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143/17 AI generated

143/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B.., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2017 (cfr. fls. 1208-1212), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso.

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artigo 140.º do CPC, artigo 139.º do CPC; 143/17 · Tribunal Constitucional: 7.1 Compulsados os autos, verifica-se que a carta registada através da qual foi notificada a Decisão Sumária foi entregue no escritório do recorrente em 11/4/2017 (cfr. documento de fls. 1223, relativo à entrega do correio registado), como aliás o recorrente reconhece no ponto um do seu requerimento (ainda que refira o dia 10/4/2017).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 409/17

Processo n.º 143/17

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B.., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2017 (cfr. fls. 1208-1212), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. A Decisão Sumária foi notificada ao recorrente por ofício de 10/4/2017 (cfr. fls. 1214).

3. Em 3/5/2017 o recorrente enviou, por correio eletrónico, às 22:24 horas, reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), à qual foi dada entrada em 4/5/2017 (cfr. fls. 1217 e 1216 com verso).

4. Tendo a reclamação sido enviada no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal de dez dias (ocorrido em 27/04/2017) e não tendo a multa devida sido paga imediatamente, foram passadas guias para o pagamento da multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), tendo o recorrente sido notificado para efetuar o respetivo pagamento (cfr. fls. 1218 e 1219).

5. Notificado para proceder ao pagamento da multa nos termos referidos no número anterior, veio o recorrente apresentar o requerimento de fls 1220 (e documentos de fls. 1221-1222), invocando, em suma, que a prática do ato foi tempestiva pois segundo o seu entendimento, o prazo de dez dias para apresentação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária apenas teria início no dia subsequente ao dia em que voltou ao seu escritório após o seu regresso do estrangeiro (segundo o recorrente, respetivamente, dia 20/04/2017 e dia 19/4/2017).

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cfr. fls. 1225).

7. O requerido pelo recorrente foi indeferido por despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 1227-1228):

«(…)

7. Não assiste razão ao recorrente.

7.1 Compulsados os autos, verifica-se que a carta registada através da qual foi notificada a Decisão Sumária foi entregue no escritório do recorrente em 11/4/2017 (cfr. documento de fls. 1223, relativo à entrega do correio registado), como aliás o recorrente reconhece no ponto um do seu requerimento (ainda que refira o dia 10/4/2017).

7.2 Depois, a invocada ausência do escritório não ilide a presunção de notificação, nos termos legais previstos no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, para efeitos de protelar o início da contagem do prazo legal de dez dias para reclamar da Decisão Sumária proferida nos autos (prazo esse que se iniciou em 18/4/2017 e terminou em 27/4/2017).

7.3 Em qualquer caso, a invocada ausência do escritório não constitui justo impedimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do CPC, nem o recorrente alegou a sua verificação.

8. Pelo exposto, indefere-se o requerido.

9. Notifique, também para o pagamento da multa devida nos termos legais, ficando a validade do acto em causa – reclamação da Decisão Sumária n.º 194/2017 – dependente do pagamento da multa aplicável in casu, nos termos do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.».

8. Notificado do teor do referido despacho (supra, 7.), veio o recorrente requerer a dispensa ou redução da multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de novo requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 1232 com verso):

« A. , Recorrente nos autos à margem identificado tendo sido notificado do Despacho a fls vem e sempre a devida, dizer e Requer o seguinte:

1- Ao contrário do que é inserto na promoção do MP, nunca o Requerente assumiu que rececionou a notificação não dia 11 de abril de 2017,

2- Ao contrário, demonstrou, por documentação autêntica que juntou ( Talão de embarque, e carimbos de entrada e saída na Turquia e da Federação Russa), que no dia 11 de abril , em plenas férias judiciais da Páscoa, não estava no seu escritório.

3- Se a missiva foi entregue nesse dia, não foi certamente o Requerente. Sem prescindir, que,

4- Do tal “ print”, junto, apenas se conclui que a carta foi entregue, mas não quem a recebeu.

5- Assim, não se está perante a discussão da existência ou não de justo impedimento, outrossim da data em que se produziu a notificação.».

9. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

«1. Pela douta decisão de 31 de Maio de 2014, proferida pela Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, foi indeferido o pedido do recorrente no qual sustentava que não tinha de efectuar o pagamento da multa (artigo 139º, nºs 5 e 6 do CPC), porque o acto tinha sido praticado ainda dentro do prazo.

2. No requerimento agora apresentado não se impugna tal decisão.

3. De qualquer forma o afirmado agora pelo recorrente em nada abala ou contraria o que consta da decisão, designadamente, nos seus pontos 7.1 e 7.2.

4. O único pedido que poderíamos vislumbrar no requerimento é o da redução ou dispensa da multa.

5. Ora, o recorrente, nada alega, sequer, que justifique a aplicação da medida – que, sublinhe-se, tem natureza excepcional (artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil) - de redução ou dispensa da multa.

6. Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Tendo sido requerida a dispensa ou a redução da multa que no despacho de fls. 1227-1228 se considerou ser devida, e não obstante o mesmo não ser expressamente impugnado, deve entender-se que o requerimento é apresentado nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, segundo o qual «Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição».

11. O requerente invoca, em suma, como fundamento do ora requerido, que no dia 11 de abril não estava no escritório e ainda, que a carta aí entregue não foi por si recebida, estando em causa a data em que se produziu a notificação (e não de justo impedimento), sendo a presunção de que a notificação é feita no terceiro dia útil após o registo ilidível, o que no entender do recorrente sucedeu no caso em apreço. Invoca também que no dia 11 não podia ter recebido a notificação, que a ausência do requerente não pode ser entendida como acto negligente tendo em conta a duração das férias judiciais e que por cautela apenas se ausentou no referido dia 11 de abril. Conclui pedindo a dispensa ou a redução da multa nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC.

12. Não é de acolher o ora requerido pelo requerente.

12.1 Como se afirmou no despacho ora reclamado, a invocada ausência do escritório não ilide a presunção de notificação, nos termos legais previstos no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – tendo a carta registada sido efetivamente recebida no domicílio profissional do requerente no dia 11/4 – para efeitos de protelar o início da contagem do prazo legal de dez dias para reclamar da Decisão Sumária proferida nos autos, não relevando o ora alegado quanto às férias judiciais, à qualificação da conduta do ora requerente e à a invocada cautela.

12.2 Depois, quanto ao novo pedido de dispensa ou redução de multa, ancorado no artigo 139.º, n.º 8, do CPC, para além da justificação já anteriormente invocada de ausência no estrangeiro e de regresso ao domicílio profissional apenas no dia 20/4 (já considerada no despacho ora reclamado), não logrou o ora requerente demonstrar a verificação de um dos pressupostos de que depende a decisão do juiz de, a título excecional, determinar a redução ou a dispensa de multa.

13. Resta concluir pelo indeferimento do requerido.

III – Decisão

14. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido, mantendo-se o decidido no despacho da relatora de fls. 1227-1228 e nos seus exatos termos.

Lisboa, 12 de julho de 2017 – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Clara Sottomayor– João Pedro Caupers