135/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de novembro de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não ser admissível reclamar para a conferência do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 11. a 15.).
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AI generatedartigo 417.º do Código de Processo Penal, artigo 417º do CPP, art. 417º do CPP, art. 32º, nº 1 da CRP, art. 619º, nº 1 do CPC, art. 4º do CPP; 135/17 · Tribunal Constitucional: Assim, nesse Despacho foi julgado não aplicar o citado art. 417º do CPP, interpretação essa feita desse artigo que é inconstitucional, por violação do direito de defesa do artigo, consagrado no art. 32º, nº 1 da CRP, conforme alegado no Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO N.º 413/17
Processo n.º 135/17
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de novembro de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não ser admissível reclamar para a conferência do despacho proferido pelo mesmo tribunal, em 18 de junho de 2015 (cfr. fls. 11. a 15.).
2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 17. a 18.):
«No Despacho recorrido foi decidido que não cabe reclamação para a conferência da decisão do Relator de 18.06.2015, não sendo aplicado o disposto no artigo 417° n.º 8 do CPP. De facto, e na citada decisão, é defendido que “a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417° do CPP mas tão só sobre despacho que necessariamente tivemos de proferir (...)”.
Ora, no recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. 1165, foi expressamente alegado na conclusão 20 o seguinte: “E, caso seja entendido, hipótese que se levanta sem se conceder e por mero dever de patrocínio que a decisão do Relator não admite reclamação para a conferência, então a interpretação dada aos arts. 417. N.º 6 e 8 e 408° n.º 1 alínea a), do CPP, são inconstitucionais, por violarem o direito de defesa do arguido, consagrado no 32° n.º 1 da CRP, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais". Ora, a decisão recorrida ao decidir pela não aplicação do citado artigo 417° n.º 6 e 8 do CPP é inconstitucional por violação do direito de defesa do arguido, não lhe sendo reconhecido o direito a que o seu Requerimento seja apreciado pelo Tribunal Colectivo.
Assim, as normas sobre as quais se requer que este douto Tribunal se pronuncie são:
1. Art. 417°, n.º 6 e 8 e 408°, n.º 1, a) do CPP, por violação do artigo 32° n.º 1 da CRP.
2. Artigo 619° n.º 1 do CPC, aplicável ex art. 4° do CPP por violação dos artigos 205° n.º 2 e 32° n.º 1 ambos da CRP;
A inconstitucionalidade supra referida no ponto 1 foi suscitada pelo aqui Recorrente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. 1165 e no seu Requerimento de fls. 1256 a 1263.
A inconstitucionalidade supra referida no ponto 2 foi suscitada pelo aqui Recorrente na Reclamação para a Conferencia de 03.07.2015, a fls...dos autos.
Assim, porque está em tempo e tem legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir e considerar interposto o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»
3. Por despacho proferido em 12 de janeiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa deu a decisão como transitada em julgado (cfr. fls. 15.).
4. Nestes termos, veio A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4. a 7.):
«1. Por Despacho de 30.11.2016 a fls... dos autos foi decidido pelo Relator do Tribunal da Relação de Lisboa não conhecer do objecto da Reclamação apresentada pelo ora Reclamante para a Conferência de 03.07.2015, a fls ... dos autos, por entender que a mesma é "legalmente inadmissível' .
2. O ora Reclamante, notificado desse Despacho e por não se conformar com o mesmo interpôs recurso para este douto Tribunal Constitucional, por Requerimento de 15.12.2016, a fls ...dos autos.
3 Até à presente data, o Reclamante não foi notificado de nenhum Despacho proferido sobre o seu citado Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 15.12.2016.
4. Por consulta ao processo, tomou o ora Reclamante conhecimento que o seu Requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional não foi admitido, por ser entendido que o processo já tinha transitado em julgado.
5. Ora, essa decisão de não admissão do recurso, deve-se, certamente a mero lapso, porquanto,
6. da decisão do Relator que não admitiu a Reclamação para a Conferência, não cabe recurso ordinário;
7. e, tendo sido suscitadas inconstitucionalidades durante o processo, é admissível recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70° n° 1 alínea b) e n.º 2, 71° n.º 1, 72° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75° n.º 1, 75°-A n.º 1 e 2 e 78° n.º 3, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
8. Recurso esse com efeito suspensivo.
9. Assim, e porque o Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em tempo - no prazo de 10 dias após a notificação da decisão - o mesmo deveria ter sido admitido e apreciado por este douto Tribunal.
10. Pelo que, a decisão de não admissão do recurso viola os artigos 70° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 71° n.º 1, 72° n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75° n.º 1, 75°-A n.º 1 e 2 e 78° n.º 3, todos da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, pela lei 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 20. a 21.).
6. Por despacho de 13 de março de 2017, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 22.).
7. O Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls.25. a 26.):
«1. No parecer do Ministério Público é defendido indeferir a reclamação apresentada para este douto Tribunal Constitucional.
2. Ora, deve a mesma ser apreciada por este Tribunal. Senão vejamos.
3. No Despacho recorrido foi defendido que “a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417º do CPP mas tão só sobre despacho que necessariamente tivemos de proferir (…)”
4. Assim, nesse Despacho foi julgado não aplicar o citado art. 417º do CPP, interpretação essa feita desse artigo que é inconstitucional, por violação do direito de defesa do artigo, consagrado no art. 32º, nº 1 da CRP, conforme alegado no Requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
5. Depois, e no que respeita à violação do art. 619º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, por violação dos artigos 205º, nº 2 e 32º, nº 1, ambos da CRP, essa inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência de 03.07.2015, a fls. … dos autos.
6. De facto, nesse citado Requerimento o ora Reclamante suscitou devidamente essa inconstitucionalidade, alegando os respectivos fundamentos e concretizando as normas violadas.
7. Assim, deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.»
8. Pelo Acórdão n.º 312/2017 (cfr. fls. 30. a 38.) decidiu-se pelo indeferimento da reclamação, e, consequentemente, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«8. A título prévio, importa considerar que o Recorrente, em sede de reclamação, alega que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi admitido pelo tribunal a quo, visto que este último deu a decisão recorrida como transitada em julgado, ordenando a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância (cfr. fls. 15; cfr. fls. 1671. e 1742. dos autos do processo principal).
Nestes termos, a determinação da bondade do juízo do tribunal a quo no sentido de que a decisão recorrida transitou em julgado, resumir-se-ia a uma questão de comprovação factual sobre se o ora Reclamante procedeu efetivamente à apresentação, junto do tribunal a quo, do requerimento de interposição de recurso acima transcrito, algo que a secção central do Tribunal da Relação de Lisboa nega ter ocorrido (cfr. fls. 1707 dos autos do processo principal).
No entanto, independentemente dessa questão, cuja resolução dependeria, como já afirmado, da comprovação factual de que efetivamente o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado junto do tribunal a quo, a admissibilidade do recurso sempre dependeria da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, cujo não preenchimento obriga a um juízo de não admissão do recurso.
(…)
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
(…)
i) Primeira questão de constitucionalidade
9. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta, em primeiro lugar, uma “questão de constitucionalidade” relativa aos artigos 417.º, n.º 6 e 8 e 408.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP (cfr. fls. 17 a 18).
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
10. Ora, tal não ocorre quanto à primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente.
Com efeito, o Recorrente limita-se a imputar diretamente ao tribunal a quo a violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º1 da CRP), expressamente invocando a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, nos seguintes termos (cfr. fls. 17 e 18):
«Ora, a decisão recorrida ao decidir pela não aplicação do citado artigo 417.º, n.º 6 e 8 do CPP é inconstitucional»
Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente não delimita, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada por este Tribunal, revelando inclusive pretender que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
12. Todavia, sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que a “questão de constitucionalidade” não foi previamente suscitada junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Essencial seria, portanto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.
(…)
13. Considerando que tal não ocorreu no presente caso, não se cumpre, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
ii) Segunda questão de constitucionalidade
14. O Recorrente apresenta ainda, no seu requerimento de interposição de recurso, “questão de constitucionalidade” relativa ao artigo 619.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, por violação dos artigos 205.º e 32.º, n.º 1 da CRP (cfr. fls. 17 a 18).
No entanto, também quanto a esta, o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, não identifica, de forma clara e objetiva, uma questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada por este Tribunal.
Com efeito, o Recorrente limita-se, sem mais, a requerer a pronúncia deste Tribunal quanto a uma alegada inconstitucionalidade do artigo 619.º, n.º1 do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, por violação dos artigos 205.º, n.º 2 e 32.º da CRP, sem que proceda, no seu requerimento de interposição de recurso, à delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa, susceptível de constituir objeto de recurso em sede de fiscalização concreta sucessiva (cfr. fls. 17 a 18).
O que, por si, determina a não admissão do recurso quanto à segunda “questão de constitucionalidade”, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
15. No entanto, é ainda de considerar que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, do preceito cuja inconstitucionalidade é arguida pelo Recorrente.
Com efeito, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade de uma norma ou dimensão normativa de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
16. Ora, tal não ocorre no presente recurso, na medida em que, na decisão recorrida, não foi aplicada uma dada norma ou interpretação normativa extraída do artigo 619.º, n.º 1 do CPC (cfr. fls. 11 a 15).
17. Não se cumpre, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»
9. O Reclamante, notificado do Acórdão acima transcrito, veio apresentar requerimento de «Reclamação para o Plenário», nos seguintes termos (cfr. fls. 42. a 43.):
«A., Arguido/Reclamante nos autos de processo à margem identificados, notificado do Acórdão de 14.06.2017, a fls ... dos autos supra identificados, vem RECLAMAR PARA O PLENÁRIO, o que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
A. ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA O PLENÁRIO
1. Pelo Acórdão de 14.06.2017, a fls…dos autos, não foi admitido o recurso do Arguido/Reclamante para este douto Tribunal Constitucional.
2. O art. 77.º, n.º4 da LTC estipula que essa decisão não pode ser impugnada, pelo que, não é susceptível de recurso para o Plenário.
3. Ó art. 628°, do CPC. aplicável ex vi art 4° do CPP; prevê que a decido se considera transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ou reclamação.
4. Assim, dessa decisão cabe reclamação, nos termos dos arts. 628°, do CPC, aplicável ex vi art. 4° do CPP e art, 69°, da LTC.
5. Nesse preciso sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.03.2017, proferido no processo n.º 49/99.4JALRA.E1:
“1. De acordo com a noção acolhida no art. 628,°do N.C.P.Civil aplicável ao processo penal ex vi do art. 4.º do CPP, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação pelo que apesar de ser inimpugnável o acórdão do T. Constitucional proferido em 10 de Dezembro de 2015, por disposição expressa do art. 77.º, n °4, do da LTC, o que naturalmente inviabiliza a interposição de recurso para o Plenário, aquele acórdão podia ser ainda objeto de reclamação, pelo que só depois de decorrido o prazo legal para reclamar pode considerar-se definitivamente proferida a decisão respetiva." (sublinhado e negrito nosso) – wvw.dgsi.pt
6. Oeste modo, é o Ac6rdão de 14.06.2017 susceptível de Reclamação, a qual se apresenta.
8. DA RECLAMAÇÃO
7. Pelo Acórdão de 14.04.2017, não foi admitido o recurso do Arguido/Reclamante para este Tribunal Constitucional.
a. A questão de inconstitucionalidade referente aos artigos 417.º, n.º 6 e 8 e 408.º, n.º 1 alínea a), do CPP, por violarem o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP foi indeferida par se entender que “O Recorrente limita-se a imputar directamente ao tribunal a quo a violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), expressamente invocando a inconstitucionalidade da própria decisão judicial (...)".
9. Ora, o Recorrente no seu Requerimento de interposição de Recurso para o tribunal Constitucional alega expressamente que a inconstitucionalidade foi suscitada no Requerimento para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho de fls. tis. 1165 e no seu Requerimento de fls. 1256 a 1263, junto do tribunal a quo.
10. E, no despacho recorrido 101 decidido que não cabe reclamação para a Conferência da decisão do Relator porquanto "a pretensa Reclamação não incide sobre qualquer tipo de decisão prevista no artigo 417.º do CPP (...)”, decidindo assim, pela não aplicação do disposto nesse citado art. 417.º do CPP.
11. Ora, o juízo de inconstitucionalidade não é sobre a decisão, mas sim, sobre a interpretação que é dada a esse art. 417.º do CPP, a qual é inconstitucional por violar o direito de defesa do artigo, incluindo o direito de recurso/reclamação, consagrado no art 32.º, n.º 1 da CRP.
12. Porquanto, essa interpretação da lei dada pelo tribunal recorrido, inviabiliza a que a decisão seja apreciada pelo Tribunal colectivo.
13. Pelo que, não é a decisão que está em causa, é sim a interpretação que é dada à lei.
14. E essa interpretação é de extrema gravidade porquanto, não é admitido ao Recorrente que seja apreciado por um Tribunal Colectivo a decisão de não admissão do recurso do Acórdão que o condenou a prisão efectiva, como lhe é garantido pela Constituição da República Portuguesa (art 32°, n.º1).
15. Pelo que, o recurso deve ser admitido quanto a esta questão de constitucionalidade»
10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do requerimento (cfr. fls. 50. a 52.).
Vejamos.
II. Fundamentação
11. Notificado do Acórdão n.º 312/2017, de 14 de junho, que indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, o Reclamante veio «reclamar para o Plenário» do mencionado Acórdão (cfr. fls. 42. a 43.).
Todavia, o meio processual escolhido pelo Reclamante não tem respaldo legal, sendo, neste contexto, processualmente inexistente na jurisdição do Tribunal Constitucional. Com efeito, apenas é admissível a apresentação de reclamação para o Plenário nos casos de decisão do relator que não admita recurso interposto para o Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
In casu o Reclamante apenas poderia, se verificado fundamento para o efeito, reclamar para a conferência que proferiu o acórdão, ao abrigo dos incidentes pós-decisórios previstos no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 617.º).
E não o fez.
Pelo que, com a prolação do Acórdão n.º 312/2017, extinguiu-se o poder jurisdicional deste Tribunal, determinando o n.º 4 do artigo 78.º da LTC que «a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (…)».
Nestes termos, o requerimento apresentado pelo Reclamante é totalmente destituído de fundamento, em exercício de um meio processual inexistente.
A manifesta falta de fundamento do requerimento revela que a sua apresentação visará tão-somente obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 312/2017, de 14 de junho, e à consequente baixa do processo.
Neste contexto, é de decidir que o requerimento apresentado pelo Reclamante seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo Reclamante, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da responsabilidade do Reclamante, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 312/2017.
III. Decisão
12. Pelo exposto, determina-se que:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, sejam os autos imediatamente remetidos ao tribunal a quo, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo Reclamante e a outros requerimentos que venham a ser suscitados depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 13 de julho de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers