704/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 19 de julho de 2017, o Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP), através de requerimento subscrito por Ana Catarina Mendes e Bruno dos Santos Pereira, respetivamente, Secretária-Geral Adjunta do PS e Presidente do Conselho de Jurisdição do JPP, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os referidos partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Maia, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
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AI generated704/2017 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
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ACÓRDÃO N.º 428/2017
Processo n.º 704/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Em 19 de julho de 2017, o Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP), através de requerimento subscrito por Ana Catarina Mendes e Bruno dos Santos Pereira, respetivamente, Secretária-Geral Adjunta do PS e Presidente do Conselho de Jurisdição do JPP, comunicaram ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o acordo de coligação celebrado entre ambos os referidos partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município da Maia, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado e documentos anexos, a coligação adota a sigla PS-JPP e o símbolo resultante da “conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos em sequência horizontal, pela mesma ordem da sigla”, bem como a denominação “UM NOVO COMEÇO”.
2. O requerimento vem instruído com os documentos seguintes:
— Documento denominado «Acordo de Coligação», subscrito por Ana Catarina Mendes e Bruno dos Santos Pereira, respetivamente, Secretária-Geral Adjunta do PS e Presidente do Conselho de Jurisdição do JPP, através do qual foi convencionada a constituição da coligação pretendida anotar, com a sigla e o símbolo indicados no requerimento;
— Cópia certificada da procuração através da qual António Luís Santos da Costa, na qualidade de Secretário-geral do Partido Socialista e em representação deste, constituiu Ana Catarina Mendes «mandatária nacional» do partido «para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2017», com poderes para «proceder à assinatura de acordos de coligação eleitoral e praticar todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional»;
— Cópia certificada da ata da reunião da Comissão Nacional do Partido Juntos Pelo Povo (JPP), de 19 de maio de 2017, em que se deliberou a constituição da coligação com o PS para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Maia;
− Documento de retificação ata da reunião da Comissão Nacional do Partido Juntos Pelo Povo (JPP), de 19 de maio de 2017, subscrito por Bruno dos Santos Pereira, atestando que, de acordo com a deliberação acima referida, a coligação com o PS para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Maia adota a sigla PS-JPP e a denominação “UM NOVO COMEÇO”;
— Cópia certificada da procuração através da qual Élvio Duarte Martins Sousa, na qualidade de Secretário-geral do Partido Juntos Pelo Povo, constituiu seu procurador Bruno Emanuel Agostinho dos Santos Pereira, conferindo-lhe poderes para «[r]epresentar o partido Juntos Pelo Povo (…) na constituição de coligações, assumindo competências para a outorga de todos os acordos de coligação e em todos os atos necessários à constituição de coligações, para as eleições autárquicas de 2017».
− Exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 19 de julho de 2017, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá a respetiva “legalidade” ser apreciada é a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional, conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos, que os intervenientes no ato constitutivo da presente coligação se encontravam para o efeito regularmente mandatados pelos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos, tendo os subscritores do requerimento poderes para o apresentar.
As eleições para os órgãos autárquicos foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Constata-se ainda que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Juntos Pelo Povo (JPP), constituída com a finalidade de concorrerem à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Maia, a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PS-JPP e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação constante do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação da coligação, constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 20 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/17
de 20 de julho de 2017
Coligação PS-JPP
- Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Maia
Denominação: “UM NOVO COMEÇO”
SIGLA: PS-JPP
SÍMBOLO: