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520/17 AI generated

520/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 520/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de maio de 2017, lhe indeferiu a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP), contra o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de abril de 2017, que não admitiu o recurso por si interposto para aquele Supremo Tribunal.

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art. 400.º, n.º 1 alínea f) do CPP, art. 32.º n.º 1 da Constituição, art. 16.º da CRP, art. 400.º, n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, art. 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 520/17 · Tribunal Constitucional: O recorrente indica que pretende ver fiscalizada a inconstitucionalidade do «art. 400.º, n.º 1 alínea f) do CPP, no sentido em que, conforme interpretação adotada pelo Mm.º Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Tribunal a quo, pretendendo-se não a reapreciação de questão já debatida e confirmada em segundo grau de jurisdição, mas que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciasse, quanto às eventuais nulidades da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, a impossibilidade de interposição de recurso dessa questão viola o preceito consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. artigo 7.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 76).

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional grievances motion for recusal decision not to raise objections
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Full text

ACÓRDÃO N.º 425/2017

Processo n.º 520/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de maio de 2017, lhe indeferiu a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP), contra o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de abril de 2017, que não admitiu o recurso por si interposto para aquele Supremo Tribunal.

2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo, nos termos seguintes (fls. 74-77):

“A inconstitucionalidade do art. 400.º, n.º 1 alínea f) do CPP, no sentido em que, conforme interpretação adotada pelo Mm.º Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Tribunal a quo, pretendendo-se não a reapreciação de questão já debatida e confirmada em segundo grau de jurisdição, mas que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciasse, quanto às eventuais nulidades da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, a impossibilidade de interposição de recurso dessa questão viola o preceito consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

3. Pela Decisão Sumária n.º 333/2017, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

No caso dos autos, recorre-se da «douta decisão que indeferiu a reclamação (…) apresentada», ou seja, do despacho de 15 de maio de 2017 do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 74).

4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, nomeadamente a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade normativa, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da ausência de objeto normativo.

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicados no caso, considera inconstitucionais.

5. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O recorrente indica que pretende ver fiscalizada a inconstitucionalidade do «art. 400.º, n.º 1 alínea f) do CPP, no sentido em que, conforme interpretação adotada pelo Mm.º Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Tribunal a quo, pretendendo-se não a reapreciação de questão já debatida e confirmada em segundo grau de jurisdição, mas que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciasse, quanto às eventuais nulidades da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, a impossibilidade de interposição de recurso dessa questão viola o preceito consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. artigo 7.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 76).

Desta forma, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido – de não deferir a reclamação, admitindo o recurso interposto – e não uma qualquer norma por este aplicada. Não é enunciado um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. É a decisão judicial que o recorrente contesta, pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a interpretação do Direito e a sua aplicação ao caso, efetuadas tribunal a quo, foram as corretas.

Pretende-se, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.

Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.

6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso”.

4. Desta decisão, vem o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Manifestando a sua discordância quanto à decisão sumária, o reclamante refere que a mesma “olvida que o (…) ora reclamante não só aponta in casu a violação de preceitos constitucionais, como na própria decisão da qual recorreu (reclamação para o Sr. Presidente do STJ) o havia feito, enunciando os preceitos normativos violados, em obediência ao art. 70.º, n.º 1 alínea b) da LTC”. Em concretização de tal asserção, o reclamante afirma que suscitou a “violação, em concreto, do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”, bem como do “art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (…) e, por via desta, a violação do art. 16.º da CRP”.

No seu entender, tais violações assentam no entendimento de que “está ferida de inconstitucionalidade a interpretação do art. 400.º, n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, no sentido em que, o Supremo Tribunal de Justiça se encontra impedido de conhecer e consequentemente pronunciar, quanto a eventuais nulidades da decisão proferida em sede de segunda instância, neste caso pelo Tribunal da Relação, quando este, tendo sido suscitadas tais nulidades não aceite reparar as mesmas, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados no art. 32.º, n.º 1 da CRP e no art. 8.º da DUDH e consequentemente do art. 16.º da CRP”. Mais refere que com o presente recurso não pretende “sindicar a própria decisão recorrida, mas sim apreciar a aplicação pelo Tribunal a quo de norma, in casu o art. 400.º, n.º 1 alínea f) do CPP”.

Em conclusão, peticiona a admissão do recurso e, em consequência a apreciação da inconstitucionalidade invocada.

5. O Ministério Público, em resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, salientou que o momento adequado para fixar o objeto do recurso é o respetivo requerimento de interposição e que aí não se enunciou “uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade”. Constatou ainda que “a violação de normas constitucionais é imputada à decisão recorrida”.

Mais realçou que “o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada” e que aí se continua a alegar que foi invocada a violação de princípios constitucionais, facto este que não foi questionado na decisão sumária.

Por fim, acrescenta que, embora a reclamação não seja já o momento oportuno para enunciar inovatoriamente a questão de constitucionalidade, a verdade é que, em tal peça processual, não se esclarece “qual a exata e precisa questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional”.

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Compulsada a reclamação aduzida é de concluir que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve qualquer argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado.

A decisão sumária proferida nos presentes autos, apesar de salientar a ausência do pressuposto da suscitação prévia adequada perante o tribunal a quo de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, tendo demonstrado que o ora reclamante não delimitou, no momento adequado (requerimento de interposição do recurso), uma questão de constitucionalidade reportada a um critério normativo dotado da necessária generalidade e abstração, suscetível de ser interpretativamente extraível da literalidade da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal – o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. A decisão em reclamação considerou que, no presente recurso, sob a invocação de uma questão de constitucionalidade, se pretendia, de facto, a sindicância da concreta decisão jurisdicional proferida nos autos, a qual, ao indeferir a reclamação nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, confirmou a inadmissibilidade do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do mesmo Código.

Para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante revelar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciou, no requerimento de interposição do recurso, um critério normativo que, sendo reconduzível à literalidade do preceito infraconstitucional indicado, tivesse sido convocado pela decisão recorrida – o despacho do Supremo Tribunal de Justiça –, como razão de decidir. Todavia, como se evidencia pelo conteúdo da reclamação apresentada, o reclamante limita-se, por um lado, a afirmar que enunciou, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os “preceitos normativos violados” e, por outro, a reproduzir, no essencial, o objeto do recurso que já havia delimitado no respetivo requerimento de interposição.

Ora, na decisão reclamada não se colocou em causa a ausência de indicação, junto do tribunal a quo, dos parâmetros constitucionais alegadamente violados, antes se entendeu que o objeto do recurso selecionado pelo recorrente, ao qual se imputava a desconformidade com tais parâmetros e que se suportaria, no plano infraconstitucional, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, não detinha a necessária natureza normativa, não constituindo, por isso, objeto idóneo ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Todavia, quanto a tal fundamento, na reclamação nada se refere, limitando-se o reclamante a negar a intenção de sindicância da específica decisão jurisdicional em recurso.

De facto, pelo teor da reclamação, designadamente no que concerne à formulação da questão de constitucionalidade que se pretenderia ver apreciada nesta instância, confirma-se o acerto da conclusão a que se chegou na decisão reclamada, isto é, que o recurso interposto tem subjacente a expectativa de que este Tribunal reaprecie a singularidade única e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo, não logrando o reclamante, mais uma vez, enunciar verdadeiros critérios normativos suscetíveis de integrar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 21 de junho de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade