74/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de maio do 2016 que não tomou conhecimento do recurso que anteriormente interpusera da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em incidente de reclamação.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 32.º da CRP; 74/17 · Tribunal Constitucional: 2º- Decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas dos arts. 17º,nº1 e 19º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) de dos arts.12º, nº3, 399º e 400º do Cód. Proc. Penal, bem como do art.56º da LOFTJ e, em consequência, seja proferido Acórdão que ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para ali ser julgado em conformidade com a Constituição e a lei».
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ACÓRDÃO N.º 423/2017
Processo n.º 74/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de maio do 2016 que não tomou conhecimento do recurso que anteriormente interpusera da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em incidente de reclamação.
Como o recurso não foi admitido, por despacho de 11 de julho de 2016, reclamou nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), sendo a reclamação indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
2. Face à insuficiência do requerimento de interposição do recurso quanto à identificação da decisão recorrida e às especificações aludidas nos n.os 1 e 2, do artigo 75.º-A, da LTC, foi o recorrente notificado a completá-lo, tendo apresentado resposta na qual informou que “a dimensão normativa acolhida na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, prende-se com o decisório que negou ao arguido o direito ao recurso, ínsito no n.º 1 do art. 32.º da CRP, por no seu entender, o Tribunal da Relação de Lisboa não poder sindicar a decisão de um Juiz de um Tribunal Superior”, indicando ainda que “a questão de constitucionalidade no presente caso foi suscitada na peça processual de fls. 24 a 33, mais concretamente a fls. 33 (…)”. Por referência a tal peça processual, no ponto 24 (constante de fls. 33) consta o seguinte: “(...) consigna-se que a interpretação normativa atribuída à «sistemática da nossa Organização Judicial (cfr. art. 17.º, n.º 1 e 19.º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Logo, aquela possibilidade de intervenção não está contemplada nem naquele normativo específico, nem nos arts. 12.º, n.º 3, 399.º e 400.º do Cód. Proc. Penal, nem no art. 56.º da LOFTJ», devem ser objeto de inconstitucionalidade na dimensão normativa em que estes preceitos não permitem que o tribunal revogue a nulidade insanável cometida num despacho exarado pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, para a seguir, conhecer-se de mérito sobre o recurso interposto.”
3. Pela Decisão Sumária n.º 276/2017 (cfr. fls. 77-79 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. (…)
Nos presentes autos, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, face à natureza cumulativa dos requisitos de admissibilidade do recurso, independentemente da não verificação, in casu, de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso, a saber: a ausência de objeto normativo.
4. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Quando o recorrente indica que pretende ver fiscalizada a constitucionalidade do “decisório que negou ao arguido o direito ao recurso, ínsito no n.º 1 do art. 32.º da CRP, por no seu entender, o Tribunal da Relação de Lisboa não poder sindicar a decisão de um Juiz de um Tribunal Superior”, não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido e não uma qualquer norma por este aplicada, como, de resto, resulta também evidenciado pelo relato do processado que insiste em adicionar ao requerimento de interposição do recurso por via do respetivo aperfeiçoamento. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade (quer no requerimento de interposição do recurso, quer na peça processual que identifica como integrando a suscitação prévia da questão de constitucionalidade) a formulação de qualquer regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas as sucessivas decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por lhe faltar objeto normativo.»
4. Inconformado, reclama agora desta decisão, referindo, no que ora importa, o seguinte:
«(…) In casu, o objeto normativo é aferido pela interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua última decisão atribuiu às normas que, no dizer dos Senhores Desembargadores, impediram ao arguido o direito fundamental de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva, sufragado no art.20º da CRP, a qual, por sua vez, atingiu negativamente ao nível de outros direitos fundamentais ínsitos na mesma Lei Fundamental. (…)
Ora havemos de convir que o arguido no exercício do direito de defesa jamais se afastou do quadro normativo das regras do Código de Processo Penal e não forçou qualquer dos preceitos vigentes, pelo que não podia o Senhor Vice-Presidente do STJ apropriar-se de um poder que não possui. (…)»
Em conclusão, o reclamante formula os seguintes pedidos:
«1º- De harmonia com o disposto nos nº 1,2 e 3 do art.25º da Lei nº34/04/29/06, com a redação introduzida pela Lei nº27/07/28/08, apor nos autos a menção de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, visto este ser registado na Segurança Social a 26/10/2016 e decorridos mais de 30 dias aquela não se ter pronunciado sobre o mesmo, pelo que esse deferimento teve lugar no dia 25/11/2016;
2º- Decretar a inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas dos arts. 17º,nº1 e 19º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) de dos arts.12º, nº3, 399º e 400º do Cód. Proc. Penal, bem como do art.56º da LOFTJ e, em consequência, seja proferido Acórdão que ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para ali ser julgado em conformidade com a Constituição e a lei».
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada e referindo que «nada de relevante vem dito» quanto ao «fundamento, no qual assentou a decisão de não conhecimento». Acrescenta que, na reclamação, apesar de não constituir o momento adequado para a identificação do objeto do recurso, não se vislumbra a delimitação da «questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional».
Por fim, pugna no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 276/2017, na qual se decidiu pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, com fundamento na ausência do pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto. Em tal decisão ficou demonstrado que o então recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não especificou um critério normativo, antes revelou que a sua pretensão era a de sindicar os sucessivos juízos decisórios proferidos nas instâncias.
Na reclamação ora deduzida, manifestando a sua discordância quanto à decisão sumária, o reclamante não apresenta, contudo, argumentação suscetível de infirmar o acerto do ali decidido. Apesar de referir que não se «afastou do quadro normativo das regras do Código de Processo Penal», não aduz dados dos quais se possa retirar que, no momento adequado – o requerimento de interposição do recurso –, identificou o concreto critério normativo cuja conformidade com a Lei Fundamental pretendia que este Tribunal avaliasse.
Saliente-se que é entendimento deste Tribunal que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de uma específica interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Sempre se dirá que, mesmo não sendo a reclamação para a conferência o momento apropriado para identificar o critério normativo correspondente ao objeto do recurso, o pedido aí formulado no sentido de que este Tribunal julgue a «inconstitucionalidade da interpretação normativa das normas dos arts. 17º, nº 1 e 19º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) de dos arts. 12º, nº 3, 399º e 400º do Cód. Proc. Penal, bem como do art. 56º da LOFTJ», demonstra, à evidência, que o reclamante, mais uma vez, não logra identificar a norma ou dimensão normativa que corresponderia ao objeto do recurso e que presumivelmente assentaria em tais preceitos legais. Mais uma vez, denota-se que a expetativa do reclamante é a de que este Tribunal proceda ao reexame da decisão proferida no tribunal a quo. Ora, uma tal pretensão, por constituir um apelo à ponderação do mérito da atividade subsuntiva das instâncias, encontra-se constitucional e legalmente subtraída à jurisdição deste Tribunal.
Por fim, no que concerne ao pedido para «apor nos autos a menção de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário», dir-se-á que a matéria a que o mesmo se reporta não se inclui no âmbito de competências da jurisdição constitucional, pelo que deve o mesmo ser indeferido.
8. Nestes termos, não se mostrando a argumentação apresentada na reclamação deduzida suscetível de abalar o juízo formulado na decisão sumária proferida nos autos e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida em 24 de maio de 2017.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade