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684/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 684/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Democrático Republicano (PDR), e o Juntos Pelo Povo (JPP) em requerimento subscrito por Isabel Elias, na qualidade de Mandatária Nacional do PDR, e mandatada para o efeito pelo JPP, requereram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de cinco coligações eleitorais, entre o PDR – Partido Democrático Republicano e o JPP – Juntos Pelo Povo, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Lisboa, Loures, Sintra, Cascais e Oeiras nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

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684/17 · Tribunal Constitucional: - fotocópia certificada da ata da Comissão Política do PDR, de 23 de junho de 2017, com assinaturas devidamente certificadas dos membros presentes, em que se deliberou a constituição das coligações cuja anotação se requer.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 426/2017

Processo n.º 684/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Democrático Republicano (PDR), e o Juntos Pelo Povo (JPP) em requerimento subscrito por Isabel Elias, na qualidade de Mandatária Nacional do PDR, e mandatada para o efeito pelo JPP, requereram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de cinco coligações eleitorais, entre o PDR – Partido Democrático Republicano e o JPP – Juntos Pelo Povo, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Lisboa, Loures, Sintra, Cascais e Oeiras nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.

2. O requerimento vem instruído com vários documentos, entre os quais:

- acordo de constituição das coligações, subscrito por António Marinho e Pinto e por Bruno dos Santos Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, respetivamente, nas qualidades de Presidente do PDR e de Presidente do JPP, e do qual constam as denominações das coligações, que são as seguintes:

- Concelho de Lisboa – “Lisboa SIM”

- Concelho de Loures – “Loures SIM”

- Concelho de Sintra – “Sintra SIM”

- Concelho de Oeiras – “Oeiras SIM”

- Concelho de Cascais – “Também és Cascais”

- fotocópia certificada da ata da Comissão Política do PDR, de 23 de junho de 2017, com assinaturas devidamente certificadas dos membros presentes, em que se deliberou a constituição das coligações cuja anotação se requer.

- fotocópia certificada da ata da Comissão Nacional do JPP, de 3 de julho de 2017, com assinaturas devidamente certificadas dos membros da mesa, em que se deliberou a constituição das coligações cuja anotação se requer.

- exemplares das páginas dos jornais Diário de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 11 de julho de 2017, com os anúncios das coligações.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos da alínea b – o do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Cumpre decidir.

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento foi tempestivamente apresentado.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que a subscritora do requerimento tem poderes para o apresentar.

6. Do requerimento apresentado, e do acordo de coligação, não consta a indicação da sigla das coligações. Por requerimento datado de 19/07/2017, e dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, subscrito por António Marinho e Pinto e por Bruno dos Santos Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do PDR e de Presidente do JPP, vieram os mesmos “proceder à retificação das respetivas atas, onde se indicará as siglas a utilizar, em sede de coligação”. Os requerentes indicam que a respetiva sigla será PDR.JPP, correspondendo as denominações às indicadas no acordo de constituição das coligações. Ora, a menção a “retificação das respetivas atas” apenas poderá consubstanciar um lapso, uma vez que só as Comissões Políticas Nacionais teriam poderes para retificar as atas das reuniões desses órgãos. Assim, os subscritores do requerimento terão pretendido referir-se à retificação do acordo de coligação, o qual omite também a referência à sigla adotada.

Tendo-se por retificado tal acordo, verifica-se que o símbolo e a sigla do mesmo ora constantes são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

7. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Democrático Republicano (PDR) e o Juntos Pelo Povo (JPP) destinadas concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Lisboa, Loures, Sintra, Cascais e Oeiras nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, com a sigla PDR.JPP e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adoptem as denominações referenciadas no n.º 2 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 2 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 20 de julho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º426/17

de 20 de julho de 2017

Denominações:

Distrito de Lisboa

-Concelho de Lisboa - A todos os órgãos Autárquicos com a denominação

“Lisboa SIM”

-Concelho de Loures - A todos os órgãos Autárquicos com a denominação

“Loures SIM”

Concelho de Sintra - A todos os órgãos Autárquicos com a denominação

“Sintra SIM”

Concelho de Oeiras - A todos os órgãos Autárquicos com a denominação

“Oeiras SIM”

Concelho de Cascais - A todos os órgãos Autárquicos com a denominação

“Também és Cascais”

SIGLA: PDR.JPP

Símbolo: