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526/2017 AI generated

526/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. (os ora Reclamantes) intentaram contra C., S.A. uma ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo: (a) que se declare o direito dos Autores a pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da Ré de 30/03/1990; (b) condenar a Ré a reconhecer o direito dos Autores à referida pensão vitalícia mensal; (c) condenar a Ré a pagar aos Autores todas a pensões vitalícias mensais já vencidas desde o mês de janeiro de 2012 até à data da propositura da ação, no montante de €59.136,00 e de €41.706,00, respetivamente (pedido relativamente ao qual os Autores vieram a desistir); (d) condenar a Ré a pagar aos Autores todas a pensões vitalícias mensais vincendas até efetivo e integral pagamento (pedido relativamente ao qual os Autores vieram a desistir); (e) declarar o direito dos Autores à remição da pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da Ré de 30.03.1990; (f) condenar a Ré a reconhecer o direito dos Autores à referida remição da pensão vitalícia mensal; (g) condenar a Ré a pagar aos Autores as respetivas remições das pensões vitalícias com efeitos a 26.01.2012, nos valores de €723.029,44 e de €567.139,68, respetivamente; (h) condenar a Ré ao pagamento aos Autores de juros de mora devidos à taxa supletiva, por cada pensão mensal já vencida mensalmente, até efetivo e integral pagamento; (i) condenar a Ré ao pagamento aos Autores de juros de mora devidos à taxa supletiva, contados desde 26.01.2012 até efetivo e integral pagamento das respetivas remições; (j) condenar a Ré a emitir e a enviar os correspondentes recibos aos Autores respeitantes às quantias que pagar; (k) condenar a Ré a pagar a cada um dos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €5.000,00; (l) a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, condenar a Ré ao pagamento individual a cada Autores de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da pensão vitalícia mensal, até efetivo e integral pagamento, acrescido dos respetivos juros (pedido relativamente ao qual os Autores vieram a desistir); e (m) a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, condenar a Ré ao pagamento individual a cada um dos Autores de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da remição da pensão, contados desde 26.01.2012 até efetivo e integral pagamento, acrescido dos respetivos juros.

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artigo 248.º do CPC, artigo 63.º da Constituição, artigo 63.º da CRP, artigo 671.º, n.º 3 do CPC, artigo 672.º do CPC; 526/2017 · Tribunal Constitucional: O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da notificação que aos recorrentes foi feita do acórdão recorrido (artigo 75.º da LOFPTC).

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time limits for seeking redress untimely restitution petition timeliness of recusal request excessive procedural duration expiry of statutory deadline statutory grace period
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Full text

ACÓRDÃO N.º 412/2017

Processo n.º 526/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora Reclamantes) intentaram contra C., S.A. uma ação declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo: (a) que se declare o direito dos Autores a pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da Ré de 30/03/1990; (b) condenar a Ré a reconhecer o direito dos Autores à referida pensão vitalícia mensal; (c) condenar a Ré a pagar aos Autores todas a pensões vitalícias mensais já vencidas desde o mês de janeiro de 2012 até à data da propositura da ação, no montante de €59.136,00 e de €41.706,00, respetivamente (pedido relativamente ao qual os Autores vieram a desistir); (d) condenar a Ré a pagar aos Autores todas a pensões vitalícias mensais vincendas até efetivo e integral pagamento (pedido relativamente ao qual os Autores vieram a desistir); (e) declarar o direito dos Autores à remição da pensão vitalícia mensal nos termos e condições constantes da Deliberação da Assembleia-Geral da Ré de 30.03.1990; (f) condenar a Ré a reconhecer o direito dos Autores à referida remição da pensão vitalícia mensal; (g) condenar a Ré a pagar aos Autores as respetivas remições das pensões vitalícias com efeitos a 26.01.2012, nos valores de €723.029,44 e de €567.139,68, respetivamente; (h) condenar a Ré ao pagamento aos Autores de juros de mora devidos à taxa supletiva, por cada pensão mensal já vencida mensalmente, até efetivo e integral pagamento; (i) condenar a Ré ao pagamento aos Autores de juros de mora devidos à taxa supletiva, contados desde 26.01.2012 até efetivo e integral pagamento das respetivas remições; (j) condenar a Ré a emitir e a enviar os correspondentes recibos aos Autores respeitantes às quantias que pagar; (k) condenar a Ré a pagar a cada um dos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €5.000,00; (l) a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, condenar a Ré ao pagamento individual a cada Autores de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da pensão vitalícia mensal, até efetivo e integral pagamento, acrescido dos respetivos juros (pedido relativamente ao qual os Autores vieram a desistir); e (m) a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, condenar a Ré ao pagamento individual a cada um dos Autores de uma quantia pecuniária no montante de €500,00 por cada dia de atraso no pagamento da remição da pensão, contados desde 26.01.2012 até efetivo e integral pagamento, acrescido dos respetivos juros.

1.1. Foi proferida sentença, datada de 29/05/2014, que, julgando a ação totalmente improcedente absolveu a Ré dos pedidos. Desta decisão apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19/03/2015, anulou a decisão recorrida, com vista à ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Procedeu-se, então, a novo julgamento no tribunal de primeira instância, tendo sido proferida sentença datada de 16/12/2015 (consta esta de fls. 1150/1175, na qual se julgou totalmente improcedente a ação e se absolveu a Ré do pedido.

1.1.1. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 07/12/2016 (fls. 1383/1441), negou provimento ao recurso, confirmando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. Este acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado aos Autores por carta expedida em 12/12/2016 (1443).

1.2. Os Autores apresentaram nos autos, em 06/02/2017 (fls. 1446/1447 vº), requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2016 para o Tribunal Constitucional, dizendo fazê-lo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo que de tal requerimento nenhuma referência consta quanto à possível aplicação à situação do recurso pretendido interpor de um prazo diverso do de 10 dias, previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.

1.2.1. Tal requerimento foi objeto de um despacho de não admissão do recurso – que constitui a decisão ora reclamada –, proferido pelo senhor Juiz Desembargador relator, com o seguinte teor:

“[…]

O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias contados da notificação que aos recorrentes foi feita do acórdão recorrido (artigo 75.º da LOFPTC).

Os recorrentes foram notificados do acórdão de 07/12/2016 a 12.12.2016 (cfr. fls. 1443).

Presumindo-se a notificação efetiva no 3.º dia (artigo 248.º do CPC), ou seja, dia 15/12/2016, os 10 dias terminaram no dia 09/01/2017, podendo ainda o recurso ser proposto num dos 3 dias seguintes liquidando-se a multa, ou seja, até 12/01/2017. Ao interpor o recurso aos 06/02/2017, foi-o fora de prazo sem que justo impedimento tivesse sido invocado.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 75.º e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) indefere-se o requerimento de interposição de recurso dos Autores.

[…]”.

1.3. Os Autores apresentaram, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

1. Os Recorrentes intentaram recurso de fiscalização concreta ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC), no dia 06/02/2017.

2. Consideram-se notificados da sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 15/12/2016.

3. Sucede que a questão de fundo que os Autores, ora Reclamantes, pretendem fazer valer em juízo prende-se com a violação do direito fundamental à pensão de reforma, constitucionalmente protegido ínsito no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Direitos e deveres sociais), o “Direito à Segurança Social e Solidariedade”.

4. Trata-se de um direito fundamental, constitucionalmente protegido independentemente da sua natureza (assistencial, convencional ou outra), cfr. artigo 63.º da CRP.

5. Consideram os ora Reclamantes que, não obstante verificada a dupla conforme, a particular relevância social e natureza dos direitos fundamentais em causa, enquadram-se nas exceções admitidas por Lei para o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, cfr. artigo 672.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC).

6. Cujo prazo de interposição é o prazo, geral de recurso, de 30 dias, cfr. artigo 638.º, n.º 1, do CPC.

7. Pelo que, notificados os Reclamantes a 15/12/2016, o prazo de interposição termina a 27/01/2017 (prazo ao qual sempre “acrescem” 3 dias úteis com multa, cfr. artigo 139.º, n.º 5, do CPC).

8. Ora, contados 10 dias para interposição do recurso de fiscalização concreta para este Tribunal Constitucional, o prazo termina a 06/02/201 7, cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LOTC.

9. Data em que os ora Reclamantes deram entrada em juízo do recurso de fiscalização concreta dirigido a este douto Tribunal.

10. É certo que o preceito constante do n.º 2 do artigo 75.º da LOTC se refere expressamente a recurso ordinário, e que o n.º 1 do mesmo artigo refere ‘outros recursos que porventura caibam da decisão’.

11. Porém, considerando que está em causa a defesa de um direito constitucional fundamental, bem como a sua particular relevância social, entendem os Reclamantes que aquele preceito da LOTC deverá ser interpretado no sentido de incluir o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, o prazo geral de 30 dias, cfr. artigos 638.º, n.º 1, e 672.º do CPC.

12. Incluindo-se os casos em que os recorrentes não lançam mão desta possibilidade (tal como sucede nos casos em que os recursos ordinários são admissíveis).

13. Criando-se, assim, uma certeza e igualdade de condições e de acesso ao Tribunal Constitucional, independentemente do tipo de recurso admissível da decisão sub judice.

14. Isto é, sem tratar de forma diversa (discriminativa) os casos em que cabe recurso ordinário (independentemente do recurso efetivo ou não), dos casos excecionais do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.

15. Em especial, nos casos mais sensíveis, em que mais se sente a necessidade de Justiça, isto é, quando estão em causa Direitos Fundamentais sociais constitucionalmente protegidos, como o Direito (humano) à Segurança Social e o Direto (humano) à Solidariedade, cfr. artigo 63.º da CRP.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:

“[…]

8. Crê-se […] que [a argumentação dos Reclamantes] não colhe.

Em princípio, as questões de constitucionalidade, normalmente suscitadas perante este Tribunal Constitucional, são sempre relativas a “direitos fundamentais constitucionais”, não parecendo que, para efeitos de recurso, se possa estabelecer relações de hierarquia entre eles, para determinar que uns são mais fundamentais, ou mais constitucionais, do que outros.

Depois, a argumentação dos ora reclamantes, ao pretender ver consagrado um prazo diferente para uma situação normal de recurso, estabelece, isso sim, uma violação do princípio da igualdade relativamente a outros recorrentes, que se cingem ao prazo de 10 dias para interpor o respetivo recurso.

Não podendo, por isso, pretender-se que este Tribunal trate, de forma diferente, situações que se afiguram idênticas.

Por último, os ora reclamantes nem sequer se prevaleceram da possibilidade de interpor o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, a que aludem na sua reclamação. Sendo, aliás, de êxito incerto um tal recurso.

9. Pelos motivos apontados, e por estarmos perante uma clara situação de interposição extemporânea do recurso de constitucionalidade, como justamente destacado pelo Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho ora reclamado, de 16 de março de 2017, entende o Ministério Público que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de negar provimento à presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando-se, nessa medida, o despacho impugnado.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Descritos os momentos essenciais do processo – concretamente os trechos dos quais emergiu a reclamação –, cumpre determinar se os Reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2016, proferido nos presentes autos (fls. 1383/1441), que negou provimento ao recurso da decisão de primeira instância que julgou a ação improcedente, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) indeferido com fundamento na sua interposição extemporânea, por referência ao prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

É, pois, a questão do prazo de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional que se coloca na presente reclamação.

Sustentam os ora Reclamantes que, “[…] não obstante verificada a dupla conforme […]” – que bloquearia, em princípio, o recurso para o STJ nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC –, “[…] a particular relevância social e natureza dos direitos fundamentais em causa, enquadram-se nas exceções admitidas por Lei para o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, cfr. artigo 672.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC), cujo prazo de interposição é o prazo geral de recurso de 30 dias, cfr. artigo 638.º, n.º 1, do CPC” e, sendo certo “[…] que o preceito constante do n.º 2 do artigo 75.º da LOTC se refere expressamente a recurso ordinário, e que o n.º 1 do mesmo artigo refere ‘outros recursos que porventura caibam da decisão, […]considerando que está em causa a defesa de um direito constitucional fundamental, bem como a sua particular relevância social, entendem os Reclamantes que aquele preceito da LOTC deverá ser interpretado no sentido de incluir o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, o prazo geral de 30 dias, cfr. artigos 638.º, n.º 1, e 672.º do CPC”.

A argumentação exposta não procede.

A verificação de que, na ação, estão em causa “interesses de particular relevância social”, enquanto elemento possibilitador de um recurso de revista excecional, não é automática e não existe sem uma declaração preambular pelo STJ, em formação prevista, para esse efeito, no artigo 672.º, n.º 3, do CPC. À falta dessa declaração, não pode o Tribunal Constitucional suprir a omissão integrando aquele conceito, para dar como verificada a recorribilidade da decisão, porquanto para tal não tem competência. A confirmar que o direito ao recurso de revista excecional apenas nasce após a validação, pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, dos respetivos pressupostos, está a circunstância de, “[…] perante uma resposta positiva [da formação, se proceder] a nova distribuição pelos demais juízes conselheiros do Supremo [para apreciação do recurso]» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, 2017, p. 392 – o autor defende solução diferente, passando pela distribuição inicial do processo na espécie de “revista”, o que, todavia, não afeta a conclusão que importa tirar: a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC não pode ter-se por verificada sem que a formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º se pronuncie nesse sentido). Também Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 119) considera “[…] solução delicada […], que passasse a estar cometida ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar da real existência [do pressuposto do recurso]”, observação feita a propósito do agravo em segunda instância, para logo de seguida acrescentar que “[…] o mesmo se poderá sustentar a propósito de ‘revista excecional’ prevista no artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil” (atual artigo 672.º do CPC).

Tratando-se a revista excecional de “[…] um meio impugnatório que – embora ordinário – é puramente eventual ou hipotético”, admite-se o “imediato acesso ao Tribunal Constitucional» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos…, cit., p. 122, com sublinhado nosso), com isto se significando que a parte, se não pretender interpor tal recurso, poderá recorrer para o Tribunal Constitucional, só que, neste caso, deverá fazê-lo sem aguardar pelo decurso do prazo de tal recurso eventual ou hipotético, porque não carece de o esgotar ou precludir para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

Não podem os ora Reclamantes prevalecer-se da qualificação de “recurso ordinário” (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), por forma a abranger a revista excecional, cuja putativa voluntária “abstenção de interposição” (artigo 70.º, n.º 4, da LTC) conduziria, na prática, a uma extensão de 10 para 40 dias (30+10) do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional praticamente impossível de controlar (porque os Recorrentes, podendo suscitar a apreciação dos seus excecionais pressupostos, escolheram não o fazer). Outra interpretação conduziria a que, em situações de dupla conforme, o recurso para o Tribunal Constitucional pudesse sempre ser interposto no prazo de 40 dias, quando o legislador entendeu vedar, nesses casos, o recurso de revista normal, com o fundamento numa eventual (e não concretamente suscitada mediante o meio processual previsto para o efeito) possibilidade de interposição de um recurso de revista excecional. Tratar-se-ia de um tratamento de favor, não reclamado por especiais características da posição processual dos ora Reclamantes, que – como justamente assinala o Ministério Público – redundaria desigual face à generalidade dos recorrentes, sem que sobrevenham razões bastantes para o regime diferenciado de acesso à justiça constitucional. Isto além, da possibilidade, que constituiria uma incidência não dispicienda, de se estar a criar, à margem de uma opção clara do legislador, um mecanismo de “correção” de erros quanto à identificação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, em aberto confronto com a ideia de autorresponsabilidade das partes na condução das suas atuações processuais.

Consequentemente, improcede a reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos ora Reclamantes A. e B..

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de julho de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers