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452/2017 AI generated

452/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 452/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 1286/02.1TDPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. O arguido apresentou nos autos um requerimento em que pediu que se declarasse que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em momento anterior àquele que corresponderia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pretensão que o tribunal de primeira instância não acolheu.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 122.º do CPP; 452/2017 · Tribunal Constitucional: Matéria interpretativa, pois que se trata de avaliar se a decisão em causa conheceu, ou não, do objeto do processo, pondo-lhe fim.

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statute of limitations bar restoration of time limit delay in criminal prosecution extension of proceedings reduction of sentence duration violation of speedy trial principle
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ACÓRDÃO N.º 410/2017

Processo n.º 452/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 1286/02.1TDPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. O arguido apresentou nos autos um requerimento em que pediu que se declarasse que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em momento anterior àquele que corresponderia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pretensão que o tribunal de primeira instância não acolheu.

1.1. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho que, por acórdão de 30/11/2016, indeferiu o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

1.1.2. O arguido pretendeu, então, interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi rejeitado por despacho do senhor juiz desembargador relator, com fundamento na circunstância de tal decisão não ter conhecido, a final, do objeto do processo, “o mesmo é dizer, da condenação do arguido na pena de dois anos e seis meses de prisão” (fls. 212).

1.2. O arguido apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. No respetivo requerimento pode ler-se, designadamente, o seguinte:

“[…]

Restará para decidir a questão a análise e interpretação do teor da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que considera irrecorríveis os ‘acórdãos preferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo’.

Matéria interpretativa, pois que se trata de avaliar se a decisão em causa conheceu, ou não, do objeto do processo, pondo-lhe fim.

Não terá sido por acaso que o legislador formulou literalmente esta alínea com uma certa abertura interpretativa, porque, sendo o STJ o tribunal mais elevado e aquele a quem cabe interpretar direito controverso, criando caso precedente e/ou, fixando jurisprudência, não se poderá coartar perentoriamente a possibilidade dessa intervenção.

De resto, não se poderia cumprir cabalmente, o preceito constitucional do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que abrange, expressamente, o direito ao recurso com formulações processuais tão fechadas que não permitissem a reapreciação, pelo STJ, de casos de injustiça mais gritantes.

[…]

A decisão condenatória que o arguido sofreu – a pena em concreto, de prisão efetiva – nunca foi objeto de revisão em recurso – numa primeira decisão porque a questão ficou prejudicada pela nulidade do Acórdão e quanto à segunda, porque o recurso foi rejeitado por extemporâneo, devido a dissonância sobre qual o prazo aplicável, se o de 20 dias se o de 30 dias, que ainda vigoravam (meses mais tarde, o prazo passou a ser único, 30 dias, mas o Recorrente, que apresentara o recurso nesse prazo, não pôde beneficiar dele).

O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal material, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, válido e aplicável, aqui e desde já.

Sendo o STJ a instituição superior para a interpretação e aplicação do Direito e a realização da Justiça, em caso de normas adjetivas que permitem diferentes interpretações, entende o me. que deverá optar pelo sentido mais consentâneo com a justiça do caso concreto, postergando uma visão estritamente formalista e prejudicial. Só dessa forma, dará cumprimento ao preceito constitucional do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), em conformidade com o estatuído e garantido na norma do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

No entender do Recorrente, a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP no sentido de que a decisão recorrida se subsume à sua previsão e por conseguinte a torna irrecorrível, consubstanciará uma inconstitucionalidade por violação de garantias de defesa consagradas nos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP.

As garantias de defesa referidas na norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP constituem a cláusula geral abrangente de todas as garantias que hajam de decorrer do principio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal.

No processo penal, o arguido está sempre numa posição de fragilidade, quando confrontado com a acusação, apresentada pela instituição Estado, com todo o seu poder.

Por outro lado, nem sempre a sequência do formalismo puro e duro permite uma verdadeira defesa dos direitos do arguido.

Mas, no caso em apreço, pelas razões acima expostas, a admissibilidade do recurso pelo STJ é a única decisão consentânea com uma efetivação do direito fundamental ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

O direito constitucional ao recurso não pode bastar-se com uma previsão formal, normatizada.

Para o respeitar e necessário que as normas atinentes aos recursos permitam um efetivo acesso ao tribunal superior, quando a instância intermédia decide notoriamente com fundamentos errados e com ostensivo vício decisório.

E a norma em causa – o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP –tem uma margem interpretativa que permite a admissão pelo STJ do recurso interposto pelo Reclamante.

[…]

Admitindo-se a interpretação de que a decisão é irrecorrível – já acima se expôs porque se entende que não o é – viola-se a proteção constitucional da norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, preceito que, no ensinamento dos mais ilustres comentadores do texto fundamental – Canotilho/Vital Moreira – “pode ser fonte autónoma de garantias de defesa. A «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível”.

Violação que desde já se alega, para efeitos do disposto no artigo 72.º da LTC.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. No STJ, foi proferida decisão negando provimento à reclamação, com os seguintes fundamentos (no que ora importa considerar):

“[…]

A alínea b) n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º do CPP.

Mas a alínea c) do n.º 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos preferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

E a decisão do Tribunal da Relação, proferida em recurso, ao manter o despacho da 1.ª instância, que considerara não verificada a extinção do procedimento criminal, por prescrição, não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa.

A decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, foi a decisão, que condenara o arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

E, no caso, estamos perante um incidente surgido após a decisão final.

A causa, com o sentido da determinação do direito do caso – ilícito, culpa e pena – terminou com a decisão condenatória.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

De qualquer modo, ainda que se entendesse que este argumento não valeria, sempre a decisão em causa seria irrecorrível, por a pena imposta ao arguido (2 anos e 6 meses de prisão), não o permitir, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Assim sendo, não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes (juntando logo a motivação do recurso, a que não se atenderá autonomamente, porquanto as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, se o relator assim o determinar – artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC):

“[…]

[V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão contra si proferido na 1.ª secção do TRP em 30.11.2016, bem assim da decisão do Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu reclamação do ora Recorrente, sobre a não admissão do recurso daquela decisão.

Recurso interposto ao abrigo da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), para o qual o recorrente tem legitimidade e está em tempo – artigos 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 1, da LOTC.

Estão esgotadas todas as possibilidades de recurso ordinário.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC, o Recorrente (Rte) indica como tendo sido violadas as seguintes normas e princípios constitucionais, conforme invocou no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) os artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar-se a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP no sentido de não admitir o recurso interposto para o STJ;

b) violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 6, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar-se, como se interpretaram, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e ainda 120.º, n.º 1, alínea d), do CP, violações que invocou no mesmo recurso.

Requer a admissão do recurso, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LOTC, e o consequente envio do processo ao Tribunal Constitucional.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.

1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Em primeiro lugar, o ora Recorrente não suscitou, ao longo do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.

Não o fez nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação (quanto às “[…] normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e ainda 120.º, n.º 1, alínea d), do CP”, que indica no requerimento de interposição do recurso) e não o fez na reclamação dirigida ao STJ (quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

Em nenhum dos casos o Recorrente recorta, sequer, uma norma – rectius, uma determinada interpretação normativa, enunciada com autonomia formal e substancial – cuja inconstitucionalidade cumprisse apreciar, referindo genericamente os preceitos legais e remetendo para a sua interpretação tal como operou na decisão.

Ao abster-se de enunciar a(s) norma(s) – isto é, o(s) sentido(s) normativo(s) – cuja inconstitucionalidade pretendia ver ser apreciada nas decisões recorridas, o Recorrente posiciona-se direta e frontalmente contra aquelas decisões e não, incidentalmente, por referência a um critério normativo que as tenha suportado. Ora, tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo – podendo fazê-lo –, a(s) necessária(s) dimensão(ões) normativa(s) do(s) critério(s) de decisão. Como tal, não pode considerar-se cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que, inexoravelmente, compromete o recurso, tornando inútil o convite a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição.

2.2.2. Ao exposto acresce que, relativamente ao recurso interposto da decisão do STJ que indeferiu a reclamação, a decisão recorrida apoiou-se não apenas na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas também na alínea e) do mesmo número. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).

Como tal, o recurso respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP não preencheria, também por este motivo, as condições de viabilidade.

2.2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que a falta de dimensão normativa das questões suscitadas é, ainda, patente no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, ainda, nas alegações apresentadas (às quais, como se referiu, não se deverá, sequer, atender).

Na verdade, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP “[…] no sentido de não admitir o recurso interposto para o STJ” nada diz sobre a específico sentido da norma em causa, reconduzindo-se unicamente à decisão de não admissão do recurso. Por outro lado, a interpretação dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e ainda 120.º, n.º 1, alínea d), do CP “como se interpretaram” (assim foram indicadas) constitui uma expressão vazia de conteúdo quanto ao teor das normas em causa, remetendo genericamente para um conjunto de preceitos legais relevantes (no entender do Recorrente) para a decisão, sem qualquer enunciação formal e substancial de um autónomo critério de decisão.

O objeto assim delimitado não se mostra, pois, idóneo para fundar um recurso de fiscalização concreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.3. Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.

[…]”.

1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte (transcrição parcial, considerando o que ora importa apreciar):

“[…]

I – O Requerimento de interposição de recurso (apresentado no STJ)

O ora Reclamante (Rec.) interpôs recurso para esse alto Tribunal Constitucional por via do requerimento que transcreve:

[…]

II – A Motivação

Tal como anuncia no requerimento de interposição, o Reclamante juntou desde logo a sua Motivação, onde desenvolveu os argumentos de direito respeitantes à inconstitucionalidade das normas que refere. Dada a sua extensão e porque está no processo, não se transcreve neste ensejo.

A) Questão prévia: o formalismo do recurso perante o T.C.

No requerimento de interposição do Recurso perante o Tribunal Constitucional, o ora Reclamante (Rec.) limitou-se a enunciar as normas jurídicas cuja interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto e noutro caso, pelo S.T.J. pretendia ver apreciada à luz da conformidade constitucional.

Na verdade, assim agiu por entender suficientemente desenvolvida a sua argumentação na Motivação que logo juntou, a qual, se fosse incorporada no requerimento, tornaria a peça extremamente longa e uma verdadeira Motivação (ou alegação de recurso).

Cuidou ter agido bem, tanto mais que, segundo é entendimento comum, não há um formalismo rígido para a interposição de recursos junto do T.C.

A entender-se que a formulação pela qual optou o Rec. era incorreta, com o devido respeito, sempre seria possível ao T.C. fazer suprir esta falha formal, ao abrigo da norma do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

III – Fundamentos da inadmissibilidade do Recurso, segundo a Decisão Sumária da qual reclama

Em síntese, são os seguintes, os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso perante o T.C.

A) Não ter o Rte., no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade;

B) inutilidade do recurso perante o T.C., dado que a decisão recorrida – rejeição do recurso por parte do STJ – tem um fundamento alternativo , qual seja a previsão da alínea e) da norma do artigo 400.º, n.º 1, do C.P.P.

IV – Contestação dos fundamentos da inadmissibilidade do Recurso

IV. 1. – Falta de suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal da Relação do Porto

No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, da decisão judicial da 1.ª instância, que indeferiu a sua alegação de prescrição do procedimento criminal, o Rec. estava representado por outro advogado.

Não será despiciendo referir que o representado/defendido não controla o expediente do seu mandatário e ao conceder-lhe mandato para a sua defesa, presume que este atuará usando toda uma capacidade profissional que abarca os melhores conhecimentos técnico-jurídicos e correspondente aplicação ao caso concreto.

É precisamente a necessidade imprescindível de ciência jurídica aplicada ao exercício judiciário que impõe, fundamentalmente, a obrigatoriedade da representação por advogado, na interposição de recurso.

Mas, se o que antecede – embora se lamente e se possa repercutir negativamente nos direitos do Rec. – não pode constituir argumento válido de contradita ao decidido, há outros argumento que, no entender do Rec. se podem opor a este concreto fundamento da Decisão 5.º

a) – a expectativa de que, uma reapreciação do direito do caso, feita por um Tribunal de grau superior corresponda a um exemplar respeito pela legalidade, incluindo este respeito uma interpretação normativa conforme à lei e ao direito;

b) – a incapacidade de prever uma interpretação de normas jurídicas – no caso concreto, todas as normas invocadas no requerimento de interposição do recurso no T.C. – desconforme com normas da Constituição;

O Tribunal Constitucional tem a possibilidade legal (artigo 80.º, n.º 3, da LTC) de avaliar as interpretações normativas – e não apenas a conformidade constitucional da norma, geral e abstrata, na sua ratio e letra – bastando para tanto que a questão a apreciar se revista de um grau suficiente de generalidade e abstração.

No caso concreto, o Rec. pugnou pela admissibilidade do seu recurso pelo STJ, por entender que a decisão do TRP de 30.11.2016 fez uma interpretação e uma aplicação das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e 120.º, n.º 1, al. d), do CP, 205.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa é totalmente desconforme ao Direito e às normas constitucionais, por violarem diretamente as normas dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 6 e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

Desconformidade que não afeta apenas o Reclamante, na conformação do seu concreto caso!

Na verdade, uma tal interpretação afetará qualquer cidadão, porque distorce totalmente a lógica jurídica mais elementar e a capacidade reguladora e tutelar de direitos fundamentais daquelas normas do Código Penal.

O recurso interposto para esse alto Tribunal, não visa, portanto, uma reapreciação de um caso concreto.

Ele tem uma dimensão mais abrangente, geral e abstrata, relativamente ao alcance hermenêutico de normas dos Código Penal e do Código de Processo Penal respeitantes às nulidades e à prescrição, que afetam ou podem afetar qualquer cidadão.

O STJ não admitiu o recurso com base numa interpretação normativa que o Rec. entende igualmente ser inconstitucional – questão que já desenvolverá no ponto seguinte.

Mas, mesmo que a possibilidade revisão da decisão pelo STJ não seja admissível, isto é, devendo entender-se que a possibilidade de recurso ordinário cessou com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, essa circunstância constitui um pressuposto objetivo da possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

A exigência de que tenha sido suscitada a questão da constitucionalidade durante o processo, exigência que evoluiu da jurisprudência para a fixação normativa do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, tem o sentido de permitir que o tribunal da jurisdição ordinária tenha a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, decidindo-a, eventualmente a título definitivo.

Por outro lado, dada a natureza do Tribunal Constitucional, haverá que obviar a que lhe sejam apresentadas questões novas, cuja apreciação pudesse ter sido efetuada por um tribunal ordinário.

Contudo, esta regra geral, segundo a jurisprudência do T.C. também admite exceções.

O Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, in "Os recursos de fiscalização concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional" elenca de entre circunstâncias excecionais que podem permitir a admissibilidade de recurso, mesmo que não tenha sido invocada a inconstitucionalidade ao longo do processo, os casos em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da decisão-surpresa. Cita alguns Acórdãos do T.C., entre os quais, os 94/88, 219/02, 120/04, 595/05 e 453/08.

É o caso do presente recurso, mas não na sua total conformação.

Com efeito,

1) no que respeita à alegada desconformidade constitucional da interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, esta inconstitucionalidade não poderia invocar-se senão no recurso interposto para o STJ, como é óbvio.

Esse ónus, o Rec. cumpriu-o, pois alegou-o desde logo no recurso da decisão do TRP interposto para o STJ e por este rejeitado.

2) ao interpor recurso para o TRP da decisão da primeira Instância que entende não verificada a prescrição do procedimento criminal, o Recorrente não podia prever que a decisão do TRP se fundasse numa interpretação ilegal e nula, qual seja, a de que não houve anulação do Acórdão condenatório proferido na primeira instância em 2006, quando o texto desse Acórdão do TRP é claro, declarando nula toda a decisão e reenviando o processo para novo julgamento, como pode ver-se no processo.

Repare-se que este juízo interpretativo não é uma "incidência do caso concreto", na medida em que, interpretando-se a norma respeitante às consequências da nulidade dos atos (artigo 122.º do CPP) e no caso concreto trata-se da nulidade de um acórdão – no sentido de que, mesmo nulo o Acórdão tem a virtualidade de suspender a contagem do prazo prescricional do procedimento criminal e isso apesar de ter havido novo julgamento e nova decisão, o julgador está a criar direito pela via interpretativa, direito que será aplicado a uma generalidade de casos, para futuro.

E a novidade introduzida na aplicação jurisdicional do direito – por via da interpretação efetuada pelo Juiz Desembargador do TRP na sua decisão de 30.11.2016 – é a criação de uma regra hermenêutica contrária ao mais básico princípio geral do direito e consagrada em normas introduzidas nas diferentes codificações, qual seja, a de que um ato nulo não produz efeitos na esfera jurídica dos sujeitos por ele afetados.

Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

esse douto Tribunal é o último reduto a que um cidadão pode aceder para ver reposta a legalidade, nomeadamente aquela que resulta de interpretações distorcidas e ilegais de normas originariamente escorreitas e de fácil interpretação, se cingida ao seu elemento literal.

No caso concreto, o Reclamante foi surpreendido com a interpretação do TRP relativamente às consequências da nulidade declarada de uma decisão condenatória, que foi integralmente substituída por outra.

Ademais, o Rec. viu – leu – um juízo erróneo do relator no TRP, no sentido de que um Acórdão proferido na 1.ª Instância em 25.10.2006 de não tinha sido declarado nulo, quando, nesse próprio Acórdão a nulidade está lá escrita, com todas as letras.

Por todo o exposto, está aqui configurada uma decisão-surpresa, com a qual o Rec. não podia contar, esperando isso sim, que a decisão do TRP fosse de um nível técnico-jurídico muito mais elevado, integrando uma interpretação das normas jurídicas e dos princípios aplicáveis ao caso de muito maior qualidade e fundamentação.

Na verdade:

– a interpretação que o Acórdão do TRP, datado de 30.11.2016, conferiu às normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º e 122.º, n.º 1, todos do CPP e 120.º, n.º 1, al. d), do CP, viola diretamente, no entender do Reclamante, as normas dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 6, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

a) artigo 20.º, n.º 4, da CRP

[…]

b) artigo 202.º, n.º 2, da CRP

[…]

c) artigo 205.º, n.º 1, da CRP

[…]

IV.2. – Inutilidade do recurso perante o T.C., dado que a decisão recorrida – rejeição do recurso por parte do STJ – tem um fundamento alternativo, qual seja a previsão da alínea e) da norma do artigo 400.º, n.º 1, do CPP

O Reclamante interpusera recurso perante o STJ (do Acórdão da Relação do Porto de 30.11.2016), ao abrigo da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, com fundamento na sua caracterização como pertencendo à categoria de decisões que entram no núcleo fundamental da defesa do arguido por, em concreto, respeitar à prescrição do procedimento criminal, ou seja, por se tratar de um obstáculo à prossecução processual que diretamente conforma a defesa daquele.

Na decisão do STJ que rejeita o recurso interposto daquela decisão do T.R.P. escreveu-se que:

“a causa, com o sentido de determinação do direito do caso - ilícito, culpa e pena - terminou com a decisão condenatória, pelo que o recurso não é admissível , artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP”.

Então, se assim é e se assim deve ser, perguntar-se-á: quando se discute a prescrição do procedimento criminal e a mesma é avaliada com notório erro de pressupostos factuais, como os que constam da decisão do TRP – de que matéria se trata, se a decisão dessa questão é absolutamente nuclear para o arguido? Não se tratará da sua defesa?

Não estamos no campo de um pressuposto fundamental – a admissibilidade legal do procedimento – que permitirá ou proibirá ao Estado fazer executar uma pena de prisão ao arguido?

O S.T.J. é cada vez mais um tribunal de revista – escreve-se na decisão deste douto tribunal.

Sem dúvida. O S.T.J. aprecia o direito e por isso o Rec. se lhe dirigiu e as garantias de defesa referidas na norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP constituem a cláusula geral abrangente de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal.

Pelo exposto, a decisão do TRP não poderá incluir-se na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e deveria ter sido admitido, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Por outro lado, a Decisão Sumária reclamada arvora também, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, a sua inutilidade, uma vez que o STJ considerou que nunca poderia conhecer do recurso do ora Reclamante, também com o fundamento da alínea e) do artigo 400.º, n.º 1, do CPP (montante da pena).

Com o devido respeito, o recurso perante o T.C. não se dirigiu apenas à apreciação da conformidade legal da interpretação que o STJ fez da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, para que – obtendo vencimento – o processo fosse admitido em recurso no STJ.

Na verdade, há outro e muito importante fundamento de apreciação de constitucionalidade – o já exposto no ponto IV.1. desta Reclamação.

A admissão do recurso pelo STJ é uma pretensão do Reclamante – pensa estar certo e a ela ter direito, pelas razões que invocou.

O STJ interpretou e aplicou as duas normas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP num determinado sentido que conduziu à não admissibilidade do recurso sobre Acórdão do TRP.

Mas, mesmo que claudique o argumento da desconformidade constitucional da interpretação destas normas pelo STJ, sempre se mantém a utilidade do recurso para o T.C., porque:

a) não sendo admissível recurso para o STJ, então, cessou com a decisão de não admissibilidade, a possibilidade de recurso ordinário, o que constitui pressuposto de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);

b) foi invocada a desconformidade constitucional da interpretação das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º e 122.º, n.º 1, do CPP e 120.º, n.º 1, al. d), do CP, feita na decisão do TRP de 30.11.2016, o que viola diretamente, no entender do Reclamante, as normas dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 6, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

E o Rec. naturalmente, deseja e espera que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre essa questão, que é da sua competência.

V. Conclusão

Por todas as razões expostas, requer o Reclamante A. que V.ªs Ex.ªs admitam e defiram a presente Reclamação e em consequência determinem a admissibilidade do Recurso apresentado por esse alto Tribunal.

Admitido o Recurso para que sejam analisadas e decididas as questões de constitucionalidade suscitadas, no sentido propugnado pelo Rte. com as consequências legais daí decorrentes.

O Reclamante espera de V.ªs Ex.ªs que lhe façam Justiça.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público respondeu à Reclamação nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 315/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Como nos parece claro e se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, durante o processo – no caso nas alegações dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça e/ou, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – não enunciou adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

3.º

Também se considerou na douta Decisão Sumária que, como na decisão recorrida se entendera que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também não seria admissível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, independentemente do que o Tribunal Constitucional decidisse quanto à constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, sempre a decisão de manteria com base naquela alínea e), não se revestindo, pois, de utilidade o conhecimento, sendo certo que os recursos de constitucionalidade têm natureza instrumental.

4.º

A decisão recorrida, no recurso para o Tribunal Constitucional, foi a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação do Porto, não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal.

5.º

Assim, a única questão pertinente de constitucionalidade que teria de ser suscitada, havia, necessariamente, de estar relacionada com a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e ser imputada às normas aplicadas: o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e alínea e), do CPP).

6.º

Assim, tecendo o recorrente largas considerações sobre o acórdão da Relação que negara provimento ao recurso e sobre disposições legais relacionadas com a invocada prescrição do procedimento criminal, tudo o que nesse âmbito se refere é irrelevante.

7.º

Quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento de mérito (vd. artigos 2.º e 3.º), em nada são abalados pela argumentação do reclamante.

8.º

Aliás, a argumentação parte de um equívoco como se pode ver pela seguinte transcrição:

“Em síntese, são os seguintes, os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso perante o T.C.

A) Não ter o Rte., no seu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade;

B) inutilidade do recurso perante o T.C., dado que a decisão recorrida – rejeição do recurso por parte do STJ – tem um fundamento alternativo, qual seja a previsão da alínea e) da norma do artigo 400.º, n.º 1, do CPP”

9.º

Ora, o afirmado em A, não corresponde ao que foi decidido.

10.º

Efetivamente, a douta Decisão Sumária considerou que o recorrente não suscitara adequadamente a questão de inconstitucionalidade, mas perante o Supremo Tribunal de Justiça (onde foi proferida a decisão recorrida), seja quando alegou para aquele Tribunal, seja quando reclamou nos termos do artigo 405.º do CPP.

11.º

Assim, também não faz sentido o que vem referido quanto a ter sido proferida decisão surpresa.

12.º

Efetivamente, o recorrente dispôs de duas oportunidades para levantar a questão de inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, porém, não o fez adequadamente.

13.º

Já quanto à alínea e), do nº 1, do artigo 400º do CPP, uma vez notificado da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao recorrente bastaria também ter incluído no objeto do recurso a questão de constitucionalidade dessa norma, inovatoriamente aplicada.

14.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso porquanto: (a) relativamente às “normas dos artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e ainda 120.º, n.º 1, alínea d), do CP”, o ora Reclamante não suscitou, ao longo do processo e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa; (b) relativamente à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por idêntico motivo e, ainda, porque existiu um fundamento alternativo da decisão que, não integrando o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, torna este inútil. Mais se acrescentou que a falta de dimensão normativa persistia, de forma ostensiva, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

2.1. O Reclamante afirma que suscitou questões de inconstitucionalidade relativamente aos “artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e 120.º, n.º 1, al. d), do CP”. No entanto, o recurso para o STJ não chegou a ser admitido nem, consequentemente, conhecido o seu objeto, pelo que tal suscitação não foi feita de modo processualmente adequado por forma a que o tribunal ficasse obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tanto basta para não tomar conhecimento do objeto do recurso, nessa parte.

De todo o modo – como, de resto, se assinala na decisão reclamada – é notória a falta de dimensão normativa da “questão” assim apresentada (que se manteve no requerimento de interposição do recurso e se mantém na própria reclamação, na qual também não é possível discernir qual a interpretação normativa em causa), pelo que a mesma não poderia reconduzir-se a um recorte normativo devidamente autonomizado, apto a moldar o objeto de um recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade. Não há qualquer delimitação de norma que se possa extrair das alegações do ora Reclamante, remetendo-se genericamente para um conjunto de preceitos legais, sem dar cumprimento ao ónus de enunciar o sentido normativo em causa na decisão, acerca do qual se pedia a pronúncia do tribunal.

O Reclamante refere que se deparou com uma “decisão-surpresa” do Tribunal da Relação, “surpresa” essa que, todavia, não consegue explicar, nem se compreende qual seja, atenta a dinâmica processual a considerar, já que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto se limitou a apreciar a questão da prescrição tal como o Recorrente a colocou (embora não no sentido propugnado por este, quanto à pretendida declaração da prescrição), nem sequer se extrai de tal decisão a relevância da tese da nulidade do acórdão de 25/10/2006 para a coerência e sucessão dos seus fundamentos.

Por tudo o exposto – e não sendo relevantes as considerações do Reclamante quanto à substância do recurso de fiscalização concreta, já que estas pressupõem que o mesmo recurso é admitido e apreciado –, deve confirmar-se a decisão reclamada, no que respeita aos “artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e 120.º, n.º 1, al. d), do CP”.

2.2. Quanto ao recurso pretendido interpor no segmento respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, para além de se manterem, no essencial, as mesmas razões que se verteram no item anterior e na decisão reclamada para concluir pela falta de dimensão normativa da “questão” e pela inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, subsiste, como obstáculo à admissão do recurso, a existência de um fundamento alternativo da decisão recorrida.

Relativamente a esta segunda razão para não admitir o recurso que pretendeu interpor, o Reclamante nada adianta na reclamação, afirmando apenas que não se limitou a impugnar a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, mas também as restantes normas já citadas (“artigos 9.º, n.º 1, 196.º, 118.º, 122.º, n.º 1, todos do CPP, e 120.º, n.º 1, al. d), do CP”). Esta alegação carece de sentido, face ao teor da decisão sumária. Sendo impugnadas várias normas ou conjuntos de normas autónomos e referidos a decisões diversas, não podem uns justificar-se com os outros. Relevante seria, para o que ora importa apreciar, ter indicado como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (que constitui, precisamente, o fundamento alternativo), o que – agora sim – poderia ter feito, invocando, sendo caso disso, que a aplicação desta norma (e apenas desta) constituía uma surpresa, por não ter integrado os fundamentos da decisão reclamada (despacho do senhor desembargador relator que não admitiu o recurso para o STJ).

2.3. O ora Reclamante alega que devia ter sido convidado a corrigir ou completar o requerimento de interposição de recurso. No entanto, como, aliás, se faz notar na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso apenas tem cabimento relativamente a imperfeições formais de que este padeça, não permitindo suprir, designadamente, a falta de condições de recorribilidade que dizem respeito a momentos processuais anteriores, como é o caso da omissão da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a que diz respeito o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ou aquelas que são pura e simplesmente insuscetíveis de serem supridas, como é o caso de existir um fundamento alternativo da decisão não impugnado no recurso.

2.4. Consequentemente, deve improceder a reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de julho de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers