sequência horizontal e cada um deles encerrado dentro de um quadrilátero, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla “PPM.PURP” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Funchal: “FUNCHAL FORTE”;

b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 24 de julho de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 430/17

de 24 de julho de 2017

Denominação:

- Concelho do Funchal: “FUNCHAL FORTE”

Sigla:

PPM.PURP

Símbolo: