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682/2017 AI generated

682/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 682/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 11 de julho de 2017, o seguinte (cfr. fls. 54): «Determina-se ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição, no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere o presente processo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

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artigo 348.º do Código Penal, artigo 122.º do CPA, artigo 121.º do CPA, artigo 148.º do CPA, artigo 161.º do CPA, artigo 153.º do CPA; 682/2017 · Tribunal Constitucional: fls. 54): «Determina-se ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição, no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere o presente processo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

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ACÓRDÃO N.º 429/17

Processo n.º 682/2017

Plenário

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 11 de julho de 2017, o seguinte (cfr. fls. 54):

«Determina-se ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição, no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere o presente processo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

2. A deliberação foi proferida na sequência de participação apresentada por Jorge Luís Ferreira Catarino, Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia do Partido Socialista, por referência ao “Mandado de Intimação” emitido, em 8 de junho de 2017, pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, para a remoção de dez painéis de propaganda política (cfr. fls. 67 a 68).

3. A deliberação encontra-se suportada na informação n.º I-CNE/2017/148, a qual assentou, no essencial, nos seguintes fundamentos (cfr. fls. 60 a 66):

«(…) Remoção de propaganda

19. No que diz respeito à remoção de propaganda, há que distinguir a propaganda legalmente afixada por contraposição daquela que está colocada em locais especificamente proibidos por lei.

20. Quanto à primeira, dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 97/88 que a sua remoção é da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado, competindo às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

21. De acordo com o entendimento da CNE a este respeito, as entidades administrativas apenas podem remover meios amovíveis de propaganda que não conflituem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, quando tal for determinado por tribunal competente ou os interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de recurso que a estes assista.

22. Excecionalmente poderão ser removidos meios amovíveis de propaganda que afetem direta e comprovadamente a segurança das pessoas ou das coisas, constituindo perigo iminente, situação incompatível com a observância das formalidades legais, sem prejuízo de os interessados serem imediatamente notificados.

23. Quanto à propaganda colocada em locais especificamente proibidos por lei, as câmaras municipais são, nos termos do n.º 2 do artigo 5.° da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, competentes para ordenar a remoção das mensagens de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na lei, mas só após serem notificados os interessados.

24. A decisão de qualquer entidade que ordene a remoção de propaganda deve, assim, ser fundamentada relativamente a cada meio de propaganda cuja remoção esteja em causa e precedida de notificação à candidatura respetiva, sendo necessário justificar e indicar concretamente as razões de facto e de direito pelas quais o exercício da atividade de propaganda não obedece, em determinado local, aos requisitos legais, não bastando a mera invocação dos preceitos da lei.

IV - Da situação objeto de comunicação pela Comissão Política Concelhia do PS da Maia e dos fundamentos invocados pela Câmara Municipal da Maia para a remoção da propaganda

25. De acordo com o "Mandado de intimação", o PS da Maia foi intimado pela Câmara Municipal da Maia para "remover as estruturas em ferro que suportam propaganda política, colocadas nas seguintes rotundas: (...)" identificando em seguida os locais concretos de afixação das estruturas em causa, concedendo um prazo de 10 dias úteis para o participante, querendo, se pronunciar, ao abrigo dos artigos 121.° e 122.° do CPA.

26. Para o efeito, invoca as proibições estabelecidas no n.º 2, do artigo 45.°, da LEOAL e informa que a colocação de painéis deverá respeitar os princípios contidos no n.º 1 do artigo 4.°, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.°, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.

"Nesse sentido pedimos especial atenção para que não sejam colocados painéis em ilhas de rotunda e em espaços ajardinados do Município, por contrariarem aquelas disposições legais antes referidas, designadamente por influírem na circulação rodoviária, afetarem a estética e paisagem local e prejudicarem sistemas de manutenção municipal como sejam o sistema de rega ali implementado.

Assim sendo, ficam V. Exas. notificados para retirarem as referidas estruturas num prazo de dez dias a contar da receção deste ofício. No caso, porém, de se verificar o não cumprimento do ora estatuído, a câmara municipal exercerá as competências que a Lei lhe conferiu, promovendo a sua remoção com os inerentes custos ao partido político infrator. (Doc. 2)».

(…)

29.No entanto, e de acordo com as fotos enviadas pelo participante, afigura-se que nenhum dos argumentos aduzidos pela autarquia pode considerar-se procedente à luz das normas - e do entendimento da Comissão - que regulam a atividade de propaganda, porquanto os locais onde a mesma foi realizada não estão vedados pela lei.

30. De facto, a autarquia limita-se a descrever os locais onde estão afixados os materiais de propaganda, alegando de forma vaga e genérica que contrariam as citadas disposições legais, "(...) designadamente por influírem na circulação rodoviária, afetarem a estética e paisagem local e prejudicarem sistemas de manutenção municipal como sejam o sistema de rega ali implementado.", não referindo a situação factual de cada um daqueles materiais.

31.O n.º 1, do artigo 4.°, da Lei n.º 97/88, estabelece apenas objetivos a prosseguir, e não, proibições ou limitações taxativas e absolutas à afixação de cartazes ou à realização de inscrições ou pinturas murais.

32.Cite-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 475/2013, o qual, embora incida sobre a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.° da Lei n.º 97/88, julgamos transponível para qualquer das outras alíneas do n.º 1: " ... cabe referir que a invocada alínea b) do n. ° 1 do artigo 4.° da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, se limita a enunciar, como critério teleológico de exercício das atividades de propaganda, o respeito pela «beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas», apenas estando vedado, «em qualquer caso», a realização de inscrições ou pinturas murais em específicos locais, como sejam monumentos nacionais e centros históricos como tal declarados (n.º 3 do citado normativo legal). "

33. E prossegue: "Fora das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei nº 97/98, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação casuística da cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores tutelados pelas diversas hipótese normativas constantes do n.º 1 do citado preceito legal."

(…)

36. Quanto ao alegado prejuízo para "(...) os sistemas de manutenção municipal como sejam o sistema de rega ali implementado", trata-se de um critério não expressamente previsto pela lei, pelo que não deve ter aplicação em matéria de afixação de propaganda.

37. Em suma, no caso vertente e dos elementos carreados para o presente processo, não resultam elementos que possam sustentar ou que permitam afirmar que, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda desenvolvida compromete ou prejudica qualquer dos valores protegidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.° da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.

38. Assim, parece-nos que carece, em absoluto, de fundamento, o teor dos ofícios dirigidos ao requerente para a remoção das estruturas de propaganda ali fundamentadas, contrariando o disposto na lei e na jurisprudência constitucional sobre a matéria da liberdade de propaganda política.

V - Proposta

Face ao que antecede, propõe-se ao plenário da Comissão Nacional de Eleições que delibere determinar ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição. no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere a presente exposição, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal.

Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.°-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

4. O presente recurso, interposto pelo Município da Maia ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tem por objeto esta deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 11 de julho de 2017.

5. O Município da Maia vem requerer que se «declare a nulidade da deliberação da CNE» e, subsidiariamente, que se «declare autorizar a Câmara Municipal da Maia a remover os 10 “outdoors” do Partido Socialista da Maia que infringem o limite estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto», alegando, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 20 a 23):

«I - Como questão prévia ao presente recurso interposto ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 2a/a2, de 15 de novembro com as mais recentes alterações, a deliberação do CNE, pedindo se declare «a nulidade da decisão da CNE tomada em 11 de julho de 20l7, por se encontrar ferida de invalidade, por ser uma proposta de decisão da Câmara Municipal da Maia, para a qual foi dado prazo de pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, cujo prazo se encontrava a decorrer.

II- Ou seja, a deliberação do CNE deve ser considerada ineficaz.

III - Da deliberação tomada pelo CNE afigura-se-nos dizer que o direito ordinário se torna absolutamente residual, face à lei constitucional no que versa sobre a propagada política e liberdade de expressão.

IV - Todavia, não assiste razão no vertido na deliberação do CNE, salvo o devido respeito, que é todo, no que concerne às regras de colisão de direitos constitucionalmente consagrados,

V - Efetivamente, se assim não fosse, a Lei n.º 97/88 já teria e deveria ter sido revogada, o que não aconteceu.

VI - A Câmara Municipal da Maia, tempestivamente, comunicou a todas as forças partidárias as condições e os requisitos legais fixados para o cumprimento integral do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, no qual se alertava para a preocupação em proteger todo o património público municipal, nomeadamente, as rotundas e os espaços ajardinados.

VII - Estes espaços públicos envolveram a alocação de meios financeiros do erário público para que o Concelho se apresente, como sempre se apresentou, ambientalmente sustentável e reconhecida a nível local, regional, nacional e internacional.

VIII - A Câmara Municipal com a comunicação que prestou aos partidos pretendeu, única e exclusivamente, salvaguardar a perspectiva panorâmica, a estética c o ambiente dos lugares ou da paisagem, não influir na circulação rodoviária, bem como não prejudicar os sistemas de manutenção municipal, como os sistemas de rega ali existentes.

IX - A colocação e afixação de mensagens de propaganda política em rotundas de eixos rodoviários de grande tráfego, ligando inclusivamente arruamentos municipais a estradas nacionais, as quais se destacam as Estradas Nacionais n.º 13 (Ligação Porto - Maia- Vila de Conde - Póvoa de Varzim), 14 (Porto -Maia - Braga), 107 (Matosinhos - Maia - Ardegães), coloca em risco a segurança dos condutores, das pessoas e das coisas que envolvem o espaço público.

X - Isto porque, a colocação e afixação de mensagens de propaganda politicas nas referidas rotundas, atendendo às suas dimensões, formatos, cores, e conteúdo informativo coloca em risco a segurança rodoviária, em especial atenção e o cuidado dos condutores ao normal fluidez do trânsito.

XI - No âmbito da fiscalização que a Câmara Municipal da Maia levou a efeito sobre a afixação e colocação da propaganda eleitoral existente no Concelho pelo Partido Socialista da Maia resume-se a l0 “outdoors” num universo de cerca de l50 “outdoors”.

XII - Pelo que, não se afigura qualquer violação ao direito da propaganda eleitoral do Partido Socialista da Maia e à sua liberdade de expressão.

XIIII - A deliberação do CNE coloca em crise toda a regulamentação ordinária fixada na Lei n.º 97/88, designadamente no seu artigo 4.º, tornando-a absolutamente inócua.

XIV - Se a deliberação do CNE vier a ser sufragada de forma positiva pelos Venerandos Julgadores do Tribunal Constitucional, permitirá a todas as forças partidárias a instalar no Concelho em qualquer lugar seja ele urbano ou rural, público ou privado todos os tipos de “outdoors” quer seja de grande dimensão, quer sejam de média dimensão inundando todo Concelho.

XII - Tomando o Concelho absolutamente caótico e anárquico!!!

XVI - Pelo que, a deliberação do CNE faz colidir direitos constitucionais consagrados, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 de CRP.

XVII - Não podendo a propaganda política e a liberdade de expressão, sobrepor-se ao direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, bem como promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da proteção das suas históricas.

XVIII - Posição sufragada pela deliberação do CNE http://www.cne.pt /sites/default/files/dl/apoio alram2011 caderno prooacanda.pdf. e no Acórdão n.º 209 /2009 do Tribunal Constitucional a propósito do exercício da atividade de propaganda, que se pronuncia sobre os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 97 /88.

XIX - A Câmara Municipal da Maia não se conforma com a deliberação do CNE relativamente à alegada restrição de afixação de propaganda eleitoral e da sua liberdade de expressão, na medida em que não é colocada em causa nenhum dos direitos expressos na referida deliberação quer seja diretamente ou indiretamente.

XX - A Câmara Municipal através do 'Mandado de intimação" que o Senhor Presidente subscreveu, exerceu, única e exclusivamente, uma competência que lhe é conferida pela Lei n.º 97 /88.

Termos em que deve o presente Recurso ser Julgado procedente, revogando assim a Douta Deliberação ora em crise:

a) Declare a nulidade da decisão da CNE tomada em 11 de Julho de 2017, por se encontrar ferida de invalidade;

b) Caso o Ilustre Tribunal assim não entenda, declare autorizar a Câmara Municipal da Maia a remover os 10 “outdoors” do Partido Socialista da Maia que infrinjam o limite estipulado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, assim se fazendo a mais sã Justiça!!!»

6. É desnecessária a audição do partido interessado, cuja posição vem suportada pela deliberação da Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 120.º-B da LTC).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017;

b) Em data não concretamente determinada, o Partido Socialista afixou dez painéis de propaganda política alusivos às eleições gerais para os órgãos representativos do município da Maia, melhor identificados a fls. 69;

c) Em 19 de junho de 2017, Jorge Luís Ferreira Catarino, Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia do Partido Socialista, foi notificado de “Mandado de Intimação” emitido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, para, num prazo de dez dias a contar da receção dos ofícios, remover os dez painéis de propaganda política acima mencionados, sob pena da sua remoção coerciva pela Câmara Municipal da Maia, a custas do visado (cfr. fls. 70);

d) Em 29 de junho de 2017, o Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia do Partido Socialista participou à Comissão Nacional de Eleições do “Mandado de Intimação” emitido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, nos termos constantes dos autos a fls. 67 a 68;

e) Em 4 de julho de 2017, o Presidente da Câmara Municipal da Maia foi notificado pela Comissão Nacional de Eleições para se pronunciar sobre a participação acima mencionada, tendo apresentado a sua resposta, nos termos constantes dos autos a fls. 85 a 91;

f) Em 11 de julho de 2017, a Comissão Nacional de Eleições aprovou, ao abrigo do artigo 5.º do seu Regimento e da alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, a deliberação impugnada nos presentes autos, com o seguinte conteúdo (cfr. fls. 54):

«Determina-se ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição, no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere o presente processo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

g) Em 13 de julho de 2017, o Município da Maia interpôs recurso desta deliberação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que se «declare a nulidade da deliberação da CNE» e, subsidiariamente, que se «declare autorizar a Câmara Municipal da Maia a remover os 10 “outdoors” do Partido Socialista da Maia que infringem o limite estipulado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto», com os fundamentos constantes dos autos a fls. 7 a 23.

8. Em matéria de direito, importa, antes de mais, considerar que o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do artigo 8.º e nos termos do artigo 102.º-B, ambos da LTC, é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

O ato aqui impugnado foi praticado pela Comissão Nacional de Eleições ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação para remoção de painéis de propaganda política, alusivos às eleições autárquicas marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, sendo, nesta medida, uma deliberação referente a propaganda política anterior ao período de campanha eleitoral (artigos 47.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

É, nestes termos, de aferir, por um lado, (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela Comissão Nacional de Eleições no exercício de competência que lhe é conferida por lei.

Ora, no que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., Acórdão n.º 471/2008, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a Comissão Nacional de Eleições é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra.

A Comissão Nacional de Eleições atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, o Tribunal Constitucional tem considerado que, perante situações de remoção de estruturas de propaganda política diretamente relacionadas com um determinado ato eleitoral, encontra-se objetivamente justificada a intervenção da Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da citada Lei 71/78, de 27 de dezembro - cfr. Acórdão n.º 475/2013, de 29 de agosto.

Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela Comissão Nacional de Eleições enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.

O recurso mostra-se tempestivo.

Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso.

9. O Recorrente, numa primeira linha, requer a declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, por considerar que esta não incidiu sobre uma decisão administrativa, mas sim sobre «uma proposta de decisão da Câmara Municipal da Maia, para a qual foi dado prazo de pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, cujo prazo se encontrava a correr.» (cfr. fls. 20).

Não tem razão o Recorrente.

É certo que no conteúdo da notificação do ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, bem como dos ofícios que a acompanham, é feita referência à pronúncia do destinatário da notificação, com a indicação dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), relativos à realização de audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo tendente à prática de ato administrativo (cfr. fls. 69, 72 e 74).

No entanto, se tal indicação faria pressupor que o órgão administrativo se encontrava a notificar o interessado de um projeto de decisão (n.º 2 do artigo 122.º do CPA), com a indicação do sentido provável da decisão a tomar no termo do procedimento administrativo (n.º 1 do artigo 121.º do CPA), a verdade é que o restante conteúdo da notificação obriga a uma conclusão contrária.

Designado por “Mandado de Intimação”, o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, bem como os ofícios que o acompanham, intimam expressamente o destinatário do ato a retirar os painéis de propaganda política aí identificados, no prazo de dez dias a contar da notificação, advertindo ainda que, em caso de incumprimento, a Câmara Municipal da Maia promoveria a remoção coerciva dos painéis, a custas do destinatário do ato (cfr. fls. 69, 72 e 74).

Visto que o ato praticado tem inequívoco conteúdo decisório, enquanto ato impositivo que obriga à adoção de uma conduta, a mera referência, na notificação, à realização de audiência prévia, não é suficiente para legitimar a consideração de que se trataria de um projeto de decisão.

Não restam dúvidas de que estamos perante a prática, por um órgão administrativo e no exercício da função administrativa, de um ato jurídico decisório externo, ou seja, um ato administrativo, nos termos atualmente definidos no artigo 148.º do CPA.

Sendo, nesta medida, improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições.

De todo o modo, ainda que se viesse a reconhecer que o ato escrutinado pela Comissão Nacional de Eleições correspondia a uma proposta de decisão submetida a audiência prévia dos interessados, este Tribunal já se pronunciou, no Acórdão n.º 475/2013, de 29 de agosto, no sentido de que a natureza da função da Comissão – eminentemente cautelar – legitima a apreciação de atos jurídicos não definitivos:

«(…) a intervenção de regulação e disciplina legalmente cometida à Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão independente com competência relativa «a todos os atos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões e do poder local» (artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 71/78,e 27 de dezembro), não depende necessariamente, no que respeita ao objeto da sua intervenção tutelar, da prática de atos que assumam as alegadas características de definitividade (e executoriedade).

No caso vertente, tendo a CNE atuado em ordem a «assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais», competência que lhe está especialmente cometida a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, assumindo a deliberação recorrida, nesse contexto, um claro significado preventivo e cautelar, é irrelevante a circunstância de a mesma ter sido tomada quando ainda estava em curso o prazo para o PS se pronunciar, em sede de audiência de interessado, sobre a intenção de remoção camarária dos dispositivos de propaganda eleitoral por si colocados.»

Pelo exposto, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições não deve ser tida como nula pelas razões aludidas pelo Recorrente, nem por qualquer outra razão reconduzível às causas de nulidade do ato administrativo, elencadas no n.º 2 do artigo 161.º do CPA.

10. Noutro plano, o Recorrente alega, em síntese, que o direito à liberdade de propaganda política e a liberdade de expressão não podem sobrepor-se ao direito a um ambiente de vida humano, bem como a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana (cfr. fls. 22).

E, concretizando o seu raciocínio, afirma ter fundado a sua atuação no regime constante da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, em especial nas condições e requisitos legais fixados no seu artigo 4.º, alegando que esta foi desconsiderada pela Comissão Nacional de Eleições, «tornando-a absolutamente inócua» (cfr. fls. 20, 22 e 23).

Importa, pois, em apreciação do quadro legal vigente em matéria de propaganda política, verificar se andou bem a Comissão Nacional de Eleições no controlo do ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, na garantia da igualdade de oportunidades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 1 de outubro de 2017.

Vejamos.

11. Enquanto projeção da proteção constitucional da liberdade de expressão e, em especial, da liberdade de propaganda política (n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º, da CRP), o artigo 40.º da LEOAL estabelece que «os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.».

Entendendo-se por propaganda eleitoral «toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.» (artigo 39.º da LEOAL).

Com efeito, a propaganda política no contexto eleitoral é fortemente tutelada pela lei, enquanto atividade predominantemente livre, sendo uma «manifestação particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Administração, “o direito à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura”» (Acórdão n.º 209/2009, de 30 de abril).

Apesar deste reconhecimento, constitucional e legal, do exercício predominantemente livre das ações de propaganda política, estas não deixam de estar sujeitas a restrições, fundadas na proteção de outros interesses e valores igualmente dotados de dignidade constitucional.

É, pois, neste contexto, e com relevo para o objeto deste processo, que despontam as restrições constantes da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

Num juízo abstrato de ponderação dos interesses em confronto, o legislador estabeleceu, por um lado, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, um conjunto de normas de proibição aplicáveis às atividades de propaganda, e, por outro, nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei, um elenco de objetivos cuja prossecução não pode ser prejudicada por ações de propaganda política.

O objeto do presente processo não convoca a aplicação das normas de proibição constantes dos n.ºs 2 a 4 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, mas apela à consideração das restrições promovidas pelas alíneas do n.º1 do artigo 4.º, estabelecendo-se que as mensagens de propaganda política devem prosseguir os seguintes objetivos: «a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.».

12. É precisamente por invocação das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 que o Recorrente contesta a deliberação recorrida, considerando que a sua decisão de intimação para a remoção dos painéis de propaganda política encontra-se legalmente fundamentada.

E, na verdade, não se nega que a não da prossecução dos objetivos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, possa constituir fundamento para que o Município determine a remoção de meios de propaganda política, nos termos regulados pelo artigo 6.º da mesma Lei.

Todavia, a concreta invocação de uma ou mais alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 está necessariamente dependente da demonstração, pela entidade pública, de que as ações de propaganda política sob escrutínio comprometem, de facto, algum ou alguns dos objetivos aí elencados, justificando-se, nessa medida, a prevalência dos interesses aí protegidos em detrimento da liberdade de propaganda política.

Neste sentido já pronunciou este Tribunal, ao considerar que «fora das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação casuística da cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores tutelados pelas diversas hipóteses normativas constantes do n.º 1 do citado preceito legal.» (cfr. Acórdão n.º 475/2013, de 29 de agosto).

13. Ora, resulta do ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia que tal não ocorreu, visto que a demonstração da operação de subsunção dos factos relativos a cada um dos dez painéis de propaganda política à previsão das normas jurídicas que se extraem das alíneas do n.º 1 artigo 4.º da Lei n.º 97/88, deveria ter sido realizada na fundamentação do ato administrativo de intimação à remoção dos painéis de propaganda política, de acordo com os requisitos definidos no artigo 153.º do CPA.

Ora, nem no “Mandado de Intimação” emitido pelo Presidente da Câmara da Maia, nem nos ofícios que o acompanham, se encontra fundamentado o sentido decisório do ato praticado, não estando exposto, como era devido, em que termos as situações de facto de cada um dos painéis de propaganda política seriam, em concreto, subsumíveis à previsão das normas extraídas das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 (cfr. fls. 69 a 74).

Pelo contrário, e tal como sustentado na informação que serve de suporte à deliberação recorrida (cfr. fls. 61 a 66), o órgão administrativo fundamentou de forma manifestamente insuficiente a decisão de intimação para a remoção dos painéis de propaganda política, limitando-se a descrever os locais nos quais estão fixados os painéis de propaganda e a genericamente invocar as alíneas constantes do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88.

Pelo que o ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia sempre estaria viciado por falta de fundamentação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 153.º do CPA.

14. Não cabe a este Tribunal conhecer a título principal da validade do “Mandado de Intimação” proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, nem em rigor a deliberação da Comissão Nacional de Eleições é um ato de controlo da validade do mesmo. O poder que lhe é conferido destina-se a tutelar interesses públicos distintos daqueles que as diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 protegem, de salvaguarda do direito à liberdade de propaganda política, não sendo por isso configurável como um mero poder de supervisão de decisões camarárias em matéria de segurança rodoviária e estética urbana.

Daí que a Comissão Nacional de Eleições possa atuar independentemente de existir um ato definitivo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, desde que verificados os pressupostos legais da sua atuação, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78.

Aquele ato camarário e as circunstâncias de facto e de direito em que foi praticado não são, no entanto, indiferentes à ponderação de interesses que a Comissão Nacional de Eleições – e agora este Tribunal - têm de fazer com vista à avaliação da admissibilidade da restrição imposta ao direto fundamental em causa.

Compreende-se, assim, que, neste caso concreto, o juízo a cargo da Comissão Nacional da Eleições, tendente à ponderação dos interesses em confronto, verificando se o direito à liberdade de propaganda política foi ou não indevidamente restringido em favor dos interesses protegidos pelas normas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, se transforme, no essencial, num juízo relativo à insuficiência da fundamentação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Maia.

Não contendo aquela decisão as circunstâncias de facto que permitam subsumir a situação dos dez painéis de propaganda política objeto da intimação da remoção, às citadas normas da Lei n.º 97/88, não se vislumbram razões que permitam justificar a compressão daquele direito fundamental.

Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida, ao ordenar a abstenção de remoção ou reposição dos painéis de propaganda política em causa nos presentes autos, não padece de qualquer vício de ilegalidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa 20 de julho de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade