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717/2016 AI generated

717/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 717/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 7 de julho de 2016, pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, por aí se ter decidido pela desaplicação das normas extraídas do n.º 2 do artigos 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL), por violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 13 a 22).

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artigo 18.º da Constituição, art. 18º da Constituição, art. 26º, nº 1 da Constituição, art. 337º do CPP, art. 27º, nº 2 da Constituição, art. 202º da Constituição; 717/2016 · Tribunal Constitucional: 2ª. As citadas disposições do CEP – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro – resultam da transcrição, para sede adequada, das que antes constavam do CPP, do seu art. 476º, revogado por aquela mesma lei.

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prison system restriction of liberty barring of penalties by limitation revocation of conditional release exemption from punishment execution of sentences

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artigo 18.º da Constituição
Articulando tal disposição com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, resulta que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
art. 18º da Constituição
E, concretiza os motivos da recusa da aplicação das referidas normas legais, na violação do disposto nos arts. 18°, n° 2 e 26°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
art. 26º, nº 1 da Constituição
O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 19 de setembro de 2016 (cfr. fls. 26).
art. 337º do CPP
Restam a medida, o conjunto de medidas previstas no nº 3 do art. 337º do CPP, delas mostrando-se naturalmente prejudicada a oportunidade do arresto, previsto na parte final – medida, todavia, nos termos expressos no mesmo preceito legal, que só deverá (poderá) ser decretada se se mostrar necessária.
art. 27º, nº 2 da Constituição
art. 202º da Constituição
1 e 2 do art. 202º da Constituição, no caso a justiça penal, cumprindo-lhes, designadamente, executar, fazer executar e respeitar as suas decisões.
artigo 49.º do Código Penal
De assinalar, designadamente, quanto ao seu regime de execução, que «O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado» (nº 2 do art. 49º do CPenal).
artigo 26.º da CRP
O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 19 de setembro de 2016 (cfr. fls. 26).
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771/2016
O Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 13 de junho de 2016, pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, por aí se ter decidido pela desaplicação das normas extraídas do n.º 2 do artigos 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL), por violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 26 a 34).
1321/13
Nos presentes autos o recluso A.
764/12.9TXPRT-U.P1
O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas do Porto (Juiz 2), que concedeu ao recluso a que respeitam os autos uma licença de saída jurisdicional, de três dias, pugnando pela sua respetiva revogação. O recluso em apreço expia atualmente duas penas únicas, uma de 16 anos de prisão e outra 2 anos e 4 meses de prisão, à ordem do processo n.º 390/12.2TAESP (que englobou as penas dos processos n.ºs 2115/11.0JAPRT e 665/08.5GCOVR), pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado e um de abuso sexual de menor dependente, e de um crime de furto qualificado, condenações que resultam, em síntese, dos seguintes factos:
1157/15
Por decisão de 30 de outubro de 2015, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação apresentada pelo A., a qual versou despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto, que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão de indeferimento da concessão de adaptação à liberdade condicional.
3407/16.8JAPRT-A.P1-A.S1
A interposição de recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido e sem que se verifiquem soluções opostas da mesma questão de direito, em relação ao decidido no acórdão fundamento, leva à sua rejeição.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 416/17

Processo 717/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 7 de julho de 2016, pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, por aí se ter decidido pela desaplicação das normas extraídas do n.º 2 do artigos 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL), por violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 13 a 22).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Ministério Público apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 24 a 25):

«A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 13 a 22, proferido no processo identificado em epígrafe, nos termos dos arts. 280°, n° 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70°, n° 1, al, a) da Lei 28/82, de 15.11, com os fundamentos seguintes:

Esse Recurso mostra-se regular quanto à admissibilidade, tempestividade, legitimidade e interesse, subindo de imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos arts. 70°, n° 1, al. a), 72°, n° 1, al. a) e n° 3,75° e 75° A, n° 1, todos da Lei 28/82, de 15.11.

A decisão recorrida, que pôs termo ao processo, recusou aplicar os arts. 97°, n° 2 e 138°, n° 4, al. x) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, no caso de prisões subsidiárias.

Com efeito, entende a Mma. Juiz a quo, que a declaração de contumácia prevista nos citados preceitos legais apenas é aplicável quando esteja em causa uma sanção de natureza privativa de liberdade enquanto pena principal.

E, concretiza os motivos da recusa da aplicação das referidas normas legais, na violação do disposto nos arts. 18°, n° 2 e 26°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

Requer, assim, a V. Ex. a de digne admitir o presente recurso nos termos e para todos os efeitos legais.»

3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 19 de setembro de 2016 (cfr. fls. 26).

4. Já neste Tribunal o Ministério Público apresentou a suas alegações e concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 57 a 69):

«1ª. Recurso obrigatório do Ministério Público interposto do Despacho proferido em 7 de Julho de 2016, no Proc. 722/16.4TXPRT-A, pelo Exmo. Juiz do 2º Juízo do TEP do Porto, em que vem decidido julgar «inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18º., nº. 2 e 26º., nº.1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97º., nº. 2 e 138º., nº. 4, alínea x) do CEP, na redacção legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária», tendo determinado o arquivamento dos autos.

2ª. As citadas disposições do CEP – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro – resultam da transcrição, para sede adequada, das que antes constavam do CPP, do seu art. 476º, revogado por aquela mesma lei.

3ª. Estabelece-se no CEP um sistema de cesura total entre o tribunal de condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença que decretar a pena de prisão (ou a medida de internamento), e o tribunal de execução das penas.

4ª. A jurisprudência largamente maioritária das Relações – sem, de modo geral, deixar de consignar a assinalada diferença de natureza, de finalidade e de modo de execução entre a pena de prisão aplicada a título principal e a pena de prisão subsidiária, por conversão da multa não paga, nos termos previstos no art. 49º do CPenal – vai no sentido de que o tribunal de execução das penas tem (igualmente) competência para proferir a declaração de contumácia quanto à execução desta última.

5ª. Não foi na matéria proferido acórdão de fixação de jurisprudência pelo STJ.

6ª. Compete, no âmbito do presente recurso, apenas sindicar o julgamento de inconstitucionalidade contido no Despacho recorrido para recusar a aplicação das normas em causa (arts. 71º, nº 1 e 79º-C da LTC), não intervindo no alinhamento de razões que jurisprudencialmente se digladiam no plano infraconstitucional, na busca da melhor interpretação da letra e espírito da lei.

7ª. A prisão decretada em conversão da multa não paga – perspectiva reiterada na jurisprudência e na doutrina, como referido no Despacho recorrido – deve conformar-se como sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa, com regime próprio estabelecido no art. 49º do CPenal.

8ª. De assinalar, designadamente, quanto ao seu regime de execução, que «O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado» (nº 2 do art. 49º do CPenal).

9ª. A revisão penal operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, ao regular no art. 49º do CPenal a prisão subsidiária, não só renomeou a então designada prisão em alternativa, como alterou o modo e a forma da sua fixação através de uma melhor técnica legislativa, porquanto a prisão resultante da conversão da multa criminal não está para com tal multa numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só deve ser aplicada e, consequentemente, cumprida, depois de esgotados todos os meios de cumprimento da multa.

10ª. Inversamente, a pena principal de multa é a pena aplicada em alternativa à prisão: «(…) na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa (…) A pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção. Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão» (preâmbulo do DL 48/95).

11ª. Por outro lado, «(…) necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado (…) Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora (…)» (ibidem).

12ª. Interessa, à luz dos fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade expresso no Despacho recorrido, correlacionar brevemente os institutos da interrupção da prescrição da pena e da contumácia.

13ª. A prescrição da pena, determinada pelo decurso do tempo após a sua aplicação sem que haja sido executada, justifica-se por «exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança», por outro, «o decurso de um largo período (…) sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas».

14ª. Na jurisprudência constitucional, o instituto da prescrição tem sido dimensionado como valor constitucionalmente atendível e como exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade (Acs. 483/02, 625/13 e 297/16).

15ª. A suspensão e interrupção da prescrição da pena, interferindo no curso dos prazos de prescrição, justificam-se pela verificação de certas situações processuais que impossibilitam a execução imediata da pena e pela prática pelo Estado de determinados atos, com impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado – assim mantendo nos dois planos a atualidade da pena –, ou seja, com o alcance de não deixar a pena aplicada cair no esquecimento.

16ª. Na redação originária do CPenal de 1982, como causa de interrupção da prescrição da pena, a par da sua execução, previa-se «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado» [art. 124º, nº 1, alínea b)].

17ª. Publicado, entretanto, o DL 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o vigente CPP, que introduz um novo instituto: a declaração de contumácia (art. 336º, na redação originária; arts. 335º/337º, na atual).

18ª. Com a referida reforma penal de 1995, como causa de interrupção da prescrição da pena, igualmente a par da sua execução, o CPenal substitutivamente passou a consignar «a declaração de contumácia» [art. 126º, nº 1, alínea b)].

19ª. É para acautelar o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão, decretada subsidiariamente nos termos do art. 49º do CPenal, uma vez que os mandados de detenção para cumprimento da mesma não foram cumpridos por desconhecimento do paradeiro do condenado, que o Ministério Público promove junto do TEP que seja proferido despacho de declaração de contumácia, de harmonia com o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP – sobre tal promoção recai o Despacho ora recorrido, a julgar inconstitucional a aplicação ao caso do disposto nos arts. 97º, nº 2 e 138º, nº 4, alínea x) do CEP, por ofensa dos arts. 18º, nº 2 e 26º, nº 1 da Constituição.

20ª. O art. 18º da Constituição – que, no que respeita à determinação do seu âmbito, deverá ser conjugado com o artigo anterior – garante a força vinculativa direta das liberdades, direitos e garantias constitucionais, não apenas nas relações entre os particulares e o Estado (as que ora aqui relevam), mas nas próprias relações entre aqueles.

21ª. As normas contidas nesse artigo «condensam os princípios fundamentais de uma doutrina ou teoria geral de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente adequada».

22ª. Dispõe o nº 2: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

23ª. Ou seja: «Para que a restrição seja constitucionalmente legítima, torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: (a) que a restrição esteja expressamente admitida (…) pela Constituição, ela mesmo (nº 2, 1ª parte); (b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (nº 2, in fine); (c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (nº2, 2ª parte);(…)».

24ª. E, relativamente ao segundo pressuposto material enunciado: tal restrição legítima «consiste em que ela só pode se justificar para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (nº 2, in fine). Este requisito – constitucionalmente explicitado apenas na revisão constitucional de 1982 – significa fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito, desmotivado (…)».

25ª. O art. 26º, nº 1 da Constituição, entre os direitos de personalidade (direitos pessoais) enumerados que gozam de proteção constitucional, consigna o direito à capacidade civil – é precisamente a ofensa ilegítima de tal direito que, na economia do Despacho recorrido, nuclearmente funda o juízo de inconstitucionalidade.

26ª. No que respeita à anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (nºs. 2, in fine e 3 do art. 337º do CPP), aos dessa natureza restringidos, porventura a ocorrer tal situação hipotética, em vista da anterior condenação do visado e no limite do montante da multa não paga (bem como dos acréscimos legalmente devidos), tal medida, para mais dependente de nova decisão judicial, legitimamente – e reforçadamente portadora de garantismo – se adequará à situação em causa.

27ª. Restam a medida, o conjunto de medidas previstas no nº 3 do art. 337º do CPP, delas mostrando-se naturalmente prejudicada a oportunidade do arresto, previsto na parte final – medida, todavia, nos termos expressos no mesmo preceito legal, que só deverá (poderá) ser decretada se se mostrar necessária.

28ª. Assim sendo, e restringindo-se a incidência invocadamente inconstitucional da aplicação dos arts. 97º, nº 2 e 138º, nº 4, alínea x) do CEP à medida prevista no nº 3 do art. 337º do CPP, caberia singelamente ao Exmo. Juiz a quo, ao proferir a declaração de contumácia, não decretar a medida em causa, como legalmente lhe era facultado.

29ª. Fica-se sem saber, no caso dos autos, se a medida prevista no nº 3 do art. 337º do CPP se mostraria necessária, nada a esse respeito sendo dito no Despacho recorrido.

30ª. Não está aqui em causa a constitucionalidade do próprio instituto da contumácia – que, nos termos previstos nos citados arts. 335º a 337º do CPP, desde logo tem aplicação na fase processual anterior à prolação da sentença condenatória, e do respetivo trânsito, em que o arguido beneficia da presunção constitucional de inocência.

31ª. Não constitui igualmente objeto do presente recurso a constitucionalidade da conversão da multa não paga em prisão subsidiária – determinada no processo por despacho transitado em julgado – instituto em si mesmo considerado, ou nas diferentes dimensões que o seu regime atual comporta.

32ª. Os efeitos processuais penais implicados na declaração de contumácia, na situação típica dos autos, são insuscetíveis de provocar qualquer constrição de direitos, sequer alguma inovação, na esfera jurídica do visado: este apresenta-se processualmente com o estatuto de condenado. Tem sobre ele mandados de captura pendentes, ordenados por despacho judicial com trânsito em julgado. A passagem imediata de mandado de detenção, prevista no nº 1 do art. 337º do CPP (correspondentemente aplicável, nos termos do nº 2 do art. 97º do CEP), mostra-se a esse respeito redundante.

33ª. Resta examinar a questão dos efeitos penais produzidos pela declaração de contumácia, conexionados com a interrupção da prescrição, nos termos previstos no art. 126º, nº 1, alínea b) do CPenal, considerada a natureza da prisão subsidiária – sanção de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa –, a sua finalidade e regime próprios.

34ª. Não obstante a assinalada especificidade da prisão subsidiária, relativamente à decretada como pena principal, não pode ela constituir, à luz do art. 27º, nº 2 da Constituição e atento o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade, um tertium genus: «(…) perante os limites materiais das penas apenas é constitucionalmente admissível, perante estes ditames, uma determinada espécie de pena, com certa configuração, e ainda que ela passe, necessária ou eventualmente, por uma privação ou restrição, maior ou menor, da liberdade do condenado, não se mostrará lesiva do direito à liberdade e à segurança. É assim que se explica, por exemplo, a admissibilidade da conversão da pena de multa em prisão, de novo admitida no Código Penal».

35ª. Pretende-se, nas palavras do legislador de 95, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe (supra, conclusão 11ª) – ponto acentuado, no quadro do regime anterior, pela jurisprudência deste Tribunal: «Quanto às penas não detentivas, o que na verdade interessa é que elas sejam efectivamente cumpridas» (Ac. 149/88).

36ª. A declaração de contumácia, nesta última dimensão examinada, vai comprimir o direito do condenado à prescrição da pena, operando a interrupção da contagem do tempo respetivo.

37ª. Mas não se está perante compressão ilegítima: a compressão do direito em causa – na linha dos demais afetados pelos efeitos produzidos pela declaração de contumácia – compreende-se adequadamente na função de administrar a justiça, que incumbe aos tribunais, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 202º da Constituição, no caso a justiça penal, cumprindo-lhes, designadamente, executar, fazer executar e respeitar as suas decisões.

38ª. Na situação dos autos não se firma um direito do condenado à prescrição da pena, que legitimamente pudesse constituir um reforçado limite garantístico – aquém do prazo máximo imposto no nº 3 do art. 126º do CPenal – à eficácia do sistema penal.

39ª. A normal interrupção da prescrição da pena de prisão com a sua execução [art. 126º, nº 1, alínea a) do CPenal], só não ocorreu porque o próprio condenado a ela dolosamente se eximiu, impossibilitando o tribunal de imediatamente a cumprir ou fazer cumprir – quer como, anteriormente, em relação ao pagamento, espontâneo ou coercivo, da pena de multa aplicada a título principal: o interesse da boa administração da justiça e razões comunitárias de prevenção geral, bem como especial, constitucionalmente legitimam que a pena aplicada não deixe ser caída em esquecimento (supra, conclusão 14ª), para tanto se decretando e publicitando a declaração de contumácia – o contrário, como vem observado em alguma jurisprudência das Relações, traduzir-se-ia, injustamente, em benefício do infrator.

40ª. Não se apura, pois, quanto aos arts. 97º, nº 2, alínea b) e 138º, nº 4, alínea x) do CEP, enquanto respeitam à declaração de contumácia aplicada à execução da pena de prisão subsidiária resultante de conversão da multa não paga (art. 49º do CPenal) e relativamente a quaisquer dos efeitos pela mesma legalmente produzidos, a verificação de inconstitucionalidade, por ofensa aos arts. 18º, nº 2 e 26º, nº1, ou a alguns outros, da Constituição.»

5. O Recorrido, por sua vez, notificado para, querendo, apresentar contra-alegações, não o fez.

Importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do presente recurso são as normas extraídas do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, cujo teor é o seguinte:

«

Artigo 97.º

Evasão ou ausência não autorizada

1- (…)

2 – Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:

(…)

b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução de penas.

Artigo 138.º

Competência material

(…)

4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

(…)

x- Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão ou de medida de internamento;»

O Ministério Público, em recurso para este Tribunal, invoca a inconstitucionalidade dos referidos preceitos, por violação do direito fundamental à capacidade civil, na interpretação segundo qual permitem ao tribunal de execução de penas proferir despacho de declaração de contumácia nos casos de execução da pena subsidiária resultante da conversão da pena da multa, com as consequências daí decorrentes, limitativas da capacidade civil do condenado.

E fê-lo em sede de recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Tribunal de Execução das Penas do Porto decidiu precisamente proceder à desaplicação dos mencionados preceitos, nos seguintes termos (cfr. fls. 34):

«(…) julgo inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redacção legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária, pelo que determino o arquivamento dos autos».

Nestes termos, importa clarificar que o objeto do presente recurso não se prende com a (in)constitucionalidade do regime da conversão da pena de multa em pena subsidiária (artigo 49.º do Código Penal), estando sim delimitado à apreciação da inconstitucionalidade do regime legal que permite o proferimento de despacho de declaração de contumácia nos casos de conversão de pena de multa não cumprida em prisão subsidiária.

Em suma, é objeto do presente recurso a interpretação segundo a qual é inconstitucional, por ofensa ao direito fundamental à capacidade civil (n.º 1 do artigo 26.º da CRP), a interpretação do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legalmente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

Vejamos.

7. O Tribunal Constitucional teve recentemente ocasião de se pronunciar pela não inconstitucionalidade das normas extraídas do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

Fê-lo no Acórdão n.º 237/2017, tirado na 2.ª Secção, com os seguintes fundamentos (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«7. Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, extrai-se que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância é pretendida, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

Defende o tribunal a quo que o critério normativo em apreciação corresponde a uma restrição ilegítima dos direitos, liberdades e garantias do condenado, nomeadamente do direito à capacidade civil, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, com fundamento em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, recusa a aplicação de tal sentido interpretativo.

8. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consagra o reconhecimento dos direitos de personalidade, nomeadamente o direito à capacidade civil, que “consiste essencialmente no direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas” (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 465.).

Admite, porém, expressamente, o n.º 4 do mesmo normativo a possibilidade de o direito à capacidade civil sofrer restrições, nos casos e termos previstos na lei.

Articulando tal disposição com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, resulta que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Nestes termos, para que a restrição do direito à capacidade civil seja constitucionalmente legítima, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido; b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda e que seja apta para o efeito, limitando-se à medida necessária para atingir esse objetivo; c) que a restrição não atinja o conteúdo essencial do direito em causa (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 388).

No caso, o núcleo problemático da questão de constitucionalidade da norma reconduz-se à discussão sobre se a compressão do direito à capacidade civil, inerente à declaração de contumácia – como meio de assegurar o cumprimento da prisão subsidiária, em que a pena de multa, injustificadamente não cumprida, foi convertida – respeita, desde logo, o princípio da proporcionalidade.

9. Para delimitarmos o âmbito da discussão, cumpre, em primeiro lugar, acentuar que a declaração de contumácia visa garantir a efetividade prática do efeito sancionatório da pena aplicada, por decisão transitada em julgado, ou seja, a efetiva realização das finalidades das penas, que se prendem com a proteção de bens jurídicos jusfundamentais, criminalmente tutelados.

Na verdade, extrai-se do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição – que expressamente se reporta ao “respeito e (…) garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais” – bem como do artigo 9.º, alínea b), do mesmo diploma – que comete a aludida garantia dos direitos e liberdades fundamentais ao Estado, como uma das suas tarefas fundamentais – que caberá ao legislador ordinário a garantia de efetivação de bens jusfundamentais, que se concretiza, relativamente a condutas especialmente ofensivas da esfera de proteção desses bens, na sua criminalização, que surge associada à criação de mecanismos adjetivos dotados de uma especial eficácia, nomeadamente no aspeto da prevenção e dissuasão, de forma a revestirem de exequibilidade prática o ius puniendi do Estado.

Assim, ao legislador caberá, não apenas a criminalização de certas condutas, como, igualmente, assegurar os meios para tornar essa criminalização eficaz, garantindo formas de cumprimento efetivo das decisões condenatórias dos tribunais. É neste contexto que deve ser enquadrada a declaração de contumácia, prevista no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL.

A circunstância de a pena de prisão, a cujo cumprimento a declaração de contumácia se dirige, ser resultante da conversão de uma pena de multa injustificadamente não cumprida não altera os dados do problema, na perspetiva constitucional, atenta a natureza da multa como verdadeira pena.

No presente processo, não se discute a constitucionalidade da convertibilidade da multa em pena de prisão, mas da norma que prevê a utilização do mecanismo da declaração de contumácia, evitando-se que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.

Tal mecanismo legal é necessário para garantir a efetiva execução da pena, vencendo a resistência do condenado, correspondendo, assim, a um meio idóneo de concretização de tal finalidade. Por outro lado, não se traduz num instrumento excessivamente compressor do direito à capacidade civil, tanto mais que se destina a garantir o efetivo cumprimento de uma medida penal privativa da liberdade: uma pena de prisão, correspondendo, desta forma, a um minus relativamente ao efeito aflitivo de tal pena, na esfera jurídica pessoal do condenado.

Note-se, aliás, que a declaração de contumácia não se encontra legalmente reservada aos casos que envolvem o cumprimento de uma pena, sendo igualmente aplicável nas situações em que, independentemente da gravidade do crime indiciado, não se mostra possível a notificação do arguido do despacho que designa o dia para a audiência de julgamento, ou não se mostra possível executar a detenção ou prisão preventiva, isto é, em pleno domínio do princípio da presunção de inocência (artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma que prevê a declaração de contumácia, como forma de garantir a execução prática da prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa injustificadamente não cumprida, obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada e necessária para alcançar o objetivo que a justifica, e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida da restrição, tendo em conta a ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito à capacidade civil, e do bem que justifica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos.

Igualmente, não se vislumbra a violação de qualquer outro parâmetro constitucional.

Em consonância, não se julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.»

É de ver, então, se e em que medida é de aderir a este sentido decisório.

8. A Constituição consagra, no n.º 1 do artigo 26.º, o direito fundamental à capacidade civil, estabelecendo que a todos é reconhecido o direito à capacidade civil.

O direito fundamental à capacidade civil assegura, desde logo, a proteção constitucional da capacidade de gozo e da capacidade de exercício do titular do direito fundamental.

Assim sendo, a consideração de que estamos perante restrições ao direito fundamental à capacidade civil passa, nestes termos, pela identificação de medidas legais que diminuam a capacidade de gozo do envolvido ou limitem a capacidade de exercício das posições jurídicas por si tituladas.

Ora, a restrição assenta nos efeitos decorrentes da aplicação do regime da declaração da contumácia, sendo eles, em abstrato, (i) a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração de contumácia (n.º 1 do artigo 337.º do CPP); (ii) a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas (n.º 3 do artigo 337.º do CPP); (iii) bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do condenado (n.º 3 do artigo 337.º do CPP).

Independentemente da natureza não automática destes efeitos, aspeto que ainda se examinará no decorrer deste acórdão, será de admitir que a previsão legal da sua ocorrência seja configurada como restrição ao direito fundamental à capacidade civil, atendendo à limitação da capacidade de exercício que lhe está subjacente.

Com efeito, neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, de 9 de fevereiro, no qual, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, apreciou os números 1 e 3 do artigo 337.º do CPP, tendo considerado que os efeitos daí decorrentes correspondiam a verdadeiras restrições legais ao direito fundamental à capacidade civil, independentemente do subsequente juízo quanto a serem ou não restrições legítimas em face da Constituição (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No mesmo sentido foi o Acórdão n.º 188/91, de 7 de maio, no qual o Tribunal qualificou os efeitos de índole civil da declaração de contumácia como verdadeiras restrições ao direito fundamental à capacidade civil, ainda que as tenha julgado «ajustadas, adequadas e proporcionadas» (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Em suma, qualquer um dos efeitos da declaração da contumácia acima identificados implicará, em maior ou menor medida, a diminuição da capacidade de exercício de posições jurídicas tituladas pelo contumaz.

A questão está, pois, na intensidade dessas restrições, apurando a sua conformidade com a Lei Fundamental.

9. Resta, então, verificar se as restrições legais são ou não consentidas pela Constituição, em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, enunciado do qual se extraí o regime normativo que define, prima facie, os requisitos constitucionais das restrições aos direitos fundamentais.

Neste plano, o primeiro ponto a considerar é o relativo à exigência de fundamento constitucional à restrição de um direito fundamental (primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º), condição que, no presente caso, é verificável com meridiana clareza e sem necessidade de se enveredar pela discussão em torno da admissibilidade de restrições a direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição: consta do n.º 4 do artigo 26.º habilitação expressa à determinação, por via legal, de restrições ao direito fundamental à capacidade civil («4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.»).

Não é, por isso, discutível se a Constituição admite a adoção de medidas legais restritivas do direito fundamental à capacidade civil.

10. Nesta sequência, importa sim aferir, à luz da segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, em que termos a invocada restrição ao direito fundamental à capacidade civil (i) tem como finalidade a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; (ii) e se, na prossecução deste intento, respeita o princípio da proporcionalidade.

11. Ora, no que releva para o primeiro requisito, será de considerar que as medidas legais em escrutínio prosseguem, de facto, outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

É que, ao permitir o proferimento de declaração de contumácia e a produção dos efeitos acima identificados, o legislador, perante a ausência do condenado (e já não de um sujeito com estatuto processual de arguido), tem em vista garantir a efetividade da responsabilidade penal reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, “pressionando-o” ao cumprimento da sanção penal - algo que se encontra, por força dessa ausência, comprometido.

Está, pois, desde logo, em causa a preservação do princípio constitucional do Estado de Direito, no plano da sujeição da comunidade humana ao ordenamento jurídico, garantindo a sua coercibilidade, cuja relevância é, aliás, notoriamente superior quando se está perante a proteção normativa de bens jurídicos criminalmente protegidos.

E, enquanto projeções normativas deste princípio, a necessidade constitucional de garantir a efetiva prossecução dos fins das sanções penais decorre ainda, com superior concretude, de outras disposições constitucionais. Desde logo, do n.º 2 do artigo 27.º da CRP, que ao estipular que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, exceciona esta proibição nos casos em que tal seja consequência de sentença judicial condenatória. Reconhece-se, pois, por expressa disposição constitucional, a relevância da efetividade das sanções penais impostas por decisões judiciais transitadas em julgado.

No mesmo sentido, a previsão constitucional de que cabe aos tribunais, na administração da justiça, «reprimir a violação da legalidade democrática» (n.º 2 do artigo 202.º da CRP), projeta-se, predominantemente, na “justiça criminal”, incluindo, necessariamente, a missão de efetivar a responsabilidade penal assacada por decisão judicial, garantindo o cumprimento das penas (cfr. José Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, p. 509).

E, neste contexto, é tudo menos irrelevante a previsão constitucional de que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades» (n.º 2 do artigo 205.º da CRP), reconhecendo-se ainda a relevância constitucional da execução das decisões judiciais, por se determinar que deve o legislador definir «os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução» (n.º 3 do artigo 205.º da CRP).

Conclui-se, pelo exposto, e sem necessidade de superior indagação, que a exequibilidade do ius puniendi, em especial a garantia da efetividade de decisões judiciais condenatórias transitadas em julgado, corresponde a um interesse constitucionalmente relevante, o que decorre, não apenas do princípio fundamental do Estado de Direito, mas igualmente de várias disposições constitucionais que são, neste âmbito, seu corolário.

12. Assim sendo, resta averiguar se as restrições legais aqui em escrutínio passam pelo crivo do princípio da proporcionalidade enquanto requisito material das restrições a direitos fundamentais (segunda parte do n.º 2 do artigo 18.º da CRP).

O que obriga, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, ao exame sequencial das três dimensões normativas que o compõem: (i) a adequação; (ii) a necessidade; (iii) e a justa medida.

13. No que toca ao controlo da adequação, é de exigir que as medidas legais em escrutínio revelem ser aptas à prossecução do fim público que justifica a sua adopção. Por outras palavras, a solução legal deve constituir um meio idóneo à prossecução do fim ou fins públicos visados. Ou ainda, numa formulação negativa, as soluções normativas sindicadas não devem ser neutras nem prejudiciais ao alcance desse fim ou fins.

Ora, a verificação do subprincípio da adequação encontra-se, desde logo, facilitada pelo juízo já realizado quanto aos interesses constitucionais prosseguidos pelas normas legais em crise.

Como já referido, trata-se, em resumo, do interesse em garantir a efetividade de decisões judiciais já transitadas em julgado e, em concreto, a exequibilidade das penas aí impostas. Não se identifica, pois, que as soluções normativas em sindicância sejam desadequadas à prossecução destes fins, cuja tutela constitucional já foi, aliás, acima demonstrada. Não se duvida igualmente que as medidas legais aqui em causa visam compelir o condenado ao cumprimento da pena, garantindo a efetividade da justiça penal e preservação da ordem pública, não sendo por isso neutras nem prejudiciais à prossecução desses fins.

14. Atestada a idoneidade das medidas, importa submetê-las ao subprincípio da necessidade, exigindo-se, na sua aplicação, o exame da disposição, pelo legislador, de outros meios menos restritivos para alcançar os mesmos fins. Por outras palavras, importa averiguar sobre a possibilidade de formulação de uma convicção clara da existência de medidas legais que, sendo adequadas à prossecução dos fins visados, são menos onerosas para o titular do direito fundamental sujeito a restrição.

Pois bem, a conclusão de que as normas objeto do presente recurso passam pelo crivo da necessidade surge sem especial dificuldade.

Considerando que os fins prosseguidos pelas medidas legais passam por garantir a efetividade de decisões judiciais já transitadas em julgado e, em concreto, a exequibilidade das penas aí impostas, não será formulável a convicção de que seria possível identificar meios menos lesivos para os alcançar. Pelo contrário, estas medidas legais restritivas do direito fundamental à capacidade civil, sendo idóneas à prossecução dos fins que justificaram a sua adoção, fazem-no com especial moderação.

É que, ao estipular os efeitos cíveis decorrentes da declaração de contumácia, o legislador determinou que a sua efetiva produção fica, em qualquer dos casos, dependente de decisão judicial nesse sentido, na qual se realizará, precisamente, um juízo casuístico quanto à necessidade da sua concreta adoção, em plena aplicação do princípio da proporcionalidade. Os efeitos assumem, nesta medida, natureza não automática, obstando a um eventual juízo de inconstitucionalidade por determinação de efeitos automáticos consequentes de aplicação de pena, restritivos de direitos civis, em consideração do n.º 4 do artigo 30.º da CRP.

Aliás, juízo este que foi realizado em sede de fiscalização preventiva por este Tribunal no Acórdão n.º 7/87, de 9 de fevereiro, em apreciação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o CPP, no qual, em análise aos números 1 e 3 do artigo 337.º, se concluiu pela inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 337.º, por dela resultar o efeito automático de proibição de obtenção de documentos, certidões e registos necessários ao exercício de direitos civis, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP.

Tal efeito automático foi, consequentemente, expurgado do artigo 337.º do CPP.

Em suma, considerando, quer o fim imediato das medidas – de cessação da situação de ausência do condenado – quer o seu fim último – de garantir o efetivo cumprimento de uma pena privativa da liberdade –, dir-se-á, tal como no Acórdão n.º 237/2017, que os seus efeitos restritivos da capacidade civil do condenado constituem um minus relativamente ao efeito da pena de prisão, conclusão reforçada pelo juízo casuístico a que estão sujeitas as medidas previstas nos números 1 a 3 do artigo 337.º do CPP, estando a sua verificação dependente de decisão judicial em função da sua necessidade, em ponderação do fim público a alcançar e da concreta restrição provocada nas situações jurídicas tituladas pelo contumaz.

Não é, pois, formulável a convicção da existência de meios adequados alternativos menos onerosos para o alcance dos fins visados.

15. Por fim, é de submeter as medidas legais ao controlo da justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito), o que implica um juízo relativo aos custos e benefícios que delas se retiram, verificando, in casu, se são excessivamente onerosas para o sujeito condenado, por comparação com os benefícios que delas resultam para a prossecução do interesse público.

Ora, não se vê em que medida a carga coativa resultante do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, é excessivamente onerosa face ao interesse público inerente ao fim visado.

Pelo contrário, é sim de considerar que o ganho de interesse público subjacente às medidas legais em crise – a garantia de efetividade da responsabilidade penal reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, “pressionando” o sujeito condenado ao cumprimento da sanção penal legalmente devida – compensa as restrições à capacidade civil decorrentes da declaração de contumácia, considerando, aliás, que estas não decorrem automaticamente da lei, tendo o legislador estabelecido um poder-dever de ponderação judicial casuística da sua necessidade.

Não existirá, pois, uma relação censurável entre os custos e os benefícios derivados das medidas legais em escrutínio, decorrendo do já exposto o reconhecimento do peso superior dos últimos.

16. Pelo exposto, resta concluir em conformidade, afastando um juízo de inconstitucionalidade do regime decorrente do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legalmente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

III – Decisão

17. Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação do n.º 2 do artigo 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, no sentido de que o tribunal de execução de penas encontra-se legalmente habilitado a proferir despacho de declaração de contumácia, com os efeitos que podem decorrer dessa declaração, nos casos de pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa não cumprida.

b) E, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 13 de julho de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros (Acompanhando a declaração quanto ao conhecimento do Presidente) - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade (Votei com dúvidas quanto ao conhecimento, mas valorando a circunstância de o único conteúdo decisório da decisão recorrida ser o “julgamento de inconstitucionalidade”).