Legislator Case Law & Legislation
400/17 AI generated

400/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016, no qual se decidiu revogar a decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 4 de setembro de 2015, na parte relativa à suspensão da pena de cinco anos de prisão a que foi condenado o ora Recorrente, por crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (cfr. fls. 135 a 162).

Legislator headnote

AI generated

artigo 50.º do Código Penal, artigo 18º da Constituição; 400/17 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado que a questão de constitucionalidade «não foi suscitada durante o processo» (cfr. 194 a 195).

Keywords

AI generated
drug trafficking sentencing suspension of sentence criminal revision exemption from punishment criminal recidivism discontinuation of prosecution
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 411/17

Processo n.º 400/17

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de dezembro de 2016, no qual se decidiu revogar a decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 4 de setembro de 2015, na parte relativa à suspensão da pena de cinco anos de prisão a que foi condenado o ora Recorrente, por crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (cfr. fls. 135 a 162).

2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 163 a 166):

«A., Recorrido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, mui respeitosamente, por não se conformar com o aliás douto acórdão constante de fls. …. Interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, terminando a requerer a declaração de inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por fundamento base o facto de não terem sido assegurados valores e direitos de natureza constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos expostos em peça que se junta anexo.

A., Recorrido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, mui respeitosamente, por não se conformar com o aliás douto acórdão constante de fls. …., interpor recurso, terminando a pedir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuída no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa – principio da necessidade ou da exigibilidade – principio da adequação ou da idoneidade – principio da proporcionalidade ou da racionalidade.»

3. Por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 194 a 195):

«Como é sabido, a admissibilidade do recurso para o TC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a – que a inconstitucionalidade da norma tenha sido, previamente, suscitada pelo Recorrente durante o processo e de forma processualmente adequada;

b – que tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tenha sido depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa.

Ora como muito bem diz o Exmo PGA tal recurso não admissível nos termos do art. 70 n.º 1 al. b) da Lei 28/82 pois que não foi suscitada durante o processo, conforma exige também no ar.º 72 n.º 2 da mesma lei.

Pelo que incumpriu a obrigação do art. 75-A n.º 2 do mesmo diploma legal, pois peça não existe que tenha suscitado previamente a questão.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos 70.ºn.º 1 al. b), 75.º-A n.º 1 e 2 e 76.º da Lei 28/82 (LTC), não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.»

4. Nestes termos, vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 19):

«1-A., arguido nos autos e aqui Reclamante, por inconformado deu entrada de recurso para o Tribunal Constitucional.

2-O recurso interposto visa, em síntese, a apreciação da interpretação proposta pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao disposto no artigo 50° do Código Penal.

3-Pretendia, assim, o arguido nos autos, aqui Reclamante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - princípio da necessidade ou da exigibilidade - princípio da adequação ou da idoneidade - princípio da proporcionalidade ou da racionalidade.

4-Apesar do suscitado em sede de alegações e conclusões de recurso o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, " ... ao abrigo do disposto nos artigos 70°, n.º 1, alínea b), 75-A, nºs. 1 e 2 e 76° da Lei n.º 28/82 (LTC) ... " não deveria ser admitido o recurso interposto para o Tribunal

Constitucional.

5-Ora, com tal entendimento o aqui Reclamante também não se conforma.

6-Por essa razão lança mão do disposto no n.º 4, do artigo 76° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

7-A questão de fundo que aqui se aprecia é a liberdade de um Homem, no entanto, o que agora nos interessa é que o recurso interposto deverá subir ao Tribunal Constitucional e ser apreciado.

8-A afirmação supra resulta de, não ter, em nosso entendimento, o Venerando Tribunal da Relação de Évora interpretado / integrado o disposto no n.º 5 do artigo 75-A do supra citado diploma legal.

9-Esquece o Venerando Tribunal que deveria, antes de mais, notificar o aqui Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias prestar indicação acerca dos elementos previsto no artigo 75°-A - tudo nos termos do disposto no n.º 5 do supra citado artigo e diploma legal.

10-Assim, deverá a presente reclamação ser admitida, revogando-se o douto despacho proferido, baixando os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para que em novo despacho se convide o arguido a suprir as "deficiências" - no prazo de 10 (dez) dias - com as consequências decorrentes da não aceitação do convite - tudo nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo, 75.º-A, da Lei n.º 28/82 (LTC)

11-No entanto sempre se dirá que a questão em apreço nos autos é absolutamente determinante na apreciação / interpretação do disposto no artigo 50° do Código Penal, por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.

12-Coloca-se, nos autos, em questão uma matéria relevante por directamente relacionada com direitos liberdades e garantias.

13-Uma matéria primordial e uma questão que poderá colocar em crise direitos fundamentais, com as inerentes consequências sociais.

14-Tal inconformidade resulta, num primeiro momento, por entender que, em sede de acórdão proferido em primeira instância foram bem interpretadas, integradas e aplicadas as seguintes disposições legais:

artigo 21°, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; artigo 40°, n.º 1 do Código Penal; artigo 50°, n.º 1, do Código Penal; artigo 53° n.º. 3 do Código Penal; artigo 71°, n.º. 1 do Código Penal.

15-É que o arguido, aqui Reclamante: -confessou os factos; -ajudou o Tribunal na descoberta da verdade material; -demonstrou profundo e sentido arrependimento; -está socialmente integrado; -está familiarmente integrado; -está profissionalmente integrado. -o aqui Recorrente não tem antecedentes criminais, -é cidadão atento; -pai extremoso; -militar cumpridor; -trabalhador exemplar.

16-A culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente dentro dos limites definidos na Lei.

17 -Ponderadas todas estas circunstâncias foi fixada a pena em 5 anos e foi a mesma suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

18-Tal suspensão foi mal revogada. Mal porque: uma vez que a lei substantiva penal admite a pena de suspensão da execução da prisão relativamente a condenações em medida não superior a cinco anos - artigo 50°, n.º. 1 do Código Penal há que ponderar a aplicação daquela pena de substituição.

19-A Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei apenas restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria CRP e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

20-Tal significa que em matéria de privação da liberdade, mais concretamente de aplicação pena de prisão, esta só é admissível quando:

A)se mostrar indispensável, ou seja, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa - principio da necessidade ou da exigibilidade,

B)se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação - princípio da adequação ou da idoneidade;

C)se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido - princípio da proporcional idade ou da racionalidade.

21-São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.

22-Conhecendo-se o carácter pedagógico da pena de suspensão da execução da prisão, traduzido no apelo à reintegração em liberdade, na expectativa de que o condenado, através da auto-responsabilização e da ameaça da execução da pena assuma e acerte o rumo de acordo com as exigências do direito, deveria ter-se mantido o entendimento de que:

-atenta a primariedade do arguido; -a sua confissão; -a circunstância de à data dos factos ter dificuldades económicas; -a circunstância de ter sido pai; -a circunstância de ter assumido a companheira; -a circunstância de começar a ter um conjunto de despesas fixas; -o profundo arrependimento; -a imensa vergonha e a -profunda tristeza,

deverá ser de aplicar ao arguido o respectivo instituto, com regime de prova, nos termos do artigo 53° do Código Penal, posto que não colide com o sentimento jurídico e as expectativas da comunidade, mostrando-se conforme às exigências de prevenção especial.

23-lnterpretação distinta do artigo 50° do Código Penal, como a que resulta do acórdão objecto do presente recurso, viola claramente o disposto no n.º 2, do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa, por conter uma solução desnecessária, inadequada, claramente excessiva e proibida pelo n.º 2, do artigo 18° da CRP.

24-Sendo a efectividade da pena, in casu, desproporcionada.

25- A interpretação objecto do recurso interporto mostra-se violadora dos princípios supra identificados sendo manifesta e inquestionavelmente excessiva, existindo solução dissuasora que garantirá (como aliás tem vindo a garantir) o efeito preventivo das sanções, compelindo os destinatários das normas a cumpri-las.

26-Pelo exposto entendeu o aqui Reclamante que deveria interpor recurso da decisão proferida, aguardando-se que seja a surpreendente interpretação do artigo 50° do Código Penal declarada a inconstitucional, atenta a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objecto de recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - princípio da necessidade ou da exigibilidade - princípio da adequação ou da idoneidade - princípio da proporcionalidade ou da racionalidade: Tudo em nome da efectiva realização de Justiça.

27 -Porém, antes, deverá a presente reclamação ser admitida, revogando-se o douto despacho proferido, baixando os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para que em novo despacho se convide o arguido a suprir as "deficiências" - no prazo de 10 (dez) dias - com as consequências decorrentes da não aceitação do convite - tudo nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo, 75.º-A, da Lei n°. 28/82 (LTC).»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 208 a 210):

«1. Em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, A. foi condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.

2. Interposto recurso pelo Ministério Público para a Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Dezembro de 2016, foi revogada a decisão na parte relativa à suspensão da execução da pena.

3. Notificado desse acórdão, o arguido arguiu um vício processual, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e também – segundo se extrai do despacho de fls. 94 – interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional não foram admitidos por despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator e a arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 22 de Fevereiro de 2017.

5. Com o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente junta a motivação do recurso, quando, de acordo com o disposto no artigo 79.º nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), as alegações são produzidas no Tribunal Constitucional.

6. Nesse requerimento, mesmo visto em conjunto com a motivação, não consta ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso é interposto.

7. Porém, no despacho que não admitiu o recurso considerou-se que o mesmo foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que não vem questionado, antes aceite pelo recorrente na presente reclamação (fls. 4).

8. Assim, aceitando-se que o recurso vem interposto ao abrigo daquela alínea, vejamos se se verificam os requisitos de admissibilidade.

9. Em primeiro lugar diremos que, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2016, tendo sido arguida a sua nulidade e ainda sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, parece-nos evidente que quando da interposição do recurso daquela decisão da Relação de Lisboa, a mesma não se encontrava consolidada, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

10. No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão:

“(…) inconstitucionalidade do artigo 50º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no nº. 2, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa – princípio da necessidade ou da exigibilidade – princípio da adequação ou da idoneidade – princípio da proporcionalidade ou da racionalidade.”

11. Ora, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na motivação logo apresentada, nem na resposta apresentada perante a Relação de Lisboa ao recurso interposto pelo Ministério Público, esclarece que interpretação do artigo 50.º do Código Penal reputa de inconstitucional.

12. Se essa insuficiência constasse apenas do requerimento de interposição do recurso poderia ser, eventualmente, suprida mediante convite nesse sentido (artigo 75.º-A, nºs 5 e 6, da LTC), porém, não tendo procedido à identificação da questão perante a Relação de Lisboa, falta esse requisito de admissibilidade: o da suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.

13. Efectivamente, o que o recorrente sempre sustentou, seja nas instâncias, seja no recurso para o Tribunal Constitucional, foi que a pena em que fora condenado devia ser suspensa na sua execução, mantendo-se, nessa medida, a decisão da primeira instância.

14. Nunca o fez, contudo, recorrendo à enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

15. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

6. Por despacho de 7 de junho de 2017, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 212).

7. O Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls. 214 a 215):

«-Tendo em atenção a forma como a questão da inconstitucionalidade foi proposta nos autos e, em consequência, a subsequente interpretação do Mui Digno Magistrado do Ministério Público, contantes de fls. 208 a 210, a verdade é que o aqui Recorrente foi surpreendido com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em sede de Acórdão, constante de fls....

-Tal circunstância inviabilizou a colocação da questão em momento anterior.

-Atento o carácter surpreendente da interpretação normativa,

-por não ter sido tal interpretação proposta em decisão anterior à recorrida,

ou seja,

-porque a questão de inconstitucionalidade levantada surge no processo apenas no texto da decisão recorrida,

-será de admitir a dispensa do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade durante o processo,

-por impossibilidade de dar cumprimento ao ónus consagrado no n.º. 2. do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional,

-justificando-se, em nosso modesto entendimento, a dispensa de tal cumprimento»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado que a questão de constitucionalidade «não foi suscitada durante o processo» (cfr. 194 a 195).

9. Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante alega, em síntese, e no que releva para o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, (i) ter suscitado a questão de constitucionalidade em sede de alegações e conclusões de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa; (ii) que o tribunal a quo deveria tê-lo notificado para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (cfr. fls. 1 a 19).

10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, no essencial com fundamento (i) na inexistência de uma delimitação adequada da questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso; (ii) na ausência de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade (cfr. 208 a 210).

11. Em resposta à pronúncia do Ministério Público, o Reclamante afirma ter sido «surpreendido com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa», e que «tal circunstância inviabilizou a colocação da questão em momento anterior», peticionando pela dispensa do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade (cfr. fls. 214 a 215).

12. Em primeiro lugar, e apesar de tal não constar expressamente do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, importa considerar, tendo em conta o conteúdo do requerimento, que o recurso em apreciação foi apresentado pelo ora Reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sob pena de imediata decisão de não admissão do recurso.

É o que se fará, em benefício do Recorrente.

13. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Vejamos.

i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

14. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que delimitados, de forma adequada, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

15. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

Pelo contrário, o Recorrente limita-se a invocar a “questão de constitucionalidade” nos seguintes termos (cfr. fls. 166):

«(…) pedir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuída no acórdão objecto do presente recurso, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa – principio da necessidade ou da exigibilidade – principio da adequação ou da idoneidade – princípio da proporcionalidade ou da racionalidade.»

Ou seja, refere-se a um juízo de inconstitucionalidade relativo ao artigo 50.º do Código Penal, mas sem a identificação do critério normativo ou interpretação normativa que, extraída desse preceito, tem por inconstitucional.

E mesmo alargando esta apreciação às alegações de recurso antecipadamente apresentadas pelo Recorrente junto do tribunal a quo, verifica-se que, em nenhuma das suas passagens, o Recorrente, ora Reclamante, procede à concreta identificação da interpretação normativa que tem por inconstitucional (cfr. fls. 166 a 186).

Pelo contrário, associa a invocação de uma “questão de constitucionalidade” à apreciação dos contornos do caso concreto (cfr. fls. 175).

Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente não procedeu à delimitação de um determinado critério normativo que repute de inconstitucional.

16. Pelo que o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

Sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

ii) Invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

17. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi invocada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

Ou seja, para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido invocada junto do tribunal recorrido, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento processualmente oportuno.

18. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

O Reclamante não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade junto do Tribunal da Relação da Lisboa.

19. Aliás, tal é expressamente assumido pelo Reclamante em sede de resposta à pronúncia do Ministério Público, ao invocar «o carácter surpreendente da interpretação normativa», peticionando pela «dispensa do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade durante o processo» (cfr. fls. 214 a 215).

De facto, a título excepcional, o Recorrente poderá encontrar-se dispensado do cumprimento desse requisito, caso a aplicação de determinada norma ou interpretação normativa subjacente à decisão judicial recorrida seja surpreendente e imprevisível.

20. No entanto, para que o Recorrente proceda à invocação da natureza surpreendente de uma da interpretação normativa realizada pelo tribunal a quo, é essencial que, aquando dessa invocação, proceda à concreta identificação dessa interpretação normativa.

Visto que o Recorrente não o fez, torna-se inviável a invocação da natureza surpreendente da decisão judicial para efeitos de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

21. De todo o modo, sempre se dirá que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de revogar a decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 4 de Setembro de 2015, na parte relativa à suspensão da pena de prisão a que foi condenado o Recorrente, não poderia ser tida como surpreendente ou imprevisível, visto que as alegações de recurso produzidas pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 90 a 101), e às quais o Recorrente apresentou a sua Resposta (cfr. fls. 109 a 128), pugnavam, precisamente, por esse sentido decisório.

22. Não se cumpre, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de julho de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers