686/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Juntos pelo Povo (JPP), o Partido Democrático Republicano (PDR), e o Nós, Cidadãos! (NC), em documento subscrito por Paulo Bruno Rodrigues Nunes Ferreira, Roberto Carlos Teixeira Almada, Élvio Duarte Martins Sousa, Filipe Renato Silva Rebelo e Miguel Alexandre Palma Costa, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Concelhia do Funchal do PS da Madeira, de representante do BE, de Secretário-Geral do JPP, de representante da Comissão Política Nacional do PDR e de mandatário do NC, e apresentado neste Tribunal em 18 de julho de 2017, vêm requerer a apreciação e anotação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), de uma coligação eleitoral denominada «CONFIANÇA», com a sigla PS-BE-JPP-PDR-NC e o símbolo correspondente à sequência, pela ordem indicada, dos símbolos dos cinco partidos componentes, tendo em vista concorrer à eleição para todos os órgãos autárquicos do concelho do Funchal a realizar no dia 1 de outubro de 2017.
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AI generated686/17 · Tribunal Constitucional: Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação» (artigo 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
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ACÓRDÃO N.º 427/2017
Processo n.º 686/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Juntos pelo Povo (JPP), o Partido Democrático Republicano (PDR), e o Nós, Cidadãos! (NC), em documento subscrito por Paulo Bruno Rodrigues Nunes Ferreira, Roberto Carlos Teixeira Almada, Élvio Duarte Martins Sousa, Filipe Renato Silva Rebelo e Miguel Alexandre Palma Costa, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Concelhia do Funchal do PS da Madeira, de representante do BE, de Secretário-Geral do JPP, de representante da Comissão Política Nacional do PDR e de mandatário do NC, e apresentado neste Tribunal em 18 de julho de 2017, vêm requerer a apreciação e anotação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), de uma coligação eleitoral denominada «CONFIANÇA», com a sigla PS-BE-JPP-PDR-NC e o símbolo correspondente à sequência, pela ordem indicada, dos símbolos dos cinco partidos componentes, tendo em vista concorrer à eleição para todos os órgãos autárquicos do concelho do Funchal a realizar no dia 1 de outubro de 2017.
O requerimento vem instruído com os seguintes documentos, dos quais resulta a decisão de constituição da referida coligação eleitoral em vista das próximas eleições autárquicas: acordo de constituição de coligação eleitoral; ata da reunião da Comissão Política Concelhia do Funchal do PS, de 17 de abril de 2017; ata da reunião da Comissão Política do BE; ata da Comissão Nacional do JPP; ata da Comissão Política do PDR; certidão de deliberação da Comissão Política Nacional do NC; exemplares das páginas dos jornais diários Jornal da Madeira e Diário de Notícias, ambos de 13 de julho de 2017, com o anúncio da coligação denominada «CONFIANÇA», incluindo o respetivo símbolo e a sigla.
2. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação» (artigo 103.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como LPP), «as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral». Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos que a integram e comunicada ao Tribunal Constitucional até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do citado documento e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL). Estabelece ainda a LEOAL que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (artigo 17.º, n.º 3).
3. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017 (Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a coligação ora em apreciação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que dela fazem parte e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da mesma coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da LPP, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma LPP.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Juntos Pelo Povo, o Partido Democrático Republicano e o Nós, Cidadãos!, constituída com a finalidade de concorrer à eleição para todos os órgãos autárquicos do concelho do Funchal a realizar no dia 1 de outubro de 2017, com a sigla PS-BE-JPP-PDR-NC e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a seguinte denominação: «CONFIANÇA»;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 20 de julho de 2017 - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/17
de 20 de julho de 2017
Denominação: CONFIANÇA
Sigla: PS-BE-JPP-PDR-NC
Símbolo: