677/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., agente principal da Polícia de Segurança Pública, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna, ação administrativa especial de impugnação do despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinou a suspensão de funções e também o seu desarmamento, respetivamente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e da alínea a) do artigo 74.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro (doravante designado como RDPSP), no âmbito do processo disciplinar n.º 2007LSB00833DIS.
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AI generatedart.º 18.º, n.º 2 da CRP, art. 18º nº 2 da CRP; 677/2016 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, por ter incorrido em erro de julgamento da questão de constitucionalidade é de conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, após o que os autos baixarão ao tribunal de onde provieram, para reformar a mesma em conformidade com este julgamento (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)».
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ACÓRDÃO N.º 414/2017
Processo n.º 677/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., agente principal da Polícia de Segurança Pública, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna, ação administrativa especial de impugnação do despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, que determinou a suspensão de funções e também o seu desarmamento, respetivamente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e da alínea a) do artigo 74.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro (doravante designado como RDPSP), no âmbito do processo disciplinar n.º 2007LSB00833DIS.
2. A ação administrativa especial foi julgada procedente por sentença de 12 de agosto de 2016, que decidiu anular a decisão impugnada e desaplicar no caso em concreto o artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, por violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade e da proporcionalidade.
3. O Ministério Público interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição tem o seguinte teor:
«A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1 al. a) e g) e 75.º-A da Lei Constitucional (Lei nº 28/82, de 15.11, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 143/85, de 26.11, 85/89, de 1.09 e 13-A/98, de 26.2 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) vem interpor obrigatório Recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos autos à margem referenciado, dado que:
1 – Com fundamento na desaplicação do art.º 38.º, n.º 1, do ED/PSP/90-Dec-Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro por ter sido considerada inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 2 e art.º 18.º, n.º 2 da CRP;
2 – A douta sentença em apreço recusou a aplicação da citada norma, por violação dos arts. 32.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2 da CRP, por violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade e da proporcionalidade.
3 – Sobre esta matéria e mo mesmo sentido proferido sobre os Acs. nos 62/2016, 107/16 e 273/16, todos do TC.
Requer, por isso, a v. Exª, se digne a admitir o recurso, ora, interposto».
4. O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
5. Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões:
«1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea a) (...), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, e 75.º-A, da LOFPTC, “da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados [ditada a fls. 151 a 173 do proc. n.º 292/14.8BESNT, do TAF de Sintra (“Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos”), em que é A. A. e R. o Ministro da Administração Interna]”, o qual tem fundamento na desaplicação do art. 38.º nº 1, do ED/PSP/90-(…)-Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro por ter sido considerada inconstitucional, por violação do art. 32º nº 2 e art. 18º nº 2 da CRP (...) por violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade e da proporcionalidade (...).
2.ª) A norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, nomeadamente por não configurar medida disciplinar, pena disciplinar ou “antecipação da condenação”, não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência.
3.ª) A solução legal em apreço tem fundamento objetivo e é razoável, sendo certo que, em razão das exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública que devem revestir, não concorre uma igualdade material de situações com os trabalhadores que exercem funções públicas”, não havendo aqui, portanto, tratamento desigual de situações materialmente idênticas, pelo que no caso não há violação do princípio constitucional da igualdade, antes há tratamento igualitário, neste ponto, com os estatutos das forças de segurança congéneres.
4.ª) A medida disciplinar prevista no artigo 74.º, n.ºs 1, al. c), 6 e 7, do RDPSP, tem pressupostos e alcance diversos da suspensão de funções prevista no artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pelo que aquela primeira não pode ser tomada como uma “alternativa menos restritiva” desta última, sendo certo que a privação de um sexto do vencimento, que dela decorre, não é de reputar como “excessiva”.
5.ª) A decisão recorrida incorreu, nos termos referidos, em erro de julgamento da questão de constitucionalidade, suscitada pela norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, à luz do preceituado nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, todos da Constituição.
Nestes termos, por ter incorrido em erro de julgamento da questão de constitucionalidade é de conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, após o que os autos baixarão ao tribunal de onde provieram, para reformar a mesma em conformidade com este julgamento (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)».
6. Decorrido o prazo, o recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Como resulta do relatado, o Ministério Público veio interpor recurso ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não obstante, a via de recurso para este Tribunal só é aberta ao abrigo da alínea g) do referido preceito, quando for aplicada “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida, pelo contrário, desaplicou norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Por conseguinte, não é de conhecer o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas apenas o interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo pressuposto se mostra verificado.
8. Já no que concerne ao objeto do presente recurso de constitucionalidade, esclareça-se que a decisão recorrida, a sentença de 12 de agosto de 2016, dirigiu as razões de censura constitucional, por violação dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da igualdade, e da proporcionalidade, ao artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, mas apenas na parte em que determina a suspensão de funções como efeito da decisão de pronúncia do agente da polícia de segurança pública, em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
Assim sendo, é apenas sobre esse segmento normativo do referido preceito legal que deve incidir a presente apreciação de mérito, sendo irrelevante que a decisão recorrida, no dispositivo, se tenha referido genericamente à totalidade da norma do artigo 38.º, n.º 1, do mesmo Regulamento, que comporta outras determinações normativas que efetivamente não foram consideradas no juízo de inconstitucionalidade então formulado.
Por assim ser, restringe-se o objeto do presente recurso à norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, apenas na parte que determina a suspensão de funções como efeito da decisão de pronúncia do agente da polícia de segurança pública, em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
9. Depois dos autos terem iniciado termos neste Tribunal, o Ministério Público pediu, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, precisamente «na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos».
Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 194/2017, tirado em Plenário e disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, nesse segmento normativo.
Ora, em aplicação desta jurisprudência, nada mais resta senão conceder provimento ao presente recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida quanto ao juízo relativo à questão de inconstitucionalidade.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida quanto ao juízo relativo à questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 13 de julho de 2017 – João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade