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217/17 AI generated

217/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. , B. e C. foram condenados, no Tribunal da Comarca do Porto, pela prática de diversos crimes, respetivamente, na pena única de 8 anos de prisão, na pena única de 7 anos de prisão e na pena de 6 anos de prisão. Desta decisão, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 7 de julho de 2016, decidiu negar-lhes provimento, mantendo, em consequência, o acórdão condenatório.

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artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP, artigo 417.º, n.º 2 do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea b) do CPP; 217/17 · Tribunal Constitucional: Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada».

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serious criminal offenses judicial review of sentencing criminal recidivism maximum penalty criminal sentence criminal revision
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Full text

ACÓRDÃO N.º 424/2017

Processo n.º 217/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. , B. e C. foram condenados, no Tribunal da Comarca do Porto, pela prática de diversos crimes, respetivamente, na pena única de 8 anos de prisão, na pena única de 7 anos de prisão e na pena de 6 anos de prisão. Desta decisão, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 7 de julho de 2016, decidiu negar-lhes provimento, mantendo, em consequência, o acórdão condenatório.

Notificados do referido aresto, do mesmo recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2017, rejeitou os recursos por considerar que, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), a decisão do Tribunal da Relação era irrecorrível.

2. Nesta sequência, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

A delimitação do objeto do recurso foi apresentada nos seguintes termos:

«Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada».

3. Pela Decisão Sumária n.º 278/2017 (cfr. fls. 2326-2329 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Em conformidade com este preceito, recai sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e ainda de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

No presente caso, os recorrentes não identificam, inequivocamente, no requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida, aludindo apenas ao “douto acórdão recorrido” e à interpretação e aplicação de normas do Código Penal “pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto”. Porém, dirigem o referido requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo assim, só pode considerar-se que a decisão de que se recorre corresponde à proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, o acórdão datado de 15 de fevereiro de 2017, na medida em que tal requerimento foi dirigido a esse tribunal que, de resto, proferiu o correspondente despacho de admissão do recurso, no qual o referido acórdão é expressamente identificado como decisão recorrida.

Em consonância com as considerações expendidas é de se entender que a questão delimitada no requerimento de interposição do recurso, atinente à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, porquanto se reporta à decisão do Tribunal da Relação do Porto, não cabe no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo.

4. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, cabe apreciar se tais requisitos se verificam no presente caso.

6. Independentemente do não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se a ausência do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade reportada à “norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz-se numa exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de modo a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade colocada.

A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela.

Com efeito, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 15 de fevereiro de 2017, cabia aos recorrentes confrontar esse tribunal, em momento prévio à prolação de tal decisão, ou seja, nas alegações do recurso para aquele tribunal ou ainda na resposta ao parecer do Ministério Público, prevista no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, com a questão de constitucionalidade que presentemente pretendem que este Tribunal aprecie. Todavia, em tais momentos, em vão se procurará a problematização da conformidade constitucional de norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Ao invés, em tais peças processuais, os recorrentes limitaram-se a tecer considerações de ordem jurídico-constitucional, genericamente referentes ao direito ao recurso, abstendo-se inteiramente de suscitar a inconstitucionalidade da norma erigida como objeto do recurso, cuja aplicação seria equacionável no caso e da qual resultaria, no seu entender, a ablação das suas garantias constitucionais.

Face ao demonstrado incumprimento do pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso resta concluir no sentido da respetiva inadmissibilidade.»

4. Inconformados, vêm agora reclamar desta decisão. Apesar de terem apresentado peças processuais autónomas, sendo as mesmas de teor idêntico, apenas se reproduz a fundamentação de uma delas (fl. 2334):

«O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º1 alin. B) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.

É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto Tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão a arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou».

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada. Para tal concluiu que «apesar das oportunidades processuais de que dispuseram os recorrentes, durante o processo nunca suscitaram a inconstitucionalidade» de norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

Mais referiu que, quanto ao concreto fundamento exarado na decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, nada se diz na reclamação, realçando que em tal peça processual os reclamantes «apenas insistem na inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal», questão essa que na decisão sumária se considerou que não se enquadrava no âmbito do objeto do presente recurso porquanto se reportava à decisão do Tribunal da Relação do Porto, a qual não figurava em tal recurso como decisão recorrida.

Por fim, pugna o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 278/2017, a qual decidiu não conhecer do objeto do presente recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual vinha interposto, especificamente o correspondente ao «pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade reportada à “norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”».

Como notado pelo Ministério Público, nas reclamações deduzidas nada se refere quanto a esta parte da decisão sumária pelo que cabe aqui apenas confirmá-la.

7. Na verdade, as reclamações apresentadas dirigem-se apenas à «interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou». Todavia, como se clarificou na decisão sumária, atendendo ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC e à circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça que, de resto, proferiu o correspondente despacho de admissão, no qual foi expressamente identificado como decisão recorrida o acórdão desse tribunal de 15 de fevereiro de 2017, entendeu-se que tal questão não cabia «no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo (…) porquanto se reporta à decisão do Tribunal da Relação do Porto».

Face a tal delimitação do objeto do recurso, a decisão sumária não apreciou a concreta questão de inconstitucionalidade que presentemente vem reiterada, nem os reclamantes apresentam argumentos que contrariem o acerto do assim decidido.

Nestes termos, resta confirmar o juízo formulado na decisão sumária proferida nos autos e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, dar por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluir pelo indeferimento das reclamações deduzidas.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida em 24 de maio de 2017.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade